ESTADO DE MINAS GERAIS ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP
SECRETARIA EXECUTIVA
ERRATA - PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSÓRCIO AMESP
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A TRANSFORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP EM CONSÓRCIO PÚBLICO.
PREÂMBULO
Os Municípios de BUENO BRANDÃO, CACHOEIRA DE MINAS, CAMANDUCAIA, CONGONHAL, CAREAÇU, DELFIM MOREIRA, ESPÍRITO SANTO DOURADO, INCONFIDENTES, MONTE SIÃO, NATÉRCIA, SANTA RITA DO SAPUCAÍ, SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, SENADOR AMARAL, SENADOR JOSÉ BENTO, TOCOS DO MOJI, TURVOLÂNDIA.
CONSIDERANDO,
A busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso universal da população dos municípios que subscrevem este Protocolo de Intenções, aos serviços públicos para aceleração do desenvolvimento do Médio Sapucaí, foram realizados estudos visando a definir desenhos institucionais que promovam a cooperação interfederativa por meio do consorciamento de municípios e a gestão associada de serviços públicos e, particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade e custos módicos. Tais pressupostos vêm ao encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da Eficiência estabelecido na Emenda Constitucional nº 19/98.
O advento da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que "dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências",e do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal.
Considerados os desafios identificados para avançar na gestão dos serviços públicos e o quadro legal, os estudos apontam para a constituição de Consórcios Regionais, constituídos por Municípios de regiões estabelecidas a partir de uma proposta de regionalização, ora em processo de construção.
A partir de entendimentos preliminares, os Municípios que compõem a AMESP iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a transformação da mesma em uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos que propiciem o desenvolvimento sustentável do Médio Sapucaí.
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos, delimitados pelos municípios consorciados, podendo prestar parte desses serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou contrato de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população mais pobre e desassistida dessa região.
O objetivo precípuo deste instrumento é possibilitar a efetiva promoção do desenvolvimento regional sustentável destes territórios, de modo a resultar, necessariamente, do conhecimento e do aproveitamento das potencialidades, das oportunidades, das vantagens comparativas e competitivas já existentes em cada localidade, que deverão ser dinamizadas por meio do planejamento participativo e da gestão compartilhada entre os municípios integrantes da AMESP.
Registre-se que no momento atual os Governos Estadual e Federal apoiam a melhoria e ampliação da oferta dos serviços de avanços no planejamento urbano, nos recursos hídricos e na área ambiental, esse consórcio público virá desempenhar decisivo papel na sustentabilidade dos investimentos públicos decorrentes desse apoio. Adicionalmente, a AMESP terá capacidade de somar as ações já realizadas em outros segmentos que também contribuem para um efetivo desenvolvimento da região.
Em vista de todo o exposto, os municípios de BUENO BRANDÃO, CACHOEIRA DE MINAS, CAMANDUCAIA, CONGONHAL, CAREAÇU, DELFIM MOREIRA, ESPÍRITO SANTO DOURADO, INCONFIDENTES, MONTE SIÃO, NATÉRCIA, SANTA RITA DO SAPUCAÍ, SÃO SEBASTIÃO DE BELA VISTA, SENADOR AMARAL, SENADOR JOSÉ BENTO, TOCOS DE MOJI, TURVOLÂNDIA, deliberam por exercer a cooperação federativa para o desenvolvimento regional sustentável do Médio Sapucaí e, para tanto, decidem pela transformação da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP em Associação Pública, com personalidade jurídica de Direito Público, sendo mantada a denominação e sigla, que se regerá pelas leis municipais de ratificações deste instrumento, pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, na Lei Estadual nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009, no Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus Estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Com este objetivo, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente.
Protocolo de Intenções
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Do consorciamento
Art. 1º Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções para transformação da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP em Associação Pública que passa a ser integrante da Administração Indireta de todos os entes da federação associados:
I - MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.940.098/0001-22 por seu prefeito municipal, Sílvio Antônio Félix inscrito no CPF/MF sob o nº 876.059.376-87
II - MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.959/0001-92, por seu prefeito municipal Dirceu D´Ângelo de Faria, inscrito no CPF/MF sob o nº 563.371.836-49
MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.396/0001-61, por seu prefeito municipal Edmar Cassalho Moreira Dias, inscrito no CPF/MF sob o nº 045.997.656-78;
III - MUNICÍPIO DE CAREAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.388/0001-15, por seu prefeito municipal Tovar dos Santos Barroso, inscrito no CPF/MF sob o nº326.963.376-91
IV - MUNICÍPIO DE CONGONHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.967/0001-39, por seu prefeito municipal, Rubens Vilela dos Santos Junior, inscrito no CPF/MF sob o nº 353.811.756-04;
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.025.924/0001-08, por seu prefeito municipal José Fernando Coura, inscrito no CPF/MF sob o nº 606.887.696-91;
V - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.900/0001-02, por seu prefeito municipal, Adauto Luiz Leal, inscrito no CP f/MF907.199.806-15;
VI - MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.028.829/0001-68, por seu prefeito municipal Décio Bonamichi, inscrito no CPF/MF sob o nº 166.170.966-49;
VII - MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº22.646.525/0001-31, por seu prefeito municipal, José Pocai Junior, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.366.926-87;
VIII - MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.412/0001-16, por seu prefeito municipal, Cristiano Antônio Caetano Junho, inscrito no CPF/MF sob o nº 446.408.896-15;
IX - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.192.898/0001-02, por seu prefeito municipal, Wander Wilson Chaves, inscrito no CPF/MF sob o nº 263.533.856-68;
X - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.370/0001-13, por seu prefeito municipal Augusto Hart Ferreira, inscrito no CPF/MF sob o nº 038.821.596-85;
XI - MUNICÍPIO DE SENADOR AMARAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 41.778.556/0001-90, por seu prefeito municipal, Ademilson Lopes da Silveira, inscrito no CPF/MF sob o nº 732.231.586-34;
XII - MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.926/0001-42, por seu prefeito municipal, Fernando César Fernandes, inscrito no CPF/MF sob o nº 622.693.646-00;
XIII - MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.601.656/0001-22, por seu prefeito municipal, Antônio Rodrigues da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 171.474.506-63;
XIV - MUNICÍPIO DE TURVOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.712.141/0001-00, por seu prefeito municipal, Elivelto Carvalho, inscrito no CPF/MF sob o nº 994.146.006-04.
