ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RUBELITA
GABINETE
LEI N°1070 DE 30 DE MARÇO DE 2026
O POVO DO MUNICÍPIO DE RUBELITA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITA MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica elevada à categoria de Secretaria Municipal a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, passando a integrar o primeiro escalão da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito passa a possuir status de Secretário Municipal, sendo considerado agente político, com prerrogativas, deveres, responsabilidades e regime jurídico equivalentes aos dos Secretários Municipais.
§1º O Chefe de Gabinete do Prefeito será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§2º O Chefe de Gabinete perceberá subsídio mensal equivalente ao dos Secretários Municipais, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
§3º O Chefe de Gabinete terá dedicação integral, submetendo-se ao mesmo regime de trabalho e responsabilidades atribuídas aos Secretários Municipais.
Art. 3º O Gabinete do Prefeito, elevado à categoria de Secretaria Municipal, terá por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções políticas, administrativas e institucionais.
Art. 4º As atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito encontram-se descritas no Anexo Único desta Lei Complementar, que passa a integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Fica alterado o requisito de escolaridade para provimento dos seguintes cargos da estrutura administrativa municipal:
I – Controlador Interno;
II – Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
III – Assessor de Recursos Humanos.
§1º Os cargos referidos neste artigo passam a exigir como requisito mínimo de escolaridade Ensino Médio completo, mantidas as demais atribuições e responsabilidades previstas na legislação municipal.
§2º A critério da Administração Pública Municipal, pode-se exigir curso técnico na área de contabilidade, de ciências econômicas ou de administração como requisito de escolaridade para provimento do cargo de Controlador Interno.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover, mediante decreto, as adequações necessárias na estrutura administrativa municipal para cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rubelita/MG, 30 de março de 2.026.
OSMARY DAVID MIRANDA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Edna Aparecida Silva Reis
Código Identificador:C52AFE2F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 31/03/2026. Edição 4244
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