ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.668/2026

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências. 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:

 

I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

 

III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - Equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - Critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - Parâmetros para a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de desembolso;

 

XI - Definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - Transparência pública;

 

XIII - Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o disposto no § 2º, do artigo 165 da Constituição Federal, as prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2027 às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º Os valores constantes no Anexo que trata esse artigo possuem caráter indicativo e não normativo.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, a programação orçamentária observará as classificações e conceitos estabelecidos na legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Portaria SOF nº 42, de 1999, e demais normas expedidas pelos órgãos competentes.

 

§ 1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão por programas e ações (atividades, projetos e operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42, de 1999 e suas atualizações.

 

§ 2º Em entendimento como Órgão consideram-se as Secretarias Municipais e a Procuradoria-Geral Municipal.

 

Art. 4º O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA - poderá readequar e redefinir a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Seção II

Da Organização e Estrutura do Orçamento

 

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, serão elaboradas conforme valores correntes do exercício de 2026 projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.

 

Art. 8° A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração Direta elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterão à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo ou outra que lhe venha a suceder, até o dia 15 de agosto de 2026.

 

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de agosto de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o §5° do art. 100 e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

 

I - quanto à previsão relacionada aos precatórios:

 

a) número do precatório/tribunal de origem e natureza do pagamento;

 

b) número do processo originário;

 

c) nome do beneficiário;

 

d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

 

e) tipo de causa;

 

f) órgão responsável pelo pagamento.

 

§1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa e jurisprudencial.

 

§2º Os pagamentos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor (RPV), serão quitados pelo caixa único do tesouro, na forma disciplinada pela Lei Municipal nº 4.155 de 4 de maio de 2021 e suas alterações.

 

Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 12. Para fins do disposto no §3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas conforme valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, atualizados pelo Decreto Federal n° 12.807, de 29 de dezembro de 2025 ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 13. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 50 desta Lei, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§1º Integrará a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do tesouro municipal, para as entidades da administração indireta e destas para o tesouro municipal.

 

§2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 14. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 15. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX, do artigo 52, da Constituição Federal.

 

Art. 16. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000 e à prévia anuência da Câmara Municipal.

 

Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal e à prévia anuência da Câmara Municipal.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964

 

§ 1º A LOA instituirá, em dotação global ou reserva orçamentária específica, o montante equivalente a 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida executada no exercício anterior ao projeto de lei orçamentária para suporte às Emendas Individuais e de iniciativa de Bancada.

 

§ 2º Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.

 

Seção V

Das Emendas Impositivas Parlamentares Individuais e de Iniciativa de Bancada

 

Art. 20. As emendas individuais e de bancada são aquelas autorizadas pela Constituição Federal da República de 1988, pela Lei Orgânica do Município, por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias em sua vigência, elaboradas e submetidas pelos vereadores em exercício de seus mandatos, ambas de execução obrigatória e apresentadas de acordo com o “Manual de Elaboração e Execução das Emendas Parlamentares” e com as seguintes informações:

 

I - a classificação orçamentária da despesa, com a especificação constante na Lei Orçamentária;

 

II - o número da emenda;

 

III - o nome do autor da emenda;

 

IV - o valor da emenda;

 

V - o objeto da emenda;

 

VI – o Plano de Trabalho e documentação obrigatória, no caso da emenda de execução indireta.

 

§ 1º As emendas individuais serão verificadas pelo exercício individual do mandato parlamentar, e as emendas de bancadas serão verificadas pelos partidos políticos representados na Câmara Municipal de Vereadores, sendo necessário ao menos um vereador em exercício do mandato pelo respectivo partido político.

 

§ 2º A inadequada classificação da natureza da despesa — compreendendo a Categoria Econômica (CE), a Modalidade de Aplicação (MA) e o Elemento de Despesa (ED) — não configura impedimento de ordem técnica apto a obstar a execução de emendas individuais e de iniciativa de bancada, devendo a unidade orçamentária proceder às devidas correções no módulo de orçamento impositivo, em conformidade com as normas aplicáveis, especialmente a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 3º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Ribeirão das Neves serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida recebida no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados, obrigatoriamente, as ações e serviços públicos de saúde, e o restante poderá ser destinado a diferentes áreas de políticas públicas de educação, esporte, assistência social, segurança pública e outras.

