ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.700 DE 25 DE JUNHO DE 2026. REORGANIZA E DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PERDÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.700 DE 25 DE JUNHO DE 2026.
REORGANIZA E DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PERDÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde – SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competência fixadas na Lei n° 8.142/90.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde é espaço instituído para participação da comunidade nas políticas públicas municipais e na administração da saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
§ 3º A composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde de Perdões/MG devem ser disciplinadas também no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Perdões/MG e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O Conselho Municipal de Saúde de Perdões/MG foi criado pela Lei Municipal nº 1.596/92, tendo necessidade de adequação e reorganização para o bom funcionamento do Conselho.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde manterá sua composição com representantes de representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, trabalhadores de saúde e governo. As vagas serão distribuídas da seguinte forma:
I - 50% de entidades, instituições, associações, grupos e movimentos representativos de usuários do SUS;
II - 25% de representantes de trabalhadores da área da saúde;
III - 25% de representação de governo e de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E COMPETÊNCIAS
Art. 3° – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Definir no âmbito Municipal as prioridades de Saúde.
II - Atuar na formulação de estratégias para o controle, acompanhamento e avaliação da execução da política de Saúde, bem como estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde.
III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes ou não do SUS.
IV - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para controle social da Saúde.
V - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
VI - Deliberar sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, com proposições de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizados em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
VII - Deliberar sobre o estabelecimento de diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de Unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade e normatização vigente.
VIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e Prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento orçamentário ascendentes, conforme legislação vigente.
IX - Deliberar sobre as diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União, do Estado e do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal, Lei Complementar 141/2011 e as Normativas que venham a surgir.
X- Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XI - Estabelecer critérios para a determinação de periocidade das Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programar à Plenária do CMS, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferencias de saúde.
XII - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
XIII - Cobrar a divulgação ampla de dados e estatísticas relacionados com a saúde no município e no estado.
XIV - Solicitar para conhecimento e fiscalização cópias de documentos contábeis podendo de balancetes mensais e/ou anuais dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde.
XV - Ter integral acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, bem como sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde.
XVI - Ter acesso pleno aos registros e atualizados dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SUS, assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões respectivos.
XVII - Deliberar sobre o estabelecimento de ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos.
XVIII - Estimular articulação e intercambio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde.
XIX - Analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão (RAG), com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento.
XX - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país.
XXI - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, bem como aprova-lo e acompanhar a sua execução.
XXII - Fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde.
XXIII - Deliberar sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao município, podendo o estudo ou avaliação solicitados pelo Conselho.
XXIV - Incentivar e participar da realização de estudos, investigações e pesquisas na área de Saúde.
XXV - Promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de Saúde, Saneamento Básico, Educação Sanitária e Meio Ambiente da população, para atuação conjunta.
XXVI - Criar, coordenar e supervisionar as Comissões do Conselho Municipal de Saúde com abrangência intersetorial que, a critério do Conselho, poderá julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades representativas da sociedade civil organizada quando lhe couber.
XXVII - Em relação a prestação de serviços de saúde, deliberar sobre critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, além de acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado.
XXVIII - Deliberar sobre propostas de alteração da legislação sobre o Sistema Municipal de Saúde, de iniciativa do governo.
XXIX - Promover a articulação multi-institucional, observadas as estruturas específicas a nível de cada órgão participante do Sistema Municipal de Saúde.
XXX - Propor meios para a articulação da soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos humanos e atividades nas áreas da Saúde.
XXXI - Deliberar as diretrizes para a elaboração do Plano de Saúde baseada na análise de pertinência para o município das diretrizes apontadas pelo Conselho Nacional de Saúde aprovada no Plano Nacional de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde aprovadas no Plano Estadual de Saúde.
XXXII - Alterar o Regimento Interno, no que não contraria outros documentos legais.
XXXIII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS e em outros sistemas afins.
XXXIV - Elaborar um calendário anual de atividades e divulgar amplamente à população.
XXXV - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe foram submetidos.
Art. 4º Além disso, compete ao Conselho:
I - Receber do gestor de saúde do município a apresentação do Plano Municipal de Saúde (PMS) para discussão e proposição com o Conselho, com o intuito de verificar se o plano representa o enfrentamento de problemas de saúde e a atenção necessária para equacionar a maior parte possível das necessidades de saúde de sua população, bem como aprova-lo a cada quatro anos, de acordo com a Lei nº 8.080/90 e Lei Complementar 141/2011.
