ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI

PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI 2025
DECRETO Nº 8.593, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

DECRETO Nº 8.593, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre procedimento de revisão de aposentadoria por invalidez no âmbito do SISPREV e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 4.974, de 04 de outubro de 2001;

 

DECRETA

 

Do objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Este decreto disciplina os atos e procedimento de revisão de aposentadoria por invalidez no âmbito do SISPREV-TO, bem como a contratação e designação dos profissionais responsáveis pela realização da perícia.

Parágrafo Único. As disposições deste Decreto não se aplicam a outros tipos de perícia médica realizadas pelo município.

Disposições preliminares

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

- perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico(s), formalmente designado(a), destinada a fundamentar as decisões do SISPREV em relação a aposentadoria por invalidez;

- perito(a) oficial: médico(a) que realiza avaliação pericial;

- perícia oficial singular: realizada por apenas um(a) médico(a);

- junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, 02 (dois) profissionais médicos.

 

Da contratação e designação de peritos

 

Art. 3º Fica delegada competência a(o) Diretor(a) Presidente do SISPREV para designar perito(a)(s) para atuarem nas perícias oficiais de revisão de aposentadorias por invalidez no âmbito da autarquia previdenciária municipal.

Parágrafo Único. O(A) Diretor(a) Presidente do SISPREV poderá editar portaria com normas complementares e necessárias a realização dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 4º Os peritos(as) poderão ser servidores efetivos do município ou contratados na forma da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

§1º Fica autorizado o pagamento de gratificação de trabalho técnico ou gratificação de exercício de função de até 100% do vencimento básico conforme legislação municipal para o(a) servidor(a) detentor(a) de cargo efetivo que for designado(a) para exercer a função de perito(a) junto ao SISPREV-TO.

§2º No caso de contratação o(a) profissional (a) será remunerado com base no preço médio de mercado e nas condições previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Após efetivada a contratação e/ou a designação, o profissional escolhido será designado como perito oficial do SISPREV para fins de realização dos procedimentos de revisão de aposentadoria por invalidez e atuará de acordo com as normas e orientações técnicas estabelecidas pela autarquia previdenciária.

 

Da perícia oficial

 

Art. 6º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

- avaliação presencial;

- análise documental;

- avaliação por intermédio de telemedicina ou telessaúde, quando expressamente autorizado pelo (a) servidor(a);

 

§1º Ao profissional responsável pela perícia é assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata este artigo.

§2º Caso considere necessário, o(a) perito(a) oficial poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro(a) perito(a) será convocado(a) para proferir voto de qualidade.

§4º O(a) segurado(a) aposentado(a) por invalidez poderá ser convocado(a) a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

 

Art. 7º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do(a) perito(a), na seguinte hipótese de avaliação técnica sem análise de capacidade laborativa, invalidez, aposentadoria ou dano pessoal.

 

Art. 8º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão do(a) periciando(a) estar impossibilitada ou impossibilitado de se locomover ou hospitalizada ou hospitalizado, comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito.

 

Art. 9º A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

- nome completo do(a) servidor(a);

- data de emissão do documento médico;

- o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, caso o(a) servidor(a) autorize;

- assinatura do(a) profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

 

§1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, o periciando(a) poderá ser encaminhado(a) para avaliação pericial presencial.

§2º A servidora ou o servidor deverá enviar, juntamente com o atestado médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:

- relatório médico;

- receituário;

- laudos de exames complementares;

 

Art. 10 A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§1º A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência;

§2º No caso de perícia realizada por videoconferência, o períciando será informado sobre o dia, horário e o link de acesso, bem como sobre a necessidade de acessá-lo conforme orientações emitidas pelo(a) perito(a).

 

Art. 11 A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, e ainda, desde que, pelo menos, um dos peritos esteja presencialmente com o(a) periciando(a), que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos.

Parágrafo único. A(o) servidor(a) é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

 

Art. 12 Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes requisitos devem ser observados:

- periciando(a) e perito(a) devem estar simultaneamente conectados à internet em horário previamente agendado;

- periciando(a) e perito(a) devem utilizar equipamento com câmera e som;

- periciando(a) e perito(a) deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.

§1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério do(a) perito(a).

§2º Iniciada a videoconferência, o(a) perito(a) deverá verificar a identidade do(a) servidor(a), solicitando a confirmação de dados do prontuário: nome completo, matrícula, CPF, entre outros.

 

Art. 13 A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.

Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de ética da Medicina, vedada a gravação de áudio e vídeo.

 

Art. 14 Em caso de necessidade a equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.

 

Disposições gerais e finais

 

Art. 15 Sempre que possível a designação de perito(a) deverá observar as maiores áreas de incidências de patologias que acometem os segurados.

 

Art. 16 As formas de contratação e designação de peritos(as) poderão ser alteradas para atender demandas específicas que não se enquadrem nas situações de normalidade.

 

Art. 17 Fica delegada competência a(o) Diretor(a) Presidente do SISPREV- TO para expedir normas complementares necessárias a execução deste Decreto.

 

Art. 18 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO MARINHO DOS SANTOS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Leticia Dos Santos Arruda Abrantes
Código Identificador:AF453E44


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 15/04/2025. Edição 4001
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