ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2025

Institui no âmbito do Poder Legislativo instrumentos para o exercício da atividade parlamentar.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores vereadores e senhoras vereadoras,

O presente projeto de lei objetiva fornecer aos vereadores as ferramentas e a estrutura necessárias para o adequado cumprimento de suas funções constitucionais. O vereador exerce uma função essencial no processo democrático, o que vai além da simples elaboração de leis, abrangendo também a fiscalização das ações do Poder Executivo e a intermediação entre as necessidades da comunidade e as decisões políticas. A responsabilidade de acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos e garantir que as demandas locais sejam atendidas de maneira eficiente exige uma dedicação constante e um alto nível de organização.

Por meio da assessoria parlamentar, visa-se proporcionar ao vereador o auxílio necessário para a análise de propostas, o acompanhamento de projetos, levantamento de informações e o atendimento aos cidadãos, de modo a garantir que suas ações estejam sempre alinhadas aos interesses da comunidade que representa. A disponibilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) possibilitará o reembolso de despesas essenciais para o bom desempenho da sua atividade, como deslocamentos, divulgação de seus atos, participação em cursos e reuniões, entre outras ações diretamente relacionadas ao mandato.

A proposta, que se alinha às medidas adotadas pelo Congresso Nacional e por diversas Assembleias e Câmaras Legislativas do país, dá concretude ao princípio constitucional da eficiência. Ao fornecer tais instrumentos para o desempenho das funções legislativas, não somente colabora para o trabalho do vereador, mas também contribui para o aprimoramento da democracia e para o atendimento mais eficaz das demandas da população.

Diante do exposto, solicitamos a apreciação favorável deste projeto, para um funcionamento mais efetivo e estruturado do Poder Legislativo Municipal.

 

Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2025.

 

Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA 

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ 

Vice-Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA

Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2025

Institui no âmbito do Poder Legislativo instrumentos para o exercício da atividade parlamentar.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo parlamentar, a Mesa Diretora adotará medidas que garantam ao vereador instrumentos administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas, fiscalizadoras e de auxílio na gestão do Município.

Art. 2º A Câmara garantirá ao parlamentar acesso aos materiais e ferramentas necessárias à execução às atividades habituais do mandato legislativo, tais como insumos para atividades administrativas e acesso aos serviços administrativos, suporte operacional institucional, sem prejuízo dos serviços de gabinete institucional, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O acesso aos serviços e estrutura administrativa da Câmara se dará nos limites e condições estabelecidas nos regulamentos expedidos pela Presidência da Câmara, observada a prioridade para as atividades institucionais e a prevalência do interesse coletivo, em detrimento das ações individuais e específicas.

 

CAPÍTULO II

DOS GABINETES PARLAMENTARES

 

Art. 3º A cada parlamentar, independentemente da composição de bancada ou bloco partidário a que pertença, é assegurado:

I – suporte operacional e administrativo, com fornecimento de insumos mínimos para funcionamento;

II – assessoria parlamentar individual, custeada pela Câmara, observadas as disposições desta Lei;

III – disponibilização de recursos para custeio de despesas específicas, desde que não se refiram a despesas corriqueiras e habituais da atividade parlamentar, e que não sejam disponibilizadas pela estrutura da Câmara.

 

Seção I

Da Assessoria Parlamentar

 

Art. 4º A Assessoria Parlamentar destina-se a prestar assessoria política aos vereadores, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Cada vereador indicará 1 (um) Assessor Parlamentar, salvo o vereador que ocupar o cargo de presidente da Câmara, o qual poderá designar até 2 (dois) assessores.

§ 2º Os Assessores Parlamentares estão subordinados diretamente ao vereador que o indicou, mas se sujeitam aos regulamentos e procedimentos fixados pelas áreas de gestão e divisões organizacionais da Câmara.

Art. 5º Os assessores indicados deverão ser nomeados pela Presidência no prazo máximo de 2 (dois) dias após o recebimento da comunicação.

§ 1º O ato de nomeação do assessor indicado é vinculado, não cabendo à Presidência o poder discricionário quanto à nomeação, salvo na ocorrência de situação específica que importe impedimento do indicado para o exercício de função pública.