II - Analisar e aprovar, até o final do mês de março de cada ano, a Programação Anual de Saúde (PAS) que descreve anualmente as ações e seus respectivos recursos financeiros planejados, bem como os objetivos e metas atrelados a tais ações. A proposta do PAS para o ano seguinte, poderá preferencialmente ser aprovada pelo Conselho antes do encaminhamento da LDO do exercício correspondente, sendo sua execução no ano subsequente, visto que a PAS subsidia o planejamento orçamentário do município, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012 e Portaria nº 2.135/2013.
III - Analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão (RAG), importante instrumento de planejamento do SUS que se refere à apresentação de resultados atrelados à Programação Anual de Saúde, contendo as diretrizes, objetivos e indicadores do PMS; as metas previstas e executadas da PAS; a análise da execução orçamentária; e recomendações necessárias, inclusive redirecionamentos necessários à revisão do PMS. O RAG deve ser enviado ao Conselho até o dia 30 (trinta) de março do ano seguinte à sua competência para análise e emissão de parecer pelo Conselho, de acordo com a Lei Complementar 141/2012 e da Portaria de Consolidação nº 1/2017.
IV - Receber do gestor de saúde municipal a apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) que deve ser entregue nos meses de maio, setembro e fevereiro, sempre referente ao quadrimestre anterior, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012 e a resolução nº 459/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 5º Os órgãos integrantes do Conselho Municipal de Perdões/MG receberão da instituição responsável pela execução do Sistema Municipal de Saúde, no âmbito de sua atuação, todo apoio administrativo, operacional e técnico necessários ao pleno e regular funcionamento desses órgãos.
Art. 6º O CMS/Perdões, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 7º A composição totalizará 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e suplentes, sendo contempladas as seguintes representações:
I - 08 (oito) representantes de entidades sociais, instituições, associações, grupos e movimentos representativos de usuários do SUS.
II - 04 (quatro) representantes de trabalhadores da área de saúde.
III - 02 (dois) representantes de governo.
IV - 02 (dois) de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 8º Será vedado aos Conselheiros:
I - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do SUS;
II - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa.
Art. 9º As representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em plenária do Conselho e/ou na Conferência Municipal de Saúde, a cada dois anos, e será realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam.
§ 1º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização.
§ 2º Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, eleito pelo segmento que o representa.
§ 3º O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho, representando o segmento do governo e respeitando a paridade entre os membros.
§ 4º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 10º As entidades participantes do Conselho deverão estar com sua estrutura organizacional em situação de legalidade parente os órgãos públicos e deverão ter sede ou subsede no município de Perdões/MG.
Art. 11. A cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviço deverão sofrer renovação de, no mínimo, 30% (trinta porcento) de suas entidades representativas.
§ 1º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou servidor público e ainda prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as).
Art. 12. A participação dos membros eleitos do Legislativo, representação do Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde. Sua participação na plenária os dará direito à voz mas não ao voto.
Art. 13. As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, sendo que para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros terá duração de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, e não deverá coincidir com o mandato do governo municipal.
Art. 15. Considerar-se-á inadimplente o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, em um período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função do Conselheiro ao não agir de forma ética, implicará na exoneração do membro e na posse definitiva do suplente, desde que não haja justificativa para as ausências, a critério do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
Art. 16. O CMS/Perdões será constituído por:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Comissões Permanentes
IV - Secretaria do Conselho Municipal de Saúde
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além de suas comissões estabelecidas, poderá instalar outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros, com atuação na área da saúde desde que devidamente aprovada pelos membros permanentes.
Seção I – Do Plenário
Art. 17. Compete aos membros integrantes do plenário:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, justificando previamente, se possível, previamente, suas faltas;
II - Requerer, para que constem nas pautas das próximas reuniões, mediante justificativa, assuntos para ser objeto de discussão e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, bem como preferência para exame de matéria urgente;
III - Examinar, avaliar, propor e deliberar sobre as matérias e processos apresentados e discutidos em plenário, conforme atribuições definidas nesta lei e no regimento;
IV - Apresentar, no prazo de quinze dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por mais 15 dias, os documentos ou processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer conclusivo;
V - Representar o Conselho Municipal de Saúde, em quaisquer atividades públicas, quando designado por seu Plenário ou Mesa Diretora;
VI - Apresentar projetos de resolução e/ou formular moções ou proposições no âmbito de competência do Conselho Municipal de Saúde para discussão e aprovação pelo mesmo;
VII - Solicitar diligências em processos, que no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
VIII - Propor modificações, supressões ou acréscimos no Regimento Interno;
VIX - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de Conselheiro Municipal de Saúde.