 

§ 4º As emendas parlamentares de iniciativa de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Ribeirão das Neves, serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida recebida no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, podendo as bancadas destinarem seus respectivos valores de forma individual, coletivo ou agrupadamente, para ações e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esporte e outras, não sendo obrigatória a destinação de quaisquer percentuais a ações e serviços públicos de educação, saúde ou assistência social.

 

§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação das emendas individuais e de iniciativa de bancada, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do §2º do artigo 198 e do artigo 212 da Constituição Federal.

 

§ 6º A execução das emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem legal ou técnica devidamente justificados e fundamentados.

 

§ 7º As emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada de execução obrigatória destinadas à promoção, apoio, realização ou fomento de eventos somente poderão contemplar eventos previamente incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município na data de publicação desta Lei, sendo obrigatória sua execução por intermédio de Organização da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante plano de trabalho aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal.

§ 8º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa, saldos dos empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.

 

§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da sua autoria.

 

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 3º deste artigo.

 

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas de iniciativa de bancada, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 4º deste artigo.

 

§ 12. Para fins de cumprimento do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, os órgãos deverão observar, nos termos do art. 22 desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 13. As despesas empenhadas decorrentes de emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada deverão ter prioridade na execução e manutenção dos respectivos empenhos, ressalvadas hipóteses legais, técnicas, financeiras ou de interesse público devidamente justificadas.

 

§ 14. As programações de execução, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada partidária, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

 

§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentária, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 

§ 16. A Secretaria Municipal beneficiária é responsável pela gestão da dotação orçamentária correspondente, devendo acompanhar e adotar as medidas necessárias à execução das emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada, de modo a assegurar a realização das respectivas programações no exercício financeiro de 2027, ressalvadas as hipóteses de impedimento de ordem técnica devidamente caracterizadas e formalmente justificadas.

 

§ 17. As emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde somente poderão ser executadas mediante anuência prévia do Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, conforme Instrução Normativa 005/2025 do TCEMG.

Art. 21. As emendas parlamentares deverão priorizar a conclusão de obras inacabadas, observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210/2024, como forma de assegurar a eficiência na alocação dos recursos públicos e a continuidade das ações governamentais.

 

Art. 22. Em caso de impedimento serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - até 40 (quarenta) dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;

 

II - até 20 (vinte) dias corridos após o término do prazo previsto no inciso I, o Vereador autor da emenda impositiva indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 15 (quinze) dias úteis após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei sobre o remanejamento.

 

§ 1º Caso a emenda remanejada também tenha impedimento de ordem técnica ou legal, a mesma não poderá ser remanejada novamente, podendo ser executada através do objeto similar, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

 

§ 2º As emendas impositivas não remanejadas pelo autor e nem passíveis de execução através de objetos similares, não serão de execução obrigatória, podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

 

§ 3° A execução de objeto similar, quando necessária, deverá respeitar a finalidade original da emenda e só poderá ocorrer mediante anuência expressa do autor, salvo se o parlamentar, devidamente notificado, não se manifestar no prazo legal.

 

§ 4° Em caso de ocorrência das disposições do §3º, o Poder Executivo, através da Secretaria beneficiária da emenda, deverá notificar, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o autor da emenda, dando-lhe ciência da possibilidade de execução de objeto similar, cabendo igual prazo ao autor para remanejar a emenda ou concordar com a execução similar, sob pena de não haver a execução da emenda.

 

§5º Na ocorrência das hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, executar os objetos similares, que tiveram valores destinados através de emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada.

 

Art. 23. São considerados impedimentos de ordem técnica para a execução de emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancadas:

 

I - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade do programa ou da ação orçamentária do órgão ou entidade executora;

 

II - a falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto:

 

III - ausência de pertinência temática entre o objeto e a finalidade institucional;

 

IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

V - valor insuficiente para execução orçamentária da proposta;

 

VI - as que criem despesas de duração continuada;

 

VII - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

 

VIII - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

 

IX - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

 

X - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

XI - não comprovação, por parte do Município da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção da obra após sua conclusão;

 

XII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§1° No caso das emendas de aplicação indireta:

 

a) destinação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320 de 1964;

 

b) não apresentação do plano de trabalho juntamente com o formulário de indicação da emenda;

 

c) não apresentação da documentação anexa ao formulário de indicação da emenda;

 

d) valor insuficiente para execução do plano de trabalho apresentado;

 

e) reprovação do plano de trabalho pelo órgão executor, quando superados os prazos de analises previstos no “Manual de Elaboração e Execução das Emendas Parlamentares”;

 

f) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

 

g) não realização das complementações ou ajustes solicitados pelo órgão executor, ou sua realização fora dos prazos estabelecidos no “Manual de Elaboração e Execução das Emendas Parlamentares”;

 

§ 2° É obrigatória a justificativa para os casos de impedimento de ordem técnica.

