ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 5.219/2024, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. “REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI.”
DECRETO Nº 5.219/2024, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
“Regulamenta os critérios para lançamento e arbitramento do valor venal de imóveis para fins de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 70, VII, da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 61 e seguintes, da Lei nº 1.763/94, de 27 de dezembro de 1994- Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado os critérios para lançamento e apuração do valor venal de imóveis para fins de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, de que trata o artigo 61 a 80, da Lei Complementar nº 1.763 de1994 Código Tributário Municipal.
Art. 2º O procedimento para lançamento, determinação da base de cálculo do ITBI, emissão da guia de arrecadação, baixa e expedição da certidão negativa de tributos municipais, terá início com a apresentação, junto ao setor competente dos seguintes documentos, conforme o caso:
§1º Declaração para Lançamento de ITBI, conforme modelo padrão da Secretaria Municipal de Fazenda constante no anexo I e II, devidamente preenchida em 02 (duas) vias originais de igual teor não podendo ser carbonadas, sem rasuras, legível, sendo todos os campos de preenchimento obrigatório; poderá ser enviada por e-mail, sendo desta forma somente com assinatura digital do adquirente/informante, o oficial de cartório poderá assinar a GTDI como informante, desde que envie ao fisco procuração para assinar a declaração e receber a guia de recolhimento.
§2º Deverá ser enviado quando houver, matrícula do imóvel atualizada, documentos de identificação dos adquirentes, contrato de compra e venda, autorização de transferência no caso de loteadora, contrato social, balanço patrimonial no caso de incorporação de capital social, última declaração do ITR em imóveis rurais e demais documentos que o fisco requisitar posteriormente a entrada do processo, para conclusão, lançamento ou arbitramento do ITBI quando for o caso.
Art. 3º O adquirente deverá declarar na Guia de Declaração de Transação Imobiliária (GTDI- ANEXO I e II) o valor do imóvel a transferir, juntamente com o tipo de transação, endereço do imóvel, localização, número e demais informações que contribua para a individualização e identificação do mesmo.
Art.4º O lançamento do ITBI ou o valor da base de cálculo, somente será arbitrado pelos agentes fiscais de carreira nas transmissões cuja declaração seja omissa, ou esta não mereça fé, ou ainda quando os esclarecimentos ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, não sejam apresentados nos termos do art. 148, da Lei Federal nº. 5172/66 e art.139 do Código Tributário Municipal, em regular Processo Tributário Administrativo, utilizando avaliação em arbitramento fiscal, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, situação fática do imóvel, valores constantes em matrícula de registro, escritura pública de compra e venda ou de doação, financiamento imobiliário, contrato de compra e venda, estudos técnicos de valores venais, comparação de valores de imóveis do cadastro imobiliário, que foram transferidos antes da publicação deste Decreto, comparativo de anúncios de venda em sites ou jornais, usando esta informações ou outras apuradas para que se chegue ao venal valor do imóvel.
§1º- Será mantido banco de dados para auxiliar nos trabalhos de arbitramento fiscal de valores.
§2º- Observar-se-á ainda:
I - Em relação a terrenos urbano e rural:
a) área, testada, profundidade, esquina e dimensões;
b) grau de aproveitamento;
c) possibilidade de desmembramento.
d) área de mata nativa
e) terreno pedregoso ou alagadiço
f) tipo de cultura, pastagem formada, nativa, café, etc...
g) quantidade de hectares
h) localização limítrofe a bairros urbanizados
II - Em relação a benfeitorias, construções em imóveis urbanos ou área de expansão urbana:
a) idade, estado de conservação;
b) depreciação, levando em consideração os seus aspectos físicos e funcionais;
c) o caráter histórico, artístico e paisagístico que possam influenciar no preço de mercado;
d) potencialidade de produzir renda;
e) servidões administrativas e/ou outras limitações à propriedade.
Art.6 º Se os agentes fiscais não encontrarem nas fontes acima, parâmetros para arbitrar o valor do imóvel, poderá ser requerida comissão especial de valores destinada a esta apuração, que será composta por um, ou mais corretor de imóveis, servidores públicos municipais preferencialmente lotados no setor tributário e no departamento municipal de engenharia, para atender a situações complexas que fogem dos casos típicos, mediante Decreto Municipal.
Art.7º Quando se tratar de arbitramento fiscal, o contribuinte terá 30 dias após o recebimento do TVF (termo de verificação fiscal) e/ou guia de recolhimento de ITBI para impugnar o valor arbitrado de ofício.
§ 1º A impugnação pelo contribuinte deverá vir direcionada a Divisão de Tributos, acompanhada de todos os meios de provas legais cabíveis, inclusive com laudo técnico contendo ART do corretor de imóveis que emitir o laudo de avaliação do imóvel.