XX - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário à Mesa Diretora, para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários ligados a saúde.
XI - Votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do Conselho.
Seção II – Da Mesa Diretora
Art. 18. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão dirigidas por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente pelo Plenário do órgão, através do voto direto de seus integrantes e por maioria simples.
Art. 19. A Mesa Diretora será constituída dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro-Secretário;
IV - Segundo-Secretário.
§ 1º. Os cargos da Mesa Diretora serão ocupados, respeitando a paridade de 50% de Usuários, 25% de Trabalhadores, 25% de Governo e Prestadores de Serviços;
§ 2º. As decisões serão tomadas por consenso, caso haja impasse nas decisões da Mesa Diretora, a decisão será tomada no Plenário do Conselho, independentemente do assunto tratado;
§ 3º. A Mesa Diretora reunir-se-á em horário definido por seus componentes, sempre que necessário, ou extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por cinquenta por cento de seus membros.
§ 4.º É vedado ao Secretário(a) Municipal de Saúde ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 20. As atribuições da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão, por cargos:
I - Presidente:
a) Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde;
c) Responsabilizar-se pela efetiva convocação e pelo registro, em atas, de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, bem como pela publicidade oficial;
d) Apresentar na reunião seguinte, justificativas com propostas de alteração, rejeição ou encaminhamento das deliberações tomadas e aprovadas em plenário;
e) Assinar correspondências do Conselho Municipal de Saúde e da Mesa Diretora;
f) Enviar ao Secretário Municipal de Saúde as decisões e ou resoluções do Conselho para serem homologadas.
II - Do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Participar das deliberações da Mesa Diretora.
c) Executar tarefas designadas pelo presidente e ou Mesa Diretora.
III - Do Primeiro Secretário:
a) Secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Saúde e da Mesa Diretora;
b) Apresentar as pessoas visitantes presentes à reunião;
c) Apresentar a pauta da reunião;
d) Ler as atas de reuniões do Conselho Municipal de Saúde e da Mesa Diretora para deliberação;
e) Ler requerimentos, moções e/ou relatórios apresentados para deliberação do Plenário;
f) Auxiliar o Presidente na condução da pauta.
IV - Do Segundo Secretário:
a) Substituir o primeiro secretário em seus impedimentos;
b) Participar das deliberações da Mesa Diretora;
c) Dar apoio nas reuniões, fazendo inscrições e delimitando o tempo de fala dos oradores, indicando ao Presidente os excedentes;
d) Informar ao Presidente o número de oradores inscritos para decisão de encerrar a discussão e decidir para encaminhar as propostas para decisão.
Seção III – Das Comissões Permanentes
Art. 21. O Conselho Municipal de Saúde terá Comissões Permanentes, responsáveis por emitir pareceres e sugerir encaminhamentos respaldados em estudos específicos, atendendo as demandas do Conselho.
Art. 22. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Visitas e Fiscalização;
II - Comissão de Apuração de Denúncias de Usuários;
III - Comissão de Finanças, Prestação de Contas e Relatório de Gestão;
IV - Comissão de Normas, Comunicação e Educação Permanente para o Controle Social incluindo Conferências de Saúde.
§1º As comissões permanentes serão compostas por três (03) membros, garantida a representatividade de setores diversos em cada comissão.
§ 2º Poderão participar colaboradores com conhecimento na área especifica.
§ 3º As Comissões serão coordenadas, pelo conselheiro titular eleito entre os membros.
§ 4º Poderá ser criada outras Comissões caso seja de interesse do Conselho.
Art. 23.Compete ao Coordenador:
I - Dirigir os trabalhos da Comissão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III - Apresentar sínteses das análises e pareceres da Comissão aos Conselheiros Municipais de Saúde, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, solicitando aprovação dos encaminhamentos e providências necessárias;
IV - Cumprir as deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 24. São atribuições das Comissões Permanentes:
I - Comparecerem às reuniões;
II - Proporem temas e assuntos à discussão nas Comissões Permanentes;
III - Examinar, avaliar, acompanhar e propor soluções sobre as matérias que lhe são pertinentes;
IV - Emitir conclusões e pareceres sobre as matérias que lhe são pertinentes;
V - Convidar técnicos, entidades, autoridades para colaborarem na realização de suas atribuições;
VI - Outras atribuições que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora e/ou pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 25. As Comissões reunir-se-ão:
I - Quando convocadas pela Mesa Diretora para examinarem assuntos específicos;
II - Por deliberação do plenário, para examinarem assuntos específicos;
III - Por decisão dos próprios membros das Comissões Permanentes, quando julgarem necessário discutirem sobre assuntos pertinentes.
