ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.663/2026
Institui o evento "Festa de São Francisco de Assis da Região do Veneza" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão das Neves e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão das Neves o evento denominado "Festa de São Francisco de Assis da Região do Veneza", a ser realizada anualmente a partir da segunda quinzena do mês de setembro até o final da primeira quinzena do mês de outubro
Art. 2º A Festa de São Francisco de Assis da Região do Veneza será idealizada e organizada pela comunidade religiosa da Igreja católica São Francisco de Assis, sob a liderança do responsável pelo templo católico local.
Parágrafo único. A liderança do responsável pelo templo católico local será o Sacerdote que ali estiver responsável pelas atividades religiosas e administrativas, ou outra pessoa física por ele designado.
Art. 3º As lideranças religiosas ligadas à Paróquia "Igreja São Francisco de Assis, localizada Rua São Francisco de Assis, nº 988 no bairro Veneza", poderão realizar eventos religiosos, culturais, sociais, esportivos e demais ações relacionadas durante o período de comemoração local.
Parágrafo único. Em caso de mudança de endereço do Templo Religioso permanecerá todas as diretrizes desta lei.
Art. 4º Festa de São Francisco de Assis da Região do Veneza tem por objetivos:
I - promover a valorização religiosa, espiritual, cultural e das tradições relacionadas;
II - fomentar o turismo religioso local;
III - incentivar atividades espirituais, religiosas e sociais;
IV - estimular a integração da população com os espaços religiosos locais, promovendo cidadania, a fé, e a propagação e fortalecimento da fé cristă católica;
V - fortalecimento do convívio religioso entre os fiéis e devotos de São Francisco de Assis;
VI - divulgar as obras de caridade da comunidade religiosa local;
VII - confraternizar religiosamente e incentivar os fiéis a participarem da comunidade religiosa local;
VIII - outros objetivos religiosos e sociais que não firam a doutrina católica.
Parágrafo único. Esta lei não substitui, parte ou a totalidade, da doutrina católica, e nem reduz ou amplia os ensinamentos religiosos locais.
Art. 5° Durante a realização das festividades evento poderão ser promovidas atividades como:
I - encontros entre devotos para fins pacíficos de aumento e prática da fé católica;
II - apresentações culturais, musicais e artísticas em geral;
III - oficinas e exposições temáticas;
IV - feiras gastronômicas, de artesanato e de produtos locais;
V- encontros, cultos e cerimônias religiosas católica e ecumênicas;
VI - outras atividades religiosas e sociais autorizadas pela liderança religiosa local.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e demais instituições para a realização e o desenvolvimento do evento.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente, podendo utilizar verbas oriundas de emendas parlamentares impositivas federal, estadual e municipal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão das Neves/MG, 17 de Julho de 2026.
TÚLIO MARTINS RAPOSO
Prefeito
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:AC42916E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/08/2026. Edição 4330
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
Imprimir a Matéria