ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
JUSTIFICATIVA DE NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG

A Secretária Municipal de Assistência Social (SEMAS), no uso de suas atribuições institucionais, informa a intenção de celebrar parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, sem a realização de procedimento prévio de chamamento público, conforme previsão do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/14 para a execução de finalidade de interesse público e recíproco, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

JUSTIFICATIVA

 

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em especial ao art. 6º-B que prevê que as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único da Assistência Social (SUAS), respeitadas as especificidades de cada ação.

 

Considerando a Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009 – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que organiza os serviços do SUAS por níveis de complexidade e prevê entre os Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias.

 

Considerando o SUAS instituído pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011, que tem como objetivo garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos.

 

Considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

 

Considerando a Resolução nº 21 de 24 de novembro de 2016 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

 

Considerando a Portaria MC Nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências.

 

Considerando a Resolução CMAS nº 11/2020 de 27 de novembro de 2020.

 

Considerando a Resolução nº 020/2021 – CMAS/DIV de 14 de setembro de 2021 e publicada no diário oficial dos municípios mineiros em 24 de setembro de 2021.

 

Considerando o disposto no Parecer Técnico Nº 52/2022-SEMAS, que se pronunciou de forma favorável a celebração e a formalização do acordo de cooperação.

 

A Secretária Municipal de Assistência Social (SEMAS) informa que pretende realizar acordo de cooperação sem a prévia realização de chamamento público, para formalização de parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Divinópolis, inscrita no CNPJ nº 20.161.899/0001-31, cujo objeto é realizar a cessão de uso de bens móveis, equipamentos e materiais permanentes para fins de estruturação da rede socioassistencial (GND 4 – investimento), adquiridos mediante processo licitatório pela municipalidade, em função da Emenda Parlamentar nº 202027560008, tendo como número de programação 312230620200002, conforme consta no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGTV), para a execução do Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência e suas famílias.

 

A celebração do acordo de cooperação justifica-se a ser realizada sem chamamento público, visto que o recurso é proveniente da Emenda parlamentar nº 202027560008, de programação no SIGTV nº 312230620200002, GND4. A referida emenda tem como unidade beneficiária a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Divinópolis.

 

A não realização do chamamento público encontra amparo legal na Lei Federal nº 13.019/14, conforme transcrição a seguir:

 

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Grifo nosso)

 

Nos termos do Guia de Orientações da Portaria MC Nº 580/2020, do Ministério da Cidadania, edição de junho de 2022, com a aquisição dos bens, o ente federado deverá ceder a sua utilização à unidade referenciada após a formalização Acordo de Cooperação, conforme a Lei nº 13.019/2014.

 

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Divinópolis comprovou ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3°da Lei Nº 8.742/1993, estar devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), atendendo os requisitos previstos do art. 2º da Resolução 21/2016 CNAS.

A presente proposição, além de qualificar a oferta de ação socioassistencial regulamentada a público vulnerável, contribui para prevenir a ocorrência de riscos sociais, seu agravamento ou reincidência; aumento de acessos a serviços socioassistenciais e setoriais; ampliação do acesso aos direitos socioassistenciais; melhorar a qualidade de vida dos usuários e suas famílias.

Por todo o acima exposto, está cumprida a exigência prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/14, bem como as disposições específicas da Resolução Nº 21/2016 do CNAS.

 

A não obrigatoriedade de realização de chamamento, de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, em nada compromete a aplicação dos demais dispositivos que regulam os termos de colaboração, na esteira do § 4º, do art. 32 da Lei nº 13.019/2014,inclusive no que toca às condições para celebração, execução e fiscalização da parceria.

 

Divinópolis, 10 de outubro de 2.022.


JULIANA COELHO

Secretária Municipal de Assistência Social Políticas Sobre Drogas, Direitos Humanos Habitação de Interesse Social Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:CA6FC1DD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/10/2022. Edição 3367
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