Art. 26. As Comissões Permanentes contarão com o apoio e assessoria técnica e operacional-administrativa dos técnicos e funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que as solicitações de serviços deverão ser protocolizadas junto ao Secretário Municipal de Saúde e obedecidas às demais ordens e prerrogativas funcionais dos servidores públicos municipais.
Art. 27. Compete a Comissão de Visitas e Fiscalização:
I - Realizar visitas periódicas às unidades públicas e privadas de saúde do município para avaliar as condições de atendimento e infraestrutura;
II - Analisar a qualidade de atendimento aos usuários, bem como o seu quadro funcional;
III - Apurar as denúncias encaminhadas do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Fiscalizar as denúncias de forma direta no local;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos de saúde vigentes no município;
VI - Elaborar relatórios de suas visitas e fiscalizações, destacando problemas e sugerindo melhorias;
VII - Encaminhar suas recomendações e relatórios ao Plenário do Conselho para tomada de decisões.
Art. 28. Compete a Comissão de Apuração de Denúncias de Usuários:
I - Receber e analisar denúncias e reclamações dos usuários do sistema de saúde do município em consonância ou não com o sistema de Ouvidoria;
II - Ao receber uma denúncia, a Comissão deve apurar eventuais irregularidades e constatar a sua veracidade, respeitando a confidencialidade dos denunciantes;
III - Considerando procedente a denúncia, a Comissão deve repassar o parecer para análise do Plenário e, após análise, encaminhar aos órgãos e entidade, públicos ou privados, relacionados à questão;
IV - A Comissão deve apurar apenas denúncias relacionadas às competências de controle do Conselho Municipal de Saúde;
V - As denúncias que não forem de competência do Conselho serão devolvidas ao denunciante, com a respectiva indicação do órgão competente para apreciá-la.
Art. 29. Compete a Comissão de Finanças, Prestação de Contas e Relatório de Gestão:
I - Analisar o setor financeiro dos prestadores da saúde pública e privada;
II - Verificar os contratos e licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo a participação, se necessária, do Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Verificar a implantação do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual de Saúde, suas ações efetuadas, em andamento ou não realizadas;
IV - Comparar os Relatórios de Gestão com os últimos quatro anos anteriores e fazer estatística da evolução da saúde no município;
V - Fazer análises dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior.
Art. 30. Compete a Comissão de Normas, Comunicação e Educação Permanente para o Controle Social:
I - Estudar e reestruturar em processo contínuo a Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde, bem como o seu Regimento Interno;
II - Participar e coordenar o processo de eleição de novos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde;
III - Oportunizar aos Conselheiros de Saúde e demais representantes da sociedade brasileira condições de acesso às informações e aos conhecimentos sobre o SUS para o exercício da cidadania, a partir da compreensão de que as ações e serviços de saúde são direitos constitucionais, que representam retorno dos tributos e contribuições sociais, que são pagos ao Estado;
IV - Discutir as diretrizes, as políticas e os princípios do SUS, que definem o modelo de atenção à saúde, a efetivação de sua gestão nos diversos níveis, papel das Comissões e dos Conselhos de Saúde, as metas a serem alcançadas e os obstáculos reais que dificultam a sua efetivação;
V - Fortalecer a atuação dos conselheiros de saúde e sujeitos sociais como articuladores da participação da sociedade no processo de implementação do SUS;
VI - Propiciar aos conselheiros de saúde e demais representantes da sociedade a compreensão do espaço dos conselhos como lócus de manifestação de interesses plurais frequentemente conflitantes e negociáveis, tendo como horizonte as políticas públicas e de saúde congruentes com os princípios do SUS;
VII - Desenvolver estratégias que promovam o intercâmbio de experiencias entre as instâncias do controle social do SUS e o incremento da articulação com suas bases;
VIII - Contribuir para a estruturação e articulação de canais permanentes de informações sobre os instrumentos legais – leis, normas, decretos e outros documentos presentes na institucionalização do SUS – alimentados pelos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais, do Distrito Federal, entidades e instituições;
Seção IV - Da Secretaria do Conselho Municipal de Saúde
Art. 31. A Secretaria do Conselho Municipal de Saúde será coordenada por servidor(a) do Município de Perdões/MG indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde.
