ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 271/2026

Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de novembro de 2013, que “Estabelece a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves e dá outras providências”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Manutenção na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, que passa a integrar o Anexo III da Lei Complementar nº 141, de 13 de novembro de 2013, nos seguintes termos:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

VENCIMENTO (R$)

Chefe do Setor de Manutenção

CSM

01

R$ 8.611,13

 

§ 1º A carga horária do cargo de Chefe do Setor de Manutenção é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe do Setor de Manutenção:

 

I - Escolaridade mínima de nível superior completo;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos e civis;

 

III - Inexistência de causas de inelegibilidade ou impedimentos previstos na legislação de "Ficha Limpa".

 

§ 3º O recrutamento para o provimento do cargo de Chefe de Setor de Manutenção é limitado, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, possuindo natureza de chefia, planejamento e liderança técnica.

 

§ 4º O valor do vencimento mensal do cargo de Chefe do Setor de Manutenção é de R$ 8.611,13 (oito mil seiscentos e onze reais e treze centavos).

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Chefe do Setor de Manutenção:

 

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos, instalações e sistemas;

 

II – gerenciar a equipe de manutenção, distribuindo tarefas, acompanhando o desempenho e promovendo o desenvolvimento técnico dos servidores;

III – elaborar e acompanhar o plano anual de manutenção, definindo prioridades e assegurando a continuidade dos serviços;

IV – controlar o uso de materiais, ferramentas, equipamentos e insumos, solicitando reposição quando necessário;

 

V – fiscalizar a execução de serviços realizados por empresas terceirizadas, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e contratuais;

 

VI – zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, saúde ocupacional, qualidade e preservação do patrimônio público.

 

VII – elaborar relatórios e indicadores de desempenho, acompanhando custos, prazos e resultados das atividades de manutenção;

 

VIII – propor melhorias nos processos de manutenção, visando maior eficiência, redução de custos e aumento da vida útil dos equipamentos e instalações;

 

IX – exercer quaisquer outras atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.

 

Art. 3º O Anexo VI da Lei Complementar nº 141, de 13 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido da seguinte redação quanto ao cargo de Chefe do Setor de Manutenção:

 

"ANEXO VI

....

Cargos vinculados à Presidência

...

CARGO: CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos, instalações e sistemas;

II – Gerenciar a equipe de manutenção, distribuindo tarefas, acompanhando o desempenho e promovendo o desenvolvimento técnico dos servidores;

III – Elaborar e acompanhar o plano anual de manutenção, definindo prioridades e assegurando a continuidade dos serviços;

IV – Controlar o uso de materiais, ferramentas, equipamentos e insumos, solicitando reposição quando necessário;

V – Fiscalizar a execução de serviços realizados por empresas terceirizadas, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e contratuais;

VI – Zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, saúde ocupacional, qualidade e preservação do patrimônio público.

VII – Elaborar relatórios e indicadores de desempenho, acompanhando custos, prazos e resultados das atividades de manutenção.

VIII – Propor melhorias nos processos de manutenção, visando maior eficiência, redução de custos e aumento da vida útil dos equipamentos e instalações.

IX – Exercer quaisquer outras atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ensino superior completo.

FORMA DE RECRUTAMENTO: limitado.”

(NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

F.006: 01.001.01.031.0112.2003-319011

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 14 de Julho de 2026.

 

TÚLIO MARTINS RAPOSO

Prefeito


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:BF820EF6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/08/2026. Edição 4330
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