ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI 3019/2022
LEI N° 3.019/2022
Autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA CNPJ -02.164.848/0001-81 e dá outras providências
HENRIQUE ROSSI WOLF, Prefeito do Município de Ouro Fino, MG, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Fino aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica desafetado da qualidade de bem público de uso comum do povo ou qualquer destinação pública especial, passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município disponíveis para alienação, o imóvel com área de 44.610,50m², objeto de parte do imóvel oriundo a ser desmembrado da matrícula n° 19.366 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Ouro Fino, de propriedade do Município de Ouro Fino, a seguir descrito, caracterizado e individualizado:
Inicia-se a descrição deste perímetro no marco nº 1, de coordenadas: N= 7.535.567,4236m e E= 354.429,2600m , situado na divisa com a propriedade de Distrito Industrial - Prefeitura M. de Ouro Fino; deste, segue confrontando com Distrito Industrial - Prefeitura M. de Ouro Fino ; com o azimute de 152°02'02" e distância de 23,039 m, até o marco nº 2 (N= 7.535.547,0747m e E= 354.440,0643m) ; com o azimute de 149°33'30" e distância de 15,668 m, até o marco nº 3 (N= 7.535.533,5665m e E= 354.448,0028m) ; com o azimute de 146°46'44" e distância de 10,394 m, até o marco nº 4 (N= 7.535.524,8713m e E= 354.453,6973m) ; com o azimute de 149°40'54" e distância de 18,695 m, até o marco nº 5 (N= 7.535.508,7335m e E= 354.463,1344m) ; com o azimute de 141°15'46" e distância de 21,325 m, até o marco nº 6 (N= 7.535.492,0997m e E= 354.476,4784m) ; com o azimute de 145°43'45" e distância de 26,255 m, até o marco nº 7 (N= 7.535.470,4034m e E= 354.491,2625m) ; com o azimute de 141°08'58" e distância de 18,315 m, até o marco nº 8 (N= 7.535.456,1400m e E= 354.502,7513m) ; com o azimute de 129°59'29" e distância de 20,908 m, até o marco nº 9 (N= 7.535.442,7032m e E= 354.518,7696m) ; com o azimute de 128°29'15" e distância de 26,073 m, até o marco nº 10 (N= 7.535.426,4767m e E= 354.539,1782m) ; com o azimute de 218°29'15" e distância de 14,000 m, até o marco nº 11 (N= 7.535.415,5183m e E= 354.530,4653m) ; com o azimute de 128°29'15" e distância de 37,967 m, até o marco nº 12 (N= 7.535.391,8899m e E= 354.560,1834m) ; com o azimute de 229°52'58" e distância de 134,322 m, até o marco nº 13 (N= 7.535.305,3393m e E= 354.457,4635m) ; com o azimute de 271°12'41" e distância de 8,188 m, até o marco nº 14 (N= 7.535.305,5124m e E= 354.449,2775m) ; com o azimute de 262°42'54" e distância de 10,420 m, até o marco nº 15 (N= 7.535.304,1911m e E= 354.438,9414m) ; com o azimute de 250°07'59" e distância de 12,684 m, até o marco nº 16 (N= 7.535.299,8806m e E= 354.427,0123m) ; com o azimute de 240°29'02" e distância de 11,400 m, até o marco nº 17 (N= 7.535.294,2643m e E= 354.417,0922m) ; com o azimute de 237°26'27" e distância de 16,551 m, até o marco nº 18 (N= 7.535.285,3571m e E= 354.403,1424m) ; com o azimute de 230°37'26" e distância de 16,542 m, até o marco nº 19 (N= 7.535.274,8624m e E= 354.390,3552m) ; com o azimute de 256°30'49" e distância de 8,116 m, até o marco nº 20 (N= 7.535.272,9696m e E= 354.382,4629m) , situado na divisa com a propriedade do Espólio de José Serra; deste, segue confrontando com o Espólio de José Serra ; com o azimute de 340°49'41" e distância de 18,852 m, até o marco nº 21 (N= 7.535.290,7760m e E= 354.376,2719m) ; com o azimute de 340°37'13" e distância de 30,801 m, até o marco nº 22 (N= 7.535.319,8315m e E= 354.366,0513m) ; com o azimute de 336°43'14" e distância de 29,735 m, até o marco nº 23 (N= 7.535.347,1462m e E= 354.354,2994m) ; com o azimute de 334°47'28" e distância de 21,315 m, até o marco nº 24 (N= 7.535.366,4310m e E= 354.345,2210m) ; com o azimute de 334°38'33" e distância de 23,627 m, até o marco nº 25 (N= 7.535.387,7818m e E= 354.335,1023m) ; com o azimute de 329°17'08" e distância de 23,836 m, até o marco nº 26 (N= 7.535.408,2741m e E= 354.322,9280m) ; com o azimute de 328°29'24" e distância de 22,730 m, até o marco nº 27 (N= 7.535.427,6527m e E= 354.311,0481m) ; com o azimute de 328°58'44" e distância de 33,250 m, até o marco nº 28 (N= 7.535.456,1469m e E= 354.293,9127m) ; com o azimute de 329°51'50" e distância de 15,341 m, até o marco nº 29 (N= 7.535.469,4142m e E= 354.286,2107m) ; com o azimute de 334°00'04" e distância de 12,582 m, até o marco nº 30 (N= 7.535.480,7234m e E= 354.280,6951m) ; com o azimute de 337°10'20" e distância de 8,832 m, até o marco nº 31 (N= 7.535.488,8640m e E= 354.277,2685m) ; com o azimute de 342°26'35" e distância de 11,638 m, até o marco nº 32 (N= 7.535.499,9594m e E= 354.273,7580m) ; com o azimute de 348°59'38" e distância de 13,873 m, até o marco nº 33 (N= 7.535.513,5773m e E= 354.271,1094m) ; com o azimute de 70°36'13" e distância de 13,946 m, até o marco nº 34 (N= 7.535.518,2087m e E= 354.284,2638m) ; com o azimute de 74°13'24" e distância de 20,479 m, até o marco nº 35 (N= 7.535.523,7767m e E= 354.303,9715m) ; com o azimute de 75°37'41" e distância de 28,879 m, até o marco nº 36 (N= 7.535.530,9450m