ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 35/2024

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 35/2024

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponte Nova

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES

 

Art. 1º A Câmara Municipal, órgão do Município e sede do Poder Legislativo Municipal, tem funções:

I - legislativas, na produção de leis sobre todas as matérias de competência do Município;

II - fiscalizatórias, na fiscalização dos atos do Poder Executivo, em cooperação com os demais órgãos de controle;

III – julgadoras, no julgamento:

das contas do Prefeito, no exercício do controle externo;

b) das infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito e pelos Vereadores;

IV - sancionatórias, na aplicação de penalidades aos Vereadores pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento;

V - de assessoramento, mediante encaminhamento de orientações e sugestões de medidas de interesse público ao Poder Executivo;

VI - administrativas, para organizar e dirigir os seus serviços internos.

Parágrafo único. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Ponte Nova é composta por 13 (treze) vereadores eleitos na forma da legislação vigente.

Art. 3º A Câmara Municipal de Ponte Nova tem sede na avenida Dr. Cristiano de Freitas Castro, nº 74, Chácara Vasconcellos, neste Município.

Art. 4º As reuniões da Câmara serão realizadas em sua sede, salvo nas seguintes hipóteses:

I – nos casos de calamidade ou conveniência pública, por ocorrência de fato que impossibilite seu funcionamento na sede própria;

II – na ocasião de reuniões solenes e sessão de instalação de Legislatura com previsão de comparecimento de grande público;

III – para estimular a participação popular e a divulgação dos trabalhos do legislativo, realizando-se reuniões ordinárias nos bairros e em locais públicos, observadas as condições físicas e de segurança apropriadas.

Art. 5º Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada e previamente identificada permanecer nas dependências da Câmara Municipal e assistir às reuniões do plenário e das comissões, guardando silêncio e comportando-se como expectador.

§ 1º Nenhum cidadão será impedido de ingressar nas dependências da Câmara por utilizar traje informal como boné, chapéu, shorts, minissaias ou chinelos, salvo quando a vestimenta impedir a sua identificação ou possibilitar a exibição de partes íntimas, observado o disposto no § 11, do art. 126, deste Regimento.

§ 2º É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal, bem como de qualquer outro instrumento de potencial ofensivo, salvo autoridades policiais ou pessoas que tenham porte funcional de arma e que estejam em serviço.

§ 3º Nos recintos de uso privativo só será permitida a presença de funcionários, Vereadores e partes interessadas nos serviços do Legislativo, de forma a não prejudicar a rotina dos trabalhos internos.

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Art. 6º A legislatura é formada por 4 (quatro) sessões legislativas, que têm início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7º A sessão legislativa não será interrompida até a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária, suspendendo-se o recesso parlamentar de julho e de dezembro, respectivamente, a menos que tais proposições não tenham sido protocoladas na Câmara nos prazos estabelecidos.

Art. 8º A Câmara não deliberará sobre projeto protocolado após o dia 1º de dezembro, salvo pedido de urgência, observado o disposto nos arts.162 a 171 deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º Para instalação da legislatura e início das atividades do 1º biênio, serão observadas as seguintes etapas:

I – realização de atos preparatórios;

II – posse dos vereadores;

III – declaração de instalação;

IV – eleição da Mesa Diretora;

V – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VI – comunicação de formação de bancada ou bloco parlamentar com o respectivo nome e indicação do líder;

VII – indicação, pelos líderes dos blocos parlamentares, bancadas ou representantes dos partidos, de seus membros para composição das Comissões Permanentes;

VIII - instituição das Comissões Permanentes.

Art. 10. Para início das atividades do 2º biênio, serão observadas as seguintes etapas:

I – posse automática da Mesa Diretora eleita a partir do dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa;

II - indicação, pelos líderes dos blocos parlamentares, bancadas ou representantes dos partidos, de seus membros para composição das Comissões permanentes;

III - instituição das Comissões Permanentes.

Seção II

Dos Atos Preparatórios

 

Art. 11. No prazo de 5 (cinco) dias após a eleição municipal, a Câmara constituirá Comissão de Transição formada por servidores que se responsabilizará pela realização dos atos preparatórios para o início da nova legislatura, devendo, em especial:

I – deliberar sobre os preparativos envolvendo a realização da sessão preparatória;

II – garantir o fornecimento das informações solicitadas aos candidatos eleitos acerca do funcionamento do órgão e das atividades desempenhadas pelo Poder Legislativo, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos;

III – inteirar os candidatos interessados a concorrer aos cargos da Mesa Diretora acerca das respectivas atribuições, das condições administrativas, financeira e orçamentárias da Câmara e dos atos a serem editados imediatamente após a posse;

IV – planejar plano de atividades, cursos, palestras, entre outras reuniões voltadas à capacitação dos novos vereadores para as rotinas administrativas do órgão e para tramitação do processo legislativo, notadamente no que diz respeito às disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.

Parágrafo único. A Comissão de Transição deverá ser composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores e atuará em cooperação com a Escola do Legislativo.

Art. 12. Para participar da reunião de posse, os Vereadores eleitos deverão entregar à Secretaria da Câmara, até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

Art. 13. É dever do vereador apresentar declaração de seus bens à Mesa atual até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano anterior à posse e no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término de seu mandato.

Art. 14. No primeiro biênio, enquanto não empossada a Mesa Diretora, assumirá interinamente a presidência da Câmara:

I – o último Presidente, se reeleito;

II - o candidato com maior tempo de mandato no Poder Legislativo Municipal;

III - o mais idoso entre os presentes.

§ 1º O Presidente convidará um Vereador para atuar como Secretário até a posse da Mesa.

§ 2º O Presidente interino limitar-se-á a decidir sobre matérias inadiáveis da Câmara e sobre assuntos atinentes à sessão preparatória.

§ 3º Tratando-se de matéria de interesse pessoal e direto do Presidente Interino, qualquer vereador poderá impugnar a decisão no prazo de 24 (vinte e quatro horas), salvo se tomada em reunião, hipótese em que a impugnação deverá ocorrer imediatamente.

§ 4º Na hipótese de impugnação, a decisão poderá ser afastada pelo voto da maioria absoluta dos candidatos eleitos.

§ 5º Afastada a decisão, será competente para deliberar a matéria o próximo da ordem prevista nos incisos no art. 14 deste Regimento.

 

Seção III

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, independentemente do número de presentes, para a posse de seus membros, para eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 16. Na posse dos vereadores será observado o seguinte:

I - o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”;

II - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”;

III - os vereadores assinarão no termo lavrado em livro próprio para completar o compromisso.

§ 1º Para a posse, os vereadores deverão comparecer pessoalmente, sendo vedado o uso de videoconferência ou representação por procurador.

§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados e aceitos pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados:

I – da reunião preparatória de posse prevista no art. 80 deste Regimento;

II – da diplomação, se o vereador houver sido eleito durante a legislatura;

III – da declaração de vaga e convocação, observado o disposto no art. 45 deste Regimento;

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a requerimento do vereador e por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de manifestação do vereador, decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.

§ 5º O Vereador que se apresentar após a instalação e for empossado prestará compromisso perante o Presidente, lavrado termo especial no livro próprio.

§ 6º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.

 

Seção IV

Da Declaração de Instalação

 

Art. 17. Em seguida à posse dos vereadores, o Presidente, solenemente e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instaladas a legislatura e a 1ª sessão legislativa ordinária e dará início aos trabalhos de eleição da Mesa Diretora para o 1º biênio.

 

Seção V

Da Eleição da Mesa

 

Subseção I

Das Disposições Gerais da Eleição

 

Art. 18. As eleições para a Mesa Diretora, ou preenchimento da vaga nela verificada, observarão as seguintes disposições:

I - registro individual de cada candidato até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão designada para a eleição;

II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – votação aberta e nominal;

IV - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

V - realização de 2 ª votação com os dois candidatos mais votados de cada cargo, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se por maioria simples de votos;

VI - eleição do candidato mais idoso no caso de empate;

VII - proclamação dos eleitos pelo Presidente da reunião.

§ 1º Se o Presidente da reunião for o eleito para exercer a Presidência da Mesa, o Vice-Presidente, depois de empossado, lhe dará posse.

§ 2º Desde que observada a posse presencial, é admitida para a eleição da Mesa Diretora a votação mediante o uso de sistema eletrônico de votação.

 

Subseção II

Do 1º Biênio

 

Art. 19. Na reunião preparatória, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa que serão imediatamente empossados e regerão as duas primeiras sessões legislativas.

Parágrafo único. Inexistindo número legal, o Presidente da reunião convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Subseção III

Do 2º Biênio

 

Art. 20. A eleição para a renovação da Mesa será realizada sob a direção da Mesa atual e até a primeira reunião ordinária do mês de dezembro da sessão legislativa em curso, em data a ser marcada pela Presidência com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Inexistindo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa, sobrestando as demais matérias.

Art. 21. Os membros eleitos tomarão posse e entrarão em exercício a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 22. É permitida a reeleição do vereador como membro da Mesa, na eleição imediatamente subsequente da mesma legislatura, apenas para cargo diferente daquele que estiver exercendo.

Parágrafo único. A vedação de reeleição para o mesmo cargo prevista no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de eleição para legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Seção VI

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 23. Na sessão preparatória, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo e sustentar a integridade e a autonomia de Ponte Nova!”.

§ 1º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será conduzida pela Mesa Diretora eleita ou, caso frustrada a eleição, pelo Presidente Interino, conforme art. 14 deste Regimento.

§ 2º Até o dia 30 de dezembro do ano anterior à posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e suas declarações de bens.

§ 3º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago e se convocará o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela maioria absoluta da Câmara.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 24. O exercício do mandato inicia-se com a posse, desde que tenha sido prestado o compromisso nos termos deste Regimento.

Art. 25. O Vereador é inviolável, durante o exercício de seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.

Art. 26. Compete ao Vereador:

I - apresentar proposições que visem ao interesse público;

II – auxiliar a Administração Pública, apresentando os anseios da população e sugerindo medidas de interesse municipal;

III – fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal quanto à legalidade e viabilidade financeira, econômica, social, ambiental e urbanística;

IV - usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas para deliberação do Plenário;

V – encaminhar pedidos escritos de informação;

VI – requisitar e examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes nos arquivos da Câmara, observado o dever de sigilo, nos termos da legislação pertinente.

Art. 27. São deveres do Vereador:

I - cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Câmara, bem como respeitar as decisões legítimas da Mesa Diretora;

II - participar de todas as discussões e deliberações do plenário, observadas as exceções previstas neste Regimento;

III - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

IV - comparecer no dia, na hora e no local designados para a realização das reuniões da Câmara, como plenárias, de Comissões e administrativas, bem como aos demais eventos institucionais, oferecendo justificativa em caso de ausência, atrasos ou saídas antecipadas;

V - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido;

VI - propor ou levar, ao conhecimento da Câmara, medidas que julgar convenientes ao Município, à segurança e ao bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar e denunciar o que lhe pareça contrário ao interesse público;

VII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

VIII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;

IX - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização.

X – apresentar declarações de bens nos prazos e condições previstas neste Regimento;

XI - utilizar traje formal para as reuniões da Câmara e em atos de representação do Poder Legislativo Municipal, sendo vedado o uso de bonés, chapéus, shorts, minissaias, chinelos ou óculos escuros, salvo justa causa, ou vestimentas que impeçam a identificação ou possibilitem a exibição de partes íntimas.

Art. 28. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, salvo mediante aprovação em concurso público ou processo seletivo e observado o disposto na Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta e indireta de que seja demissível ad nutum, salvo se licenciado do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Seção II

Das Faltas Ético-Parlamentares

 

Art. 29. Atentam contra a dignidade ou ao decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Regimento:

I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - proceder no recinto da Câmara com palavras, gestos ou atitudes incompatíveis com a dignidade do cargo ou desrespeitando os cidadãos;

IV - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara;

V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão;

VI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

VII - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VIII - usar recursos da Câmara em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

IX – omitir intencionalmente informação relevante ou divulgar, nas mesmas condições, informações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato público relevante, causar dano a outrem ou obter vantagem, em proveito próprio ou alheio;

X – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

XI - comportar-se publicamente no Município de forma indigna da exigida pelo cargo de Vereador, por meio de palavras ou atos;

XII - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

XIII - abusar das prerrogativas asseguradas à função de Vereador para obtenção de favorecimentos ou vantagens ilícitas ou imorais;

XIV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

XV - negligenciar ou deixar de cumprir os deveres inerentes à função de Vereador, especialmente os previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 30. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a dignidade ou o decoro parlamentar estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I – advertência, verbal ou escrita;

II - suspensão do exercício de mandato;

III – cassação do mandato.

§ 1º Na aplicação de qualquer sanção prevista neste artigo serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara ou para o Município, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das sanções descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos da legislação.

Seção IV

Do Procedimento Disciplinar

 

Art. 31. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar fato que configura conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, mencionando o vereador, especificando os fatos e indicando as respectivas provas, ainda que sob a forma de denúncia anônima.

Art. 32. A advertência verbal será aplicada motivadamente pelo Presidente da Câmara ou de Comissão durante as reuniões, quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador, a qual deverá ser constada em ata, em especial:

I - uso da palavra quando não autorizada pela Presidência;

II - usar em discurso ou proposição palavras de baixo calão ou desrespeitosas com pessoas ou entidades, inclusive Vereadores;

III – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

IV – perturbar a ordem das reuniões da Câmara.

Art. 33. A advertência escrita será imposta motivadamente pela Mesa se outra cominação mais grave não couber, a critério desta, especialmente em caso de reincidência de infração advertida verbalmente e nas hipóteses em que não se verificar conduta dolosa do infrator.

1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput, a Mesa assegurará ao vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o vereador recorrer ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, que decidirá mediante decisão da maioria simples.

