ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 07, de 28 de dezembro de 1991 - Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis.

 

O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e considerando a alteração promovida nos termos da Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, o caput do art. 39 da Lei Complementar nº 07, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I-A ao IX-A, XI-A ao XIII-A, XV-A, XVI-A, XVIII-A, XX-A e mantendo-se a redação vigente dos incisos X, XIV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII:

"Art. 39. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I-A a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I-A - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 37;

II-A - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III-A - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.04 da lista anexa;

IV-A - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V-A - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI-A - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII-A - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII-A - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX-A - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

...

XI-A - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII-A - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII-A - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

...

XV-A - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI-A - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

...

XVIII-A - do estabelecimento do tomador de mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX-A - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referirem o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX-A - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 28 de dezembro de 1991.

Divinópolis, 09 de dezembro de 2025.

 

( Assinado Digitalmente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

( Assinado Digitalmente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador- Geral do Município

 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:DE38CC6B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/12/2025. Edição 4170
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