 

§ 3º Em todos os casos de impedimento de ordem técnica, elencados ou não nesse artigo, o Poder Executivo notificará, por escrito, o autor da emenda para que, querendo, proceda o remanejamento dentro do prazo previsto.

 

§ 4º O formulário de indicação da emenda deverá observar o valor mínimo estabelecido no Manual das Emendas Parlamentares Municipais, não sendo admitida a divisão do valor entre custeio e investimento no detalhamento do objeto.

 

Art. 24. São considerados impedimentos legais para a execução de emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancadas:

 

I - a indicação para programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual do exercício atual;

 

II - o preenchimento incorreto ou incompleto do formulário de indicação das Emendas Parlamentares Impositivas; ressalvados erros de digitação;

 

III - o não cumprimento às regras e normas específicas dos Sistemas Único, seja de Saúde - SUS ou Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

IV - a destinação de emendas parlamentares para pagamento de pessoal ou encargos sociais e trabalhistas dos Órgãos da Administração Direta;

 

Art. 25. As transferências de recursos às entidades beneficiárias das emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada deverão atender às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Art. 26. A apresentação de Emendas Parlamentares individuais e de bancada à Lei Orçamentária Anual deverá seguir os requisitos estabelecidos no “Manual de Elaboração e Execução das Emendas Parlamentares”, elaborado pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 27. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - revisão geral anual de que trata o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, ou aumento de remuneração, criação de cargos, vagas e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II - revisão geral anual de benefícios ou concessão de vantagem;

 

III - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;

 

IV - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - lei específica para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput;

 

III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal.

 

§2º Estão a salvo das regras contidas no §1º, a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.

 

§4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 28. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;

 

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 29. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município, ajustando-a a movimentos de valorização ou desvalorização do mercado imobiliário;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - alteração de uso do solo, com descaracterização de uso rural para urbano;

 

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

V - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VII - revisão das isenções dos tributos municipais, no sentido de buscar o interesse público e a justiça fiscal;

 

VIII - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

 

IX - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 30. Todo Projeto de Lei versando sobre concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 32. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2027, devendo legislação específica dispor sobre:

 

a) Concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;

 

b) Concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 10% (dez por cento).

 

Art. 33. Serão apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, especialmente visando a adequação e implementação as normas constitucionais e ao ajustamento a leis complementares relacionadas à Reforma Tributária, considerando o cronograma de implantação no período de 2026 a 2032, observando para o exercício de 2027:

 

I – estudos para adequação da legislação municipal ao cronograma da Reforma Tributária;

 

II – capacitação dos servidores das áreas tributárias;

 

III – estudos e análise dos impactos da Reforma para a arrecadação municipal;

 

IV - acompanhamento da implantação da alíquota de 0,1% (zero vírgula um por cento) objetivando a fase de teste do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos da regulamentação constitucional vigente.

 

Art. 34. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com:

 

I - demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário;

 

II - demonstrativo evidenciando os benefícios de natureza econômica ou social.

 

Art. 35. O Projeto de Lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverá apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

CAPÍTULO VI

EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027, serão orientadas no sentido de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 37. Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 38. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

 

a) implementação das medidas previstas nos artigos 28 e 29 desta Lei;

 

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

 

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

 

d) modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;

 

e) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

 

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;

 

c) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;

 

d) fortalecimento do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

CAPÍTULO VII

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 39. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - as despesas com benefícios previdenciários;

 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - as despesas com PASEP;

 

V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação a que se refere o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 5º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 6º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VIII

NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno visando à eficiência e eficácia administrativa.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 41. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

 

II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

 

III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026, comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, reconhecimento de utilidade pública municipal, através de Lei Municipal, e atender aos demais requisitos exigidos na legislação municipal.

 

Art. 42. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam entidades de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente e as de incentivo ao esporte, lazer e inclusão digital.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, quando a rede pública for deficitária no atendimento da demanda, desde que, atendido o disposto no §1° do artigo 213, da Constituição Federal.

