ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 22/2025

Altera as Leis Municipais nº 2.821/2005 e 2.707/2003, para instituir o Programa Municipal de Preservação da Memória Afrodescendente e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras e Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Ponte Nova, o Programa Municipal de Preservação da Memória Afrodescendente, destinado a reconhecer, valorizar e proteger a contribuição histórica, cultural e social da população afro-brasileira para a formação de nossa cidade.

Ponte Nova possui importantes referências ligadas à presença negra, entre elas o Cemitério dos Escravos, que integra um patrimônio histórico de grande relevância e necessita de ações permanentes de conservação, sinalização e pesquisa. A ausência de políticas públicas estruturadas para esse acervo tem favorecido sua degradação e invisibilidade, comprometendo a preservação da memória coletiva e o acesso da população ao conhecimento de sua própria história.

O Programa proposto organiza e fortalece iniciativas já existentes e cria diretrizes para identificação, inventário, proteção e divulgação de bens materiais e imateriais associados à trajetória afrodescendente, além de incentivar práticas educativas, culturais e turísticas.

Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação dos nobres vereadores, contando com seu apoio para sua aprovação.

Ponte Nova, 27 de novembro de 2025.

 

GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA

Vereador – MDB

 

GUILHERME BELMIRO DO COUTO

Vereador - PT

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 22/2025

Altera as Leis Municipais nº 2.821/2005 e 2.707/2003, para instituir o Programa Municipal de Preservação da Memória Afrodescendente e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 2.821, de 12/05/2005, passa a vigorar acrescida do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 1º.......................

..................................

IV - programa municipal de preservação da memória afrodescendente.

Art. 2º A Lei Municipal nº 2.821, de 12.05.2005, passa a vigorar acrescida do Título II e do art. 7ª-A, renumerando-se o atual Título II para Título III, com a seguinte redação:

TÍTUO II

DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA AFRODESCENDENTE

Art. 7º-A Fica instituído, no âmbito do Município de Ponte Nova, o Programa Municipal de Preservação da Memória Afrodescendente, com a finalidade de reconhecer, valorizar, proteger e divulgar a história, a cultura e o patrimônio material e imaterial relacionados à população afro-brasileira no território municipal.

§ 1º São objetivos do Programa:

I – promover ações de identificação, recuperação, preservação e divulgação de sítios históricos relacionados à presença afrodescendente no município;

II – garantir a proteção e manutenção do patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro existente no município, evitando abandono, descaracterização e danos ao acervo;

III – incentivar atividades educativas e culturais, especialmente nas escolas municipais, sobre a memória da escravidão, da resistência negra e da contribuição afro-brasileira na formação da cidade;

IV – fomentar estudos, pesquisas, visitas técnicas e ações de extensão em parceria com instituições de ensino, entidades culturais e organizações da sociedade civil;

V – promover o turismo histórico-cultural, valorizando a narrativa afrodescendente como parte integrante da identidade de Ponte Nova.

§ 2º Compete ao Poder Executivo:

I – elaborar e implementar plano anual de ações voltadas ao Programa;

II – mapear e inventariar bens culturais afrodescendentes do município;

III – realizar ações periódicas de limpeza e conservação dos referidos bens;

IV – instalar placas informativas nos locais relacionados à fatos vinculados à política, descrevendo sua importância histórica;

V – orientar e desenvolver projetos culturais, turísticos e educacionais relacionados ao tema;

VI – firmar convênios com instituições de ensino e pesquisa para apoio técnico, histórico e arqueológico.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.707, de 01.12.2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 2º.................................................................................

Parágrafo único. Durante a Semana da Consciência Negra, deverão ser promovidas, além de outras ações, iniciativas voltadas à memória afrodescendente, com a finalidade de reconhecer, valorizar, proteger e divulgar a história, a cultura e o patrimônio material e imaterial relacionados à população afro-brasileira no território municipal.

Art. 4º O Município poderá celebrar parcerias com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado para cumprimento dos fins desta Lei, como instituições de ensino, entidades do movimento negro, museus, arquivos e centros de memória, órgãos estaduais e federais de cultura e organizações sociais, observada a legislação vigente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CAMILA MONTEIRO TAVARES SOTERO

Secretária Municipal de Cultura e Patrimônio

 

Autoria

 

GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA

Vereador – MDB

 

GUILHERME BELMIRO DO COUTO

Vereador - PT


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:E8D1E094


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/12/2025. Edição 4169
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