ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo prever expressamente no Código de Posturas Municipais a responsabilidade das concessionárias, permissionárias e demais entidades prestadoras de serviços públicos de proceder ao recolhimento, à remoção e à destinação adequada dos resíduos gerados diretamente em decorrência de suas atividades, como galhos e folhas de árvores provenientes de podas, entulhos e restos de materiais.
Recentemente, a população vem observando concessionárias como a CEMIG que, ao realizarem a poda de árvores para manutenção de suas redes elétricas, deixam os resíduos de galhos e folhas nas ruas, o que compromete a limpeza e a estética urbana.
Assim, além da responsabilidade já atribuída aos proprietários, inquilinos e demais responsáveis pela remoção dos resíduos que são por eles gerados, busca-se estender referida obrigação às pessoas jurídicas de direito público que igualmente gerarem resíduos em função da execução de suas atividades.
A adoção desta medida irá reforçar a fiscalização, ao exigir a adequação das ações das prestadoras de serviços públicos à legislação municipal, contribuindo para o bem-estar de toda a comunidade.
Assim, apresentamos a proposta, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2025.
EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO
Vereador – PP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 02/2025
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código de Posturas), para dispor sobre a remoção de resíduos resultantes das atividades dos prestadores de serviços públicos.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 162 da Lei Complementar nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescida de § 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 162........................................................................................
§ 5º-A. O disposto no § 5º também se aplica às concessionárias, permissionárias e demais entidades prestadoras de serviços públicos, as quais devem proceder ao recolhimento, à remoção e à destinação adequada dos resíduos gerados diretamente em decorrência de suas atividades, como galhos e folhas de árvores resultantes de podas, entulhos e restos de materiais.
Art. 2º O art. 168 da Lei Complementar nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 168........................................................................................
Parágrafo único. Na infração ao disposto no § 5-A do art. 162, será imposta multa no valor correspondente a 200 (duzentos) até 600 (seiscentos) UFPN’s, além da obrigação de ressarcimento dos custos arcados pela prefeitura para proceder ao recolhimento, à remoção e à destinação dos resíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de
MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo
Autoria:
EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO
Vereador – PP
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:96F09DD8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 17/02/2025. Edição 3961
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