ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE LAGOA SANTA

SECRETARIA DE FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMFA Nº 002, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece normas complementares sobre a entrega eletrônica de informações e dados digitais referentes às escriturações fiscais digitais e XML de documentos fiscais eletrônicos, para fins da conferência e acompanhamento municipal dos movimentos econômico-fiscais relativos à apuração do índice de participação na parcela do ICMS/IPI e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, § 1º, “a” e “c”, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, considerando o art. 5º, I, do Decreto Municipal nº 4.953 de 26 de junho de 2023, resolve:

 

RESOLVE:

Art. 1º . Deverão transmitir os arquivos digitais da EFD (arquivos não criptografados no formato texto), dos XML de notas fiscais de emissão própria e XML de Conhecimentos Eletrônicos de Transportes (CT-e) com os dados dos valores declarados, na forma e prazos estabelecidos no Decreto Municipal nº 4.953 de 26 de junho de 2023, observadas as disposições contidas nesta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas constantes do Anexo Único que, no âmbito deste Município:

I - exercerem operações sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

II - estiverem obrigadas a apresentar:

a) a Declaração Anual de Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF); ou

b) a efetuar a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

Art. 2º .A obrigação a que se refere o artigo anterior não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º . Os arquivos a serem entregues ao município devem estar no padrão de codificação UTF-8, formato de arquivo texto e devem ser previamente compactados em formato "zip" para a entrega ao município. Eles devem corresponder aos arquivos mais recentes transmitidos para o ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal.

 

§1° – Sempre que o contribuinte retificar uma EFD ICMS/IPI, a escrituração fiscal retificada deverá entregá-la ao Município assim que o sujeito passivo enviá-la ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital.

 

§2º - O momento da entrega dos arquivos digitais ao município, conforme previsto no artigo 1º deste decreto, para o período de competência de janeiro de 2022 a maio de 2023 está indicado abaixo, exceto quando a obrigação da entrega dos arquivos decorrer de notificação fiscal específica, que definirá o prazo para seu atendimento:

 

COMPETÊNCIA

PRAZO LIMITE

Janeiro a Dezembro de 2022

Até 25/08/2023

Janeiro a maio de 2023

Até 25/09/2023

 

§3º A partir da competência junho de 2023, e de acordo com a publicação do ato mencionado no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, os arquivos da Escrituração Fiscal Digital de ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) deverão ser entregues ao município no mesmo prazo de transmissão para o ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital.

 

§4º Em relação aos arquivos XML dos documentos fiscais eletrônicos escriturados, o prazo para entrega desses arquivos ao município encerra-se no último dia do mesmo mês em que o contribuinte é obrigado a entregar a correspondente escrituração fiscal digital ao município para o ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital.

 

Art. 4º. A validade dos arquivos entregues ao Município como corretas expressões de escriturações fiscais digitais, assim como dos respectivos XML de documentos fiscais escriturados pelos contribuintes obrigados, dependerá do processamento realizado pelo município sobre os arquivos recebidos.

 

§ 1º Será conferida a estrutura dos arquivos recebidos conforme as definições do Sistema Público de Escrituração Fiscal, bem como se os arquivos são pertinentes ao contribuinte que os entregou ao município, e se foram devidamente assinados e autorizados digitalmente, quando pertinente.

 

§2º No caso de identificação de inconsistências durante as verificações de validade dos arquivos recebidos pelo município, o sujeito passivo que efetuou a entrega do arquivo considerado inválido será notificado pelo município por meio do mesmo sítio de internet utilizado para a entrega do arquivo.

 

§3º Na notificação que se refere o §2º deste artigo, será solicitada a retransmissão dos arquivos com as correções necessárias. O contribuinte permanecerá obrigado a entregar os arquivos de sua escrituração fiscal digital de ICMS/IPI e os respectivos XML correspondentes, até que a totalidade dos arquivos devidos pelo sujeito passivo e recebidos pelo município sejam considerados válidos.

 

Art. 5º A falta de apresentação dos arquivos exigidos dentro dos prazos estabelecidos, ou a falta de envio imediato das correções e/ou complementações exigidas, sujeitará o sujeito passivo às penalidades previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único: As penalidades serão aplicadas por meio de procedimento administrativo próprio.

 

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, em 23 de agosto de 2023.

 

LEONARDO FARIAS ALVES DE MOURA

Secretário Municipal de Fazenda


Publicado por:
Tatiana Dos Santos Teles Goulart
Código Identificador:C9DA4099


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/08/2023. Edição 3588
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