 

§ 2º A destinação de recursos de que trata este artigo a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas ficam condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 213 da Constituição e artigo 167 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições, às entidades privadas deverão atender às exigências previstas na legislação municipal.

 

Art. 43. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações destinadas a contribuições, auxílios ou subvenções a entidades privadas com fins lucrativos.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as hipóteses autorizadas por lei específica municipal, especialmente aquelas destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, industrial ou à geração de emprego e renda.

 

§ 2º As transferências de que trata o § 1º deverão observar, cumulativamente:

 

I – interesse público devidamente justificado;

 

II – critérios objetivos definidos em regulamento;

 

III – previsão orçamentária específica;

 

IV – mecanismos de controle, acompanhamento e prestação de contas;

 

V – atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 44. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 45. As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 46. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal nº 13.019 de 2014, e o artigo 184 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do Plano de Trabalho executado com recursos públicos municipais.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 47. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e desde que seja autorizada em lei municipal específica.

 

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e recursos da Assistência Social.

 

Art. 48. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta, Fundos Municipais e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 49. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, desde que, destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente os interesses do Município, observando-se o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

CAPÍTULO XI

PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e das despesas e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8° e 13, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:

 

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo e às metas bimestrais de arrecadação, no órgão oficial de publicação do Município em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

§ 4º Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais e iguais e sucessivas, respeitado o limite legal sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2026.

 

Art. 51. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro.

 

CAPÍTULO XII

DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 52. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e, seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

 

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

§1° Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.

 

§2º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

 

CAPÍTULO XIII

TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência e a participação popular em todas as suas fases de elaboração, aprovação, execução e avaliação, com base nos princípios da publicidade, acessibilidade, linguagem cidadã e controle social.

 

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Poder Executivo, no interesse da cidadania fiscal, poderá conceder incentivos em favor dos contribuintes adimplentes com o Fisco Municipal.

 

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir e criar, mediante decreto, as fontes/destinação de recursos e elementos de despesas das atividades, projetos e operações especiais da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais especiais, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.

 

Art. 56. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições

 

§1° Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.

 

§2° Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.

 

§3° Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa.

 

§4º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações a serem aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviços do Município ao novo órgão.

 

Art. 57. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo único. Como base de cálculo será considerada as receitas previstas por Fonte de Recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por Fontes de Recursos, sendo o limite, a diferença positiva, e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros, mediante reestimativa da receita considerando ainda a tendência do exercício.

 

Art. 58. Os recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial por Fontes de Recursos poderão ser utilizados como recursos para a abertura de créditos adicionais - superávit financeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Parágrafo único. Como limite e base de cálculo considerar-se-á o superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em Balanço Patrimonial, encerrado em 31 de dezembro do exercício de 2026.

 

Art. 59. Os recursos provenientes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público municipal serão aplicados em despesas de capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as despesas de capital de que trata o caput a amortização do principal da dívida fundada, inclusive decorrente de parcelamentos previdenciários, observada a legislação aplicável e a correta classificação orçamentária da despesa.

 

Art. 60. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.

 

§1° As fontes de recursos serão definidas na execução de acordo com a regulamentação pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais.

 

§2° Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação.

 

§3º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

 

§4º Durante a execução orçamentária, os elementos de despesas e as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado em Diário Oficial.

 

Art. 61. A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

 

II - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2° do artigo 167, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 64. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observados o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.

 

Art. 65. Fica autorizada a adequação das fontes de recursos e demais adequações que forem solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em virtude das alterações promovidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

 

Art. 66. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - com pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - transferências constitucionais e legais;

 

IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;

 

V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 67. Integram a presente Lei:

 

Demonstrativo 01 - Metas Anuais;

 

Demonstrativo 01 – Metodologia e Memória de Cálculo da Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal;

 

Demonstrativo 02 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Demonstrativo 03 - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo 04 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativo 05 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo 06 - RPPS (Não se aplica)

 

Demonstrativo 07 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Demonstrativo 08 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

Anexo - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas   Manual de Emendas Parlamentares 2026 para execução em 2027.

 

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.511 de 23 de dezembro de 2024.

 

Ribeirão das Neves/MG, 24 de Julho de 2026.

 

TÚLIO MARTINS RAPOSO

Prefeito


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:97E3C1C2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/08/2026. Edição 4330
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