ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
CHEFIA DE GABINETE
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA Nº 01 DE 02 DE MAIO DE 2018 (SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE)
Estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação criadas pelo Município.
O Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e Presidente do COMDEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39º da Lei 5.333/2013;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
RESOLVE:
Art. 1º- Instituir normas e diretrizes para o uso público das unidades de conservação administradas pelo Município.
§1º - As normas apresentadas nesta Deliberação Normativa devem respeitar às possibilidades de uso público pertinentes a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual 21.922/2013.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Das Definições
Art. 2º- Para os fins desta Deliberação entende-se por:
I –usopúblico: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação Municipais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.
II –ecoturismo(ou turismo ecológico): é o segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma ecologicamente suportável em longo prazo, economicamente viável e socialmente responsável.
III –capacidadede suporte: capacidade limite de pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.
IV – Visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade de Conservação, seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou educativa.
Seção II – Dos Princípios
Art. 3º- As unidades de conservação do Município são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –o planejamento e a gestãoda visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação;
II –avisitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais;
III – a visitação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e histórico-culturais que favorece;
IV –amanutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida;
V –avisitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI –aintervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o ambiente circunjacente, considerando o seu plano de manejo ou demais documentos de gestão da UC;
VII – os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;
VIII – o visitante é corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das unidades de conservação do Município, bem como de suas instalações e equipamentos;
IX –asexpectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada unidade de conservação;
X –asinformações referentes à identificação do território das unidades de conservação do Município, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar disponíveis a todos os interessados.
CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
Seção I – Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4º- O horário de funcionamento da visitação nas unidades de conservação do Município se dará no período compreendido entre 07h e 17h.
§1º- As unidades de conservação poderão estar fechadas às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção interna.
§2º No casodasegunda-feira coincidir com feriado ou recesso, o fechamento, quando necessário, deverá ser postergado para o primeiro dia útil posterior.
§3º Nas unidades em que as atividades de uso público exigir determinações de horários e dias diferenciados, devido às suas peculiaridades, este poderá ser alterado pelo órgão Gestor, através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais para tal.
Art. 5º- Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§1º- A necessidade de interdição da unidade de conservação afetada por incêndios florestais deverá ser avaliada pelo gestor da UC e comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do Município e outros meios de comunicação locais.
§2º- Havendo necessidade de encerrar as atividades de uso público, conforme caput, os visitantes serão retirados da UC.
Art. 6º- É considerado período de silêncio o horário compreendido entre 22h e 6h. Neste horário, o trânsito de veículos de visitantes no interior das unidades de conservação será restrito apenas às vias de entrada e saída da unidade de conservação, resguardado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta Deliberação.
§1º- Em unidades de conservação do Município que contemplam vias públicas municipais, fica autorizado o trânsito de veículos contínuo no trajeto restrito para o tráfego na mesma.
§2º- Atividades noturnas poderão ser realizadas conforme interesse da administração da UC e regulamento próprio.
Art. 7º- O trânsito de qualquer veículo automotor de visitantes dentro das unidades somente é permitido em vias autorizadas com velocidade máxima de 20km.
Parágrafo Único- Em casos em que as peculiaridades da unidade de conservação exigir velocidade máxima diferenciada, esta poderá ser alterada pelo órgão gestor, desde que seja condizente com a realidade do ambiente, sendo este estipulado através de regulamento próprio e devidamente sinalizada.
Seção II – Das Atividades Autorizadas
Art. 8º- São permitidos as seguintes atividades de uso público nas unidades de conservação do Município, desde que previstos nos instrumentos legais pertinentes (Plano de Manejo, Regulamento Interno da UC ou Leis Municipais), ressalvado o disposto no Art. 10 da Lei Federal 9.985/2000, referente à Reserva Biológica.
I –visitaçãopara lazer e recreação;
II –ecoturismo;
III –visitaseducacionais;
IV –pesquisascientíficas;
V – observação de vida silvestre;
VI – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das unidades, a critério do órgão gestor.
§1º- Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas unidades de conservação do Município, bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição da capacidade de suporte nas áreas abertas à visitação pública.
§2º- As pesquisas científicas em unidades de conservação dependem de prévia autorização do órgão gestor, e estão sujeitas às condições e restrições estabelecidas através de Termo de cooperação – convênio.
§3º- Os visitantes das unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades em ambientes naturais, responsabilizando-se pelo uso de equipamentos adequados e condição de saúde física pertinentes à prática da atividade pretendida.
Art. 9º- Os visitantes que utilizarem trilhas para pesquisa ou lazer nas unidades de conservação deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o órgão gestor julgar pertinente.
§1º- No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que o visitante reconhece:
I –estarem uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural.
II –queirá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões.
III – que deverá adotar as normas de conduta e cuidados necessários para evitar qualquer acidente durante a prática da atividade;
§2º No casodopraticante das atividades previstas no caput ser criança ou adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.
Art. 10- A administração das unidades de conservação poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer ou turística no todo ou parcialmente, mediante conhecimento prévio do órgão gestor.
Art. 11- A realização de eventos de qualquer natureza em unidades de conservação dependerá de autorização do órgão gestor, mediante parecer da equipe técnica da unidade de conservação.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deverá conter as ações necessárias para mitigação dos possíveis impactos na unidade de conservação, decorrentes da realização do evento.