§1º. Antes da aprovação pela Mesa Diretora, o(a) indicado(a) para o cargo passará por uma sabatina promovida pelo Plenário do Conselho.
§2º. Caso o Conselho identifique que o(a) servidor(a) não está cumprindo às atribuições designadas ou não atende às expectativas, poderá formalmente solicitar à Prefeitura a substituição do mesmo.
Art. 32. A Secretaria do CMS funcionará como órgão de assessoramento, a fim de prestar apoio administrativo e operacional a todos os conselheiros.
Art. 33. As atribuições da Secretaria do Conselho Municipal de Saúde são:
I - Providenciar junto aos setores competentes cópias de processos, contratos e outros documentos solicitados pelos conselheiros e/ou necessários para subsidiar as matérias em pauta, submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, bem como pelo posterior encaminhamento e organização, em arquivo, destes documentos, com os respectivos pareceres e deliberações;
II - Dar amplo conhecimento público, através de publicações, de todas as atividades e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
III - Dar o encaminhamento pertinente a todas as providências solicitadas e recomendações determinadas pelo Plenário, registradas em ata;
IV - Responsabilizar-se pela comunicação e encaminhamento de convites ou convocações feitas aos conselheiros municipais, por órgãos governamentais ou não-governamentais, para participarem de reuniões, fóruns, encontros, plenárias, etc.;
V - Atender as solicitações da Mesa Diretora;
VI - Receber, registrar e apresentar à Mesa Diretora as correspondências externas e internas, requerimentos dos conselheiros e/ou órgão da Secretaria, Conselho Nacional de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Secretaria Estadual e Ministério da Saúde;
VII - Apoiar a Mesa Diretora em seus trabalhos;
VIII - Redigir as atas de reuniões;
IX - Entregar ao presidente da sessão, a lista de presença dos visitantes;
X - Manter atualizado as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) e no Cadastro dos Conselhos de Saúde do Estado de Minas Gerais (CADCES);
XI - Abrir diariamente os sites do Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Estadual de Saúde e o site do Município, verificando assuntos que possam interessar ao Conselho, encaminhando-os ao Presidente e à Mesa Diretora;
XII - Ministrar o curso de capacitação disponibilizado pelo Conselho Municipal de Saúde aos novos conselheiros sobre noções básicas de funcionamento, atribuições, funções e governança.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 34. O Plenário do Conselho, como órgão de deliberação máxima, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pela Mesa Diretora ou pela maioria simples de seus membros, devendo obedecer a seguinte ordem:
I - Aguardar por, no máximo, 10 (dez) minutos para a chegada de todos;
II - Abertura e verificação do número dos presentes;
III - Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior, se for o caso;
IV - Leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações e proposições;
V - Discussão e deliberações do Plenário sobre matéria em pauta;
VI - Distribuição dos processos para elaboração dos respectivos pareceres por parte das Comissões;
VII - Indicação da pauta para a reunião subsequente;
VIII - Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião.
Art. 35. O Plenário do Conselho será instalado para reuniões mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes.
Parágrafo Único: uma reunião pode acontecer independentemente do quórum mínimo após três tentativas frustradas de atingir nove conselheiros.
Art. 36. A Mesa Diretora deve encaminhar aos conselheiros a pauta e o material de apoio às reuniões com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único: o Plenário poderá discutir e deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, caso algum membro integrante o solicitar, com justificativas plausíveis a urgência e a necessidade premente da apreciação, desde que aprovada pela Mesa Diretora.
Art. 37. Os assuntos incluídos a ordem do dia, que por motivo justificável não tenham sido objeto de discussão e deliberação plenária do Conselho, deverão constar, necessariamente, da pauta da reunião ordinária subsequente.
Art. 38. As decisões do Plenário serão válidas mediante quórum mínimo (metade mais um) de seus Conselheiros presentes.
Art. 39. Na hipótese de ausência de homologação injustificada das resoluções do Conselho Municipal de Saúde por parte do Chefe do Poder Executivo, no prazo legal, o colegiado poderá representar aos órgãos de controle externo e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a adoção das medidas cabíveis. (*)
Art. 40. O Presidente do Conselho poderá deliberar “ad referendum” do Plenário do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao Plenário do Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas.