§ 2º Após a impugnação, se o fisco entender que não satisfez a expectativa de valor do local ou mesmo surgir dúvidas, poderá de ofício requerer a constituição de comissão especial de valores pelo Município, visando apresentar contra prova ao valor declarado. Se o valor da comissão apurar valor superior ao apresentado pelo contribuinte, este último irá prevalecer, em decisão administrativa que exauri a discussão do mesmo no âmbito do litigioso administrativo municipal.
§ 3º Todo lançamento ou arbitramento de ITBI seguirá a legislação vigente, inclusive atento a aplicações de decisões dos tribunais superiores que trate do assunto.
Art. 8º. A desistência formal do lançamento do ITBI deverá ser efetuada através de declaração do contribuinte constando o motivo da desistência, com comprovação da ausência da transmissão do imóvel ou dos direitos a ele relativos, o que se fará mediante a apresentação de certidão atualizada do registro de imóvel do Cartório de Registro competente com data posterior a do pedido de lançamento do imposto e expedida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou certidão do cartório de registro com afirmando o não registro do imóvel em questão.
Art. 9. A GDTI e o lançamento tributário terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, estará sujeito a nova apuração.
Art. 10. Concomitante com o lançamento do ITBI, a Administração Municipal apurará a existência de débitos, tributários ou não, relativos ao imóvel objeto da transação, em favor da Fazenda Pública do Município.
§ 1º Os débitos apurados serão atualizados e a liberação da Certidão Negativa de Débitos ficará condicionada ao pagamento integral dos mesmos.
§ 2º A Certidão Negativa será emitida junto a GTDI e terá validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição, salvo os casos em que os créditos estejam com a exigibilidade suspensa por determinação judicial.
§3º O fisco poderá fornecer ao contribuinte valor venal médio esperado a cada localidade.
Art. 11. - Será passível de restituição o imposto ITBI, daqueles imóveis que não foram escriturados e nem registrados, após apresentação de requerimento da parte pagadora com apresentação do recibo de pagamento da guia, mediante certidão do cartório de notas e do CRI (Cartório de Registro de Imóveis) uma vez comprovada a ausência de escrituração e registro, conforme entendimento do STF, Tema 1.124 em que firmou entendimento que: A transferência efetiva da propriedade somente sé dá após a transcrição da negociação imobiliária no CRI.
Art. 12. A Administração Municipal, desde que aberto o processo de recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, deverá concluir as etapas de lançamento do ITBI após todas as diligências que se fazer necessário, sempre dentro do limite operacional do setor tributário.
Art. 13. Para as transações onde se verificarem imunidades, isenções ou não incidência do ITBI, a comprovação de pagamento do imposto será substituída por declaração da autoridade fiscal competente, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da Divisão de Tributação e Fiscalização mediante recolhimento de taxa se houver.
§1º. Para os casos que trata o caput deste Art., será emitido a “Certidão de Desoneração de ITBI”, conforme Anexo III, do presente regulamento e, substituirá a comprovação de pagamento para todos os fins, nos termos do art. 63 e 64, da Lei 1.763/94, CTM.
§2º A Fazenda Pública de Perdões se reserva o direito de constituir créditos devidos que vier a apurar, em razão de fatos não apreciados ou irregulares, em regular processo tributário administrativo, na forma da lei.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 4.624, de 27 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Perdões, em 16 de setembro de 2024.
HAMILTON RESENDE FILHO
Prefeito Municipal de Perdões
ALEXANDRE PEREIRA AQUINO
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
GDTI
GUIA DE DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA
Inter Vivos Urbano
01 – DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S) |
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Nome/Razão Social – |
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Havendo mais de um adquirente, informe no campo observações descrevendo nome, CPF/CNPJ. |
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CPF/CNPJ |
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Endereço de correspondência - |
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Nº- |
Complemento - |
Bairro - |
CEP - |
e-mail - |
Telefone - |
Observações – |
02 – DADOS DO(S) TRANSMITENTES(S) |
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Nome/Razão Social – |
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Havendo mais de um transmitente, informe no campo observações descrevendo nome, CPF/CNPJ. |
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CPF/CNPJ |
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Endereço de correspondência- |
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Nº- |
Complemento |
Bairro |
CEP - |
|
Telefone - |
Observações- |
03 – DADOS DA TRANSMISSÃO |
DADOS DO IMÓVEL |
( ) compra e venda ( ) permuta ( ) financiamento ( ) outros especificar
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Inscrição imobiliária _________________________________ Tipo ______________________________________________ Rua_______________________________________________ Nº___________________/ Quadra______________________ Área do Lote /Área de construção |
VALOR DECLARADO DA TRANSAÇÃO R$ |
PORCENTAGEM DE TRANSMISSÃO ________% |
INFORMANTE _____________________/CPF____________
DESPACHO DO FISCO MUNICIPAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 148 da Lei Federal No. 5.172 de 25/10/1966 que institui o Código Tributário Nacional; Lei 1.763 de 1994 CTM, e Decreto nº 5.219/24 de 16/09/2024. A Fazenda Municipal em análise ao presente PTA - Processo Tributário Administrativo/GDTI, atendendo as normas estabelecidas na legislação federal e municipal, conforme fundamentação legal expressa e, para fins de apuração e identificação dos valores de mercado imobiliário praticados no Município, divulga para a parte interessada e fixa/aceita o valor venal do imóvel acima identificado em R$________ .
