ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
Chefia de Gabinete
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.405, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Israel Russo, Leandro Morais
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Adoção de Espaços Públicos e Áreas Verdes no Município de Pouso Alegre, com o objetivo de promover a manutenção, conservação, revitalização paisagística, urbanização, melhoria de equipamentos ou implantação de infraestrutura, nos termos desta Lei e do Plano Diretor do município de Pouso Alegre (Lei Municipal nº 6.476/2021).
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos e áreas verdes:
I – praças, largos e jardinetes;
II – parques urbanos e áreas de preservação ambiental acessíveis ao público;
III – passeios públicos, calçadas e passarelas;
IV – rotatórias e canteiros separadores de pistas;
V – equipamentos esportivos, como campos de futebol, quadras e pistas de skate;
VI – áreas destinadas à recreação infantil ou de animais domésticos;
VII – parklets e espaços de convívio cidadão.
§ 2º É vedado ao adotante restringir o acesso público à área adotada, bem como explorar comercialmente seus recursos naturais.
§ 3º Considera-se manutenção:
I – limpeza e varrição;
II – jardinagem, poda, irrigação e controle de pragas;
III – reparos em pavimentação, mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura;
IV – conservação de pisos, rampas, escadas, pistas de caminhada, corrida ou ciclovias;
V – limpeza e reparo de banheiros, vestiários, bebedouros e outros equipamentos de conveniência;
VI – outras atividades previstas no Termo de Adoção.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos recursos hídricos em áreas verdes, respeitando a legislação ambiental vigente.
§ 5º Poderão adotar espaços públicos e áreas verdes:
I – entidades da sociedade civil;
II – associações de moradores;
III – sociedades de amigos de bairro;
IV – empresas;
V – pessoas físicas, exclusivamente nos casos de adoção de áreas públicas de pequeno porte, mediante avaliação da Administração quanto à viabilidade técnica e ao interesse público da adoção.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A adoção de espaços públicos e áreas verdes será orientada pelos princípios da supremacia do interesse público, publicidade, participação popular, sustentabilidade e função social da cidade, com os seguintes objetivos:
I – preservar a vocação e a finalidade pública dos espaços;
II – ampliar o acesso e a utilização desses locais pela população;
III – promover melhorias estruturais, funcionais e estéticas;
IV – incentivar a preservação da biodiversidade e a recuperação da paisagem urbana;
V – reduzir custos públicos na manutenção de espaços urbanos;
VI – fomentar a instalação de mobiliário urbano sustentável e acessível;
VII – estimular a responsabilidade social e ambiental da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES E DIRETRIZES
Art. 3º A adoção poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – integral: abrange a totalidade do espaço público ou área verde;
II – parcial: envolve setores ou elementos específicos do espaço;
III – sazonal: realizada por período determinado para revitalização ou decoração em datas comemorativas, como Natal ou festas cívicas.
§ 1º Um mesmo adotante poderá adotar múltiplos espaços públicos ou áreas verdes, individualmente ou em grupo (pessoas físicas ou jurídicas).
§ 2º É permitida a adoção para eliminação de focos de resíduos sólidos, conforme regulamentação municipal.
Art. 4º A adoção deverá seguir as seguintes diretrizes:
I – promover campanhas públicas para incentivar a participação;
II – priorizar adotantes com sede ou residência próximos ao espaço adotado;
III – garantir agilidade, transparência e eficiência no processo de adoção;
IV – desenvolver programas que estimulem a colaboração entre poder público e sociedade civil;
V – ampliar a oferta de espaços disponíveis para adoção no município.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 5º O Executivo Municipal poderá, no site oficial da Prefeitura, manter um cadastro público e atualizado dos espaços públicos e áreas verdes disponíveis para adoção ou já adotados, contendo:
I – identificação e localização do espaço;
II – estado de conservação;
III – área ou extensão;
IV – mobiliário urbano e equipamentos existentes;
V – histórico de obras, serviços realizados e planejados.
Parágrafo único. Propostas de adoção poderão incluir espaços ainda não cadastrados, sujeitas à avaliação do órgão competente.
