ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.792, DE 02/09/2024
Altera o art. 263 e acrescenta o art. 263-A na Lei Complementar Municipal nº 3.027/2007, para dispor sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores nas hipóteses em que menciona, revoga a Lei Municipal nº 3.098/2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, seu Presidente, nos termos do art. 110, § 7º, II, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º O art. 263 da Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007 passa a vigorar com alteração nos §§ 12 e 13, e acrescido dos §§ 15 a 18, com a seguinte redação:
Art. 263. .....................
§ 12. Ficam responsáveis pelo plantio de 1 (uma) muda de árvore, de acordo com regulamentação e fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, afastada a vedação do caput deste artigo no que se refere à implantação de arborização pública, as seguintes instituições ou empreendimentos:
I – as concessionárias de veículos, incluindo motocicletas, para cada veículo zero quilômetro vendido;
II – as escolas e instituições de ensino regular de todos os níveis de ensino, públicas e privadas, para cada turma em conclusão de curso, assim compreendidas as turmas concluintes do ensino básico, ensino fundamental, ensino técnico e de ensino superior;
III – os empreendimentos de construção civil, seja ela comercial ou residencial, sendo 1 (uma) árvore para cada unidade imobiliária com área superior a 50 (cinquenta) m2.
§ 13. As mudas de que trata o § 12 deste artigo serão plantadas preferencialmente em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em outros locais ecologicamente apropriados, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – definir as espécies, locais, quantidades, épocas e métodos de plantio, fornecendo as mudas necessárias, com preferência para espécies nativas;
II – realizar, após o plantio, os serviços e adotar as medidas de preservação;
III – prestar orientação e campanhas educativas junto às instituições;
..............................
§ 15. As Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente atuarão junto às instituições de ensino, de forma conjunta e integrada, para estabelecer os mecanismos de distribuição de mudas e para cumprimento do disposto no § 12, II, do caput deste artigo.
§ 16. A comprovação dos plantios para as construções civis, conforme exigido pelo § 12, III, do caput deste artigo, deverá ser apresentada conjuntamente com o requerimento de expedição de “habite-se”, total ou parcial, que não poderá ser negado em caso de descumprimento pela Prefeitura do disposto no § 13, inciso I, deste artigo.
§ 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará no portal do Município na rede mundial de computadores, atualizada com periodicidade mínima semestral, a relação de pessoas, instituições e entidades contempladas, a quantidade de mudas doadas e plantadas pelos beneficiários e os locais de plantio, conforme exigido pelo § 12 desta Lei.
§ 18. As empresas e instituições poderão adotar o plantio por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental, observadas as demais exigências desta Lei.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, passa a vigorar acrescida de art. 263-A, com a seguinte redação:
Art. 263-A. A cada criança nascida nos estabelecimentos de saúde sediados no Município, a instituição fornecerá 1 (uma) muda de árvore aos pais dos recém-nascidos, fornecida pelo poder público municipal.
§ 1º A família será orientada sobre a importância do plantio daquela futura árvore, não só pela questão afetiva em relação à criança homenageada, mas também pela colaboração que estará prestando ao meio ambiente.
§ 2º O plantio poderá ocorrer em propriedade particular ou pública, observadas, no que couber, as disposições do art. 263, §§ 12 e 13, desta Lei.
Art. 3º O poder público municipal adotará providências para a ampla divulgação e informação das disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 3.098, de 23.09.2007.
Ponte Nova – MG, 2 de setembro de 2024.
WELLERSON MAYRINK DE PAULA
Presidente da Câmara
Autor (es): Legislativo (Wagner Luiz Tavares Gomides - PV) / PLCL nº 03, de 03.06.2024.
Publicada em: 02.09.2024
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:AD916C3E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/09/2024. Edição 3847
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