ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.753, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes tipo 1.

 

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Divinópolis fornecerá gratuitamente aos pacientes com diabetes tipo 1 residentes no Município o sensor de monitoramento contínuo de glicose e os insumos necessários para seu funcionamento.

§ 1º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante critérios técnicos definidos em regulamento pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas técnicas aplicáveis.

§ 2º A indicação e a viabilidade da utilização dos métodos de leitura dos dados glicêmicos observarão o Protocolo Estadual de Diabetes, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT), bem como as demais normas técnicas aplicáveis.

§ 3º A implementação do fornecimento dos sensores de monitoramento contínuo de glicose poderá ocorrer de forma progressiva, conforme cronograma definido em regulamento pelo Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as prioridades estabelecidas nesta Lei.

§ 4º A classificação e a priorização dos beneficiários observarão critérios técnicos e clínicos definidos em regulamento, considerando, entre outros fatores:

I - faixa etária, considerando critérios de vulnerabilidade clínica, especialmente crianças e adolescentes, conforme avaliação técnica individualizada;

II - indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, em conformidade com os protocolos clínicos aplicáveis;

III - cadastro ou acompanhamento pela rede pública municipal de saúde.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição do sensor de que trata esta Lei, o acompanhamento dos pacientes beneficiados e as formas de controle do uso desse sensor.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo ser utilizados recursos provenientes de convênios, parcerias, emendas parlamentares individuais impositivas e outras fontes permitidas por lei.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá buscar recursos de instituições públicas e/ou privadas, agentes políticos e pessoas físicas, bem como firmar parcerias para a aquisição dos sensores de monitoramento contínuo de glicose e dos insumos necessários para seu funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

 

Divinópolis, 04 de setembro de 2026.

 

( Assinado Eletronicamente)

JANETE APARECIDA SILVA

Prefeita Municipal

 

( Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador- Geral do Município  


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:E03BB233


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/09/2026. Edição 4355
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