ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE POUSO ALEGRE

CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 6.841, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 1° A política municipal dos direitos da mulher tem por objetivos:

I – promover o combate à discriminação e a promoção e defesa dos direitos das mulheres;

II - promover a igualdade de gênero, considerando a dimensão étnico-racial nas relações de trabalho;

III – desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação garantindo a igualdade de oportunidades e incentivando a participação das mulheres nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais, sociais e esportivas;

IV - promover a autonomia econômica e financeira das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de deficiência;

V - promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, em todas as fases do seu ciclo vital, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos, e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde integral no município, sem discriminação de qualquer espécie e resguardando-se as identidades e especificidades de gênero, raça/etnia, geração e orientação sexual;

VI - reduzir os índices de violência contra as mulheres por meio da consolidação da política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres com plena efetivação da Lei Maria da Penha;

VII - promover e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão;

VIII – contribuir para a construção de uma cultura igualitária, democrática e não reprodutora de estereótipos de gênero, raça/etnia, orientação sexual e geração;

IX - instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres.

 

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, reconhecendo às mulheres, independente da raça, cor da pele e orientação sexual o direito à participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Seção I

Das Funções e Finalidades do Conselho

 

Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é um órgão autônomo, permanente, paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas e ações voltadas para as mulheres no âmbito do Município de Pouso Alegre, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Assistência Social do Município.

 

Art. 4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pouso Alegre/MG:

I – propor, deliberar e elaborar o Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II – zelar pela efetiva implementação da política municipal de direitos da mulher;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas pú-blicas voltadas às mulheres;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município sugerindo as modificações necessárias à consecução da política para garantir a efetividade dos direitos e garantias fundamentais das mulheres;

V – propor e incentivar a realização de cam-panhas que visem à prevenção de violência e a promoção e defesa dos direi-tos das mulheres;

VI – indicar as prioridades da política municipal dos direitos das mulheres;

VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que disciplinará sua organização e funcionamento;

VIII – convocar, junto ao representante da assistência social, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

IX – inscrever e acompanhar os programas, serviços e projetos de movimentos sociais e/ou entidades governamentais e não governamentais relacionadas às mulheres;

X – informar ao Órgão Gestor sobre o registro de movimentos sociais e/ou entidades e organizações de atendimento ao público referido, bem como o cancelamento do registro dos serviços, programas e projetos ofertados pela instituição e/ou movimento social;

XI – apreciar trimestralmente os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, através da apresentação de balancetes financeiros pelo gestor do fundo;

XII- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a provação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos definidos na Lei nº 13.019/2014;

XIII – manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos das mulheres;

XIV – convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;

XV – solicitar ao Poder Executivo a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal.

XVI – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Seção II

Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 10 (dez) Conselheiros titulares, nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo 5 (cinco) representantes governamentais, indicados pelo Poder Executivo e 5 (cinco) representantes não governamentais, escolhidos em Assembleia.

§ 1º Haverá ainda 5 (cinco) suplentes indicados pelo Poder Executivo e 5 (cinco) suplentes escolhidos em Assembleia específica para este fim.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito, da seguinte forma:

01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria responsável pela Assistência Social;

01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de responsável pela Educação;

01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria responsável pela Saúde;

01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da responsável pelo Esporte ou órgão equivalente;

01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria responsável pelo Lazer e Turismo;

§ 3º Os representantes dos movimentos sociais e/ou das entidades não governamentais, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente por entidade, serão indicados pelo responsável legal da entidade eleita em fórum próprio, sendo coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 4º Em caso de empate, será considerada vencedora a entidade e/ou movimento social com maior tempo de atuação comprovada no município.

§ 5º As entidades não governamentais e os movimentos sociais, legalmente constituídos, deverão ter sede no Município e estarem cadastradas no CMDM, além de serem atuantes na promoção e defesa dos direitos e/ou no atendimento do público desta lei.

§ 6°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 7º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para um mandato de igual período.

§ 8º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 9°. A eleição das entidades e/ou movimentos sociais não governamentais deverá ocorrer em até 40 (quarenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício.

§ 10. A Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social deverá promover a capacitação dos novos conselheiros e suplentes em até 10 (dez) dias antes da posse, sendo obrigatória a presença de todos.

 

Seção III

Da composição da mesa Diretora e da competência dos seus membros

 

Art. 6º A Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, pelo período de um ano, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância obrigatória entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituirá o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, pelo Secretário da Mesa Diretora.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do público referido.

 

Art. 7º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

§ 1º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

§ 2º. Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

 

Seção IV

Da perda do mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 8º Os movimentos sociais e/ou as entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão, entidade e/ou movimento social de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

VI – utilizar-se da função de Conselheiro para o exercício de propaganda e atividade político-partidária.

 

Seção V

Da renúncia, impedimento ou falta

 

Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 11 Os órgãos, entidades e/ou movimentos sociais representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, sem justificativa.

 

Seção VI

Das seções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 14 As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social prestará suporte organizacional e estrutura física, além de disponibilizar uma Central de Conselhos que prestará apoio administrativo e guarda de documentos, devendo prestar assessoria e consultoria, quando necessário.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre disponibilizará meio oficial para divulgação dos atos, resoluções e trabalhos do Conselho.

 

Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às mulheres no Município de Pouso Alegre.

 

Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I - recursos advindos da dotação orçamentária do Município;

II - dotações provenientes das diferentes esferas de governo;

III - recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e

IV – outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado administrativamente à Secretaria que representa a Assistência Social, sendo o seu gestor financeiro o titular da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher fixar critérios de utilização, bem como elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos.

§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação do balancete trimestral pelo gestor do fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá ao gestor financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - solicitar o Plano Anual de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo com deliberação deste Conselho.

 

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão destinados ao financiamento de projetos, governamentais e não governamentais que:

I – promovam os direitos, a emancipação e a inclusão social das mulheres;

II – realizem estudos para mapear e promover ações a fim de garantir o acesso das mulheres às políticas públicas sociais;

III – financiar projetos para geração de trabalho, emprego e renda para as mulheres;

IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores públicos e privados da legislação pertinente ao público referido;

V- propor e executar projetos de educação e sensibilização para a temática de prevenção à violência, discriminação e igualdade de direitos;

VI – financiar pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e inclusão das mulheres.

 

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.403, de 17 de novembro de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pouso Alegre/MG, 28 de agosto de 2023.

 

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA

Prefeito Municipal

 

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS

Chefe de Gabinete Interino


Publicado por:
Arielen Scodeler
Código Identificador:9EB30294


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/08/2023. Edição 3591
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