Art. 12- A exploração de imagens de Unidades de Conservação do Município dependerá de prévia autorização, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 13- A comercialização de produtos e serviços no interior da unidade de conservação só poderá ser realizada por pessoa física ou jurídica, que estejam de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único: Em eventos promovidos pela Instituição que envolvam a participação das comunidades do entorno e demais visitantes, a comercialização de produtos e serviços no interior da Unidade poderá ser autorizada pelo órgão gestor, desde que não conflitem com os estabelecimentos já existentes, e desde que previamente credenciados pela unidade de conservação.
Seção III – Do Ordenamento e Controle da Visitação
Art. 14- O ordenamento e o controle das atividades de uso público nas unidades de conservação do Município serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo, e/ou portaria específica com regulamento de cada UC, quando houver.
Parágrafo Único: O conteúdo do plano de uso público poderá ser elaborado pelos técnicos da unidade de conservação, ouvido o órgão gestor da UC, considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:
I –atividadesde uso público passíveis de realização na unidade de conservação e as regras específicas para cada uma;
II –normas e procedimentospara a condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes;
III – horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;
IV –normas e procedimentosem situações de emergência e riscos de acidentes.
Art. 15 – A visitação deverá ser controlada através de cancela instalada na portaria.
CAPÍTULO III
Seção I - Dos agendamentos e uso das dependências e estruturas dasUCs
Art. 16- Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas e dependências das unidades de conservação, deverão ser feitos com a administração da unidade de conservação, conforme disponibilidade.
§1º A administração das Unidades ficam responsáveis pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio público.
§2º É proibido pernoitar nas unidades de conservação do Município fora dos alojamentos, e das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas da unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por sua administração.
§2º Os alojamentos terão seu uso prioritário gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo órgão gestor.
§3º Os pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis pela limpeza, manutenção e organização do espaço durante o período da estadia.
§4º Cabe ao visitante cuidar das instalações, equipamentos e mobiliários dos alojamentos inseridos nas unidades de conservação e, em caso de uso irregular que causedano, arcar com a devida indenização.
§5º- Os ressarcimentos pelos hóspedes, referentes a danos causados, deverão ser feitos por meio de doação de bem similar e com qualidade semelhante ou superior ao danificado a unidade de conservação.
§6º- Na impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal no valor de mercado do bem com envio de comprovante ao gestor da UC;
Art. 17º- Caberá à administração da unidade de conservação:
I -adisponibilização das regras específicas de uso das estruturas em local de fácil visualização, incluindo-se especificações dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência;
II-àconferência de todos os itens existentes na dependência no momento de chegada e saída dos hóspedes;
III – a notificação oficial ao visitante na observância de qualquer ocorrência ou dano gerado e não ressarcido, bem como demais providências legais cabíveis pelo descumprimento deste regulamento;
Art. 18- O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades de Conservação do Município somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis.
Art. 19- A unidade de conservação não se responsabiliza pelos objetos deixados e/ou esquecidos em suas dependências.
Parágrafo Único: Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da UC, estes ficarão guardados na administração por um período de 30 (trinta) dias e, após este período, serão doados, ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio do Município, prioritariamente da própria UC.
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES
Art. 20- Ficam proibidas, no interior das Unidades de Conservação do Município, as seguintes atividades:
I –o trânsito e o estacionamentode veículos automotivos em locais não autorizados;
II –aentrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas;
III – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
IV –aretirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização do órgão gestor;
V –acaça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
VI –aintrodução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII – a prática de vendas de produtos e serviços não autorizada;
VIII – a lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização do órgão gestor e do órgão estadual competente pela outorga.
IX –arealização de eventos sem parecer dos técnicos da Unidade de Conservação e a respectiva autorização prévia do órgão gestor.
X –oateamentode fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em seu plano de manejo;
XI – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;
XII – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XIII – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XIV – o uso de imagem das Unidades de Conservação do Município sem a devida autorização;
XV –ouso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes.
XVI - o uso de aeromodelos e/oudrones, sem a devida autorização.
XVII - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
XVIII - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da Unidade;
XIX - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, exceto para atividades acadêmicas e científicas devidamente autorizadas;
XX - o porte ou a utilização de explosivos, armas de fogo e outros equipamentos que possam comprometer a integridade do patrimônio natural e cultural do Parque Natural Municipal.
XXI - churrasco e fogueiras de chão;
XXII - a introdução de espécies exóticas invasoras;
XXIII - o corte da vegetação nativa, salvo em caso excepcional e autorizado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
XXIV – Demais atividades que possam causar perturbação da fauna e flora nativa.
XXV- Manifestações religiosas que utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas;
Art. 21- A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.
Art. 22- Fica a administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada e/ou a entrada de qualquer material da Unidade de Conservação.
Art. 23- Todo visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo, devendo ser informado das normas da UC.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24- Cabe à administração de cada Unidade de Conservação, com apoio do órgão gestor, a elaboração do “Regulamento Interno da Visitação” da unidade de conservação, contendo as suas normas específicas, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo Único: O regulamento interno da unidade de conservação deverá ser apresentado ao órgão gestor e aprovado para validação e publicação do documento.
Art. 25- Os demais casos de uso público nas unidades de conservação não contemplados nesta Deliberação serão avaliados individualmente pelos técnicos da unidade de conservação, em acordo com o órgão gestor e serão objeto de autorização específica.
Art. 26- Os infratores dos dispositivos desta Deliberação que causarem dano direto ou indireto às unidades de conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 27- Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Pouso Alegre, MG, 02 de maio de 2018.
RINALDO LIMA OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
Presidente do COMDEMA
Publicado por:
Evandro Luiz Gouvêa
Código Identificador:A0D8CF1B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/05/2018. Edição 2244
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
Imprimir a Matéria