ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.678 DE 15 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.678 DE 15 DE ABRIL DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a legislação específica.

 

§1º. Poderão ser construídas cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos a jusante das estradas e caminhos públicos, destinadas a evitar erosão, respeitadas as construções e plantações preexistentes.

 

§2º. Eventuais danos decorrentes da obstrução indevida do escoamento das águas pluviais serão de responsabilidade do causador.

 

§3º. A manutenção das intervenções realizadas pelos particulares nas áreas marginais deverá observar as normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 2º. Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos ao longo das estradas, responsabilizando-se civilmente os infratores pelos danos causados às estradas públicas, sem prejuízo da aplicação da legislação penal vigente, quando couber.

 

Art. 3º. Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas municipais.

 

Parágrafo único. Fica proibida, ainda, a realização de drenagem de águas pluviais acima de cabeceiras de nascentes, de forma a evitar assoreamento e degradação ambiental, observada a legislação ambiental vigente.

 

Art. 4º. Não haverá, em regra, indenização pela área ocupada por canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim, ressalvadas as hipóteses de desapropriação indireta ou de restrição excessiva ao direito de propriedade, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 5º. O escoamento das águas das estradas ou caminhos municipais deverá ser conduzido tecnicamente de forma a:

 

a) Não causar erosão e degradação do solo nas propriedades marginais;

 

b) Não poluir os cursos d’água;

 

c) Não obstruir o tráfego;

 

d) Não causar dano às construções ou plantações já existentes.

 

e) Prever, sempre que necessário, a implantação de dispositivos de dissipação e retenção de águas pluviais, tais como cacimbas (caixas secas), com vistas à redução da velocidade do escoamento e prevenção de processos erosivos.

 

Art. 6º. São obrigações dos proprietários adjacentes às estradas municipais:

 

I – Permitir intervenções necessárias à adequada drenagem das águas pluviais;

 

II – Evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;

 

III – Evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento;

 

IV – Não obstruir ou dificultar a passagem das águas pelos canais de escoamento abertos ao longo das estradas;

 

V – Construir terraços de nível (curvas de nível) ou bacias secas (cacimbas), quando necessários, para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para as estradas principais;

 

VI – Não impedir intervenções destinadas à conservação das estradas rurais.

 

VII – Garantir a manutenção periódica das bacias de contenção de águas pluviais, inclusive cacimbas (caixas secas), de modo a assegurar seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo único. A intervenção em acessos às estradas municipais dependerá de autorização prévia do Poder Público, a ser concedida mediante requerimento do interessado, observando-se os seguintes requisitos:

 

I – Apresentação de projeto técnico simplificado, quando exigível;

 

II – Análise e decisão do órgão competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis;

 

III – Possibilidade de interposição de recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em caso de indeferimento.

 

Art. 7º. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal, é proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

 

I – Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

 

II – Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;

 

III – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

 

IV – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades marginais;

 

V – Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis marginais atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada ou processo erosivo decorrente da propriedade;

 

VI – Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;

 

VII – Transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade que danifique o leito das estradas.

 

Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou responsável às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos eventualmente causados:

 

I – Advertência;

 

II – Multa a ser definida em regulamento, que considerará a gravidade da infração e reincidência;

 

III – Embargo da obra ou atividade irregular;

 

IV – Demolição ou remoção da intervenção irregular, às expensas do infrator.

 

Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 15 de abril de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026 de autoria do Vereador Márcio Oliveira Rodrigues. 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:CB9E8592


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255
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