Art. 34. A suspensão de mandato será aplicada quando houver indícios de dolo no cometimento da infração e a gravidade não ensejar a aplicação da pena de cassação do mandato.

§ 1º Recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara, desde que presente indícios de dolo e da gravidade no fato narrado, será a denúncia lida na reunião seguinte.

§ 2º Após a leitura da denúncia, poderá o denunciado manifestar-se oralmente em Plenário ou apresentar razões escritas no prazo de 7 (sete) dias, sendo-lhe facultado indicar ainda provas a serem produzidas.

§ 3º Havendo provas a serem produzidas, o Presidente da Câmara encaminhará os autos à Comissão de Ética e Disciplina para instrução do feito e elaboração de parecer opinando pela procedência ou improcedência da denúncia, devendo concluir os trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez pela metade.

§ 4º Aprovando-se a denúncia pela maioria absoluta do Plenário, caberá à Mesa fixar motivadamente o tempo da suspensão, não podendo esta exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando ainda para as consequências da falta cometida.

§ 5º Não poderá participar da Comissão de Ética o vereador denunciado e eventual vereador denunciante, caso em deverá ser nomeado substituto interino.

§ 6º Durante o período da suspensão, o Vereador não fará jus ao pagamento do subsídio e de verbas indenizatórias.

Art. 35. A cassação de mandato será a penalidade aplicada quando houver indícios de dolo e a gravidade do fato não comportar a aplicação das demais penalidades previstas neste Regimento, devendo o processo de cassação observar as disposições do Decreto-Lei nº 201/67, no que couber.

Art. 36. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, o qual poderá atuar em todas as fases do processo.

 

Seção V

Da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 37. Fica criada a Comissão de Ética da Câmara Municipal de Ponte Nova, órgão encarregado de zelar pela observância dos preceitos éticos da atividade parlamentar, bem como pela imagem do Poder Legislativo.

§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, designados para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Mesa Diretora, observado o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2° Não poderá ser membro da Comissão o vereador:

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ao decoro parlamentar ou com este incompatível;

II – que tenha recebido, na legislatura, qualquer penalidade disciplinar.

Art. 38. Compete à Comissão de Ética:

I – zelar pela observância dos preceitos estabelecidos neste Regimento;

II - assegurar a moralidade, a transparência e a probidade no exercício das funções parlamentares;

III – atuar com imparcialidade e independência em relação aos procedimentos submetidos à sua apreciação;

IV – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara;

V – elaborar o Código de Ética da Câmara de Ponte Nova, bem como promover a sua atualização;

VI – sugerir projeto de lei, projeto de resolução ou outra proposição à Mesa Diretora atinente à matéria de sua competência;

VII – instruir processo contra vereador que importe a penalidade de suspensão, nos termos do art. 34 deste Regimento;

VIII - apurar os pedidos de destituição de membros da Mesa Diretora, nos termos do art. 64 deste Regimento;

IX – emitir parecer acerca da adequação de conduta de vereador quanto aos princípios éticos e regimentais, quando solicitado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou 1/3 (um terço) dos vereadores;

§ 1º A Comissão atuará sob sigilo em relação aos procedimentos em curso e informações obtidas durante as investigações.

§ 2º Os membros da Comissão observarão a discrição inerente à natureza de suas funções, sob pena de responsabilização civil e criminal, bem como de imediato desligamento e aplicação das penalidades previstas neste Regimento.

Art. 39. A Comissão de Ética e Disciplina observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões permanentes e temporárias, bem como as disposições previstas em regulamento próprio.

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora estabelecer normas complementares para o funcionamento da Comissão, observada as diretrizes previstas neste Regimento.

 

Seção VI

Do Procedimento de Retratação

 

Art. 40. O vereador acusado por outro vereador da prática de ato que ofenda a sua honra poderá requerer ao Presidente da Câmara a determinação de providências para apurar a veracidade da arguição.

§ 1° A apuração de que trata o caput deste artigo será feita por Comissão Especial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento do ofendido, prorrogável por uma vez por igual período.

§ 2º Concluindo a Comissão pela improcedência da acusação, o Presidente da Câmara imputará o ônus da retratação ao vereador ofensor, a qual deverá ser feita em reunião ordinária.

§ 3º Independentemente de retratação, o Presidente se diligenciará para que a conclusão da apuração seja divulgada com destaque, publicidade, periodicidade e dimensão proporcional à ofensa.

§ 4º Se no decorrer do processo for comprovado que o ofensor agiu com má-fé, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicas ou destituídas de fundamento, poderá o ofendido utilizar-se dos autos do procedimento para instauração de procedimento disciplinar previsto neste Regimento.

§ 5º Aplica-se ao procedimento previsto nesta Seção, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.188/2015.

 

Seção VII

Das Licenças

 

Art. 41. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, observadas as normas do Regime Geral de Previdência Social;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

III - para ocupar cargo de Secretário Municipal;

IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.

§ 1º A licença para tratar de interesse particular terá prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de forma contínua ou intercalada, por sessão legislativa, e não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo vedado ao Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término do referido período mínimo.

§ 2º As licenças serão deferidas pelo Presidente, salvo na hipótese do inciso IV, do caput, deste artigo, que dependerá de deliberação da maioria simples do Plenário.

§ 3º No caso do afastamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, este será automático, a partir da nomeação do vereador ao cargo de secretário municipal, o qual poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º As licenças previstas neste artigo implicam afastamento dos lugares que o vereador ocupar nas comissões.

Art. 42. Em qualquer hipótese, ainda que licenciado, para se afastar do território nacional, o vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento.

 

Seção VIII

Das Ausências Justificadas

 

Art. 43. Poderão os vereadores se ausentar das reuniões e demais atividades da Câmara, sem aplicação das penalidades previstas neste Regimento, pelos seguintes motivos:

I - doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias, comprovado mediante atestado médico;

II - luto, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis;

III – casamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IV – doação de sangue, por 1 (um) dia;

V - desempenho de missão oficial da Câmara ou do Município, pelo prazo designado para este fim;

VI - em virtude do exercício de atividade ou compromisso de interesse do Poder Legislativo, pelo prazo designado para este fim.

VII - licença-maternidade, observada as normas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - licença-paternidade, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

IX – para acompanhar pessoa da família, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, mãe, pai, padrasto, madrasta, irmão, filhos ou enteados.

Art. 44. O membro que não comparecer, sem motivo justo, às reuniões plenárias ou de Comissão, ordinárias ou extraordinárias, bem como às demais atividades da Câmara quando devidamente convocado, sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avos) em seu subsídio para cada falta injustificada ou sem justificativa acolhida.

§ 1º A penalidade prevista no caput será proporcional em caso de atrasos ou saídas antecipadas não justificadas, considerando o valor de 1/30 (um trinta avos) relativo à duração total da reunião.

§ 2º Para o caso de atraso, será observado o prazo máximo de 15 (quinze) minutos de tolerância, os quais serão computados na hipótese de desconto por atraso superior ao prazo tolerado.

§ 3º A justificativa de ausência deverá ser escrita e protocolada, sujeita à aprovação do Presidente da Mesa Diretora ou da Comissão, conforme o caso, observadas as licenças e concessões previstas neste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Seção I

Das Vagas

 

Art. 45. Verifica-se vacância no cargo de Vereador:

I - por morte;

II - por renúncia;

III - por perda de mandato.

Art. 46. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, devidamente autenticada, produzindo seus efeitos depois de lido na reunião subsequente ao recebimento, independentemente de aprovação em Plenário.

§ 1º Considera-se haver renunciado:

I – o vereador que não tomar posse no prazo e na forma regimental;

II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.

§ 2º A renúncia de vereador submetido a processo que tenha como penalidade a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até que sejam concluídas as deliberações do processo.

Art. 47. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa Diretora, mediante Portaria, nas seguintes hipóteses:

I – falecimento;

II – renúncia;

III - perda ou suspensão dos direitos políticos;

IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente;

VI - decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

Art. 48 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 28 deste Regimento;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - fixar residência fora do Município;

IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a perda do mandato, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, será decidida por maioria absoluta, em votação nominal aberta, com a ordem de chamada dos Vereadores por sorteio.

§ 2º Para o procedimento de cassação de mandato será aplicado, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 201/1967.

Art. 49. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 47 e 48 deste Regimento, deverá ser assegurada a ampla defesa do vereador.

Art. 50. Suspende-se o exercício do mandato o Vereador que estiver privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo judicial em curso.

Seção II

Da Convocação de Suplente

 

Art. 51. Haverá a convocação do suplente de Vereador:

I – nas hipóteses de vacância;

II - nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º O Presidente da Câmara, na primeira reunião seguinte à ocorrência da vacância ou à concessão da licença, comunicará o fato ao plenário, fará constar na ata da reunião e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua convocação, e prestará o mesmo compromisso dos demais, assim ficando dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.

§ 3º Ao reassumir o mandato, o vereador comunicará seu retorno ao Presidente da Mesa, dispensada a prestação de novo compromisso de posse.

§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa.

§ 5º Em qualquer caso, o suplente assumirá os lugares do vereador ausente nas Comissões.

§ 6º Aplica-se ao suplente o disposto no art. 13 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO

 

Seção I

Dos Agrupamentos

 

Art. 52. Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias em bancadas ou em blocos parlamentares.

Art. 53. Bancada é o agrupamento organizado, sob liderança comum:

I – de, no mínimo, 2 (dois) vereadores de uma mesma representação partidária;

II – de, no mínimo, 3 (três) vereadores com objetivos em comum, independentemente de seus partidos.

Art. 54. Bloco parlamentar é o agrupamento de 2 (dois) ou mais partidos, sob liderança comum, não sendo admitida a constituição de bloco integrado por menos de 1/5 dos membros da Câmara.

Parágrafo único. É vedada a participação de uma representação partidária em mais de um bloco.

Art. 55. Na primeira sessão legislativa, a comunicação de formação de bancada ou bloco parlamentar com o respectivo nome e a indicação do líder deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias da eleição da Mesa Diretora.

§ 1º Os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos ou do respectivo bloco parlamentar, sempre que vierem a integrar outra representação ou bloco.

§ 2º Se o desligamento de um vereador ou uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada nos arts. 53 e 54, extinguir-se-á a bancada ou o bloco parlamentar.

 

Seção II

Da Maioria e da Minoria

 

Art. 56. Constitui a Maioria a bancada ou o bloco parlamentar integrado pelo maior número de membros.

Art. 57. Será considerada como minoria a bancada ou o bloco parlamentar de composição numérica imediatamente inferior que opuser a Maioria.

Art. 58. As Lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à bancada e ao bloco parlamentar.

 

Seção III

Dos Líderes

 

Art. 59. Os partidos com representação na Câmara, as bancadas e os blocos parlamentares constituídos escolherão pela maioria de seus membros os seus líderes respectivos.

§ 1º Líder é o porta-voz do partido, da bancada ou do bloco e o intermediário entre estes e as unidades da Câmara.

§ 2º Somente poderá indicar líder o partido que possua 2 (dois) ou mais parlamentares.

§ 3º Constituído bloco parlamentar, as lideranças dos partidos e das bancadas partidárias formadas nos termos do inciso I do art. 53 que o compõem perdem suas atribuições, prerrogativas e vantagens legais e regimentais, as quais passam a ser exercidas pelo líder do bloco.

§ 4º É facultado ao líder, em momento próprio, usar da palavra pelo prazo de até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por no máximo igual período, para tratar de assuntos relevantes ou urgentes, ou para responder críticas dirigidas ao grupo a que pertença.

§ 5º Os Líderes não poderão ser membros da Mesa Diretora.

Art. 60. O Prefeito poderá indicar, por ofício dirigido à Câmara, o líder representante do Poder Executivo.

Parágrafo único. É facultado ao líder do Governo, em momento próprio, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos para prestar informações relevantes ou urgentes relacionados às ações do Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 62. No caso de vaga em cargos da Mesa por morte, renúncia, destituição ou perda de mandato, em qualquer sessão legislativa, a vaga será preenchida pelo ocupante do cargo imediatamente inferior, sendo eleito novo Secretário.

§ 1º A Câmara elegerá o sucessor em 30 (trinta) dias, contados da vacância do cargo de Secretário.

§ 2º Após 30 de novembro do segundo ano de mandato, não será preenchida a vaga.

Art. 63. Os membros da Mesa, com exceção do Presidente, poderão integrar as Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara Municipal.

Art. 64. Será destituído da Mesa Diretora o membro que:

I – agir com abuso de poder ou praticar atos com desvio de finalidade;

II – comportar-se de modo incompatível com o decoro exigido de um representante de Poder ou praticar conduta que desabone a imagem da instituição;

III – negligenciar-se quanto às funções de seu cargo ou praticar atos de má gestão administrativa, notadamente quanto à gestão dos recursos da Câmara;

IV - descumprir as obrigações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.

§ 1º Qualquer cidadão ou vereador poderá apresentar denúncia contra membro da Mesa, competindo à Comissão de Ética e Disciplina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instruir o processo e emitir parecer quanto à ocorrência de hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º Emitido o parecer, este será remetido ao plenário, que por voto da maioria absoluta dos membros decidirá sobre a destituição do cargo.

