ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
CHEFIA DE GABINETE
DECRETO Nº 6.361, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 36-A da Lei Municipal nº 6.570, de 17 de março de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Arquitetônico Simplificado – PAS, instituído pelo art. 36-A da Lei Municipal nº 6.570, de 17 de março de 2022, estabelecendo classes, tipologias e usos abrangidos, bem como requisitos documentais e gráficos mínimos e o modo de análise administrativa pela Municipalidade, observada a nomenclatura e as categorias de uso e atividades previstas no Plano Diretor, especialmente no art. 40.
Art. 2º Para fins deste Decreto, ficam instituídas as seguintes classes do PAS, de apresentação e análise obrigatórias para os respectivos casos abrangidos:
I – PAS-RU: edificações residenciais enquadradas como RU – Residencial Unifamiliar, nos termos do Plano Diretor;
II – PAS-RMH-1: edificações residenciais enquadradas como RMH-1 – Residencial Multifamiliar Horizontal (casas geminadas/isoladas), nos termos do Plano Diretor;
III – PAS-RMH-2: edificações residenciais enquadradas como RMH-2 – Residencial Multifamiliar Horizontal (casas superpostas), nos termos do Plano Diretor;
IV – PAS-nR-T: edificações enquadradas na categoria de uso não residencial (nR), destinadas a atividades comerciais e de serviços em pavimento térreo, admitidas para o zoneamento aplicável, nos termos do Plano Diretor;
V – PAS-M1: edificações enquadradas na categoria de uso misto (M), compostas por 1 (uma) unidade residencial e 1 (uma) unidade não residencial, admitidas para o zoneamento aplicável, nos termos do Plano Diretor;
VI – PAS-ZEP/ZEEP (Industrial): empreendimentos industriais localizados em ZEP e ZEEP, conforme zoneamento do Plano Diretor.
§ 1º Nos casos enquadrados em qualquer das classes do PAS, o projeto arquitetônico deverá ser apresentado e analisado na modalidade PAS, nos termos deste Decreto, não se aplicando, a esses casos, as exigências formais de apresentação do art. 36 do Código de Obras, no que couber.
§ 2º Até eventual alteração deste Decreto, e quanto às tipologias e usos não contemplados no caput, o projeto arquitetônico observará integralmente as exigências do art. 36 do Código de Obras.
Art. 3º O PAS incide exclusivamente sobre os requisitos documentais e gráficos do projeto e sobre o modo de análise administrativa, sem alterar índices, usos, condições de instalação ou demais parâmetros urbanísticos de mérito definidos em lei, permanecendo integralmente exigível o cumprimento das normas urbanísticas vigentes.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DO PROJETO ARQUITETÔNICO SIMPLIFICADO
Art. 4º A aprovação dos projetos submetidos ao PAS observará, quando aplicáveis ao caso concreto, a conferência objetiva dos seguintes parâmetros urbanísticos:
I – taxa de ocupação;
II – coeficiente de aproveitamento;
III – taxa de permeabilidade;
IV – altura na divisa;
V – faixa de domínio público;
VI – faixa de servidão;
VII – recuos frontal, laterais e de fundos.
Art. 5º Na análise do projeto submetido ao PAS, deverão ser observados, quando aplicáveis, os seguintes aspectos ambientais:
I – existência de indivíduos arbóreos;
II – intervenções de corte e aterro;
III – identificação e respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP), quando houver.
Art. 6º O projeto arquitetônico em PAS deverá conter, no mínimo, as seguintes peças gráficas e técnicas, conforme normas aplicáveis da ABNT, especialmente a NBR 6492:
I – planta de situação;
II – planta de implantação contendo todas as edificações existentes no lote e APP (caso houver), diferenciadas por hachuras específicas, acompanhada de legenda explicativa, dimensões do lote e curvas de nível;
III – planta baixa esquemática indicando o contorno das edificações propostas, obra nova, ampliação ou regularização, com atendimento à acessibilidade conforme ABNT NBR 9050 até a entrada principal da edificação a ser construída;
IV – no mínimo dois cortes esquemáticos, indicando perfil natural do terreno, movimentação de terra (corte e aterro) e cotas do pé-direito das edificações propostas;
V – planta de cobertura, com indicação esquemática do sentido da inclinação do telhado e contorno do lote;
VI – selo técnico-padrão contendo as informações sobre áreas já legalizadas, áreas a ampliar e obras novas, conforme modelo definido pela Secretaria.
