ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE LAGOA DOS PATOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS PATOS
DECRETO Nº. 22/2025.

Regulamenta a apresentação de atestados médicos pelos servidores públicos do Município de Lagoa dos Patos e os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho.

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A Prefeita Municipal de Lagoa dos Patos-MG, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Lei Orgânica do Município de Lagoa dos Patos-MG, que atribui privativamente ao Prefeito(a) Municipal a expedição de Decreto;

 

considerando a necessidade de regulamento, no âmbito do Município, as disposições do artigo 121, parágrafo 2º., da Lei Municipal 721/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais de Lagoa dos Patos), relativo a apresentação de atestados médicos pelo servidor público, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho; e,

 

considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, alterada pela Resolução nº 1.851/2008 CFM;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a apresentação de documentos para a concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo de até 15 (quinze) dias, ao servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lagoa dos Patos,

 

Art. 2º - Para fins de justificativa de abono de ausência ao trabalho por motivo de doença/estado de saúde, o servidor público do Município de Lagoa dos Patos deverá entregar atestado médico original à Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da emissão do documento e encaminhar cópia com ciência à sua unidade de exercício.

 

§ 1º. Quando o servidor fora do Município de Lagoa dos Patos ou estiver impossibilitado, por qualquer motivo, de se apresentar a Diretoria de Recursos Humanos, o atestado poderá ser apresentado por terceiro ou mediante e-mail ou outro meio eletrônico fornecido pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o prazo fixado neste artigo, devendo, assim que retornar ao serviço, apresentar o atestado original ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 48 horas.

 

§ 2º. Nos termos do Estatuto dos Servidores, o servidor que se se utilizar de atestado médico para justificar sua ausência ao serviço, está obrigado a avisar sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço.

 

§ 3º. Nos casos de acidente/ internação hospitalar, fica possibilitado que o familiar/ responsável pelo servidor comuique à chefia imediata para fins de abono de faltas, sendo que, neste caso, o atestado deverá ser apresentado em até 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º Excetuados os casos de emergência, os atestados médicos deverão ser emitidos por profissional especialista na área de saúde relacionada ao problema de saúde apresentado pelo servidor.

 

Art. 3º - Todo atestado médico ou odontológico apresentado por servidor deverá ser recebido pela chefia imediata, que o encaminhará imediatamente para Diretoria de Recursos Humanos e, para fins de justificativa e abono, somente serão aceitos atestados que:

– especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente determinado;

– estabelecer o diagnóstico, indicando o Código Internacional de Doenças respectivo à causa da dispensa à atividade (CID);

– registrar dados do paciente, do médico e data de emissão, de maneira legível; e,

– identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo, ou número de registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia.

 

§ 1º. Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações do médido perito do Município ou da previdência social, conforme previsão do art. 2º da Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina.

 

§ 2º. A critério da Administração, qualquer atestado médico ou odontológico apresentado pelo servidor poderá suscitar agendamento de perícia médica, para análise, a critério do perito oficial do Município.

 

§ 3º. Será abonada a ausência no horário/dia em que o servidor realizar procedimentos indicados por médico ou odontólogo (exames, fisioterapia, psicologia, etc.), desde que expressamente indicados em atestado ou requisição, definindo-se que, caso o procedimento não demandar o dia inteiro, o abono será parcial, considerada logística de deslocamento e efeitos do procedimento, conforme indicação clínica, sendo que em tratamentos continuados com profissionais de outras áreas da saúde, deverá ser anexado e apresentado a indicação médica/odontológica.

 

§ 4º. A indicação do CID no atestado é facultativa ao servidor. A recusa não impede a justificativa, podendo, contudo, ensejar perícia presencial para elucidação clínica.

 

§ 5º. Nos casos de atestados de readequação funcional ou afastamento, o documento deverá indicar expressamente:

I – as atividades das quais o servidor deverá ser afastado;

II – as novas atividades, dentro da função, para as quais poderá ser readequado; e,

III – as atividades que permanece apto a exercer

 

Art. 4º - Mesmo com o atestado médico, somente será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor público acometido de doença, mediante perícia médica realizada pelo perito oficial designado pelo Município de Lagoa dos Patos, na forma estabelecida neste decreto.

 

§ 1º. Ao critério da Administração Pública, de forma fundamentada e escrita, poderá ser dispensada a realização da perícia, especialmente nos casos em que o afastamento do servidor não for superior a 02 (dois) dias.

 

§ 2º. Os servidores que já se encontram em regime de afastamento ou readequação por problemas de saúde deverão ser submetidos a nova avaliação pela junta médica oficial, para fins de revalidação ou não do afastamento/readequação.

 

Art. 5º- A perícia médica a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do pedido de licença, sendo que a demora na realização da perícia em prazo superior ao estabelecido neste artigo não poderá implicar no lançamento retroativo de faltas, salvo na hipótese de constatação de má-fé ou de atestado médico que não esteja de acordo com as práticas médicas regulares.