§ 3º O membro denunciado não participará da votação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 65. Compete à Mesa, entre outras atribuições previstas neste Regimento:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor proposições que dispõem sobre:

a) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, fixem os respectivos vencimentos e tratam sobre o regime jurídico dos servidores da Câmara;

b) a estrutura administrativa do Poder Legislativo;

c) fixação de subsídio dos vereadores, secretários, vice-prefeito e prefeito;

d) abertura de créditos suplementares ou especiais, pela anulação total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;

III – enviar ao Poder Executivo as requisições de remanejamento de dotações orçamentárias da Câmara;

IV - decidir, em grau de recurso, acerca de decisões do Presidente relativas às matérias administrativas ou atinentes aos servidores;

V - aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e providenciar o seu encaminhamento ao Poder Executivo;

VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

VII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em face da Constituição Estadual;

IX – garantir o policiamento das dependências da Câmara;

X - autorizar as despesas da Câmara quando o custo ou o investimento ultrapassar o valor previsto na legislação para dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia;

XI – emitir e subscrever, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101, e providenciar o contingenciamento de verbas nos casos previstos na aludida lei, sob pena de incorrer em infração administrativa;

XII – zelar pela observância dos limites do total da despesa do Poder Legislativo previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os pagamentos das despesas da Câmara deverão ser assinados por, pelo menos, 2 (dois) membros da Mesa, para atestar a liquidez do pagamento, ainda que a despesa seja autorizada por todos os membros ou exclusivamente pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

 

Art. 66. O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.

Art. 67. São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às reuniões:

a) convocar as reuniões, nos termos deste Regimento;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) manter a ordem dos trabalhos;

d) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução em casos análogos;

f) garantir o acesso prévio dos vereadores aos documentos em posse da Câmara que possuírem pertinência com as matérias a serem deliberadas e votadas em reunião;

g) definir as pautas das reuniões, ouvidas as lideranças e atendendo aos preceitos legais e regimentais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

k) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação;

l) anunciar o resultado das votações e demais decisões do Plenário.

II – quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

d) devolver proposição ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais;

e) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

f) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

g) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

h) observar e fazer observar os prazos regimentais;

i) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões;

j) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

k) encaminhar as indicações, requerimentos, moções feitas em nome da Câmara, bem como providenciar o encaminhamento daqueles emitidos em nome dos vereadores.

III – quanto às comissões:

a) fiscalizar o regular andamento das atividades das Comissões, observadas as prescrições regimentais;

b) dar suporte às atividades das Comissões, adotando as medidas necessárias para garantir o desempenho de seus trabalhos;

c) designar os membros das Comissões, bem como seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observadas as indicações partidárias;

IV – quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V – quanto às publicações:

a) determinar a publicação das pautas das reuniões.

b) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas;

c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;

VI – quanto às atividades e às relações externas da Câmara:

a) propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

c) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados dos meios de comunicação;

e) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito aos seus membros;

f) dar audiências públicas em dia e hora pré-fixados;

g) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados em nome da Câmara;

h) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, dos projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na alínea “g”, do inciso I, deste artigo, a inclusão de matéria não constante na pauta ou a retirada de projeto já previsto na pauta somente ocorrerão mediante decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, sem prejuízo do disposto no art. 134 deste Regimento.

Art. 68. Compete, ainda, ao Presidente:

I - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

II - presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

III - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses previstas na Lei Orgânica;

IV - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;

V - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

VI - deliberar sobre a justificativa de ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões, mediante requerimento do interessado, nos casos previstos neste Regimento.

VII - executar as deliberações do Plenário;

VIII - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento;

IX - manter e assinar a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

X - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;

XI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara;

XII - autorizar as despesas e as licitações para compras, obras e serviços, dentro dos limites do orçamento e de acordo com a legislação pertinente, observando as disposições legais e regimentais, bem como o disposto no inciso X e parágrafo único do art. 65, deste Regimento;

XIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

XIV - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender, no prazo legal, às requisições judiciais e ministeriais;

XV - despachar as matérias que lhes forem encaminhadas;

XVI - encaminhar as contas anuais da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado no prazo legal;

XVII - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;

XVIII - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica;

XIX - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;

XX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei;

Art. 69. O Presidente poderá delegar, mediante portaria:

I - atribuições administrativas-organizacionais e não decisórias a servidor;

II – atribuições decisórias ao Vice-Presidente ou Secretário, que observarão os limites traçados nas respectivasdelegações.

Art. 70. O Presidente da Câmara não participa das deliberações atinentes ao processo legislativo, exceto para justificar proposição de sua autoria, nos termos do parágrafo único do art. 158, e nas hipóteses de votação previstas nos art. 142 deste Regimento.

Art. 71. Para ausentar-se do Município, o Presidente deverá, necessariamente, comunicar o seu substituto legal.

 

CAPÍTULO IV

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 72. Compete ao Vice-Presidente, entre outras atribuições:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, omissões, impedimentos ou licenças;

II - assumir a Presidência no caso de vacância;

III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente da Câmara;

IV – auxiliar o Presidente na manutenção da ordem dos trabalhos, inclusive nas reuniões plenárias;

V – autorizar pagamentos, nos termos do parágrafo único do art. 65 deste Regimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I – quando a substituição for superior a 10 (dez) dias, o Vice-Presidente assumirá todas as atribuições previstas no Regimento ao Presidente da Mesa;

I – quando a substituição for por prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias, o Vice-Presidente limitar-se-á às atividades ordinárias da Câmara, bem como à condução das reuniões plenárias.

 

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO

 

Art. 73. Compete ao Secretário, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

I - substituir o Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Presidente na manutenção da ordem dos trabalhos, inclusive nas reuniões plenárias;

III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente da Câmara.

IV – autorizar pagamentos, nos termos do parágrafo único do art. 65 deste Regimento.

 

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 74. As reuniões da Câmara são:

I - preparatórias;

II – solenes;

III - ordinárias;

IV - extraordinárias;

§ 1º As reuniões da Câmara, com exceção da posse e das reuniões solenes, só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, contado, em todos os casos, para efeito de quórum, a presença do Presidente.

§ 2º Durante as reuniões, somente os Vereadores e os servidores da Casa poderão permanecer nas áreas restritas do Plenário.

§ 3º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no Plenário, autoridades públicas, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, os quais terão lugares reservados.

Art. 75. As reuniões são públicas, salvo o disposto nos arts. 93 a 96 deste Regimento.

Parágrafo único. Será dada publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos sempre que possível.

Art. 76. A reunião poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que as Comissões apresentem parecer;

III - para recepcionar visitante ilustre;

IV - por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O tempo de suspensão da reunião não será computado na sua duração.

Art. 77. A reunião será encerrada antes do encerramento dos trabalhos:

I - por falta de quórum regimental;

II – para preservação da ordem;

III - em caráter excepcional, por motivo de luto ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante a deliberação do Plenário, ou de ofício pela Mesa Diretora.

Art. 78. Havendo infração a este Regimento no curso das reuniões, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Capítulo referente às faltas ético-parlamentares, o Presidente poderá:

I - advertir o Vereador;

II – retirar-lhe a palavra, inclusive desligando o microfone, se necessário;

III – suspender a reunião;

IV – solicitar apoio policial.

Art. 79. Excepcionalmente, por interesse da Câmara ou diante da relevância da matéria, poderão os vereadores, mediante decisão da maioria absoluta, adotar procedimento legislativo simplificado, destinado a unir, em uma mesma reunião, duas ou mais etapas do procedimento, dispensados os prazos mínimos previstos neste Regimento.

§ 1º Sendo necessária a emissão de parecer pelas Comissões, adotar-se-á o disposto no inciso II, do art. 76, no § 5º do art. 255 e no art. 256 deste Regimento.

§ 2º Apresentada emenda, ficará dispensado o previsto no § 1º do art. 186 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

 

Art. 80. As reuniões preparatórias ocorrerão na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, destinadas à posse dos vereadores, à instalação da legislatura e da 1ª sessão legislativa ordinária, à eleição e à posse dos membros da Mesa e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, observando-se o disposto no Capítulo IV deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES SOLENES

 

Art. 81. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa com aprovação do Plenário, para:

I - conferências e solenidades cívicas ou oficiais;

II – posse do Prefeito e Vice-Prefeito, quando não realizadas na reunião preparatória;

III – comemorações e atos festivos.

Parágrafo único. Realizada nova eleição no decorrer da legislatura, a Câmara providenciará a posse dos eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de diplomação.

§ 1º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, dispensado o quórum de instalação.

§ 2º As reuniões solenes não terão prazo determinado para seu encerramento.

§ 3º Os trabalhos da reunião solene serão elaborados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 82. No início da legislatura, as reuniões ordinárias somente serão realizadas depois de empossados os membros da Mesa da Câmara.

Art. 83. Haverá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias fixas mensais, sempre no mesmo dia útil da semana e no mesmo horário, previamente definidos pela maioria absoluta dos Vereadores, e quantas reuniões ordinárias móveis se fizerem necessárias.

§ 1º Comunicado em plenário os dias e horários das reuniões fixas, ficarão todos os membros automaticamente convocados.

§ 2º Caso a reunião fixa recaia em dia que não haja expediente na Câmara, ela ficará automaticamente transferida para o dia útil imediatamente seguinte.

Art. 84. As reuniões ordinárias móveis poderão ser convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante solicitação de um terço dos vereadores, para deliberação de matéria previamente definida, em dia e horário constante no ato de convocação, por meio de comunicação aos vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo dada publicidade à pauta na forma regimental.

Art. 85. As reuniões ordinárias de cada sessão legislativa ocorrerão de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos de 1º a 31 de janeiro, de 1º a 31 de julho e de 16 a 31 de dezembro.

Parágrafo único. Serão consideradas ordinárias as reuniões realizadas nos períodos de 1º a 31 de janeiro, de 1º a 31 de julho e de 16 a 31 de dezembro quando suspensos os recessos em razão do disposto no art. 7º deste Regimento.

Art. 86. É obrigatória a presença do Vereador até o final da reunião, observadas as penalidades previstas no art. 44 deste Regimento.

Art. 87. As reuniões ordinárias observarão a seguinte ordem:

I - 1ª (primeira) parte: Trabalhos Iniciais;

II - 2ª (segunda) parte: Ordem do Dia;

III – 3º (terceira) parte: Discurso Parlamentar;

IV - 4ª (quarta) parte: Trabalhos Finais.

Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões ordinárias as disposições previstas no Título V deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 88. Durante os períodos de recesso parlamentar, a Câmara poderá realizar reuniões extraordinárias para deliberar sobre matérias relevantes e urgentes, mediante convocação com expressa exposição dos motivos:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal deliberará unicamente sobre as matérias constantes da convocação, vedado o pagamento de parcela remuneratória adicional ou indenizatória em razão da reunião.

Art. 89. Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a reunião para, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da convocação e, se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário estabelecido para as reuniões ordinárias fixas.

Art. 90. A convocação da reunião extraordinária determinará dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e será divulgada por meio de comunicação individual aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 91. Além do disposto no art. 43 desta Lei, considera-se como justificada a ausência de vereador em reunião extraordinária quando este se encontrar fora do território estadual.

Art. 92. Pela manifestação da maioria absoluta dos vereadores, a relevância e a urgência do projeto poderão ser afastadas, hipótese em que se aplicará o disposto para as reuniões ordinárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES SECRETAS

 

Art. 93. A convocação de reunião ordinária ou extraordinária de caráter secreta somente será admitida se verificada a possibilidade de a publicidade dos trabalhos pôr em risco:

I – a segurança da sociedade ou do Município;

II – a função fiscalizatória do Poder Legislativo;

III – a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 94. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou por requerimento fundamentado da maioria absoluta.

Art. 95. Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara, se necessário.

Parágrafo único. Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, esta será suspensa para serem tomadas as providências referidas no caput deste artigo.

Art. 96. Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá se a ata e os demais documentos da reunião serão tornados públicos ou considerados sigilosos.

Parágrafo único. Ao Vereador é permitido reduzir por escrito o seu pronunciamento, que será arquivado com os demais documentos referentes à reunião secreta.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATAS DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

 

Art. 97. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, as informações previstas no art. 267 deste Regimento, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em reunião somente serão indicados, com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de ofício.

§ 3º O inteiro teor das manifestações verbais em cada reunião plenária será gravado e mantido em arquivo na Câmara Municipal por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 98. A ata da reunião anterior será disponibilizada a todos os vereadores e no portal da Câmara sob a forma de minuta, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão plenária em que for discutida e votada, dispensada a sua leitura em Plenário.

Parágrafo único. A não disponibilização da ata no prazo fixado no caput deste artigo importará na sua inclusão em pauta para fins de leitura, discussão e votação, podendo o Plenário deliberar para que seja incluída na pauta da reunião subsequente

Art. 99. O Presidente colocará a ata em discussão e, não havendo impugnação, reclamação ou correções, considerar-se-á aprovada pelo Plenário.

§ 1º A ata aprovada será impressa e devidamente assinada pelos membros da Mesa Diretora, ficando disponível em versão eletrônica no portal da Câmara a qualquer interessado.

§ 2º Havendo manifestação contrária, cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugnação, e, se for feito o pedido, o Plenário deliberará a respeito.

Art. 100. Poderá o vereador apresentar à Mesa Diretora, em qualquer tempo, pedido de retificação por incorreções encontradas em ata já divulgada que, se confirmadas, deverá, após aprovação pelo Plenário, ser novamente divulgada no portal no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dispensada referida aprovação em caso de erro material.

Parágrafo único. Da decisão da Mesa Diretora que não acatar o pedido de correção, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, observados os seguintes procedimentos:

I - o recurso será submetido à Comissão de Constitucionalidade e Legalidade para, no prazo máximo de 7 (sete) dias, emitir parecer circunstanciado quanto ao acatamento do recurso;

II – emitido o parecer, este será submetido à deliberação Plenária, em caráter terminativo, na primeira reunião subsequente, sendo decidido em única discussão e votação por maioria de votos.

Art. 101. Ao final da última reunião de cada sessão legislativa, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 102. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria atinente à atividade do Poder Legislativo.

Art. 103. O processo legislativo, em sentido estrito, compreende a tramitação das seguintes proposições:

I - a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - o projeto:

a) de lei complementar;

b) de lei ordinária;

c) de resolução;

d) de decreto legislativo;

III - veto.

