ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE INDIANÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
LEI MUNICIPAL N.º 2.332, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Indianópolis-MG, para o Quadriênio de 2026 a 2029 (PPA), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.
Art. 3º O Plano Plurianual tem como objetivos gerais:
I- promoção do desenvolvimento social, sustentável e solidário, com ênfase na habitação;
II- realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
III- efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.
Art. 4º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I- priorizar a construção de moradias para a população indianopolense;
II- manter e ampliar os programas voltados para a saúde e a educação;
III- instituir o Programa Melhor Caminho, que objetiva a melhoria das estradas municipais;
IV- realizar reformas nas quadras das Escolas José Barbosa Miranda (Angico) e Pedro Joaquim Pereira (Campo Alegre);
V- melhorar os programas sociais voltados aos idosos, jovens e crianças nas comunidades rurais e urbanas;
VI- recuperar microbacias e nascentes, ampliar a coleta seletiva e a estação de tratamento de esgoto;
VII- apoiar eventos e ações que promovam o turismo, o lazer, o esporte e a cultura;
VIII- incrementar a infraestrutura urbana, a partir de sinalização, pavimentação, intervenções urbanas e construção de portal de entrada;
IX- realizar processo seletivo para a contratação de servidores;
X- valorizar os servidores públicos, com capacitação, qualificação e pagamento regular e pontual da remuneração;
XI- promover audiências públicas, visando a participação dos cidadãos na construção de uma gestão efetiva e democrática;
XII- tornar a gestão de governo digital, inteligente e tecnológica, evitando desperdícios e protegendo o meio ambiente;
XIII- construir a primeira etapa do centro administrativo, que abrigará a sede da prefeitura municipal e demais órgãos vinculados.
Art. 5º Os programas de governo da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 6º Os valores consignados em cada ação são referenciais e não se constituem em limites a programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária Anual, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante ao Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais e legais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas e ações, bem como a exclusão ou alteração dos programas e ações definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal.
§ 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I- modificação da denominação, do objetivo, justificativas, do público-alvo e das metas físicas e financeiras;
II- inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III- alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e financeiras;
§ 4 º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança de cenário de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta Lei, e outras determinações complementares operacionais.
§ 3° Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá mecanismos de acompanhamento e de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, em conformidade com o exigido pelo § 2º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, são as fixadas no Anexo 6, desta Lei.
Art. 15. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo 1 – Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica, Anexo 2 – Demonstrativo de Programas de Governo, Anexo 3 – Demonstrativo de Programas, Objetivos, Justificativas, Público-alvo, Ações de Governo e Metas, Anexo 4 - Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária, Anexo 5 - Demonstrativo da Despesa por Funções e subfunções; e Anexo 6 – Metas e prioridades para 2026.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de novembro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:BDE79B68
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/11/2025. Edição 4149
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