ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO BRANCO
PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 3.039, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Proteção ao Denunciante de Corrupção no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, destinado a assegurar condições seguras, sigilosas e de proteção para que o servidor público e o cidadão denunciem, de boa-fé, práticas de corrupção, irregularidades administrativas ou uso indevido de recursos públicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se denunciante a pessoa, servidor público ou não, que comunique fatos ou indícios de irregularidades.
Art. 2º – São objetivos do Programa de que trata esta Lei:
I – Assegurar a proteção integral do denunciante, prevenindo qualquer forma de retaliação, discriminação ou constrangimento;
II – Incentivar a comunicação responsável de irregularidades, contribuindo para o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e da fiscalização da administração municipal;
III – Promover ambiente institucional orientado pela ética, transparência e integridade;
IV – Encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, com observância das normas técnicas e do sigilo legal;
V – Ofertar orientação, atendimento e suporte institucional ao denunciante;
VI – Garantir tratamento sigiloso, responsável e célere às denúncias recebidas.
Art. 3º São diretrizes do Programa de que trata esta Lei:
I – Preservação da identidade e das informações fornecidas pelo denunciante, garantindo confidencialidade dos dados e dos documentos apresentados;
II – Adoção de medidas preventivas voltadas a mitigar riscos de retaliação no ambiente funcional ou institucional, com vistas a evitar prejuízos decorrentes da colaboração prestada;
III – Disponibilização de canais adequados, seguros e acessíveis para o recebimento de denúncias, inclusive por meio digital;
IV – Integração e cooperação com órgãos municipais de controle, ouvidoria e demais instâncias pertinentes;
V – Implementação de mecanismos de acompanhamento e orientação ao denunciante, garantindo proteção integral e suporte institucional adequado.
Art. 4º – As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de maneira integrada e complementar às demais legislações, políticas, programas e instrumentos municipais, estaduais e federais de integridade, transparência, controle interno e prevenção à corrupção.
Art. 5º – As demais normas e mecanismos de proteção previstos nesta Lei serão tratados em regulamento.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Branco, 16 de setembro de 2026.
SÁVIO RODRIGUES FONTES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:D288518C