Art. 104. São proposições acessórias ao processo legislativo:

I – emenda;

II – substitutivo;

III – parecer;

IV – recurso;

V – representação popular.

Art. 105. São proposições complementares à atividade do parlamentar:

I – requerimento;

II – indicação;

III – moção;

IV – solicitações.

Art. 106. Não é permitido ao Vereador apresentar proposições de seu interesse particular ou de seu cônjuge, ou de ascendentes, descendentes, ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 107. A proposição será arquivada no curso da legislatura quando:

I - for concluída a sua tramitação;

II - for considerada inconstitucional ou ilegal pelo Plenário;

III - for rejeitada, nos termos regimentais;

IV - tiver perdido o objeto;

V - for retirada de tramitação pelo autor.

Art. 108. A proposição em tramitação será arquivada no fim da legislatura, salvo:

I - a prestação de contas do Prefeito;

II - projetos de leis com prazo fixado para apreciação;

III - o veto à proposição de lei.

Art. 109. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido de qualquer Vereador, ficando sujeita a nova tramitação.

Parágrafo único. Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento, devendo ser iniciada nova tramitação.

Art. 110. Salvo durante a votação, o autor de projeto pode solicitar a sua retirada a qualquer momento, observado o seguinte:

I - a intenção de retirada deverá ser comunicada imediatamente na reunião ou, se protocolada, na reunião subsequente ao protocolo da solicitação;

II – no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da comunicação, qualquer vereador poderá impugnar a retirada, indicando o interesse público que justifica a sua tramitação;

III - a solicitação de retirada somente será rejeitada mediante o voto da maioria absoluta dos vereadores;

IV - aprovada a solicitação, a proposição será arquivada; se rejeitada, retomará a sua tramitação na etapa em que foi interrompida.

§ 1º A solicitação de retirada de proposição assinada por mais de um autor somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores que estiverem no exercício do mandato.

§ 2º Considerar-se-á cumprida a iniciativa exclusiva e não impedirá a retomada da tramitação a rejeição de solicitação de retirada feita pelo Prefeito ou pela Mesa Diretora das proposições de suas respectivas autorias.

 

Seção Única

Dos Projetos

 

Subseção I

Do Projeto de Lei Ordinária e Complementar

 

Art. 111. A iniciativa de projeto de lei ordinária e de lei complementar, observadas as hipóteses de iniciativa exclusiva dispostas na Lei Orgânica Municipal, cabe:

I - ao Prefeito;

II - à Mesa da Câmara;

III - aos Vereadores;

IV - às Comissões;

V - aos cidadãos.

Art. 112. A Lei Orgânica disciplinará as matérias de lei complementar.

Art. 113. Os projetos de lei ordinária e complementar passam por 2 (dois) turnos de discussão e votação.

Art. 114. Aplicam aos projetos de lei as disposições relativas à sanção, promulgação e publicação previstas na Lei Orgânica do Município.

 

Subseção II

Dos Projetos de Resolução

Art. 115. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara, matérias que produzem efeitos internos à Casa Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, tais como:

I - elaboração de seu Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara;

III – concessão de títulos de cidadania honorária ou de outras honrarias;

IV – regulamentação, em caráter suplementar, do processo de extinção e cassação de mandato.

§ 1º As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara.

§ 2º A resolução aprovada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.

 

Subseção III

Do Projeto de Decreto Legislativo

 

Art. 116. São matérias de decreto legislativo as matérias de competência exclusiva da Câmara e que produzem efeitos externos à Câmara, tais como:

I – sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

II – delegação ao Prefeito para elaboração de Lei Delegada;

III – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal;

IV – decretação de cassação do mandato de Prefeito e de Vereador nos casos indicados na legislação vigente.

Parágrafo único. Os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO

 

Art. 117. Protocolado o projeto, a Secretaria remeterá cópia integral da matéria, de forma eletrônica, para todos os Vereadores.

§ 1º A remessa eletrônica também poderá ocorrer mediante uso de aplicativos próprios em que se possibilite o acesso completo ao projeto e seus anexos.

§ 2º As proposições protocoladas deverão ser publicadas no portal da Câmara, estando disponível para acesso por qualquer interessado independentemente do seu recebimento pela Mesa Diretora.

Art. 118. A Secretaria encaminhará o projeto à Mesa Diretora até o primeiro dia útil seguinte à data do protocolo para que, no prazo de 7 (sete) dias, proceda à análise do previsto nos arts. 119 e 120 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO PELA MESA

 

Art. 119. A Mesa só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:

I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa, conforme a legislação federal que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis;

II – seja enviada também:

a) em arquivo digital, contendo o texto da proposição, compatível com aplicativos não proprietários de editoração eletrônica, sem bloqueios e/ou restrições de edição;

b) os anexos ao projeto sejam apresentados em meio digital, em formato não proprietário, e que permitam a edição e a pesquisa do seu conteúdo e, tratando-se de planilhas, memórias de cálculo, demonstrativos financeiros e orçamentários, sejam apresentadas em planilhas eletrônicas e arquivos/textos que possibilitam a importação e extração dos dados sem restrição, na forma exigida pela legislação federal de acesso à informação;

III - verse sobre assunto de competência deliberativa da Câmara;

IV - esteja em conformidade com este Regimento e com o texto constitucional no que tange à pertinência da matéria e a sua autoria, ficando a cargo da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade a análise do seu conteúdo;

V – esteja acompanhada de declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, assinado pelo responsável técnico pela sua elaboração, quando se tratar de projeto que crie, expanda ou aumente despesa, ou promova renúncia de receita;

VI – esteja acompanhada de planilha e/ou memórias de cálculo contendo a estimativa de custos das despesas a serem custeadas pelo crédito, nos projetos de autorização de abertura de crédito adicional;

VII – esteja acompanhada da biografia da pessoa a ser agraciada, nos projetos de homenagem em geral, observada a legislação própria;

VIII – esteja acompanhada do contrato/estatuto social, comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica e da ata de eleição da direção atual nos projetos de utilidade pública;

IX – esteja acompanhada da minuta dos respectivos temos e planos de trabalho, quando destinada a aprovar convênios, contratos, concessões e outras formas de parceria.

§ 1º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos deverá vir acompanhada dos respectivos documentos, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Quando de autoria do Poder Executivo, as proposições deverão vir assinadas pelo prefeito e pelos titulares das secretarias pertinentes à matéria.

§ 3º A assinatura da maioria dos Vereadores como proponentes não dispensa a proposição de ser discutida e votada.

§ 4º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pela Mesa se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

§ 5º As disposições deste artigo não impedem a adoção de meios tecnológicos de envio de documentos, mediante Termo de Cooperação firmado entre os poderes Legislativo e Executivo, tampouco a adoção entre os entes municipais de instrumentos de transferência de documentos com uso de assinatura eletrônica digital, atendidos os requisitos da legislação própria.

Art. 120. A Mesa deixará de receber qualquer proposição:

I - que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;

II - quando não guardem relação direta com a proposição a que se referem;

III - quando contiver o mesmo teor de outra já rejeitada, no mérito, na mesma sessão legislativa, salvo representação pela maioria absoluta;

IV - que guarde identidade com outra em tramitação, ainda que parcialmente, salvo se a Câmara decidir pelo arquivamento da primeira proposição ou pela tramitação em conjunto das matérias;

V - que constitua matéria prejudicada;

VI – que não atenda os requisitos previstos no art. 119 deste Regimento.

Art. 121. Ao verificar que a proposição não preenche os requisitos dos arts. 119 e 120 ou que apresenta vícios capazes de dificultar a sua tramitação, determinará que o autor, em prazo mínimo de 3 (três) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

§ 1º Ultrapassado o prazo fixado, a Mesa comunicará ao Plenário o não recebimento do projeto e os respectivos fundamentos.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias contados da comunicação em Plenário, o autor poderá interpor recurso contra a decisão de não recebimento do projeto, o qual será deliberado pelo Plenário.

§ 3º Ultrapassado o prazo recursal ou mantida pelo Plenário a decisão da Mesa, o projeto será tido como não recebido e será arquivado.

Art. 122. Verificado o preenchimento dos requisitos dos arts. 168 e 169 ou revertida a decisão de não recebimento pelo Plenário, a Mesa receberá o projeto e o incluirá em pauta para apresentação na reunião ordinária subsequente, momento em que o encaminhará à Comissão de Constitucionalidade e Legalidade.

 

CAPÍTULO IV

DO RITO ORDINÁRIO

 

Seção I

Dos Trabalhos Iniciais

 

Art. 123. Declara a abertura da reunião pelo Presidente e certificado o quórum de instalação pelo Secretário, será dado início aos trabalhos iniciais, que compreende:

I – Tribuna Livre;

II – Explicação Pública.

Art. 124. Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura não se achar presente a maioria absoluta de Vereadores, o Presidente encerrará a reunião, e da ata do dia constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram, bem como as respectivas justificativas, se houver.

Art. 125. Sem prejuízo do disposto no art. 44, § 1º, deste Regimento (desconto subsídio), o vereador que chegar após o horário designado para a abertura participará da reunião a partir do momento em que ela se encontra, não lhe sendo permitido interferir nos atos que já foram deliberados ou concluídos anteriormente à sua chegada.

 

Subseção I

Da Tribuna Livre

 

Art. 126. A Tribuna Livre poderá ser utilizada por qualquer cidadão para expor sobre assuntos específicos de interesse público municipal.

§ 1º O orador da Tribuna deverá se inscrever com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, registrando-se em livro próprio o assunto a ser exposto.

§ 2º Competirá ao Presidente designar o número de oradores a fazerem uso da Tribuna em cada reunião, observada a ordem de inscrição para o seu pronunciamento.

§ 3º Será divulgada e mantida na página eletrônica da Câmara a relação atualizada dos oradores inscritos com os respectivos assuntos a serem expostos e as datas previstas para seu comparecimento.

§ 4º O cronograma poderá ser alterado pela Presidência da Câmara para exposição de matéria contemporânea e relevante em razão da urgência, da especificidade do tema ou da grande repercussão social do assunto, ou por deliberação do Plenário.

§ 5º No caso de desistência formalizada por orador inscrito, a relação será republicada com antecipação das datas seguintes.

§ 6º O orador deverá ater-se ao assunto inscrito, vedada a utilização de expressões de baixo calão ou desrespeitosas, injuriosas, difamatórias e caluniosas a pessoas ou instituições.

§ 7º É de 10 (dez) minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.

§ 8º Em caso de comparecimento por convocação ou convite da Câmara, nos termos do § 4º deste artigo, o prazo de exposição do cidadão será de até 20 (vinte) minutos.

§ 9º Terminada a manifestação na Tribuna, cada Vereador poderá dirigir ao palestrante suas posições ou questionamentos durante 2 (dois) minutos e este terá 6 (seis) minutos ao final das manifestações de todos os vereadores para encerramento.

§ 10. Não será permitido o uso da Tribuna Livre para cidadão que se manifestar na qualidade de agente político ou representante da Administração Direta ou Indireta do Município.

§ 11. Para participação na Tribuna, cidadão deverá se apresentar adequadamente trajado, aplicando-lhe o disposto no art. 27, inciso XI, deste Regimento.

 

Subseção II

Da Explicação Pública

 

Art. 127. Por meio da Explicação Pública, agente público poderá prestar esclarecimentos sobre fato de relevância para o município, apresentar propostas, elucidar proposições, fazer comunicações, bem como prestar contas dos serviços de sua competência, entre outras informações de caráter público.

§ 1º A Explicação Pública ocorrerá:

I – por convite da Mesa Diretora;

II – por convocação de Comissão, observada a pertinência temática;

III – por convocação do Plenário;

IV – por inscrição do agente público, o qual será deliberado pelo Plenário.

§ 2º Para efeitos do disposto neste Regimento, considera-se como agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Município, bem como o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra convênio, contratos ou termos com a administração pública para recebimento ou compartilhamento de recurso público.

§ 3º O agente público será previamente informado sobre o assunto a ser explicado e poderá fazer-se acompanhar de pessoal com conhecimento acerca da matéria.

§ 4º A Explicação Pública será realizada em formato de debate, mediante questionamentos dos vereadores presentes, assegurada a ordem dos trabalhos pelo Presidente da reunião.

§ 5º A Explicação Pública não ultrapassará 1 (uma) hora.

Art. 128. Poderá o Presidente da Câmara, em qualquer momento da reunião, interrompê-la para conceder a palavra a autoridades federais, estaduais ou ao Chefe do Poder Executivo Municipal que visitarem as dependências da Câmara, desde que o ato seja breve e a medida não cause prejuízos à regularidade dos trabalhos.

 

Seção II

Da Ordem do Dia

 

Art. 129. A Ordem do Dia compreende:

I - discussão e votação das emendas;

II - discussão e votação dos projetos em pauta;

III - votação de outras proposições.

Art. 130. Concluído os trabalhos iniciais, passar-se-á à matéria destinada à ordem do dia para discussão e votação, podendo a leitura ser dispensada pelo Plenário.

Art. 131. As cópias das proposições e dos pareceres ficarão à disposição dos Vereadores até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das reuniões, salvo na hipótese prevista no art. 79 ou caso haja dispensa do referido prazo por todos os vereadores.

Art. 132. A organização da pauta da ordem do dia observará, nesta ordem, as proposições:

I - urgentes;

II - prioritárias;

III - de tramitação ordinária;

IV - de tramitação especial.

§ 1º Observando-se os critérios descritos no caput, as matérias figurarão segundo o critério da antiguidade.

§ 2º A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser alterada mediante solicitação de vereador aprovado pelo Plenário.

