ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 20/2025

Dispõe sobre o combate à dengue e outras endemias no Município de Ponte Nova e a notificação compulsória de exames com resultado positivo, e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Nobres Edis,

Ponte Nova, infelizmente, assim como outros muitos municípios brasileiros, sofre todos os anos com os surtos de dengue. Parte disso devemos às condições climáticas de nossa cidade.

Embora tenhamos uma legislação que já trata de medidas de prevenção (Lei Municipal nº 2.639, de 23.12.2002), é preciso avançarmos e aperfeiçoarmos as regras. Muitas das disposições contidas na Lei Municipal nº 2.639/2002 estão incorporadas nesta proposta. Outras foram modificadas e melhoradas.

Mas trazemos a inclusão de regras objetivas quanto à política pública de prevenção e combate não só para a dengue, mas também para a chikungunya, zika vírus, febre amarela e outras endemias transmitidas por vetores.

Outra medida é a inclusão de regra de notificação compulsória de resultados de exames positivos, como medida necessária para auxiliar na política de prevenção. Desta forma, o Município possuirá condições de identificar as regiões com maior incidência de casos, de forma a direcionar melhor as políticas de orientação, combate aos agentes causadores e aperfeiçoamento da fiscalização.

Destaco que a proposta foi objeto inclusive de discussão com representantes de laboratórios e com a própria vigilância epidemiológica.

Assim, apresento o presente projeto, para os debates e aprimoramentos que a Casa julgar pertinentes, na expectativa de sua aprovação.

 

Sala das Sessões, 25 de setembro de 2025.

 

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 20/2025

Dispõe sobre o combate à dengue e outras endemias no Município de Ponte Nova e a notificação compulsória de exames com resultado positivo, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, aprovo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes e ações no Município de Ponte Nova para o combate à dengue, chikungunya, zika vírus, febre amarela e outras endemias transmitidas por vetores.

Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal:

I - planejar, coordenar e executar campanhas educativas permanentes sobre prevenção e combate às endemias;

II - realizar visitas periódicas às residências, comércios, indústrias e terrenos baldios para identificação e eliminação de focos de vetores;

III - fiscalizar e aplicar sanções aos proprietários de imóveis que não cumprirem as determinações desta Lei;

IV - capinar, roçar, varrer, proceder à remoção de lixos e entulhos e realizar constantemente a limpeza de locais públicos, especialmente aqueles que possam servir como focos de vetores;

V – zelar pela eficiência e eficácia das ações realizadas pelos agentes de combate a endemias e dos servidores responsáveis pela limpeza pública, fornecendo-os os recursos necessários para o desempenho de suas funções institucionais;

VI - desenvolver parcerias com instituições de ensino, associações comunitárias e empresas privadas para promover a conscientização da população;

Parágrafo único. A política municipal de combate às endemias será implementada pelo Poder Público Municipal, de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas posturas, obras, meio ambiente e saúde, em cooperação com a sociedade civil e órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 3º É dever dos proprietários, possuidores e responsáveis por imóveis, públicos ou privados:

I - manter os imóveis limpos e livres de objetos que possam acumular água;

II - facilitar o acesso dos agentes de saúde durante as vistorias;

III - adotar medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde;

IV - notificar às autoridades competentes a existência de possíveis focos de vetores.

Art. 4º Constitui infração municipal:

I - a existência de focos de dengue em residências, lotes, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, bem como em repartições públicas situados no município de Ponte Nova;

II – a permanência de caixas d’água e de outros reservatórios de água potável sem tampas ou em condições de vedação que possibilitem a proliferação de vetores;

III - outras condições que favoreçam a proliferação de vetores, como acúmulo de lixo, entulhos ou materiais descartados de forma irregular, a exemplo de garrafas, pneus, copos e embalagens.

Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência escrita, com prazo de regularização definido pela autoridade competente, conforme o caso, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;

II – em caso de descumprimento da advertência, multa progressiva de 100 (cem) UFPN’s para a primeira infração, 200 (duzentas) UFPN’s na reincidência e 400 (quatrocentas) UFPN’s nas infrações seguintes.

§ 1º Consideram-se infrator, para fins deste artigo, os responsáveis diretos pelos imóveis, seja proprietário, possuidor, detentor ou locatário, síndico ou administrador do condomínio e o responsável pela repartição pública, os quais respondem solidariamente, conforme o caso.

§ 2º Constatada a ocorrência de infração a dispositivos desta Lei, o agente de combate a endemias ou qualquer outro agente público do Município investido de poder fiscalizador, inclusive encarregados e chefias de setores e departamentos com competência de controle e/ou fiscalização, lavrarão auto de constatação de infração e aplicarão as penalidades previstas neste artigo.

§ 3º Para lavratura do auto de infração, poderá o Município adotar como fundamento boletim de ocorrência ou outro documento de constatação da irregularidade emitido por qualquer autoridade de fiscalização ou de segurança pública, federal, estadual ou municipal, em que se verifique o enquadramento da circunstância às hipóteses desta Lei.

§ 2º As penalidades previstas no caput serão aplicadas sem prejuízo das medidas sanitárias pertinentes para eliminação de focos de dengue, inclusive apreensão de objetos e interdição de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres em casos de risco iminente à saúde pública, pelo prazo necessário para a limpeza do local.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel não adote as medidas de limpeza e combate aos focos de vetores dentro do prazo estipulado pela autoridade competente, o Poder Público Municipal poderá intervir diretamente para realizar a limpeza necessária, cobrando posteriormente do responsável os custos da execução do serviço.

§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados exclusivamente às ações de prevenção e combate às endemias.

§ 5º Na hipótese de multa por primeira infração, poderá o infrator ter sua penalidade convertida em prestação de serviços, para a realização de campanhas e ações voltadas ao combate às endemias, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º Os laboratórios públicos e privados e estabelecimentos de saúde localizados no Município de Ponte Nova deverão notificar o Poder Executivo acerca de:

I - todos os testes por metodologia direta realizados para diagnósticos que apresentem resultado positivo para dengue, chikungunya, zika vírus, febre amarela e outras doenças endêmicas;

II – exame por metodologia direta para o diagnóstico das arboviroses, independentemente do resultado obtido.

§ 1º A notificação referida neste artigo deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após a obtenção do resultado, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Poder Executivo deverá analisar as informações recebidas para orientar a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao combate e prevenção das endemias, incluindo a criação de planos de ação específicos para áreas com maior incidência de casos notificados.

Art. 7º Constatada a necessidade em ato próprio da autoridade competente, poderá o Poder Executivo realizar contratações temporárias de excepcional interesse público para potencialização das atividades previstas nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As contratações temporárias serão preenchidas por meio de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.815, de 22/01/2025, e o prazo dos contratos será de até 6 (seis) meses, não podendo ser prorrogado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias, notadamente a Lei Municipal nº 2.639, de 23.12.2002.

 

Ponte Nova - MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo

 

KÁTIA JARDIM DE CARVALHO IRIAS

Secretária Municipal de Saúde

 

Iniciativa:

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:EBFF02C0


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 17/10/2025. Edição 4131
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/