Art. 7º Além das peças gráficas do art. 6º, deverão ser apresentados os seguintes documentos complementares:
I – para casos de ampliação e regularização, comprovação das áreas legalizadas por meio de Alvará de Construção, Projeto Aprovado, Habite-se ou Averbação no Cartório de Registro de Imóveis, quando houver;
II – declaração de vagas de veículos, quando exigível, conforme o uso atenda à demanda estimada para a atividade;
III – ART/RRT do responsável técnico;
IV – Termo de Responsabilidade Conjunta do proprietário e do responsável técnico, na forma do art. 8º.
Art. 8º Para a instrução do PAS será exigido Termo de Responsabilidade Conjunta do proprietário e do responsável técnico, declarando, sob as penas da lei:
I – o cumprimento das exigências constantes do Código de Obras (Lei nº 6.570/2022), do Plano Diretor e das demais normas edilícias e urbanísticas municipais aplicáveis à tipologia e ao uso propostos;
II – a observância às normas técnicas e regulamentações federais e estaduais pertinentes, especialmente as expedidas pela ABNT, pelo Corpo de Bombeiros e pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária, quando aplicáveis.
Parágrafo único. Na análise em PAS, a Administração Municipal limitar-se-á à conferência formal do Termo de Responsabilidade e à verificação objetiva dos parâmetros e informações previstos neste Decreto, permanecendo sob responsabilidade do proprietário e do responsável técnico a conformidade às normas nele declaradas.
CAPÍTULO III
MODO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA
Art. 9º. A análise administrativa do PAS consistirá em conferência objetiva das peças e informações apresentadas, compreendendo, no mínimo, quando aplicáveis:
I – verificação de implantação, recuos e afastamentos, inclusive em relação às faixas de domínio público e de servidão indicadas;
II – conferência do quadro de áreas e compatibilidade entre as peças apresentadas;
III – verificação dos parâmetros urbanísticos do art. 4º, conforme aplicáveis;
IV – verificação dos aspectos ambientais do art. 5º, conforme aplicáveis;
V – conferência da identificação do enquadramento na classe do PAS, conforme Plano Diretor e zoneamento aplicável.
Art. 10. Verificada a ausência de peças mínimas, insuficiência de informações, inconsistência relevante ou divergência que impeça a conferência objetiva prevista neste Decreto, a Administração poderá exigir complementação documental.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO SIMPLIFICADO À REGULARIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 5.604/2015
Art. 11. Os projetos arquitetônicos de regularização enquadrados nas classes previstas neste Decreto deverão ser apresentados na modalidade de Projeto Arquitetônico Simplificado, observados os requisitos técnicos e documentais aqui estabelecidos, sem prejuízo do cálculo e recolhimento do Valor Pecuniário de Regularização – VPR, nos termos do art. 11-A da Lei nº 5.604/2015.
Parágrafo único. Sem prejuízo do atendimento aos arts. 4º e 6º deste Decreto, o projeto arquitetônico apresentado em PAS para fins de regularização deverá conter os elementos necessários à adequada instrução do processo administrativo e à apuração do VPR, especialmente:
I – indicação das áreas já regularizadas, das áreas a regularizar e das áreas ampliadas, quando houver;
II – elementos necessários à aferição da taxa de ocupação, do coeficiente de aproveitamento, da supressão de vagas, área permeável e do pé-direito, quando aplicáveis.