 

Art. 6º - O servidor deverá comparecer ao local de realização da perícia médica, conforme lhe for agendado, munido dos documentos pessoais, além de atestado médico ou odontológico original, relatório médico e demais exames que porventura tenham sido realizados.

 

§ 1º. O servidor que não comparecer à perícia médica no prazo estabelecido neste Decreto, salvo por motivo de força maior, terá os dias de afastamento para fins de tratamento de saúde considerados como faltas ao serviço, aplicando-se o disposto no estatuto do servidor do município, independente de está munido de atestado médico que não tenha sido objeto de perícia médica do Município de Lagoa dos Patos.

 

§ 2º. São considerados motivos de força maior, para os fins do §1º deste artigo, desde que devidamente comprovados documentalmente:

- falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos;

- doença de filho, enteado, pai, mãe, cônjuge ou

companheiro;

III- estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor ao local de realização da perícia na data agendada; e,

IV - outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior.

 

Art. 7º - Os atestados médicos ou odontológicos que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.

 

Parágrafo único: Será punido, na forma da lei, todo desvio de finalidade ou abuso cometido em detrimento do bom andamento do serviço público, bem como serão tomadas as medidas em relação ao profissional médico ou odontólogo conivente com a prática ilícita, na forma dos artigos 301 e 302 do Código Penal Brasileiro, podendo ser reconhecida, inclusive, justa causa para demissão, nos moldes do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 8º - Quando o motivo da doença exigir mais de 02 (dois) dias de falta ao trabalho, ininterruptos ou não, no mesmo mês, o servidor deve dirigir-se a Diretoria de Recursos Humanos, sempre nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do atestado médico, a fim de agendamento da perícia.

 

Parágrafo único: Os funcionários cujos antecedentes médicos revelarem alta frequência de licenças para tratamento de saúde ou de pessoa da família, poderão ser convocados pela Diretoria de Recursos Humanos para exames de revisão, que serão realizados pela perícia médica do Município de Lagoa dos Patos, concluindo pela manutenção ou revogação da licença.

 

Art. 9º- O controle e a fiscalização sobre as perícias compete ao setor de Recursos Humanos, em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde se necessário.

 

Art. 10 - A constatação de fraude e/ou falsificação de atestados médicos apresentados a Diretoria de Recursos Humanos ensejará na tomada de providências necessárias para a responsabilização administrativa, cível e criminal do servidor que o apresentou, sendo que, preventivamente, poderá ensejar a anotação de ausência ao trabalho.

 

Art. 11 - Quando houver o indeferimento do auxílio-doença, previsto em Lei Federal, de acordo com perícia médica, o servidor poderá requerer apenas uma vez nova realização de perícia, sendo que, caso a nova perícia conclua novamente pelo indeferimento do pedido, o servidor deverá aguardar 30 (trinta) dias para realizar novo requerimento pelo mesmo moitvo, sendo computadas faltas caso o servidor não retorne ao exercício das funções imediatamente após o indeferimento do pedido.

 

Art. 12 - No cumprimento deste Decreto será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica, o Código Civil Brasileiro e observerá o disposto na Lei nº 13.709/2018, artigos. 7º, inciso II, e 11,inciso II, assegurando-se:

I – minimização de dados e finalidade específica;

II – acesso restrito aos setores competentes (RH/Perícia), com controle de perfis;

III – segurança da informação e registro de acessos;

IV – não circulação do CID fora do RH/Perícia;

V – prazo de guarda compatível com a legislação de arquivos e saúde;e,

VI – confidencialidade, responsabilização e governança.

 

Art. 13 – Fica designado, para realização de perícia oficial no Município de Lagoa dos Patos, como perito, nos atos que exijam sua atuação, o Médico Daniel Saraiva de Freitas, CRM no. 89.528, CPF no. 089.701.336-07, especialista em Medicina do Trabalho, a quem competirá, analisar todos os atestados médicos/otolonlóticos, expedidos em favor de servidores Municipais, que implique no afastamento deste de suas atividades laborais, onde a ausência seja igual ou superior a 2 (dois) dias, a quem fica delegado o cumprimento das atribuiçoes contidas neste Decreto, podendo este, no exercício deste munus, dentro de suas conclusões técncias de análise:

 

I – aumentar ou reduzir os prazos de afastamento médico, indicado em recomendação expedida por médico que não seja integrante do quadro médico do Município;

II – acrescer recomendações médicas, inclusive, em substituição a afastamento que por este não for aprovado, em favor do servidor paciente;

III – proceder a novas diligências médicas, objetivando aferir o real estado médico do servidos;

IV – solcitar a atuação de outro profissional, que integre a cadeia de atendimento ao paciente, dentre estes o odontólogo, o fisioterapeuta, o enfermeiro, o psicologo, a psiquiara, dentre outros, que possam contribuir na real elucidação dos fatos apurados em suas conclusões;

V – fazer, a Diretoria de Recursos Humanos, em se constatando excesso de atestados médicos de afastamento, decorrentes de uma mesma causa, recomendações em relação as atividades laborais exercidas pelo servidor, inclusive sua transferência para outra função; e,

VI – em caso de detectar qualquer fraude ou uso indevido na utilização de atestados, informar a Diretoria de Recursos Humanos, para que esta adote as providências administrativas que a situação demandar.