PERDÕES/MG ____ de _______________ de __________.
___________________
Agente Fiscal
Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO II
GDTI
GUIA DE DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA
Inter Vivos Rural
01 – DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S) |
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Nome/Razão Social – |
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Havendo mais de um adquirente, informe no campo observações descrevendo nome, CPF/CNPJ. |
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CPF/CNPJ- |
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Endereço de correspondência - |
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Nº- |
Complemento - |
Bairro - |
CEP - |
e-mail - |
Telefone - |
Observações – |
02 – DADOS DO(S) TRANSMITENTES(S) |
|
Nome/Razão Social – |
|
Havendo mais de um transmitente, informe no campo observações descrevendo nome, CPF/CNPJ. |
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CPF/CNPJ- |
|
Endereço de correspondência- |
|
Nº- |
Complemento- |
Bairro |
CEP - |
|
Telefone - |
Observações- |
03 – DADOS DA TRANSMISSÃO |
DADOS DO IMÓVEL |
( ) compra e venda ( ) permuta ( ) financiamento ( ) outros especificar
|
Nome da propriedade _________________________________ Tipo rural local_______________________________________________ Área em hectares_____________________________________ Referência de localização |
VALOR DECLARADO DA TRANSAÇÃO R$ |
PORCENTAGEM DE TRANSMISSÃO ________% |
INFORMANTE
_________________/CPF_______________________
DESPACHO DO FISCO MUNICIPAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 148 da Lei Federal No. 5.172 de 25/10/1966 que institui o Código Tributário Nacional; Lei 1.763 de 1994 CTM, e Decreto nº 5.219/24 de 16/09/2024. A Fazenda Municipal em análise ao presente PTA - Processo Tributário Administrativo/ GDTI, atendendo as normas estabelecidas na legislação federal e municipal, conforme fundamentação legal expressa e, para fins de apuração e identificação dos valores de mercado imobiliário praticados no Município, divulga para a parte interessada e fixa/aceita o valor venal do imóvel acima identificado em:
R$___________________.
PERDÕES/MG ____ de ____________de ___________.
___________
Agente Fiscal
Secretaria Municipal de Fazenda
CERTIDÃO DE DESONERAÇÃO DO ITBI
ANEXO III
01 – DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S)/ CESSIONÁRIO |
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Nome/ Razão Social - |
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Havendo mais de um adquirente, informe no campo observações descrevendo nome, CPF/CNPJ. |
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CPF/CNPJ- |
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Endereço de correspondência - |
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Nº- |
Complemento - |
Bairro - |
CEP - |
e-mail - |
Telefone - |
02 – DADOS DO(S) TRANSMITENTES(S)/ CEDENTE |
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Nome/Razão Social – |
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Havendo mais de um transmitente, informe no campo observações descrevendo nome, CPF/CNPJ. |
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CPF/CNPJ- |
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Endereço de correspondência- |
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Nº- |
Complemento |
Bairro |
CEP - |
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Telefone - |
DADOS DO IMÓVEL Localização_________________________________________ ___________________________________________________ Nº _____________/Bairro_____________________________ Área ______________________________________________ Referência _________________________________________ |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________ |
( ) Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; **Incidirá quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos dos §§s 1º, 2º e 3º art. 63, Lei 1.763/91 CTM;
( )O adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
( )O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
( )Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. **Incidirá quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos dos §§s 1º, 2º e 3º art. 63, Lei 1.763/91 CTM;
( )A extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
( )A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
( )A transmissão em que o alienante seja o poder público;
( )A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
( )A transmissão decorrente de investidura;
( ) A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
( ) A transmissão cujo valor seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Perdões – UFIMP;
( ) As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
CERTIFICO da imunidade/isenção/não incidência do ITBI para o bem imóvel (ou direitos decorrentes) na transação identificada acima nos termos do Art. 63 e 64 do CTM e que a presente certidão substitui a comprovação de pagamento de ITBI.
____________
Agente Fiscal
Publicado por:
Wilton Teixeira
Código Identificador:D97129A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/09/2024. Edição 3858
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/