Parágrafo único. Os Municípios identificados nesta cláusula poderão subscrever o presente Protocolo de Intenções até o dia 20 de março de 2019.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua autorização por pelo menos 02 dos Municípios mencionados na Cláusula Primeira, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP
§ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei ou aquele ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação na AMESP.
§ 2º. Será automaticamente admitido na AMESP o ente da Federação que efetuar ratificação ou autorização em até dois anos da data que subscrever este instrumento.
§ 3º. A ratificação ou autorização realizada após os dois anos mencionados no § 2º somente será válida após homologação da Assembleia Geral da AMESP.
§ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o tenha subscrito.
§ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar a AMESP mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral da AMESP e ratificada, mediante lei, por cada um dos municípios já consorciados.
§ 7º. A lei autorizativa ou a de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem aceitas por cada um dos demais municípios subscritores do Protocolo, ou, caso já constituída a AMESP, por decisão da Assembleia Geral.
§ 8º. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em 03 (três) vias que serão reproduzidas aos municípios participantes, sendo que cada Município manterá a guarda de duas cópias, uma para fins de arquivamento no Executivo do Ente da Federação subscritor, outra para acompanhar o Projeto de Lei autorizativa ou de ratificação, sendo que a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí – Amesp, ficará com a guarda da via original na secretaria da AMESP, a quem tal original deverá ser confiada.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO i
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO E SEDE
Art. 3º ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública.
Parágrafo único. A AMESP adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis autorizativas ou de ratificação de 02 Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula Primeira deste instrumento.
Art. 4º. A AMESP vigerá por prazo indeterminado.
Art. 5º. A sede da AMESP será no Município Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios.
Parágrafo único. A Assembleia Geral da AMESP, mediante decisão de maioria simples dos consorciados, poderá alterar a sede.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 6º A AMESP tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios associados, mediante deliberação em Assembleia Geral.
Art. 7º Respeitados os limites constitucionais e legais, poderá à Associação exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos e finalidades:
I - implementar iniciativas de cooperação entre os entes associados visando ao atendimento de suas demandas e prioridades;
II - desenvolver ações capazes de ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, econômica e social dos municípios associados;
III - exercer competências pertencentes aos entes associados, conforme autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;
IV - promover a gestão associada de serviços públicos previstos no(s) Contrato(s) de Programa;
V - realizar estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil, de modo a apoiar os entes associados no desenvolvimento de uma gestão pública eficiente e responsável;
VI - realizar estudos e propor soluções visando à melhoria da legislação tributária e outras leis básicas dos municípios associados;
VII - garantir a aquisição e o eficiente compartilhamento e/ou uso em comum de instrumentos, equipamentos, máquinas e de pessoal técnico entre os entes associados;
VIII - fornecer serviços de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;
XIX - garantir a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração pública direta e indireta dos entes associados;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e capacitações aos servidores, bem como fóruns, seminários e eventos temáticos de interesse municipal;
XI - fomentar a comunicação, o apoio e o intercâmbio de experiências informações entre os entes associados;
XII - apoiar e assessorar a elaboração de ações, planos, projetos e programa priorizem o desenvolvimento administrativo, social e econômico da região;
XIII - conceber políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XIV - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelos entes associados ou pela Associação à população;
XV - incentivar e fortalecer os mecanismos de democracia participativa previstos em lei;
XVI - produzir informações, projetos e estudos técnicos;
XVII - observar o exercício de competência pertencente aos entes associados nos termos de Contrato de Programa;
XVIII - divulgar informações de interesse regional e a realização de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIX - apoiar a organização social e comunitária;
XX - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios.
