ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO* LEI MUNICIPAL Nº 3.676 DE 18 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PERDÕES A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – ICISMEP, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE (...)
LEI MUNICIPAL Nº 3.676 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PERDÕES A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – ICISMEP, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Perdões, Estado de Minas Gerais, autorizado a participar do Consórcio Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba – ICISMEP, visando à realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação, especialmente para a cooperação administrativa e a gestão associada de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º. Para a consecução do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e demais instrumentos necessários à formalização da participação do Município no consórcio.
§1º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107, de 2005.
§2º. A publicação do Protocolo de Intenções no Diário Oficial Eletrônico do Município importará na sua conversão em Contrato de Consórcio Público, podendo a publicação ocorrer de forma resumida, desde que indique o endereço eletrônico para acesso ao texto integral.
Art. 3º. Fica dispensada a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do §4º do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal para fins de conhecimento, acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias anuais e demais instrumentos de planejamento, as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Município perante o consórcio, inclusive aquelas decorrentes de contrato de rateio.
§1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e terá vigência compatível com as dotações que o suportam, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005.
§2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos ao consórcio para despesas genéricas.
Art. 5º. O consórcio público de que trata esta Lei observará as normas de direito público no que se refere à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 2005.
Art. 6º. O Município poderá contratar diretamente com o consórcio público a execução de serviços por ele disponibilizados, dispensada a licitação, nos termos do inciso III do §1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 18 de março de 2026
GUILHERME PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
*Lei oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 8/2026 de autoria do Executivo Municipal.
*Republicada por incorreção, tendo em vista que a publicação original da matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/03/2026, Edição 4236 consignou equivocadamente o número como Lei Complementar 160 de 18 de março de 2026.
Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:DC58C486
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/03/2026. Edição 4237
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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