 

Subseção I

Das Discursões

 

Art. 133. Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

§ 1º A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

§ 2º O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria ou referir-se a seus pares de forma descortês ou injuriosa;

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 134. Durante a discussão de proposição, poderá o vereador solicitar, apenas uma vez:

I – sobrestamento;

II – vista;

III – discussão em partes.

§ 1º O sobrestamento consiste em suspender o andamento da proposição pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que haja a aprovação do Plenário, o qual será incluído em pauta da reunião subsequente ao final do prazo.

§ 2º O pedido de vista será dado ao vereador que solicitar mais tempo para análise da proposição, podendo ser deferida coletivamente, pelo prazo de até 7 (sete) dias, conforme prazo fixado pelo Presidente.

§ 3º A discussão em partes consiste em discussão destacada de emenda, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, a ser indicado pelo vereador solicitante.

Art. 135. Não é permitido ao Vereador tomar parte na discussão de proposições de seu interesse particular, de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou parentes por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau.

 

Subseção II

Das Votações

 

Art. 136. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.

§ 1º Considera-se maioria simples o primeiro número inteiro subsequente à divisão do número de Vereadores presentes na reunião por 2 (dois).

§ 2º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro subsequente à divisão do número de membros da Casa por 2 (dois).

Art. 137. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I - conceder isenção fiscal e subvenção para entidades e serviços de interesse público;

II - cassar mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

III - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte ou de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública;

IV - aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar;

V - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deva apresentar anualmente;

VI - aprovar projetos de concessão de título de cidadania honorária ou outras homenagens;

VII - modificar ou reformar Regimento Interno;

VIII - alterar a Lei Orgânica Municipal.

Art. 138. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:

I - convocação do Secretário Municipal;

II - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;

III - fixação dos subsídios dos agentes políticos;

IV - convocação de reunião secreta;

V - reapresentação de projeto de lei ou projeto de resolução, quando rejeitado no mérito ou com veto mantido, na mesma sessão legislativa;

VI - apreciação de leis complementares.

VII – cassação de mandato de vereador;

VIII – destituição de membro da Mesa Diretora.

Art. 139. O vereador é impedido de votar proposições de seu interesse particular, de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou parentes por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau.

Art. 140. O Vereador presente na reunião não poderá abster-se de votar, salvo:

I – em caso de impedimento, nos termos do art. 139;

II – por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

Parágrafo único. A abstenção não justificada importará na aplicação das penalidades previstas no art. 30 deste Regimento.

Art. 141. A votação será interrompida por falta de quórum de deliberação, observado o disposto nos arts. 137 e 138 deste Regimento.

Art. 142. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá voto:

I - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e estejam presentes em Plenário 8 (oito) Vereadores mais o Presidente;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta da Câmara e estejam presentes em Plenário 6 (seis) Vereadores mais o Presidente;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - nas votações nominais.

Art. 143. Os processos de votação são os seguintes:

I - simbólico;

II - nominal.

Art. 144. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

Art. 145. A votação é nominal nos casos estabelecidos em lei, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara, e ainda:

I - nas eleições dos membros da Mesa;

II - nas apreciações dos títulos de cidadania honorária ou outras homenagens;

III - nas apreciações de veto do Prefeito a projetos de leis;

IV - nos julgamentos de perda de mandato de Prefeito e Vereador.

V – nas apreciações de propostas de emendas à Lei Orgânica.

VI – nos processos de destituição de membro da Mesa Diretora.

§ 1º Na votação nominal, o secretário faz a chamada dos Vereadores, um a um, na ordem definida por sorteio, dispensado este nos casos dos incisos II e V por deliberação do Plenário.

§ 2º Os Vereadores manifestam seus votos, sendo anotados os nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, exceto, na eleição dos membros da Mesa, quando cada Vereador declinará o nome de sua preferência para cada cargo.

Art. 146. O processo eletrônico poderá ser adotado para votação simbólica e votação nominal, com adoção de recursos tecnológicos que garantam a identificação do parlamentar mediante controle de acesso, a manifestação livre e transparente do voto e o controle da apuração do resultado.

§ 1º Na hipótese de votação eletrônica, o processo de votação observará os seguintes procedimentos:

I - o Presidente anunciará a abertura da votação, devendo os parlamentares manifestarem o voto no prazo fixado pela Presidência;

II – cada parlamentar, com acesso ao sistema mediante o uso de sua senha de identificação pessoal, manifestará seu voto, que será registrado imediatamente;

III – até o encerramento da votação, poderá o parlamentar alterar seu voto, com o devido registro no sistema eletrônico;

IV – decorrido o prazo de manifestação dos votos, o Presidente declarará encerrada a votação e realizará a apuração, com divulgação do resultado de forma acessível a todos os presentes, identificando de forma clara o voto de cada parlamentar;

V – a ausência de manifestação do voto, estando o vereador presente na sessão plenária, implicará a identificação do voto como abstenção;

VI - declarado o resultado da votação, qualquer vereador poderá manifestar erro na declaração eletrônica de seu voto, devendo tal circunstância ser devidamente registrada em ata, prevalecendo, para todos os fins, o voto declarado verbalmente em plenário, vedada qualquer forma de modificação do resultado eletrônico;

VII – a declaração verbal de voto, na forma do inciso VI deste parágrafo, não se aplica para os casos de ausência da sessão plenária, ainda que de forma breve, prevalecendo o registro eletrônico ocorrido no momento da votação e declaração de resultado.

§ 2º Na hipótese do inciso V, do § 2º, o Presidente advertirá o parlamentar, que será declarado ausente no caso de segunda abstenção na mesma sessão.

§ 3º Na ocorrência de problemas técnicos que impeçam o uso do sistema eletrônico de votação, adotar-se-á a votação simbólica ou nominal conforme previsto neste Regimento.

Art. 147. Exceto na posse e nas hipóteses de perda de mandato, a Câmara poderá adotar sistema remoto de votação ou por videoconferência, conforme regulamento próprio.

Art. 148. Poderá o vereador solicitar a votação por destaque, a qual deverá ser requerida logo após anunciada a votação.

Art. 149. Em seu momento de votação, o Vereador pode obter a palavra para justificar o seu voto, pelo prazo de 1 (um) minuto e apenas uma vez.

Art. 150. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§ 1º Para verificação, o Presidente solicitará a manifestação verbal de voto de cada vereador.

§ 2º A Mesa considerará prejudicada a solicitação quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

Art. 151. Os projetos tramitam em 2 (dois) turnos, salvo os projetos de resolução e de decreto legislativo que passam por única discussão e votação.

Parágrafo único. Para as proposições em que se exige duas discussões e duas votações, desde que presentes 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, pode o Plenário decidir pela antecipação da segunda discussão e votação de matéria em debate, salvo para as propostas de emenda à Lei Orgânica.

 

Seção III

Do Discurso Parlamentar

 

Art. 152. Não havendo mais matérias para deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra aos vereadores, na seguinte ordem:

I – manifestação do Líder de Governo, nos termos do art. 60, parágrafo único;

II – manifestação dos Líderes dos partidos, seguidas dos Líderes das Bancadas e, por fim, dos Blocos, nos termos dos § § 3º e 5º do art. 59;

III – palavra livre dos vereadores.

Art. 153. Os vereadores inscritos na palavra livre poderão manifestar-se tão somente sobre assuntos relacionados ao exercício do mandato.

§ 1º A inscrição será feita em meio próprio, antes do início das reuniões ordinárias.

§ 2º É de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 1 (um) minuto, o tempo de que dispõe cada orador para pronunciar seu discurso na palavra livre.

 

Seção IV

Dos Trabalhos Finais

 

Art. 154. Os trabalhos finais, com a duração de até 30 (trinta) minutos, compreende:

I - discussão e votação de ata de reunião anterior;

II - leitura das correspondências e comunicações;

III – leitura dos pareceres das Comissões;

IV – leitura das redações finais, nos termos do art. 159, § 6º, deste Regimento;

IV - apresentação das proposições, sem discussão.

Art. 155. Para discussão e votação de ata, aplica-se o disposto nos arts. 98 a 101 deste Regimento.

Art. 156. Aprovada a ata, passa-se à leitura das correspondências, momento em que será informado, de forma sucinta, o tema das correspondências e onde poderão ser acessadas na íntegra.

Art. 157. Para a leitura dos pareceres, será informado, de forma sucinta, a matéria e a conclusão das Comissões, desde que previamente disponíveis na íntegra a todos os vereadores.

Art. 158. Na apresentação das proposições, o Presidente informará o número, a ementa e os encaminhará às Comissões pertinentes, se for o caso.

Parágrafo único. O vereador autor de proposição poderá justificá-la no prazo 2 (dois) minutos, salvo na hipótese de apresentação de projeto, caso em que se aplicará o prazo de 5 (cinco) minutos.

 

Seção V

Da Redação Final

 

Art. 159. Ao término da segunda discussão e votação, ou da etapa única de discussão e votação, o Secretário da Mesa será responsável pela elaboração da redação final de projeto.

§ 1º O vereador se limitará à técnica legislativa, dando forma à matéria aprovada, sem qualquer referência ao seu mérito.

§ 2º O vereador terá o prazo máximo de 7 (sete) dias, após a discussão única ou a segunda discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final, salvo projetos de códigos ou equivalentes, hipótese em que terá o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Elaborada a redação final, esta será encaminhada a todos os vereadores.

§ 4º O vereador que discordar da adequação da redação da proposição em relação às deliberações plenárias poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, impugnar a redação final apresentada.

§ 5º Em caso de impugnação, o impugnante deverá, de forma sucinta, apontar a inadequação, a qual será deliberada pelo Plenário.

§ 6º Acatando a impugnação, o Presidente solicitará a correção da redação, a qual deverá ser submetida à leitura em Plenário e à nova deliberação.

§ 7º. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo.

§ 8º A redação final observará a Lei Complementar Federal nº 95/1998 e a norma padrão da língua portuguesa.

 

CAPÍTULO V

DOS RITOS ESPECIAIS

 

Seção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 160. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

Art. 161. Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo na Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, para receber emendas.

§ 1º Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta enviada à Comissão Especial designada para emitir parecer.

§ 2º A Comissão Especial deverá exarar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Presidência da Mesa.

§ 3º Expirado o prazo previsto no § 2º, o Presidente da Mesa colocará a proposição em pauta independentemente de parecer.

§ 4º A proposta será votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 5º Aprovada em redação final, a proposta será promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviada à publicação e devidamente consolidada.

 

Seção II

Dos Projetos com Solicitação de Urgência

 

Art. 162. Considera-se urgente o projeto que visa a:

I – atender estado de emergência ou calamidade pública;

II – afastar risco iminente de dano à população ou à administração pública.

§ 1º Não será considerado urgente projeto de lei enviado pelo Poder Executivo quando a urgência se originar de ação ou omissão do autor.

§ 2º Compreende no disposto no § 1º deste artigo a apresentação tardia de projeto, de modo a inviabilizar a sua regular tramitação conforme os prazos previstos neste Regimento.

§ 3º A solicitação do regime de tramitação previsto nesta seção deverá ser devidamente fundamentada, não sendo admitida a alegação genérica de urgência.

Art. 163. Poderá solicitar o regime de urgência:

I - o Prefeito, para apreciação de projetos de sua iniciativa;

II - 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 164. É vedada a adoção do regime de urgência para os projetos de Lei Orgânica, Estatuto dos Servidores Municipais, ou equivalente a código, ou ainda os que dependam de quórum especial para aprovação.

Art. 165. Protocolado o projeto, a Secretaria remeterá cópia para todos os Vereadores e adotará os procedimentos de publicação previstas neste Regimento.

§ 1º Os projetos com solicitação de urgência serão lidos no expediente da próxima reunião subsequente ao seu protocolo e encaminhados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara naquela oportunidade.

§ 2º É dispensável a análise prevista no art. 118 para os projetos de lei com solicitação de urgência.

Art. 166. Qualquer vereador poderá questionar a urgência do projeto, indicando o descumprimento das hipóteses previstas nesta seção.

Parágrafo único. O regime de urgência deixará de ser aplicado por decisão da maioria absoluta dos vereadores, hipótese em que será aplicado o rito ordinário previsto no art. 123 e seguintes deste Regimento.

Art. 167. Quando se tratar de projetos de lei com urgência solicitada, o prazo para cada Comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias, contados da remessa pelo Presidente da Câmara.

§ 1º Caso a Comissão solicite informações ou documentação ao Poder Executivo para análise do projeto, o prazo previsto no caput ficará suspenso até o recebimento das informações, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para atender à solicitação.

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do Executivo, o projeto perderá o caráter de urgente e será temporariamente arquivado até a prestação das informações solicitadas.

§ 3º Prestadas as informações após o decurso do prazo, o projeto seguirá o rito ordinário.

Art. 168. Aos projetos com solicitação de urgência não se aplica a regra de análise prévia pela Comissão de Constitucionalidade e Legalidade de que trata o art. 118, bem como a regra prevista no § 1º, art. 186 deste Regimento.

Art. 169. Sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 191-D, deste Regimento, se a Câmara não deliberar sobre o projeto em até 20 (vinte) dias após a emissão do parecer pelas Comissões pertinentes, será ele incluído na ordem do dia da reunião subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, para que se ultime a votação.

Art. 170. Na hipótese de pedido de vista por vereador, esta será concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser ainda deferida coletivamente.

Art. 171. Os prazos previstos nesta seção não correm em período de recesso da Câmara.

 

Seção III

Da Reforma do Regimento Interno

 

Art. 172. O Regimento Interno da Câmara poderá ser alterado ou substituído através de Resolução de iniciativa:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - da Mesa;

III - de Comissão Especial para esse fim designada.

Art. 173. Recebida, a proposta será numerada e publicada, permanecendo na Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, para receber emendas.

§ 1º Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta enviada à Comissão Especial designada para emitir parecer.

