ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA
CÂMARA
RESOLUÇÃO 296/2024
RESOLUÇÃO nº 296/2024, 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Integridade do Poder Legislativo de Carmo da Mata.
A Câmara Municipal de Carmo da Mata aprovou:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da Câmara Municipal, com o objetivo de promover um conjunto estruturado de medidas e ações institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de atos de fraudes, corrupção, irregularidades e desvios éticos e de conduta.
§1º O Programa de Integridade Pública da Câmara Municipal deverá nortear o planejamento estratégico ou documento que venha a exercer este papel no âmbito da Câmara Municipal, e ser integrado às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos relevantes para a execução da gestão estratégica e para o alcance dos objetivos e metas relacionados, em todos os níveis da organização.
§2º O Programa instituído nesta Resolução e suas eventuais normas complementares, planos, manuais e procedimentos aplicam-se às unidades administrativas da Câmara Municipal de Carmo da Mata, abrangendo todos os seus agentes públicos e políticos.
§3º O estabelecimento do Programa de Integridade Pública expressa o comprometimento da Câmara Municipal com a qualidade da prestação do serviço, a transparência pública, o controle social o combate a corrupção de todas as formas e contextos, com a integridade, com a transparência pública e com o controle social.
Art. 2º O Programa de Integridade Pública da Câmara Municipal se estrutura pelos seguintes pilares fundamentais:
I - Comprometimento e apoio da alta direção;
II - Fortalecimento das instâncias de integridade;
III - Análise e gestão de riscos; e
IV - Estratégias de monitoramento contínuo.
Art. 3º O Programa de Integridade Pública será operacionalizado a partir de Plano de Integridade, que organizará as medidas relacionadas aos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio da alta administração;
II – planejamento estratégico e gestão de riscos
III – pessoas e ética
IV – transparência e comunicação
V – controles internos
VI – integridade do processo legislativo
VII – treinamento e capacitação
§ 1º O Plano de Integridade Pública de que trata o caput deverá ser elaborado com base no mapeamento de riscos de integridade e/ou na avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades de integridade no âmbito da Câmara Municipal e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, prazo para execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.
§ 3º As instâncias que compõem o arranjo de governança, as unidades responsáveis pelas funções de integridade, bem como as demais unidades administrativas da Câmara Municipal deverão, no cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução das atividades previstas no Plano de Integridade.
§ 4º O Plano de Integridade será aprovado pelo Comitê de Integridade.
Art. 4° O Programa de Integridade Pública da Câmara Municipal tem por objetivo:
I - adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu cumprimento;
II - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à correção de fraudes e atos de corrupção;
III - estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos e agentes políticos;
IV- divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e ações interrelacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades, conflito de interesse e atos de corrupção no âmbito Municipal;
V - fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e seus resultados nos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011;
VI - aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Câmara Municipal;
VII - fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão pública;
VIII - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos servidores públicos e agentes políticos no exercício do cargo;
IX - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle.
Art. 5º A elaboração, desenvolvimento, monitoramento e execução do Programa de Integridade Pública caberá ao Comitê de Integridade.
Art. 6° No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade Pública, todos os servidores e agentes políticos do órgão devem engajar-se, disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.
Parágrafo único. Os servidores em exercício e os que venham a ser nomeados deverão, por ocasião de sua posse, formalizar ciência do inteiro teor desta Portaria.
Art. 7º Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade Pública, a instituição deverá favorecer um clima organizacional favorável à governança pública, com a aplicação do modelo gerencial, da cultura da qualidade e inovação, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com o efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, a moral, ao respeito às leis e à integridade pública.
Art. 8° O Programa de Integridade Pública da Câmara Municipal será desenvolvido pelas seguintes etapas:
I – mapeamento da estrutura administrativa;
II – elaboração do diagnóstico da legislação municipal referente à integridade;
III – identificação e classificação dos riscos;
IV – definição dos requisitos e medidas de mitigação dos riscos identificados;
V – elaboração da matriz de responsabilidade;
VI – estruturação do Plano de Integridade;
VII – desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
VIII – elaboração do Código de Ética e Conduta;
IX – comunicação dos programas de integridade e treinamento de servidores e agentes públicos;
X – estruturação e implementação do Canal de Denúncias;
XI – programação de auditoria sobre o Programa de Integridade;
XII – criação de mecanismos de monitoramento e atualização contínua do Programa de Integridade.
Parágrafo único. Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade Pública devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação inteligente e harmônica.
Art. 9° A instância executiva responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade Pública será a Secretaria Geral, em conjunto com os demais setores.
Art. 10 O Programa de Integridade Pública deverá ser objeto de ampla divulgação na Câmara Municipal, abrangendo todos os agentes públicos, assim como demais agentes que se relacionem com a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Deverá ser dada ciência sobre o inteiro teor desta Portaria aos fornecedores, convenentes e demais partícipes em instrumentos firmados com a Câmara Municipal, por ocasião do início de suas atividades junto ao órgão.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carmo da Mata, 19 de novembro de 2024.
REVERTON JEAN DE OLIVEIRA
Vereador Presidente
ANDERSON FABRÍCIO TEODORO
Vereador Vice-Presidente
GILSON CARLOS DA SILVA
Vereador Secretário
Publicado por:
Silma Resende Franciscani
Código Identificador:CE647AED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/11/2024. Edição 3901
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/