Art. 6º Os interessados em participar do Programa deverão apresentar Carta de Intenção, indicando a praça ou área verde de seu interesse, além dos seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente e alterações subsequentes, e da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – cópia de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV – ofício assinado pelo representante legal, contendo proposta de manutenção e conservação da praça ou área verde, com a descrição das melhorias e serviços a serem realizados, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
§ 1º Serão inabilitados os proponentes que deixarem de atender às exigências deste artigo ou apresentarem documentos vencidos.
§ 2º A ocorrência de fato superveniente que possa acarretar inabilitação do proponente deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º Em caso de chamamento público, ou após o recebimento de proposta em momento oportuno, publicar-se-á aviso para que outros eventuais interessados na adoção possam se manifestar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O Município poderá, a seu critério, facultar ao adotante a possibilidade do estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no Termo de Adoção.
Art. 8º Ficam excluídas da participação no Programa as pessoas jurídicas cujas atividades sejam consideradas divergentes ou impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, conforme avaliação e decisão fundamentada do órgão gestor responsável pelo Programa.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 9º O adotante poderá receber as seguintes contrapartidas, conforme regulamentação e análise do órgão municipal competente:
I – uma placa de publicidade do adotante de caráter informativo e institucional, conforme regulamento, podendo ser instalada uma placa adicional para cada 300m² (trezentos metros quadrados) da área adotada;
II – menção do adotante em sinalizações ou materiais institucionais do espaço;
III – uso temporário do espaço para atividades culturais, educativas, esportivas ou comunitárias, aprovado pelo Município.
§ 1º As contrapartidas não poderão comprometer a função pública do espaço ou gerar exclusividade de uso.
§ 2º A exploração publicitária ou atividades temporárias requerem prévia aprovação e não podem ter cunho político, partidário ou ideológico.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE ADOÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. A adoção será formalizada por Termo de Adoção, firmado entre o Município e o adotante, contendo:
I – identificação e delimitação do espaço adotado;
II – prazo de vigência;
III – obrigações das partes;
IV – plano de trabalho com cronograma e descrição das intervenções;
V – estimativa de custos;
VI – contrapartidas concedidas ao adotante;
VII – penalidades por descumprimento;
VIII – condições para prorrogação, denúncia ou rescisão.
§ 1º Os Termos de Adoção serão comunicados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e publicados no site da Prefeitura.
§ 2º Após assinatura do Termo de Adoção, o adotante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para dar início ao projeto de revitalização e demais intervenções previstas.
§ 3º Caso o adotante não inicie os projetos no prazo estipulado, deverá apresentar justificativa em até 15 (quinze) dias do não cumprimento do Termo.
Art. 11. O adotante será responsável pela execução das obras e serviços previstos no Termo de Adoção, bem como por danos causados ao espaço ou a terceiros, quando houver dolo ou culpa.
§ 1º O adotante deverá:
I – manter a qualidade das intervenções durante a vigência do Termo;
II – atender às exigências da fiscalização municipal;
III – garantir condições de acessibilidade universal às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as possibilidades técnicas e estruturais, durante toda a vigência do Termo.
§ 2º Não será responsabilidade do adotante danos causados por eventos de terceiros ou força maior, salvo se comprovada negligência.
§ 3º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção pelo adotante.
§ 4º O Município poderá exigir a remoção de benfeitorias não autorizadas, com reparação de danos, às custas do adotante.
Art. 12. Ao término do Termo de Adoção, o espaço deverá ser entregue em condições iguais ou superiores às recebidas, conforme vistoria municipal.
Parágrafo único. O Termo de Adoção deverá prever condições para denúncia unilateral ou rescisão, considerando os investimentos realizados pelo adotante.
Art. 13. A adoção terá prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante avaliação do órgão competente. Parágrafo único. A adoção sazonal terá prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, renovável por até duas vezes no mesmo ano, para fins específicos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O descumprimento do Termo de Adoção sujeitará o adotante às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I – advertência, com prazo para regularização;
II – multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFMs, proporcional à gravidade;
III – rescisão do Termo de Adoção;
IV – proibição de participar de novos processos de adoção por até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os recursos contra penalidades serão analisados pelo órgão responsável no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 4.284, de 26 de outubro de 2004.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre/MG, 1º de outubro de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Arielen Scodeler
Código Identificador:C4F5F632