§ 2º A Comissão Especial deverá exarar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Presidência da Mesa.

§ 3º Expirado o prazo previsto no § 2º, o Presidente da Mesa colocará a proposição em pauta independentemente de parecer.

§ 4º Aprovada em redação final, a proposta será promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviada à publicação e, em caso de alteração do Regimento, este será devidamente consolidado.

 

Seção IV

Do Projeto de Lei Orçamentária

 

Art. 174. O projeto de Lei Orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano e a Câmara sobre ele decidirá até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º O projeto de Lei Orçamentária observará as disposições próprias relativas a elaboração, aprovação e execução das emendas impositivas.

§ 2º Se até a primeira reunião ordinária de dezembro o projeto de lei orçamentária não tiver iniciada sua discussão, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 5 (cinco) dias antes do término da sessão legislativa.

§ 3º O projeto de lei orçamentária tem precedência sobre todos os demais.

 

Seção V

Das Proposições de Iniciativa Popular

 

Art. 175. A iniciativa popular de lei poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

§ 1º Não serão aceitos pela Mesa da Câmara projetos de lei que não observem as competências exclusivas do Prefeito ou da Mesa da Câmara.

§ 2º A subscrição dos eleitores será feita por listagem contendo suas assinaturas ou impressão digital, com número de inscrição, zona e seção eleitoral.

§ 3º A tramitação das proposições de iniciativa popular obedecerá ao disposto neste Regimento, observadas as peculiaridades previstas nesta seção.

§ 4º Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, será ela devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa em 15 (quinze) dias, decidindo-se em igual prazo.

 

Seção VI

Dos Projetos com Rito Sumário

 

Art. 176. Serão discutidas e votadas por Comissão Especial mediante parecer terminativo, em turno único, dispensada a apreciação do Plenário, os projetos:

I - de declaração de utilidade pública,

II – de denominação de próprios públicos;

III – que concede títulos de cidadania honorária, mérito legislativo, consagração pública ou outras homenagens.

§ 1º Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 2 (dois) dias contados da leitura do parecer em plenário, houver recurso assinado por, no mínimo, 3 (três) vereadores.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário, observado o quórum especial para a hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

 

Seção VII

Dos Vetos a Proposições de Lei

 

Art. 177. O veto total ou parcial, depois de lido e publicado, será distribuído a Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de 8 (oito) dias, receber parecer.

§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constitucionalidade e Legalidade.

Art. 178. A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em votação nominal, em turno único, e a rejeição do veto só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.

Art. 179. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que tenha havido deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha esgotado.

Art. 180. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, o previsto na Lei Orgânica e as disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção.

Art. 181. O veto, quando comprovadamente intempestivo, será restituído ao Poder Executivo, sem tramitação em Plenário

 

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS E PROJETOS DE LEI SUBSTITUTIVOS

 

Art. 182. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica em:

I - aditiva, a que se acrescenta dispositivo a outra proposição;

II - modificativa, a que altera dispositivo;

III - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;

IV - de redação, a que altera somente a redação de qualquer proposição, sem alterar o seu conteúdo.

Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

Art. 183. Em face da quantidade, abrangência ou complexidade das emendas apresentadas, estas poderão ser consubstanciadas em projetos de lei substitutivos.

§ 1º Os projetos de lei substitutivos deverão apontar expressamente as alterações a serem promovidas em relação ao projeto original.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não constitui violação ao previsto no art. 106 da Lei Orgânica.

Art. 184. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria:

I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;

II - de Comissão, quando incorporada a parecer;

III - do Prefeito, a proposição de sua autoria.

§ 1º Para disposto no inciso II deste artigo, somente será permitida a apresentação de emenda cuja matéria tenha pertinência com a competência específica da Comissão.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que os membros das Comissões apresentem, nos termos do inciso I deste artigo, emendas autônomas.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as emendas autônomas não poderão conflitar com o parecer emitido pela Comissão a que o vereador pertencer, salvo se este emitiu voto vencido.

Art. 185. Não será recebida a emenda que:

I - não for pertinente ao assunto versado na proposição principal;

II - seja intempestiva;

III - aumente a despesa prevista:

a) nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da receita e o disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Município;

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 186. As emendas e os projetos de lei substitutivos poderão ser apresentados até 2 (dois) dias úteis após a reunião na qual se realizou a leitura do parecer da última Comissão que procedeu ao estudo da proposição original.

§ 1º Na hipótese de Comissão faltosa, o prazo previsto no caput será contado a partir da reunião em que deveria ser realizada a leitura do parecer.

§ 2º As emendas e substitutivos apresentados serão disponibilizadas aos vereadores e encaminhadas à Comissão de Constitucionalidade e Legalidade para emissão de parecer, no prazo de 7 (sete) dias, salvo se houver apresentação de projeto de lei substitutivo, caso em que o prazo será de 15 (quinze) dias, aplicável a possibilidade de prorrogação prevista no art. 259, § 2º, deste Regimento.

§ 3º No prazo previsto no parágrafo anterior, é facultado às Comissões Permanentes emitirem parecer complementar em defesa ou em desfavor das emendas e projetos substitutivos apresentados, observada a pertinência temática.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, o Presidente fará a leitura dos pareceres da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade e das demais Comissões, quando houver, quanto às emendas e substitutivos apresentados.

§ 5º É dispensado o disposto no § 1º deste artigo quando consistir em emenda apresentada pela Comissão de Constitucionalidade e Legalidade.

Art. 187. Na etapa de discussão, o Presidente submete à votação as emendas e o projeto nesta ordem e separadamente, observadas as demais disposições do rito ordinário.

§ 1º As emendas da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade terão precedência sobre as emendas das demais Comissões para efeito da discussão e votação em Plenário.

§ 2º Aprovado o parecer da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade, serão consideradas prejudicadas eventuais emendas ou projetos substitutivos apresentados que se mostrarem incompatíveis com a parecer dessa Comissão.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a ordem de votação das emendas deverá ser definida de forma a evitar incompatibilidade das deliberações.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 188. As contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, referentes à gestão financeira dos exercícios anteriores, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento.

Art. 189. Recebido o processo com o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara distribuirá cópias aos Vereadores e o encaminhará à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas para que emita parecer.

Parágrafo único. A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas e os demais Vereadores poderão ouvir previamente órgãos internos do Poder Legislativo, a fim de buscar esclarecimentos sobre as contas prestadas e o respectivo parecer do Tribunal de Contas, podendo a Comissão requerer as diligências que julgar pertinentes.

Art. 190. A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas notificará o interessado para, querendo, apresentar defesa sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da notificação.

Parágrafo único. A defesa deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, sob pena de preclusão, e poderá o interessado requerer a produção de prova testemunhal, de no máximo 5 (cinco) pessoas, arroladas na defesa, devidamente qualificadas.

Art. 191. Havendo requerimento de prova testemunhal ou deliberando a Comissão por oitiva do interessado, será designada a audiência de instrução, a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1° A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, em decisão fundamentada, poderá indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, decisão da qual caberá recurso à Mesa Diretora.

§ 2° As testemunhas arroladas deverão ser trazidas pela própria defesa para prestar depoimento na data fixada para audiência de instrução e somente poderão ser substituídas nas hipóteses do Código de Processo Civil.

§ 3º Das decisões da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas durante a instrução processual, caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 2 (dois) dias, que deliberará, em caráter terminativo, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 4º O recurso não terá efeito suspensivo, mas poderá a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas ou a Mesa Diretora atribuir-lhe este efeito, em decisão fundamentada.

§ 5º As questões prejudiciais de mérito e as questões de ordem apresentadas pelo interessado ou suscitadas por qualquer membro da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, serão submetidas ao Presidente da Câmara, que decidirá no prazo máximo de 3 (três) dias, decisão da qual caberá recurso ao Plenário, no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 6º O recurso interposto na forma do § 5º deste artigo será incluído na ordem do dia da primeira reunião plenária subsequente a sua interposição e será decidido por maioria simples de votos.

Art. 192. Concluída a instrução, o interessado poderá apresentar alegações finais, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 193. Decorrido o prazo de manifestação do interessado, a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas emitirá seu parecer no prazo máximo de 8 (oito) dias, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.

Art. 194. Realizada a leitura do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, qualquer vereador poderá suscitar dúvidas e formular pedido de esclarecimentos no prazo máximo de 3 (três) dias, que serão respondidas pela Comissão no prazo de 3 (três) dias.

Art. 195. Decorrido o prazo de que trata o art. 194, o parecer será incluído em pauta para discussão e votação, nos termos deste Regimento.

Art. 196. Todos os atos do processo de análise e apreciação das contas serão públicos, inclusive as audiências e sessões, ficando o processo com vista franqueada a qualquer interessado para tomar apontamentos ou dele extrair cópias, mediante prévio requerimento.

Art. 197. Na sessão Plenária em que se deliberar sobre o parecer, anunciada a votação, o interessado ou seu procurador poderão se manifestar pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.

Art. 198. Encerrada a manifestação, proceder-se-á à única discussão e votação do parecer.

§ 1º Após a votação, o parecer será consubstanciado em decreto legislativo.

§ 2º A rejeição do parecer pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em deliberação contrária ao seu teor.

Art. 199. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 1º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem emissão do parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, a matéria será incluída na ordem do dia para discussão e votação, salvo na ocorrência de fato superveniente que resulte em efeito suspensivo.

§ 2º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Seção I

Das indicações

 

Art. 200. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município medidas de interesse público.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas indicações verbais em reunião, desde que referentes a assuntos urgentes e inadiáveis e que contenham todos os dados necessários para o seu regular encaminhamento.

 

Seção II

Das Moções

 

Art. 201. Moção é qualquer proposição que expressa o pensamento de regozijo, congratulações, pesar, protesto ou sentimento similar da Câmara, de Comissão ou de Vereador em face de acontecimentos relevantes de conhecimento público ou submetidos à sua apreciação.

§ 1º A Moção em nome da Câmara deverá ser aprovada em plenário e será assinada pelo Presidente da Mesa Diretora.

§ 2º A Moção em nome de Comissão deverá ser aprovada pela maioria dos seus membros e será assinada pelo seu Presidente.

§ 3º A Moção individual de vereador não depende de aprovação.

Não poderá ser feita em reunião.

 

Seção III

Dos Requerimentos

 

Art. 202. Requerimento é a proposição na qual Vereador ou Comissão exige informação ao Poder Executivo sobre fatos sujeitos ao controle e à fiscalização do Poder Legislativo ou informações para subsidiar as demais funções da Câmara.

§ 1º Os requerimentos deverão ser devidamente fundamentados, apontando o motivo público que justifica a sua elaboração.

§ 2º Em caso de informações sigilosas, a Câmara deverá tratá-las conforme a legislação vigente.

§ 3º Os requerimentos poderão ser enviados pelo Vereador independentemente de aprovação em Plenário.

§ 4º Não será passível de requerimento o pedido de informação que esteja disponível de forma acessível em Portal de Transparência.

§ 5º O Poder Executivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para o envio das informações solicitadas.

§ 6º Em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas fontes dos dados pleiteados, o prazo acima previsto poderá ser prorrogado, uma única vez, por prazo determinado, mediante requerimento tempestivo e devidamente justificado.

§ 7º O não atendimento ou a prestação de informação falsa importará em responsabilização do Prefeito, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.1967 e demais legislações vigentes.

 

Seção IV

Das Solicitações

 

Art. 203. É despachado de imediato pelo Presidente as seguintes solicitações:

I - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

II - a verificação de votação;

III - a retirada de requerimento, indicação ou moção pelo próprio autor;

IV - a discussão por partes;

V - a votação por partes;

VI - a designação de substituto a membro de Comissão na ausência do suplente ou para preenchimento da vaga;

VII - retirada de proposição de autoria do Executivo, pelo Prefeito ou pelo líder de governo, observado o disposto no art. 110 deste Regimento.

VIII - a posse de Vereador, observado os preceitos regimentais.

Art. 204. É decidido de imediato pelo Presidente as seguintes solicitações:

I – uso da palavra, observada a ordem dos trabalhos, os prazos e as etapas regimentais;

II - a inserção de declaração de voto em ata;

III - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;

IV - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque ou para homenagem especial;

V - o encerramento de discussão de qualquer proposição;

VI - prorrogação do prazo para emitir parecer;

VII – o prazo de concessão de vista de proposição.

Art. 205. É submetido a discussão e votação do Plenário as seguintes solicitações de Vereador, sem prejuízo das demais constantes neste Regimento:

I - a prorrogação do horário da reunião;

II - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;

III - convocação de Secretário;

IV - as indicações, moções e requerimentos em nome da Câmara.

V – inclusão de matéria em reunião não previamente constante em pauta.

 

CAPÍTULO IX

DOS OUTROS INSTRUMENTOS DE PLENÁRIO

 

Seção I

Dos Apartes

 

Art. 206. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação e esclarecimento ou contestação, relativa à matéria em debate, no prazo máximo de 2 (dois) minutos.

§ 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador.

§ 2º Não é permitido aparte:

I - quando o Presidente estiver usando a palavra;

II – quando membro da Mesa estiver desempenhando atividades atinentes à condução da reunião;

III - quando o orador não o conceder;

IV - quando o orador estiver:

a) suscitando questão de ordem;

b) falando em explicação pessoal;

c) proferindo ou justificando voto.

§ 3º Será descontado no discurso do orador o tempo de aparte concedido ou a ele restituído na hipótese de não concessão.

 

Seção II

Da Ordem

 

Art. 207. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui “questão de ordem”, que pode ser suscitada em qualquer fase da sessão.

Art. 208. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos ou para reclamar descumprimento do Regimento Interno.

Art. 209. As manifestações previstas nesta seção serão formuladas no prazo máximo de 3 (três) minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretende elucidar.