Art. 12. Nas hipóteses de regularização submetidas ao PAS, o Laudo Técnico será ser substituído por Atestado Técnico Declaratório, nos termos do § 6º do art. 8º da lei 5.604/2015, subscrito por profissional legalmente habilitado, com ART/RRT, contendo a identificação do imóvel, do proprietário ou possuidor e do responsável técnico, bem como declaração de vistoria técnica, atestando as condições de estabilidade estrutural, segurança, uso, salubridade e habitabilidade da área a ser regularizada e conclusão quanto à sua aptidão à regularização.
Parágrafo único. O Atestado Técnico Declaratório observará o padrão formal definido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e será assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou possuidor.
Art. 13. Quanto às tipologias e usos não enquadrados nas classes previstas neste Decreto, a regularização observará integralmente os requisitos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 5.604/2015, não se aplicando o PAS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A vistoria para emissão do habite-se dos projetos aprovados sob PAS observará exclusivamente os critérios técnicos de conferência previstos neste Decreto, sem prejuízo das demais exigências procedimentais previstas no Código de Obras.
Art. 15º Os projetos arquitetônicos submetidos para análise nos termos deste Decreto deverão seguir obrigatoriamente o modelo padrão de apresentação e de selo técnico definido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§1º Os modelos padronizados a e as orientações formais de apresentação poderão ser definidos e atualizados por ato interno da Secretaria, desde que preservadas as exigências mínimas previstas neste Decreto.
§ 2º Fazem parte integrante deste decreto:
I - ANEXO I – MODELO 1 OBRA NOVA – RU
II - ANEXO II – MODELO 1 OBRA NOVA – RMH 1
III - ANEXO III – MODELO 1 OBRA NOVA – RMH 2
IV - ANEXO IV – MODELO 1 OBRA NOVA – USO MISTO (1 UNIDADE RESIDENCIAL E 1 UNIDADE COMERCIAL)
V - ANEXO V – MODELO 1 OBRA NOVA – COMERCIAL (TÉRREO)
VI - ANEXO VI – MODELO 2 AMPLIAÇÃO – RU
VII - ANEXO VII – MODELO 2 AMPLIAÇÃO – RMH 1
VIII - ANEXO VIII – MODELO 2 AMPLIAÇÃO – RMH 2
IX - ANEXO IX – MODELO 2 AMPLIAÇÃO – USO MISTO (1 UNIDADE RESIDENCIAL E 1 UNIDADE COMERCIAL)
X - ANEXO X – MODELO 2 AMPLIAÇÃO – COMERCIAL (TÉRREO)
XI - ANEXO XI – MODELO 3 REGULARIZAÇÃO – RU
XII - ANEXO XII – MODELO 3 REGULARIZAÇÃO – RMH 1
XIII - ANEXO XIII – MODELO 3 REGULARIZAÇÃO – RMH 2
XIV - ANEXO XIV – MODELO 3 REGULARIZAÇÃO – USO MISTO (1 UNIDADE RESIDENCIAL E 1 UNIDADE COMERCIAL)
XV - ANEXO XV – MODELO 3 REGULARIZAÇÃO – COMERCIAL (TÉRREO)
XVI – ANEXO XVI – OBRA NOVA – ZEP E ZEEP
XVII – ANEXO XVII – REGULARIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO – ZEP E ZEEP
XVIII - ANEXO XVIII – TERMO DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA
XIX - ANEXO XIX – ATESTADO TÉCNICO DECLARATÓRIO
Art. 16. Os procedimentos administrativos para protocolo, análise documental inicial, pagamento de taxas, prazos e fluxo de tramitação permanecem regulamentados integralmente pelo Código de Obras vigente, pela Lei nº 5.604/2015 e pelas demais normas municipais aplicáveis.
Art. 17. Os processos em andamento poderão ser analisados nos termos deste Decreto, mediante requerimento do interessado, sem direito à restituição de taxas, preços públicos ou valores já recolhidos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 31 de março de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
THAIS OLIVEIRA RIBEIRO
Secretária de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Publicado por:
Evandro Luiz Gouvêa
Código Identificador:92C93F0A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 01/04/2026. Edição 4245
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https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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