ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COMUNICAÇÃO DE VETO PARCIAL E ENCAMINHAMENTO DE SUAS RAZÕES
Ofício: 319/2022 Ouro Fino, 27 de abril de 2022.
Ao Exmo.
Sr. Vanderlei Cândido de Almeida
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Ouro Fino.
Assunto: Comunicação de veto parcial e encaminhamento de suas razões
Senhor Presidente.
O Prefeito Municipal de Ouro Fino – Estado de Minas Gerais, Sr. Henrique Rossi Wolf, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 69 da Lei Orgânica do Município, vem através deste, comunicar a Vossa Excelência e a seus pares, que decidi opor VETO PARCIAL aos artigos 2º, 4º e 5º do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2022 que “Altera o Código de Posturas de Ouro Fino, Lei Municipal n.º 1.648/93 e dá outras providências”, de iniciativa deste Poder Legislativo Executivo Municipal.
Antes de se adentrar propriamente ao mérito, destacamos que a proposta em comento é louvável. Contudo, em que pese a louvável e meritória preocupação do legislador com a matéria objeto do Projeto em análise, resta evidenciado o vício de iniciativa e afronta ao princípio da autonomia administrativa pelas razões a seguir expostas.
1 – Do vício de iniciativa e da ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes
Analisando os artigos vetados temos que não se tratam de disposições de caráter geral e abstrato de competência da Câmara Municipal de Ouro Fino.
Na verdade, os artigos 2º, 4º e 5º dizem respeito, diretamente, à gestão patrimonial municipal, matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Isso porque, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal exercer a direção superior da Administração Municipal e a administração dos bens municipais “ex vi” do disposto nos artigos 69, II, 103, I “j” e 131 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
II – exercer a direção superior da Administração Pública;
[...]
Art. 103 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
[...]
j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
[...]”
Art. 131 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.”
E como já dito, pretende o Poder Legislativo regular o uso de bens públicos - matéria de competência estrita do Poder Executivo Municipal - ferindo, deste modo, a autonomia administrativa do Executivo local.
O Poder Executivo tem autonomia para, na gestão dos bens públicos, ainda que de uso comum do povo, entender inadequado que se autorize seu uso na forma prevista nos artigos 2º, 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022.
Nesse sentido colacionamos o entendimento do E. TJMG:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa do Poder Legislativo. Regulação de posturas municipais. Uso de bem público. Intervenção na autonomia administrativa do Poder Executivo. É inconstitucional a lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na autonomia administrativa atribuída ao Executivo, ao estabelecer normas sobre posturas municipais. A iniciativa para deflagrar processo legislativo, em matéria que envolva a organização administrativa, é princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação.(GN) Representação julgada procedente. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.10.025129-7/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN JUIZ FORA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUN JUIZ FORA - Data do Julgamento: 25/09/2013”
Assim temos que, nos entes políticos da Federação, as funções de governos são divididas, cabendo ao Poder Executivo a tarefa de administrar, segundo a legislação vigente e, ao Poder Legislativo, além da fiscalização dos atos do Executivo, editar normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º), preconizado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou conduzir ao absolutismo.
A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos e administração dos bens municipais, o que abrange, efetivamente, legislar sobre posturas municipais.
Sendo assim, a iniciativa do processo legislativo para alterar o Código de Posturas é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 173, da Constituição do Estado, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).
Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os Municípios.
Assim, as normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112).
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª ed., pp. 544-545).”
Desta forma, cabe ao Poder Executivo na pessoa do Prefeito o exame da conveniência e da oportunidade de regulamentar, alterar e/ou fixar as regras para utilização de bens públicos municipais.
Isto posto, resta evidente a ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 6º da Constituição Estadual), com a violação da iniciativa reservada do Executivo para desencadear o processo legislativo correspondente de forma que, o veto dos artigos 2º, 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022 é medida que se impõe.
Vale esclarecer, por derradeiro, que o art. 2º foi vetado, além dos motivos já expostos, para que o Poder Executivo pudesse sancionar os artigos 1º e 3º, uma vez que os temas neles disciplinados já estão previstos, ainda que de forma mais restrita, no artigo 88 e incisos I e II da Lei 1.648/93.
Assim, em que pese a louvável iniciativa desta E. Casa de Leis, em estrita obediência aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, encaminhamos as presentes razões de veto aos artigos 2º, 4º e 5º para apreciação.
Na oportunidade renovo meus protestos de estima e consideração.
HENRIQUE ROSSI WOLF
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:D89F8B4F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/04/2022. Edição 3251
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