 

Seção III

Da Explicação Pessoal

 

Art. 210. Em qualquer momento da reunião, poderá o Presidente conceder a palavra ao vereador, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos, para explicação pessoal.

§ 1º A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores:

I - sobre o sentido de manifestação proferida por ele ou outro orador, em seu nome, à qual não se tenha dado adequada interpretação;

II - sobre suas atitudes pessoais, assumidas durante a reunião ou atinentes ao exercício do mandato;

III – quando lhe é imputada a prática de ato que ofenda a sua honra, imagem ou reputação.

§ 2º O uso da palavra em explicação pessoal será solicitada durante a reunião, obedecendo-se à ordem cronológica.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 211. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência ou ciência do interessado, por simples petição dirigida àqueles órgãos, se não previsto prazo ou forma diverso neste Regimento.

§ 1º O Presidente encaminhará a petição de recurso à Comissão de Constitucionalidade e Legalidade para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O parecer será lido e submetido ao Plenário.

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente observará a decisão do Plenário e, sendo este reprovado, será mantida a decisão do Presidente ou da Mesa Diretora.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos recursos com disciplina própria prevista neste Regimento.

 

TÍTULO Vi

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 212. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

Art. 213. As comissões da Câmara são:

I – permanentes;

II – temporárias.

Art. 214. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I – por morte;

II - com a renúncia;

III – nas hipóteses de licença;

IV - com a destituição de membro;

V - com a perda do mandato.

§ 1º O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas Comissões de acordo com a indicação do Líder do Partido ou do Bloco a que pertencer o substituído, salvo quando consistir em hipótese de convocação de suplente, caso em que este assumirá o posto de membro da Comissão.

§ 2º Os partidos e os blocos terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para indicar o substituto.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a indicação pelos líderes, caberá ao Presidente da Câmara proceder à nomeação de ofício, dispensada a observância da representação proporcional que dispõe o § 2º, do art. 223, deste Regimento.

Art. 215. A renúncia de qualquer membro da Comissão será manifestada, por escrito, ao Presidente da Comissão, o qual comunicará o ocorrido de imediato ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente acatará pedido de renúncia quando estiver devidamente motivado, fundamentada em razões de saúde, absoluta impossibilidade ou por questões de interesse público.

Art. 216. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a sessão legislativa em curso, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, nos termos do art. 27, inciso IV, deste Regimento.

§ 1º Consideram-se como faltas justificadas as hipóteses previstas no art. 43 deste Regimento.

§ 2º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, ou por este, de ofício, após comprovar a autenticidade das faltas injustificadas e declarar vago o cargo da Comissão.

Art. 217. Nos trabalhos das Comissões, somente será admitida a intervenção de terceiros devidamente autorizados ou convidados, na forma deste Regimento.

§ 1º Por decisão da Comissão, poderão participar dos trabalhos, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no assunto e tenham condições de propiciar esclarecimentos sobre a matéria submetida à apreciação.

§ 2º Solicitado o disposto no § 1º, deverá ser assegurado, tanto quanto possível, a participação das diversas correntes de opinião existentes.

§ 3º O Vereador poderá fazer-se acompanhar de assessoria própria no transcurso da reunião de comissão, a qual se limitará a prestar informações ao seu assessorado, sendo vedado ao assessor participar dos debates.

§ 4º O vereador que não for membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto, mediante autorização do respectivo Presidente.

Art. 218. Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito e independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.

Art. 219. As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais para as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 220. São Comissões Permanentes da Câmara:

I - Comissão de Constitucionalidade e Legalidade;

II - Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;

III - Comissão de Administração Pública;

IV - Comissão de Meio Ambiente;

V - Comissão de Desenvolvimento Urbano;

VI - Comissão de Desenvolvimento Rural;

VII - Comissão de Saúde;

VIII - Comissão de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

IX - Comissão de Educação;

X - Comissão de Direitos Humanos.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes da Câmara não se extinguem ao fim da legislatura.

 

Seção II

Das Competências

 

Subseção I

Das Competências Gerais

 

Art. 221. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - realizar audiências públicas e consultas públicas para subsidiar a elaboração de projeto ou a apreciação de proposição, bem como para colher propostas e sugestões sobre assunto de relevante interesse;

V - realizar vistoria em repartições públicas ou em locais onde haja prestação de serviço público;

VI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;

VII - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, na forma regimental;

VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas, adotando as providências cabíveis;

IX – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à Administração, dentro da competência da Comissão;

X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

XI – estabelecer comunicação com outras autoridades e instituições públicas mediante o encaminhamento de denúncias, pedidos de colaboração, requerimento de providências e/ou informações;

XII - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas no Município;

XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário, debate público ou evento congênere;

XIV - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução.

Parágrafo único. As atribuições contidas no caput este artigo não excluem a iniciativa concorrente de vereador, no que couber.

 

Subseção II

Das Competências Específicas

 

Art. 222. Além da matéria compreendida em sua denominação, são matérias de competência específica:

I – da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade:

a) o respeito às normas constitucionais, em especial aos princípios que regem a Administração Pública;

b) observância das leis federais e estaduais que forem aplicáveis, nos limites do seu poder de suplementação;

c) cumprimento das proposições aos preceitos regimentais.

II – da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas:

a) assuntos atinentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

b) repercussão orçamentária e financeira das proposições;

c) acompanhamento e fiscalização na aplicação dos recursos públicos;

d) normas pertinentes ao direito tributário municipal;

e) matéria financeira em geral;

f) tomada de contas do Prefeito.

III – da Comissão de Administração Pública:

a) estrutura organizacional e administrativa do Município;

b) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta;

c) os regimes jurídicos dos servidores públicos;

d) delegação de serviços públicos;

e) matéria referente à disponibilização de bens públicos;

f) transparência e comunicações oficias;

g) convênios com órgãos públicos.

IV – da Comissão de Meio Ambiente:

a) matéria referente ao meio ambiente natural ou artificial do município;

b) política de preservação, proteção e recuperação ambiental;

c) programa de educação ambiental;

d) controle da poluição e da degradação ambiental.

V – da Comissão de Desenvolvimento Urbano:

a) assuntos relacionados ao direito urbanístico local;

b) política de desenvolvimento e planejamento urbano;

c) parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

d) regulamentação sobre edificações;

e) posturas municipais;

f) política habitacional;

g) matérias atinentes a obras públicas;

h) ações relacionadas à Defesa Civil;

i) política de saneamento;

j) medidas de segurança pública;

k) as políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico, em especial das atividades de indústria, comércio e de serviços;

l) planejamento do sistema viário;

m) a política municipal de planejamento, regulamentação, gerenciamento, e manutenção dos sistemas de transporte.

VI - da Comissão de Desenvolvimento Rural:

a) promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo;

b) produção agropecuária e da agroindústria;

c) fomento da agricultura familiar;

d) a política fundiária.

VII – da Comissão de Saúde:

a) política municipal de saúde;

b) ações e serviços de saúde pública;

c) serviços de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);

d) política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica.

VIII – da Comissão de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo:

a) o estímulo ao desenvolvimento cultural, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações culturais;

b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;

c) política do desenvolvimento do turismo;

d) a promoção do esporte educacional, de participação, de rendimento e de lazer;

e) ações e serviços públicos referentes à recreação, ao lazer e ao bem-estar da população.

IX – da Comissão de Educação:

a) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;

b) direito da educação;

c) políticas de desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.

X – da Comissão de Direitos Humanos:

a) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;

b) matérias atinentes à assistência social;

c) concessão de subvenções e/ou auxílios a entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial;

d) atenção à população em situação de vulnerabilidade social;

e) a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

f) a política de prevenção de combate ao uso de drogas;

g) o fomento a políticas públicas, sociais e econômicas pertinentes às mulheres, bem como o combate à violência contra as mulheres;

h) a proteção dos direitos e a política de reintegração social do preso;

i) assuntos relativos aos interesses de outros grupos sociais minoritários;

j) combate à discriminação de qualquer natureza.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 223. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) vereadores.

§ 1º Os membros designados comporão as respectivas Comissões Permanentes pelo prazo de 2 (dois) anos da legislatura, vedada a recondução integral de seus membros.

§ 2º Para a nomeação dos membros das Comissões, o Presidente observará, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal, ressalvada a hipótese de vacância, nos termos do art. 214, § 3º, deste Regimento.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os líderes dos blocos parlamentares ou representantes dos partidos indicarão seus membros para composição das Comissões permanentes no prazo de 10 (dez) dias contados da eleição da Mesa Diretora, na 1º sessão legislativa, e até o dia 10 de janeiro, na 3º sessão legislativa.

§ 4º A indicação dos componentes das Comissões será feita por escrito e, omitindo-se os líderes dos blocos parlamentares ou representantes dos partidos nesta providência em tempo hábil, caberá ao Presidente da Câmara proceder à nomeação de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, observando, se possível, a regra constante no § 2º deste artigo.

Art. 224. Com exceção do Presidente da Câmara, todos os vereadores deverão fazer parte de, pelo menos, 1 (uma) Comissão Permanente, salvo o disposto no art. 215, parágrafo único, deste Regimento.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal, quando no exercício da Presidência em razão dos casos previstos neste Regimento, terão substitutos nas Comissões Permanentes a que pertencerem, enquanto durar tal exercício.

Art. 225. Nas hipóteses de vagas ou impedimentos temporários, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, e o suplente ou substituído não poderá assumir a presidência das Comissões.

Art. 226. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá em até 5 (cinco) dias úteis para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes:

I – elegerem os respectivos Presidente, Vice Presidente e Secretário;

II – definirem, por maioria, os dias e horários das reuniões ordinárias da Comissão, ficando todos os membros automaticamente convocados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, ocorrendo empate para qualquer dos cargos, decidir-se-á por sorteio.

Art. 227. Ao Presidente da Comissão compete:

I - dirigir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

II – organizar as pautas das reuniões, conforme as condições e os prazos estabelecidos neste Regimento;

III - dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;

IV - dar conhecimento à Comissão das proposições e demais ofícios recebidos;

V - convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

VI - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VIII - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

IX - solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da Comissão;

X - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XI - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XII - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões.

Art. 228. Compete ao Vice-Presidente da Comissão substituir o Presidente em suas ausências e, ao Secretário da Comissão, assessorar o Presidente na condução dos trabalhos.

Art. 229. Verificado abuso de poder ou aplicação irregular das disposições deste Regimento na organização dos trabalhos, poderão os demais membros interpor recurso contra a decisão do Presidente da Comissão, o qual será deliberado pelo Presidente da Mesa, que decidirá pela manutenção ou revogação da decisão recorrida, bem como sobre os efeitos dos atos posteriores.

Art. 230. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinarem assuntos de interesse comum das Comissões e assentarem providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 231. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissão Especial;

II - Comissão de Representação;

III - Comissão Parlamentar de Inquérito;

IV - Comissão Processante.

§ 1º As Comissões Temporárias se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

§ 2º Aplicam-se às Comissões temporárias, no que couber, o disposto neste Regimento sobre as Comissões Permanentes.

 

Seção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 232. São Comissões Especiais as constituídas para:

I - emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda ao Regimento Interno e à Lei Orgânica;

b) veto a proposição de lei;

c) projeto de declaração de utilidade pública;

d) projeto de denominação de próprios públicos;

e) projeto que concede títulos de cidadania honorária, mérito legislativo, consagração pública ou outras homenagens;

f) proposição que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por apenas uma Comissão, por deliberação do Plenário.

II - proceder a estudo sobre matéria determinada de relevante interesse;

III - cumprir missão atribuída pelo Presidente.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão compostas de 3 (três) membros, salvo nos casos da alínea “f” do inciso I e nos incisos II e III deste artigo, cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara.

Art. 233. As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou por requerimento fundamentado subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 234. A Comissão Especial instituída para análise de veto terá entre seus membros, obrigatoriamente, 1 (um) componente da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade, o qual presidirá os trabalhos.

Art. 235. O ato constitutivo de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

I - a sua finalidade devidamente fundamentada;

II - o prazo de seu funcionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Comissões Especiais constituídas para apreciação das proposições previstas no inciso I do art. 232 deste Regimento.

Art. 236. Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, observada a proporcionalidade partidária.

Art. 237. Constituída a Comissão Especial, ela se reunirá em 2 (dois) dias úteis para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo único. Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, decidir-se-á por sorteio.

Art. 238. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, devendo o Presidente da Câmara comunicar ao Plenário a conclusão desses trabalhos.

Parágrafo único. Havendo voto vencido, o membro discordante elaborará parecer apartado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do parecer da maioria.

Art. 239. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando oferecerá apenas a proposição, como sugestão, a quem de direito.

 

Seção III

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 240. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser instituídas para a apuração de fato determinado, as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, observadas as limitações constitucionais de reserva jurisdicional.

Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação, fiscalização e esteja devidamente caracterizado e especificado no requerimento que der origem à comissão.

Art. 241. Qualquer vereador poderá requerer a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, cabendo ao Presidente da Mesa dar ciência ao plenário na primeira reunião subsequente ao protocolo da solicitação.

§ 1º Os vereadores interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação em plenário, para subscreverem a solicitação.

§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito somente será instaurada mediante a solicitação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 3º O Presidente deixará de receber a solicitação de instalação que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo recurso dessa decisão ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Constitucionalidade e Legalidade.

§ 4º Deferida a solicitação de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente o despachará à publicação.

Art. 242. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três) membros, cabendo aos líderes dos partidos, bancadas ou blocos indicarem os membros no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do deferimento da solicitação.

§ 1º O primeiro signatário da solicitação fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou Relator.

§ 2º No caso de o primeiro signatário da solicitação ser o Presidente da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença.

§ 3º Esgotado sem indicação o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da Comissão.

