ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.667 DE 06 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ALIMENTAR ANIMAIS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.667 DE 06 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ALIMENTAR ANIMAIS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica reconhecido, no âmbito do Município de Perdões/MG, o direito de alimentar animais em vias, praças e demais logradouros públicos, desde que observadas condições adequadas de higiene, segurança e respeito ao bem-estar animal e da coletividade.

 

Art. 2º. A prática de alimentar animais em espaços públicos constitui ato de proteção e cuidado, sendo vedada qualquer forma de impedimento, coerção ou intimidação contra quem a realiza de forma responsável.

 

§1º. Impedir que um animal se alimente configura ato de maus-tratos, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

 

§2º. O Município reconhece o princípio de que proteger os animais é dever de todos, conforme diretrizes constitucionais e de bem-estar animal.

 

§3º. A proteção se estende especialmente aos animais comunitários, reconhecidos pela legislação, que dependem do cuidado voluntário da coletividade.

 

Art. 3º. O disposto nesta Lei está em conformidade com:

 

I – a Constituição Federal, art. 225, §1º, inciso VII, que determina ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam animais à crueldade;

 

II – a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 32, que tipifica como crime praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais, incluindo impedir alimentação ou retirar recipientes utilizados para comida e água;

 

III – a Lei Federal nº 14.064/2020, que aumenta a pena de maus-tratos a cães e gatos, prevendo reclusão;

 

IV – o Decreto Federal nº 24.645/1934, que estabelece normas de proteção aos animais e reconhece seu direito à assistência, cuidado e alimentação;

 

V – a Lei Estadual nº 17.784/2022, que estabelece a Política Estadual de Proteção aos Animais em Minas Gerais;

 

VI – a Lei Estadual nº 22.231/2016, que dispõe sobre normas de bem-estar animal no Estado de Minas Gerais;

 

VII – a Lei Municipal de Políticas Públicas de Proteção Animal, que assegura o cuidado, a alimentação e a proteção contra maus-tratos;

 

VIII – a legislação que reconhece e protege animais comunitários, garantindo-lhes o direito ao cuidado, à alimentação, à hidratação e ao uso de utensílios indispensáveis à sua sobrevivência.

 

Art. 4º. A alimentação dos animais deverá ocorrer sem causar sujeira, mau cheiro, riscos sanitários ou obstrução de vias públicas, sendo responsabilidade do cuidador voluntário zelar pela limpeza do local após o ato.

 

Art. 5º. Constituem atos de maus-tratos, sujeitos às penalidades previstas em lei, incluindo detenção:

 

I – quebrar, destruir, retirar ou esconder vasilhas de água e comida utilizadas para alimentação de animais comunitários ou animais de rua;

II – jogar fora, inutilizar ou contaminar alimento ou água deixados para tais animais;

III – impedir, restringir ou afastar o animal com violência ou crueldade, impedindo-o de se alimentar ou beber;

IV – deixar o animal voluntariamente em situação de fome, sede, abandono ou sofrimento evitável.

 

Parágrafo único. Caso o cidadão não deseje contribuir com ações de cuidado, deverá ao menos não impedir quem voluntariamente se dispõe a fazê-lo, sob pena de incorrer em prática criminosa.

 

Art. 6º. O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, promover campanhas educativas sobre guarda responsável, bem-estar animal, alimentação adequada e combate aos maus-tratos, incentivando uma convivência harmoniosa entre pessoas e animais.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 06 de março de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 134/2025 de autoria do vereador Helton Vicente de Souza.  


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:C5A368D6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/03/2026. Edição 4228
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