ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2026

Altera o § 1º do art. 25-A da Lei Complementar nº 3.445/2010, que dispõe sobre zonas de urbanização específica – ZUES.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores,

A presente proposta visa adequar a redação do § 1º do art. 25-A, da Lei Complementar Municipal nº 3.445/2010, possibilitando a tramitação concomitante da proposta de criação da ZUE e da mudança do perímetro urbano, quando tratar-se de zona rural.

A proposta visa tão somente sanar qualquer dúvida que possa decorrer da atual redação do § 1º, do art. 25-A, pois embora a Lei não faça vedação para que sejam providenciadas medidas administrativas (estudo de viabilidade, análise administrativa da demanda e verificação do preenchimento dos demais requisitos legais), a previsão expressa de que tais medidas podem ocorrer de forma concomitante, elimina qualquer insegurança jurídica dos pretensos empreendedores.

Contudo, importante destacar que a proposta preserva a necessidade de mudança do perímetro urbano e atendimento das exigências legais, notadamente daquelas estabelecidas no Estatuto das Cidades.

Desta forma, apresentamos a presente proposta, na expectativa de sua regular aprovação.

Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2026.

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Vereador – PP

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2026

Altera o § 1º do art. 25-A da Lei Complementar nº 3.445/2010, que dispõe sobre zonas de urbanização específica.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 25-A da Lei Complementar Municipal nº 3.445, de 16.06.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-A............................

§ 1º A criação de zona de urbanização específica que decorra da transformação de área situada em zona rural deverá ser precedida de alteração do perímetro urbano, ou realizada de forma concomitante, no mesmo processo legislativo, observadas as exigências previstas no art. 42-B da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nas demais normas aplicáveis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova - MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

MARCELO HENRIQUE DE MELLO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo

 

Autoria:

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Vereador - PP


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:D82F76C3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/03/2026. Edição 4228
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