§ 4º O Presidente da Comissão será escolhido por eleição entre seus membros.

Art. 243. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença e proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos de órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, entre outros poderes inerentes à sua função, nos limites constitucionais da reserva de jurisdição.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e, subsidiariamente, na forma estabelecida em regulamento próprio.

§ 2º No caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a Comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem.

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o depoimento.

Art. 244. A Comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa ao Ministério Público e demais órgãos afetos à matéria, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos agentes.

§ 1º Caberá ao relator apresentar relatório preliminar no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término de vigência da Comissão.

§ 2º Havendo discordância de algum dos membros quanto ao relatório preliminar apresentado pelo Relator, caberá ao membro discordante a apresentação de relatório apartado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º Os relatórios preliminares serão discutidos e votados pela Comissão, observado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) da apresentação dos relatórios dos membros discordantes, cabendo ao membro vencedor, ainda que vencido em menor parte, a elaboração do relatório final em conformidade com as deliberações.

Art. 245. O prazo de atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito é de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por até a metade, mediante requerimento motivado dirigido à Presidência e protocolado antes de esgotado o prazo inicial de duração dos trabalhos.

Art. 246. Poderão funcionar concomitantemente, no máximo, até 4 (quatro) Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 247. A Mesa Diretora destinará, dentro das possibilidades financeiras do Poder Legislativo, recursos para o bom desempenho dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, se necessário for.

 

Seção IV

Das Comissões de Representação

 

Art. 248. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º O número de membros para composição da Comissão será determinado pelo Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente ou o Secretário.

§ 2º Poderá o Vereador recusar a nomeação, mediante justificativa a ser apreciada pela Mesa Diretora.

§ 3º A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.

§ 4º Não haverá suplência na Comissão de Representação.

 

Seção V

Das Comissões Processantes

 

Art. 249. A Comissão Processante será constituída para apreciar as hipóteses de perda do mandato de vereador previstas no art. 48 deste Regimento.

§ 1º A Comissão, na condução dos trabalhos, adotará as normas procedimentais contidas na Lei Orgânica, no Decreto-Lei 201/67 e em resolução própria.

§ 2º A Mesa Diretora destinará, dentro das possibilidades financeiras do Poder Legislativo, recursos para o bom desempenho dos trabalhos da Comissão Processante, se necessário for.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 250. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre:

I - constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade;

II - a compatibilidade orçamentária e financeira da despesa em oposição ao parecer da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;

III - o que não for relacionado à sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame.

§ 1º Nenhuma proposição tramitará nas Comissões pertinentes sem prévia análise e deliberação da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade, salvo os projetos com solicitação de urgência.

§ 2º A requerimento de Comissão e desde que submetidas à sua apreciação, proposições que alteram o mesmo diploma, tratam de matérias dependentes ou que guardam identidade ou semelhança poderão tramitar em conjunto para emissão de parecer.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Art. 251. As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros e as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 252. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, observado o disposto nos arts. 93 a 96 deste Regimento.

Art. 253. As Comissões somente emitirão parecer sobre as matérias constantes na pauta, salvo autorização de retirada ou de inclusão de matéria pela maioria dos membros.

Art. 254. Quando a reunião se realizar por plataforma virtual sem que haja transmissão simultânea ao público, as atas das reuniões deverão ser obrigatoriamente publicadas, salvo quando secretas.

Art. 255. As reuniões das Comissões Permanentes são:

I – especiais, para cumprimento do disposto no artigo 226 deste Regimento;

I – ordinárias fixas, as que se realizam, no mínimo, uma vez por semana, na sede da Câmara, na data e horário definidos nos termos deste Regimento, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo;

II – ordinárias móveis, mediante convocação, de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se a matéria que deva ser apreciada;

III - extraordinárias, quando realizadas no período de recesso parlamentar.

§ 1º Não poderão ser canceladas ou alteradas as datas e os horários das reuniões ordinárias, salvo se houver aprovação de todos os membros, devendo, na hipótese de cancelamento, observar o mínimo de 2 (duas) reuniões mensais.

§ 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão:

I – para tratar de assuntos relevantes e inadiáveis;

II – para deliberar sobre matérias relacionadas à convocação de reunião plenária extraordinária, nos termos do art. 92 deste Regimento.

§ 3º Se a convocação de reunião ordinária móvel se fizer durante reunião, o Presidente deverá comunicar os membros ausentes.

§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para a realização de seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.

§ 5º As Comissões não poderão reunir-se durante a reunião plenária da Câmara, salvo se houver permissão do Plenário e concordância de todos os membros da Comissão quanto à dispensa dos prazos mínimos previstos neste Regimento, caso em que será suspensa a reunião plenária, aplicando o disposto no art. 79 deste Regimento.

Art. 256. Mediante comum acordo de seus Presidentes, diante da urgência, complexidade ou abrangência da matéria, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exames de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas.

§ 1º Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o quórum estabelecido para reunião de comissão isolada.

§ 2º O Vereador que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença computada em dobro e direito a voto em ambas as comissões.

§ 3º A presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, entre os presentes, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Constitucionalidade e Legalidade, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta.

§ 4º Cada comissão emitirá seu parecer separadamente, sendo facultada a emissão de parecer conjunto quando deliberarem no mesmo sentido.

Art. 257. As faltas às reuniões das Comissões deverão ser justificadas ao Presidente da Comissão respectiva.

§ 1º Sem prejuízo da destituição do cargo de membro da Comissão nas hipóteses regimentais, aplica-se a penalidade prevista no art. 44 deste Regimento nas ausências injustificadas.

§ 2º Incumbe ao Presidente da Comissão decidir fundamentadamente sobre as justificativas apresentadas, informando ao Presidente da Câmara a ocorrência de falta injustificada ou de falta sem justificativa acolhida, para a tomada das providências previstas neste artigo.

§ 3º O Presidente da Câmara poderá rever, motivadamente, a decisão do Presidente da Comissão sobre a procedência ou a improcedência das justificativas apresentadas.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara apreciar diretamente as justificativas das ausências dos Presidentes das Comissões.

 

Seção III

Dos Pareceres

 

Art. 258. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º Recebida qualquer proposição, o prazo para a Comissão exarar parecer será de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão.

§ 2º Observada a extensão e/ou complexidade da proposição, poderá a Comissão solicitar, justificadamente, a prorrogação do prazo, sugerindo prazo razoável de prorrogação, o qual será decidido e fixado pelo Presidente da Câmara.

§ 3º Quando se tratar de estudo de proposição, a Comissão emitirá opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda

§ 4º O membro da Comissão que tiver opinião divergente da maioria poderá emitir seu juízo na forma de voto vencido, o qual deverá ser devidamente fundamentado.

Art. 259. O projeto será recebido na primeira reunião da Comissão após a remessa pelo Presidente da Mesa, observadas as datas fixadas conforme inciso II, do art. 255.

§ 1º Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a remessa e o recebimento, salvo se todos os membros dispensarem a aplicação do prazo mínimo.

§ 2º O projeto será considerado como recebido na data fixada para a reunião ainda que esta não se realize, salvo se feriado ou ponto facultativo, hipótese em que será considerado o primeiro dia útil subsequente.

Art. 260. Caso a Comissão solicite informações ou realize diligências para estudo do projeto, o prazo para emissão do parecer ficará suspenso até a conclusão da diligência.

Art. 261. Solicitadas informações ao autor do projeto, caso este não as preste no prazo de 30 (trinta) dias ou as preste de forma incompleta ou inadequada, o projeto será arquivado de forma provisória, assim permanecendo até o recebimento das novas informações, sendo arquivado em definitivo ao final da sessão legislativa.

§ 1º O arquivamento previsto no caput deste artigo não impede a proposição do mesmo projeto sob a forma de substitutivo, o qual somente tramitará se estiver acompanhado de todas as informações anteriormente solicitadas.

§ 2º A Mesa Diretora, entendendo que as diligências e informações requisitadas não guardam pertinência temática com a matéria do Projeto de Lei, em decisão fundamentada, poderá afastar o arquivamento provisório e requisitar que a Comissão exaure seu parecer, no prazo máximo de 7 (sete) dias, decisão da qual caberá recurso ao Plenário.

Art. 262. Findo o prazo para exarar o seu parecer, observado o disposto no artigo anterior, a proposição será remetida para as demais Comissões caso haja omissão da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade, ou incluída na ordem do dia, se omissão pelas demais Comissões, ainda que sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 263. Se a Comissão concluir pela conveniência de se apresentar proposta de emendas ou proposta de projeto substitutivo, estas constarão no parecer e as alterações deverão ter pertinência à competência específica da Comissão.

Art. 264. A Comissão poderá solicitar a retirada de parecer anteriormente emitido para alteração substancial de seu conteúdo desde que ocorra antes da reunião designada para a sua leitura em plenário e ainda não haja findado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua emissão.

Parágrafo único. A retirada de parecer sem observância do disposto no caput deste artigo importará na tramitação da proposição em plenário sem a emissão de parecer da Comissão faltosa.

Art. 265. Concluído o parecer da Comissão de Constitucionalidade e Legalidade pela improcedência de proposição em sua totalidade, esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, no prazo de 7 (sete) dias, contados da notificação do autor.

§ 1º Sendo o projeto de autoria do Poder Executivo, este será notificado via ofício expedido pela Presidência, acompanhado de cópia do parecer da Comissão e, nos demais casos, o autor será considerado notificado a partir da leitura do parecer em plenário.

§ 2º Havendo recurso tempestivo e devidamente fundamentado, este será lido na reunião seguinte à sua interposição, sendo o parecer da Comissão submetido à apreciação do Plenário, que poderá:

I - acolher o parecer, sendo neste caso arquivada a proposição;

II - rejeitar o parecer, sendo a proposição encaminhada às demais Comissões, seguindo-se a tramitação prevista neste Regimento.

Art. 266. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado, cabível o recurso previsto no art. 265.

 

Seção IV

Das Atas das Reuniões de Comissão

 

Art. 267. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente:

I - a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, hajam ou não apresentado justificativa;

III - menção à matéria apreciada;

IV - referências sucintas aos votos proferidos e às diligências definidas;

V - assinatura por todos os presentes.

Parágrafo único. Aplicam-se às atas das reuniões de comissões as demais disposições previstas neste Regimento referentes às atas das reuniões plenárias, no que couber.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 268. As convocações, remessas, decisões e demais comunicações oficiais previstas neste Regimento poderão ser encaminhadas aos vereadores por meios eletrônicos.

§ 1º Será de responsabilidade do vereador informar à secretaria da Câmara o seu meio eletrônico de comunicação e sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva do meio por ele utilizado.

§ 2º Presumir-se-ão válidas as comunicações dirigidas ao meio eletrônico primitivamente informado, com o consequente início dos prazos regimentais, ainda que não recebidas pessoalmente pelo vereador, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à secretaria.

§ 3º Quando as comunicações previstas no caput se fizerem em reunião, serão considerados como cientificados os vereadores presentes, competindo ao Presidente da Comissão ou da Câmara, quando for o caso, providenciar a comunicação dos membros ausentes.

Art. 269. Para efeitos dos dispostos neste Regimento, considerar-se-ão como disponibilizadas as matérias constantes no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Ponte Nova.

Art. 270. A correspondência da Câmara é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.

Parágrafo único. É facultado aos vereadores e Comissões encaminharem ofícios próprios.

Art. 271. As ordens do Presidente e da Mesa Diretora, relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de:

I – despachos: pronunciamentos utilizados para comunicação interna, destinados a transmitir informações, instruções ou solicitações a outros setores ou servidores da Câmara.

II – decisões administrativas: pronunciamento por meio do qual o Presidente emite decisão em procedimentos administrativos internos;

III – portarias: ato de caráter normativo ou deliberativo, utilizado para regular e disciplinar questões administrativas, organizacionais ou de funcionamento da Câmara.

Art. 272. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correm durante os períodos de recesso.

§ 1º Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão eles contados em dias corridos.

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

§ 3º Os prazos não se iniciam nem vencem em sábados, domingos, feriados ou em dias em que não haja expediente na Câmara, ficando automaticamente prorrogados para primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Art. 273. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que observará, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos de praxe referentes ao Legislativo Municipal.

Art. 274. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponte Nova, entra em vigor dia 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições contrárias.

Ponte Nova - MG, de de .

 

MESA DIRETORA

 

Wellerson Mayrink de Paula

Presidente

 

José Roberto Lourenço Júnior

Vice-Presidente

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 35/2024.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponte Nova.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras e Senhores Vereadores,

Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Resolução que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. Formado por um conjunto de normas que regulamenta o funcionamento da Câmara, é ele quem garante a organização, o bom andamento dos trabalhos e a transparência nas atividades. Considerando tamanha relevância, esta proposta visa atualizar e aprimorar o nosso Regimento, de modo a viabilizar uma atuação ainda mais eficiente, dinâmica e participativa do órgão legislativo.

As principais inovações e atualizações previstas incluem a regulamentação de temas que até então não eram abordados pelo diploma atual, a modernização de procedimentos, a agilidade das sessões, a inclusão de normas que irão trazer maior clareza e segurança jurídica aos processos e, principalmente, o foco na participação da população, na ampliação dos debates e na importância dos discursos, pretendendo-se criar um ambiente mais interativo e receptivo às demandas da sociedade.

Contamos com a colaboração de todos os vereadores para o aperfeiçoamento do projeto. A participação ativa de cada um é fundamental para o fortalecimento do Poder Legislativo.

 

Ponte Nova - MG, 30 de agosto de 2024.

 

MESA DIRETORA

 

WELLERSON MAYRINK DE PAULA

Presidente

 

JOSÉ ROBERTO LOURENÇO JÚNIOR

Vice-Presidente


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:B855E696


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/09/2024. Edição 3847
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