ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 09/2025

Denomina de “Enilda da Silveira Amaro Barbosa”, o centro comunitário da localidade do Cedro, zona rural, e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Apresento proposta para denominar de “Enilda da Silveira Amaro Barbosa”, o Centro Comunitário da localidade do Cedro.

D. Enilda foi casada com José Gonçalves Barbosa, com quem teve os filhos Luana, Leonardo e Lucas.

Nascida em Ponte Nova em 08.08.1963, D. Enilda era Técnica de Enfermagem, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de profissão.

Trabalhou nos últimos anos na comunidade do Cedro, levando seu carisma e amor fraternal como ferramentas de acolhimento e suporte ao cuidado com os pacientes, notadamente os mais humildes. Sempre envolvida nos trabalhos comunitários e sociais, D. Enilda não media esforços na busca do bem comum e nos cuidados com a saúde da população.

Denominar o Centro Comunitário com o nome da D. Enilda, é uma forma simples, porém verdadeira, de prestar uma sincera homenagem à essa servidora, que foi exemplo de mãe, mulher, profissional e cidadã!

Outrossim, apresentamos o projeto substitutivo tendo em vista que a praça a que se fazia referência o projeto original, já possui a denominação determinada pela Lei Municipal nº 2.517/2001, homenageando o srt. Joaquim Teixeira.

 

Sala das Sessões, 7 de maio de 2025.

 

JOSÉ RUBENS TAVARES

Vereador – PP

 

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 09/2025

Denomina de “Enilda da Silveira Amaro Barbosa”, o centro comunitário da localidade do Cedro, zona rural, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de “Centro Comunitário Enilda da Silveira Amaro Barbosa” o Centro Comunitário da comunidade do Cedro, zona rural de Ponte Nova - MG.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a identificação do nome do Centro Comunitário, inclusive com comunicação aos órgãos, entidades e concessionários prestadores de serviços públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo e Comunicação

 

Autoria:

JOSÉ RUBENS TAVARES

 

Vereador – PP


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:9CCC25F1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/05/2025. Edição 4030
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