ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PORTARIA Nº 14, DE 17.02.2025
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, considerando o disposto na Resolução nº 21, de 19.06.2023,
RESOLVE:
Art. 1º As viagens de agentes públicos da Câmara, com uso de veículo particular, sob responsabilidade do próprio agente, na forma prevista na Resolução nº 21, de 19.06.2023, observará as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A utilização de veículo automotor particular, conforme previsto na Resolução nº 21/2023, ocorrerá mediante autorização da Presidência, que levará em consideração as circunstâncias da viagem, notadamente a eventual urgência do deslocamento, o princípio da economicidade e da razoabilidade, a indisponibilidade de veículo oficial, indisponibilidade ou pouca flexibilidade de horários de transporte público regular para o percurso, a conveniência do serviço, a segurança do agente público e o tempo de espera entre os pontos de parada previstos no trajeto.
Art. 2º O uso de veículo particular para a realização de viagens somente será permitido se o valor relativo à indenização ou ressarcimento das despesas não for superior ao custo estimado de transporte com outro meio de locomoção, considerando o trajeto de ida e de volta.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor, deverá ser considerado o número de agentes públicos e também o acréscimo de diárias decorrentes do tempo de deslocamento, tendo em vista os horários de uso do outro meio de locomoção e as despesas necessárias à conclusão da viagem.
Art. 3º O valor de indenização ou reembolso será apurado pela Divisão Administrativa após a autorização da viagem, com base na seguinte fórmula: VRI = KRE x (VRC / 10), sendo:
I – VRI: valor da indenização;
II – KRE: quilometragem referencial estimada;
III – VRC: valor de referência do combustível, correspondente ao preço médio da gasolina comum no Estado de Minas Gerais, divulgado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, para o período mais próximo à data da viagem.
§ 1º Para fins de apuração da quilometragem referencial estimada (KRE):
I - será considerada a distância média entre o endereço do ponto de partida e do local de destino, de acordo com a rota convencional, indicada em aplicativo de mapas de viagem de acesso público, tais como o “Google Maps”, “Rotas Brasil”, “Sem Parar”, “Wikirota”, entre outros, nos termos art. 13, II e VI, da Resolução nº 21/2023;
II – por rota convencional será observado o trajeto mais adequado e econômico indicado pelo aplicativo de mapas de viagem, considerando a preferência por vias pavimentadas, a inexistência de pedágio, o menor tempo médio de deslocamento entre os pontos de referência, bem como a segurança do agente público e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e economicidade;
III – a rota convencional será sugerida pelo agente público e certificada pela Divisão Administrativa, que poderá alterar o trajeto, em decisão fundamentada;
IV – serão desprezadas as diferenças de quilometragem, para mais ou para menos, apuradas no relatório de prestação de contas, prevalecendo a quilometragem estimada para a viagem, nos termos do art. 13, II da Resolução nº 21/2023.
§ 2º Excetuam-se às disposições do inciso IV do §1º deste artigo e serão devidamente indenizadas as diferenças de quilometragem que decorram de alteração significativa da rota de viagem em razão de impedimentos da via ou outra circunstância excepcional, devidamente justificada no relatório de viagem e aprovada pela Presidência, conforme estabelece o § 2º do art. 13, da Resolução nº 21/2023.
§ 3º A cada período estimado de 4h30 (quatro horas e trinta minutos) de deslocamento, apurado nos termos do inciso I, do § 1º deste artigo, para fins de apuração do valor da diária, o tempo de afastamento terá acréscimo de 30 (trinta) minutos, levando em consideração o tempo de descanso do motorista, nos termos do art. 67-C, § 1º-A, da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997.
Art. 4º O uso de veículo particular está condicionado à apresentação da documentação exigida no art. 13, § 1º, da Resolução nº 21/2023.
Parágrafo único. Em respeito ao princípio da economicidade e eficiência, a Divisão Administrativa deverá, a requerimento do agente público interessado, proceder ao cadastramento dos veículos, com arquivamento dos documentos pertinentes, atualizados sempre que necessário, ficando dispensada nova apresentação dos documentos a cada viagem, que serão substituídos por certidão de regularidade emitida pela Divisão Administrativa.
Art. 5º A viagem de agente público vinculado à Câmara se dará mediante requisição, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova - MG, 17 de fevereiro de 2025.
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA
Presidente
FABIANO SOUZA DA CRUZ
Vice-Presidente
MÁRCIO ALVES FERREIRA
Secretário
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:E7BBC60C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/02/2025. Edição 3965
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