ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 8/2025

Institui o benefício auxílio-alimentação devido aos servidores da Câmara Municipal de Ponte Nova.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Nobres Vereadoras e Vereadores,

Apresentamos o presente Projeto de Lei que cria em favor dos servidores da Câmara o benefício do auxílio-alimentação.

A proposta dispensa extensa justificativa, já que visa contribuir pelo bem-estar e melhores condições para nossos servidores, sendo inclusive um benefício existente em diversos órgãos, entidades e na própria iniciativa privada, inclusive já existente em Ponte Nova para os servidores do Poder Executivo, tanto da administração direta, quanto indireta.

Desta forma, o projeto de lei estabelece os critérios e requisitos para seu recebimento, observando as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Acompanha a proposta o estudo contendo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, na forma exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.

 

MESA DIRETORA

 

Wellington Sabino de Oliveira

Presidente

 

Fabiano Souza da Cruz

Vice-Presidente

 

Márcio Alves Ferreira

Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 8/2025

Institui o benefício auxílio-alimentação devido aos servidores da Câmara Municipal de Ponte Nova.

 

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É devido aos servidores da Câmara Municipal de Ponte Nova, incluídos os cargos e funções de confiança e excluídos os inativos e pensionistas, o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Farão jus ao benefício os servidores com jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, salvo na hipótese do art. 101-A ´da Lei Complementar Municipal nº 1.522, de 20.06.1990.

Art. 2° O auxílio-alimentação é fixado no valor mensal de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), reajustado anualmente na mesma data e com os mesmos índices aplicados à tabela os vencimentos da Câmara, sendo dispensada a prestação de contas.

Art. 3º Não será devido o benefício:

I – em sua integralidade, ao servidor que tenha ocorrência de falta injustificada na competência de referência;

II – relativo aos dias de gozo de férias, ressalvado o período de abono pecuniário;

III - a partir do 16º (décimo sexto) dia, inclusive, em decorrência de ausência justificada por atestado de internação hospitalar;

IV – na proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) relativo aos dias:

a) a que fizer jus ao recebimento de diárias de viagem para períodos de afastamento superior a 10 (dez) horas;

b) de licença para tratamento da própria saúde que exceder ao 15 (décimo quinto) dia, computados todos os afastamentos de saúde ocorridos nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de início do novo atestado e o período previsto para a nova licença, independentemente da Classificação Internacional de Doenças (CIDs), salvo os previstos no inciso III, e § 1º, incisos II e III; deste artigo.

§ 1º Não prejudicará o recebimento do auxílio-alimentação os afastamentos ou licenças:

I - previstas no art. 100, 101, 101-A, e nos incisos IV e VII do art. 104, da Lei Complementar Municipal nº 1.522, de 20.06.1990;

II – em razão de acidente em serviço, enquanto perdurar a licença;

III - em razão de licença à gestante, à adotante e à paternidade, exclusivamente dos dias restantes na competência em que se der o afastamento;

IV - nos dias de ponto facultativo, feriado e nos quais o servidor realize compensação de banco de horas, conforme regulamento próprio.

Art. 4º O benefício poderá ser pago em pecúnia, diretamente ao servidor, conjuntamente com seus vencimentos ou mediante crédito próprio, ou concedido por meio de cartão magnético ou outra forma similar, sem custo para o agente público.

Art. 5º O auxílio-alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do agente público, não configurará rendimento tributável e não constituirá base de rendimentos para cálculo de qualquer vantagem ou benefício, ou da incidência de contribuição previdenciária devida pelo servidor.

Art. 6º Integra a presente Lei a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei relativas ao exercício de 2025 correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo e Comunicação

 

Autoria: Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ

Vice-Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA

Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 8/2025

Institui o benefício auxílio-alimentação devido aos servidores da Câmara Municipal de Ponte Nova.

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO

ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

Em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na qualidade de ordenador de despesa, declaro que a aprovação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 00/2024, que institui o Auxílio-Alimentação destinado aos servidores efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado da Câmara Municipal de Ponte Nova, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), não comprometerá o equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Legislativo Municipal.

O referido benefício possui natureza indenizatória, não sendo caracterizado como verba de caráter remuneratório. Por esse motivo, não integra a base de cálculo para apuração dos limites de despesa com pessoal, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se configura como contraprestação direta de serviço, mas sim como forma de compensação ou ressarcimento de despesas suportadas pelos servidores no desempenho de suas funções. Ressalta-se, no entanto, que haverá incidência de contribuição previdenciária.

Destaca-se, ainda, que a implantação do Auxílio-Alimentação não prejudicará o cumprimento dos limites constitucionais de despesa do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal, mantendo-se o atendimento integral aos parâmetros legais e constitucionais vigentes.

Os valores estimados para a concessão do Auxílio-Alimentação foram calculados conforme demonstrado a seguir:

Memória de cálculo:

 

Servidores

Nº de Servidores

Valores mensal

Obrigação Patronal (Inss)

Funcionários Efetivos

15

R$ 7.590,00

R$ 1.593,90

Funcionários Comissionados

06

R$ 3.036,00

R$ 637,56

Contratos por tempo determinado

03

R$ 1.518,00

R$ 318,78

TOTAL

24

R$ 12.144,00

R$ 2.550,24

OBS.: Previsão de início para pagamento 10/2025.

 

TOTAL ANUAL 2025 (Três meses): R$ 44.082,72 (quarenta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).

 

PREVISÃO DE GASTOS NOS ANOS DE 2026 A 2027

 

ANO

2026

2027

VALOR

R$ 186.910,73

R$ 198.125,38

 

Obs.: Foi considerada uma previsão de reajuste anual de 6%, com base na inflação acumulada.

 

Ponte Nova – MG, 20 de outubro de 2025.

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Presidente

 

CLAUDIOMIRO HERNECK PIRES

Contador: CRC/MG 71755/O-8

Chefe da Divisão de Contabilidade e Tecnologia


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:B4331CEE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/11/2025. Edição 4149
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