 

Parágrafo Único – O perito designado neste artigo poderá, havendo necessidade funcional, ser substituido, o que se dará mediante edição de portaria.

 

Art.14 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se perícia oficial, a avaliação técnica realizada na forma definida no artigo 13, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto, que poderá ser realizada em qualquer das modalides abaixo, a critério do Perito:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde ou vídeo conferência, a critério do perito oficial, mas desde que autorizada pelo servidor; e.

III - análise documental.

 

Art.15 - A perícia oficial presencial, a critério do Perito Oficial, poderá ser dispensada para análise de atestados de justificativa de ausência ao trabalho, para fins de tratamento de saúde, desde que, seja inferior a 5 (cinco) dias corrido de afastamento, se somada a outros afastamentos para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias, sendo que tal informação, de forma preliminar, quando do encaminhamento, deverá ser informado pela Diretoria de Recursos Humanos, ao Perito Oficial.

 

Parágrafo único: Os atestados, para análise, everá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças-CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, para análise do perito oficial, na forma do artigo 13 deste decreto, sendo que ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do CID em seu atestado, entretanto, neste caso, deverá se submeter, presencialmente, para diagnóstico do perito oficial do Município de Lagoa dos Patos.

 

Art. 16. À licença por motivo de doença, de que trata o artigo 138 do Estatuto do Servidor, somente será concedida mediante comprovação por perícia médica oficial e, nos casos em que for deferida, o Município se responsabilizará, exclusivamente, pela remuneração devida ao servidor, para até 15 (quinze) dias de afastamento, sejam ou não contínuos, computadas dentro de um mesmo mês e, superadas este interstício, ao servidor deverá requerer a percepção do auxílio doença diante do órgão previdenciário – INSS.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, flexibilização de jornada ou teletrabalho, quando cabíveis, observado o interesse do serviço.

§ 2º. O requerimento deverá ser instruído com:

I – relatório/atestado do médico assistente do paciente, indicando necessidade de assistência direta do servidor e período estimado (o CID/diagnóstico é facultativo ao paciente/servidor; ausência de CID não impede a análise, podendo ensejar perícia presencial);

II – prova do vínculo (certidão/declaração) ou da condição de dependente às expensas do servidor com registro no assentamento funcional;

III – declaração do servidor quanto à indispensabilidade da assistência e inexistência de outra pessoa apta a prestá-la no período;

IV – ciência da chefia imediata sobre a impossibilidade de compensação de jornada/teletrabalho no período, com justificativa.

§ 3º. A perícia oficial (arts. 13 a 15) poderá ser presencial, por telessaúde (com consentimento expresso do servidor) ou documental, a critério do perito oficial, que poderá:

I – fixar a licença em dias ou horas, por períodos escalonados, com reavaliação, portanto, diverso do que constou do atestado de encaminhamento;

II – reduzir, manter ou majorar o prazo sugerido, ou convertê-la em adaptação de jornada/teletrabalho, quando suficiente; e,

III – requisitar complementações (exames, pareceres de outros profissionais de saúde) e verificar periodicamente a manutenção da indispensabilidade.

§ 4º. Em situações de urgência (ex.: internação hospitalar), a chefia imediata poderá abonar provisoriamente as ausências comunica-das em até 24 (vinte e quatro) horas, devendo a documentação do § 2º ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas e a perícia oficial realizada preferencialmente em até 72 horas e, não o fazendo, será revogado o abono provisório.

§ 5º. As prorrogações devem ser solicitadas antes do término do período em curso, com atualização do relatório médico, sendo que não havendo prorrogação deferida, o servidor deverá retornar ao exercício na data prevista, pena de anotação de falta não justificadas em sua frequência.

§ 6º. O tratamento de dados pessoais sensíveis (saúde) observará a LGPD, com minimização, acesso restrito (RH/Perícia), plataforma segura para telessaúde, não circulação do CID fora do RH/Perícia e confidencialidade.

§ 7º. O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada (presencial ou por telessaúde), sem justificativa acolhida, caracterizará falta ao serviço no período indicado, nos termos do Estatuto e deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoa dos Patos, 24 de novembro de 2025.

 

HÉRCULES VANDY DURÃES DA FONSECA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Weverton Barbosa Silva
Código Identificador:E227CC58


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/11/2025. Edição 4157
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