§ 2º Havendo impedimento da pessoa indicada para exercício de função pública, o fato deverá ser justificado e comunicado ao parlamentar responsável pela indicação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Art. 6º Os assessores parlamentares farão jus exclusivamente ao subsídio no nível “C.C.4” da tabela de vencimentos dos servidores do Legislativo, excluídas outras vantagens de natureza remuneratória, salvo o adicional de férias, a gratificação natalina e outros adicionais previstos na Constituição.

Art. 7º O Assessor Parlamentar, para fins legais, está sujeito à jornada de 40h (quarenta) horas semanais, dispensado o controle de ponto.

Art. 8º Na indicação do assessor parlamentar, o vereador observará, preferencialmente, a seguinte qualificação:

I – conhecimentos básicos de língua portuguesa;

II – conhecimentos básicos em informática;

III – habilitação para direção de veículos automotores;

IV – conhecimento de princípios e práticas relacionados com a atuação do Poder Legislativo;

V - conhecimento da estrutura e do funcionamento da Câmara Municipal;

VI – reputação ilibada, integridade e compromisso com os princípios éticos exigidos para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. É vedada a indicação e a nomeação de cônjuge, companheiro e de parente até o 3º grau do vereador, em linha reta, colateral ou por afinidade, bem como nomeação que configure nepotismo cruzado.

Art. 9º São atribuições do Assessor Parlamentar:

I - recepcionar e atender pessoas, colhendo demandas da população e prestando as informações necessárias;

II – realizar reuniões com as lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do vereador, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo;

III – levantar informações e dados, nas comunidades locais, que possam auxiliar o parlamentar na definição de estratégias de atuação, na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e na fiscalização de políticas públicas;

IV – representar o vereador em reuniões, eventos e solenidades, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade;

V - acompanhar matérias e publicações de interesse do vereador;

VI - realizar estudos e pesquisas para subsidiar os trabalhos do vereador;

VII – organizar, coordenar e controlar a agenda de atividades políticas do vereador e propor estratégias de atuação;

VIII – realizar outras atividades atribuídas pelo vereador relacionadas à vereança.

Art. 10. A aferição da frequência e da produtividade do servidor ocupante do cargo de Assessor Parlamentar dar-se-á por meio da apresentação de relatórios mensais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os quais deverão ser divulgados no portal de transparência da Câmara.

Art. 11. Os titulares dos cargos de Assessor Parlamentar poderão ser exonerados e substituídos a qualquer tempo, mediante indicação do respectivo vereador, e serão exonerados automaticamente:

I – a requerimento do vereador, mediante comunicação à Presidência;

II – nos casos afastamento do vereador e convocação do respectivo suplente, nos termos regimentais;

III – ao término da legislatura, independentemente da ocorrência de reeleição;

IV – por descumprimento reiterado de normas administrativas e funcionais fixados em Lei, pela Mesa Diretora e divisões organizacionais da Câmara, incompatíveis com a manutenção do vínculo, apurado em processo administrativo disciplinar, observado o contraditório e ampla defesa.

Art. 12. Estão excluídos do percentual previsto no § 2º, do art. 45, da Lei Municipal nº 4.637, de 08.12.2022, os cargos de assessoramento previstos nesta Lei.

Art. 13. Aplica-se aos assessores parlamentares, no que couber, as disposições previstas na Lei Municipal nº 1.522, de 20.06.1990, especialmente os deveres e proibições dos servidores municipais, observado o regime jurídico diferenciado previsto nesta Lei.

 

Seção II

Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar

 

Art. 14. A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP), verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo vereador no exercício da atividade parlamentar, observará as condições e os limites previstos nesta Lei.

Art. 15. A cota observará o limite máximo mensal de R$ 1.500 (um mil e quinhentos) reais, vedada a acumulação de um mês para os subsequentes.

Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário oficial.