Art. 41. Caso haja empate nas votações ocorridas em plenário, o Presidente do Conselho terá direito ao voto de desempate.
Art. 42. O direito de voto nas reuniões plenárias do Conselho é individual e intransferível, não podendo ser exercido cumulativamente nem por procuração.
Art. 43. Fica assegurado como direito aos membros do Conselho Municipal de Saúde durante suas reuniões o que segue:
I - Conselheiro Titular: terá direito a voz e voto;
II - Conselheiro Suplente: terá direito a voz e, se estiver substituindo seu conselheiro titular, terá também, direito a voto.
III - Convidado: terá direito a voz, e num tempo estipulado pela Mesa Diretora para esclarecimentos, explanações e apresentações.
Art. 44. As reuniões do Conselho serão abertas ao público, com divulgação à população em meios de comunicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com direito a voz mediante a autorização da Mesa Diretora ou do Plenário.
Art. 45. O Governo Municipal poderá garantir dotação orçamentária para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sendo o órgão responsável por decidir sobre o seu orçamento.
Art. 46. O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias e consultorias externas e independentes sobre as contas, atividades do gestor municipal do SUS e funcionamento do próprio Conselho.
Art. 47. As reuniões plenárias ordinárias terão duração máxima de duas horas e trinta minutos.
Art. 48. Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Perdões/MG terão a oportunidade de participar das reuniões de forma online, quando necessário, visando promover a inclusão e a efetiva participação de todos os Conselheiros, independentemente de sua localização geográfica.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 49. A Conferência Municipal de Saúde delibera como instância máxima no que diz respeito à formulação da Política Municipal de Saúde.
Art. 50. As Conferências Municipais de Saúde serão realizadas de quatro em quatro anos, de acordo com o calendário das Conferências Estaduais e Nacionais de Saúde, ou quando requeridas outras Conferências temáticas no âmbito da saúde.
Parágrafo Único: As Conferências Municipais de Saúde deverão ter ampla divulgação e representação das comunidades, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução das políticas de saúde no âmbito municipal, regional e estadual, assim como propor as políticas, as diretrizes, as metas e prioridades de saúde no município.
Art. 51. As despesas para a realização da Conferência Municipal de Saúde correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O CMS/Perdões poderá promover sindicâncias e realizar inquéritos objetivando apurar irregularidades e distorções na implementação do Sistema Único de Saúde, na prestação de serviços médicos, odontológicos, ambulatoriais, hospitalares e demais serviços de saúde dos setores público e privado, encaminhando o resultado final para a autoridade competente, afim de que sejam adotadas medidas cabíveis.
Art. 53. O CMS poderá criar submissões para tratarem e/ou cuidarem de assuntos específicos de Saúde, descentralizando suas ações para obter maior grau de eficiência no cumprimento de suas finalidades.
Art. 54. As propostas de alteração parcial ou total do regimento interno, deverão ser apreciadas em reunião extraordinárias do plenário, convocado por escrito para esse fim, com antecedência mínima de 05 dias úteis e aprovados por 2/3 (dois terços) do plenário, entrando em vigor após aprovação.
Art. 5. O Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegura seus representantes participantes livre, delegados, convidados por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado a proteção de seus dados os quais serão utilizados para fins do conselho municipal, ficando autorizada a mesa diretoria do conselho o uso dos mesmos, bem coo utilizar imagens para divulgação dos trabalhos das conferências e reuniões do Conselho de Saúde inclusive nos meios digitais.
Art. 56. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho poderá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades especificas.
Art. 57. A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica.
Art. 58. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 59. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde e cidadãos em geral, independentemente de sua condição de membros e profissionais cidadãos;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde ou administração pública para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades, pessoas de notória especialização e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas específicos.
Art. 60. O Conselho observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida;
III - Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes – Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de cidadania.
Art. 61. O Conselho Municipal de Saúde de Perdões/MG terá sede própria situada no local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.com sala e equipamentos específicos para atender as demandas do Conselho.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.596/1992, nº 2.376/2004 e nº 2.822/2013, bem como as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 25 de junho de 2026.
GUILHERME PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
Lei oriunda do Projeto de Lei nº 48/2026 de autoria do Executivo Municipal.
(*) Redação dada pela Emenda de redação de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos Vereadores Márcio Oliveira Rodrigues, Anderson Carvalho Pereira e Antônio José Bastos Nascimento.
Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:AACF849D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/06/2026. Edição 4304
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