e E= 354.331,9465m) ; com o azimute de 76°50'16" e distância de 28,514 m, até o marco nº 37 (N= 7.535.537,4377m e E= 354.359,7112m) ; com o azimute de 76°13'07" e distância de 9,706 m, até o marco nº 38 (N= 7.535.539,7498m e E= 354.369,1376m) ; com o azimute de 74°12'23" e distância de 19,910 m, até o marco nº 39 (N= 7.535.545,1689m e E= 354.388,2964m) ; com o azimute de 71°44'22" e distância de 9,060 m, até o marco nº 40 (N= 7.535.548,0076m e E= 354.396,9000m) ; com o azimute de 64°14'34" e distância de 6,062 m, até o marco nº 41 (N= 7.535.550,6419m e E= 354.402,3596m) ; com o azimute de 59°58'24" e distância de 13,530 m, até o marco nº 42 (N= 7.535.557,4124m e E= 354.414,0739m) 56°36'21" e 18,189 m até o marco n° 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2° Fica o Município autorizado a efetuar a doação do bem público municipal descrito e caracterizado no artigo antecedente à empresa SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ Nº 02.164.848/0001-81 ou ao Grupo Empresarial dela decorrente, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.163/2006.
Art. 3º O imóvel descrito no art.1º será destinado à futura instalação de um centro comercial e de distribuição de produtos de perfumaria.
Art. 4º Da escritura, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação da donatária de cumprir, além dos requisitos firmados em instrumento próprio, as seguintes condições:
I – Iniciar, com no mínimo 160 (cento e sessenta) empregos diretos após a instalação, e após 12 (doze) meses aumentar para no mínimo 180 (cento e oitenta) empregos diretos;
II – Iniciar as obras de construção do galpão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação da presente Lei e da condição do imóvel de receber o empreendimento;
III – concluir em até 16 meses a construção de um galpão; a contar do início do prazo do item II;
IV – Iniciar as atividades no local imediatamente após a conclusão do galpão.
V – Aumentar o número de empregos para no mínimo 200 (duzentos) até dezembro de 2024.
§ 1º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de doação.
§ 2º. Caso haja atraso na execução e ou implantação do cronograma previsto neste artigo por motivo independente da vontade da empresa beneficiada, esta deverá informar o Município, expressamente, em tempo hábil para que o GEIF possa se reunir e emitir parecer fundamentado sobre a viabilidade da prorrogação de prazos.
§ 3º. A prorrogação de prazos a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida por lei.
Art. 5° Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da publicação da presente lei:
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II- redução de alíquota para 2,00 % (dois por cento) do Imposto sobre Serviços – ISS e
III - isenção da Taxa de Fiscalização de Localização - TLL.
Art. 6° As isenções e redução de alíquota de que tratam o artigo 5° desta Lei, decorrem da aprovação da empresa SOAN COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, no Procedimento Administrativo para concessão de incentivos previstos pela Lei Municipal n° 2.163/2006.
Art. 7° A isenção e redução de alíquota de que tratam o artigo 5º serão condicionadas ao atendimento, pela autorizada, dos requisitos previstos no artigo 3° da Lei Municipal n° 2.163/2006 e ao plano de instalação aprovado pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, podendo ser revogadas nas hipóteses de não atendimento às condições legais e de inobservância das condições estabelecidas pelo GEIF.
Art. 8º Haverá reversão imediata do bem doado caso haja infração das seguintes disposições:
I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 4º;
II - caso a donatária não dê a devida destinação ao imóvel, deixando-o inoperante ou com ocupação reduzida, ou encerre suas atividades antes de decorridos 10 (dez) anos contados do início de suas atividades.
§1º A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais antes de decorridos 10 (dez) anos contados do início das atividades ou infração de quaisquer das disposições legais.
§2º A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º Para os fins desta Lei, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Ouro Fino, sem que assista ao donatário direito à indenização por elas.
Art. 10. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contribuir para a realização de serviços de terraplanagem na área objeto da doação, mediante prévia solicitação do interessado, e cujo requerimento deverá ser protocolado junto a Divisão de Desenvolvimento Econômico para a análise do mesmo.
§ 1º. Os serviços mencionados no caput deste artigo ficam condicionados à disponibilidade dos maquinários, devendo serem atendidos, prioritariamente, os serviços públicos.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei, se houverem, correrão pelas dotações próprias.
Art. 12. Fica revogada a Lei 2.880/2019.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Fino, 07 de Abril de 2022.
HENRIQUE ROSSI WOLF
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:931A22C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/04/2022. Edição 3238
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