Art. 16. A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies:

I – transporte, na forma de combustível, passagem de ônibus, corrida de táxi ou de transporte individual de passageiros por aplicativo, para deslocamentos a zona rural do município, limitado a no máximo 20% (vinte por cento) do limite fixado para a cota;

II – extração de cópias, encadernação e serviços gráficos;

III - participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres,

IV – aquisição de livros e periódicos;

V - contratação de pessoa jurídica ou profissional especializado prestador de serviços de consultoria jurídica, contábil, de auditoria e outros para pesquisa, parecer ou trabalhos técnico;

VI - divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, exceto no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a divulgação que configure campanha eleitoral.

Parágrafo único. As despesas estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas pelos assessores parlamentares, sob a responsabilidade do vereador.

Art. 17. Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agente político, cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de cargo político municipal, cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.

Art. 18. A solicitação de reembolso deverá observar a competência de realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva competência, mediante requerimento padrão assinado pelo vereador, atestando que:

I - o material foi recebido ou o serviço prestado;

II - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado;

III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.

Parágrafo único. É facultado ao vereador apresentar o requerimento de reembolso de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da despesa e os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes documentos:

I – documento fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro do prazo de validade e em nome da Câmara, com identificação no corpo do documento do vereador destinatário do produto ou serviço;

II - recibo devidamente assinado, emitido em favor da Câmara, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa e do vereador contratante, no caso de pessoa comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal;

III – cupom fiscal, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou serviços, preços unitários e totais;

§ 1º Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

§ 2º No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a placa do veículo;

§ 3º Tratando-se de serviço de transporte por táxi ou aplicativo, o recibo deverá identificar a placa do veículo, o CPF e o nome do motorista, a data e horário da viagem.

§ 4º os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos respectivos beneficiários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento.

Art. 20. O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada despesa:

I – o tipo de despesa realizada, conforme as hipóteses do art. 16 desta Lei;

II – objeto adquirido ou o serviço prestado;

III – a finalidade do gasto, com descrição detalhada da atividade parlamentar executada;

IV – nome e CNPJ do fornecedor;

V – número da nota fiscal;

VI - valor a ser reembolsado.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o relatório deverá indicar:

I - na hipótese do inciso I, do art. 16 desta Lei, a data, o local e o trajeto percorrido, com indicação da quilometragem rodada, da origem e destino, os horários de início e término da viagem e a justificativa do deslocamento;

II - na hipótese do inciso II, do art. 16 desta Lei, o material extraído e/ou confeccionado, tamanho, quantidade, tiragem, valor unitário e, sempre que possível, cópia ou modelo do material;

III - na hipótese do inciso III, do art. 16 desta Lei, certificado de participação ou ingressos, convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva participação, acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data;

IV - na hipótese do inciso IV, do art. 16 desta Lei, detalhamento dos itens adquiridos como título, autor, editora e número de exemplares;

V - na hipótese do inciso V, do art. 16 desta Lei, cópia do contrato e do trabalho técnico realizado, indicando a matéria de interesse público objeto da consultoria.

§ 2º O relatório, acompanhado dos comprovantes, deverão ser publicados no portal de transparência da Câmara.

§ 3º O pedido de reembolso deverá ser analisado pelo setor competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado na conta do vereador até 3 (três) dias úteis após a aprovação dos setores competentes.

§ 4º O processo de análise, apreciação, aprovação e publicação dos pedidos de reembolso observará as disposições fixadas em Portaria da Presidência.

Art. 21. A Câmara Municipal fiscalizará os gastos no que tange à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao vereador a responsabilidade exclusiva quanto à veracidade e a legalidade da despesa.

Parágrafo único. Apurada a irregularidade da despesa, eventuais valores recebidos deverão ser devolvidos ao erário municipal, devidamente atualizados.

Art. 22. O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo exercício do mandato.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licença previstas no Regimento Interno, desde que não haja convocação de suplente.

§ 2º A Cota do parlamentar que entrar no exercício do mandato, ou dele se afastar, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês.

Art. 23. A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um beneficiário para outro.

Art. 24. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único. Integra a presente Lei o demonstrativo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, Anexo Único, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições contrárias.

 

MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo

 

Autoria: Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ

Vice-Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA

Secretário

 

Acesse o Anexo único deste Projeto de Lei através do link: https://sapl.pontenova.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/9976/anexo_unico_-_plcl_01.2025.pdf


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:C63D972E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/01/2025. Edição 3947
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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