XXI - realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela AMESP ou pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXII - promover a elaboração de plano para o desenvolvimento regional, apoiando a criação e fortalecimento de institucionalidades, inclusive realizando debates e executando estudos;
XXIII - promover o uso, a manutenção e a gestão compartilhados de recursos humanos, instrumentos e equipamentos, de pessoal técnico de informática, da tecnologia da informação e comunicação;
XXIV - promover a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos, construção e manutenção de estradas vicinais;
XXV - promover a gestão integrada para redução dos impactos causados por atividades produtivas ou de implementação de infraestrutura;
XXVI - implantar ações dos planos de desenvolvimento territorial;
XXVII - promover a execução dos serviços públicos associada e integrada de saneamento básico e transporte urbano e intermunicipal;
XXVIII - atuar pela implementação de um sistema integrado de saneamento básico, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e especiais, inclusive do planejamento, regulamentação e fiscalização da gestão de;
XXIX - promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
XXX - implementar política ambiental, inclusive para emissão de licenças e fiscalização;
XXXI - promover a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada e participativa, contemplando ações que visem ampliar a interação entre os órgãos e instituições governamentais competentes, as organizações civis de recursos hídricos e os usuários;
XXXII - organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos dos municípios consorciados;
XXXIII - promover projetos, ações e programas integrados para garantir à população do território o acesso à alimentação e à água e distribuição de alimentos para populações em situação de insegurança alimentar;
XXXIV - articular a defesa civil intermunicipal, inclusive para o combate ao fogo e outras catástrofes naturais que atinjam as municipalidades;
XXXV - desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais em nível municipal, com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;
XXXVI - realizar fórum de discussão dos problemas jurídicos comuns aos entes associados;
XXXVII - realizar ações visando à colaboração entre as Procuradorias dos entes associados;
XXXVIII - planejar e contratar empresa especializada para a realização de assessoria e consultoria jurídica à Associação;
Art. 8º A AMESP, com base nos objetivos e finalidades previstos nos artigos anteriores, poderá atuar prioritariamente nas seguintes áreas:
§1º FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL:
I - Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimento;
II - Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa, inclusive o treinamento e capacitação dos servidores municipais e sociedade civil;
III - Garantir transparência, participação e controle social;
IV. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações colaborativas entre municípios, realização de avaliação de programas, projetos e instituições;
V - Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;
§2º - DA DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA:
I - Atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;
II - Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
III - Apoiar a implementação das ações de fortalecimento da atividade aquícola e pesqueira, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica, comercialização, capacitação e associativismo;
IV - Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
V - Promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e estruturação de arranjos produtivos locais;
VI - Atuar na promoção do turismo, para a criação e gestão de circuitos turístico intermunicipais, inclusive ecoturismo de base comunitária;
§3º DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL:
I - Atuar na gestão do plano diretor municipal, inclusive das áreas de habitação, saneamento básico, mobilidade e acessibilidade, regularização fundiária;
II - promover a elaboração, gerenciamento e fiscalização de projetos;
III - atuar na criação, gerenciamento e manutenção de banco de dados e cadastros multifinalitários;
IV - promover o desenvolvimento de plano regional de acessibilidade;
V - atuar pela implantação e manutenção de equipamentos urbanos;
VI - atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), e estruturação das redes de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;
VII - assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal e garantir a criação de instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
VIII - fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural;
IX - atividades na área de iluminação pública englobando:
a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação;
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública;
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal;
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública;
e) promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
f) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas;
g) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
X - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação da AMESP;
XI - ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados ao serviços vinculados aa AMESP;
XII - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para o serviços e finalidades vinculados aa AMESP;
XIII - realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação da AMESP;
XIV - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, à AMESP ou à população quanto ao cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
XV - compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos da AMESP;
XVI - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto ao serviços públicos que sejam objetivos da AMESP, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias;
XVII - gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população, especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
produção de informações, projetos e estudos técnicos;
instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;
ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência da AMESP;
promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;
§ 4º - DE MEIO AMBIENTE:
I - exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios consorciados;
II - desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, no processo de monitoramento;
III - desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, no processo de monitoramento;
IV - desenvolver atividades de educação ambiental;
V - estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização, reciclagem e gestão associada de serviços públicos de saneamento básico;
§ 5º - DA SAÚDE:
I - fortalecer o sistema de regulação municipal e regional, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, observada a Portaria GM nº 992, de 13 de maio de 2009;
II - aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
III - fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
§ 6º - DA EDUCAÇÃO:
I - fortalecer a qualidade de educação nos aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
II - desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
III - desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
IV - garantir apoio às escolas municipais, inclusive a aquisição e fornecimento de merenda, e transporte escolar, observada a Lei 10639 de 09 de janeiro de 2003 e 11645 de 10 de março de 2000 e Lei 11645 de 10 de março de 2000;
§ 7º - DA CULTURA, ESPORTE E LAZER:
I - atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico;
II - estimular a produção cultural local;
III - desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
IV - incentivar ações de inclusão social por meio do esporte e do lazer, garantindo à população brasileira o acesso gratuito à prática esportiva e ao lazer, visando a qualidade de vida e o desenvolvimento humano;
V - atuar para desenvolvimento da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
VI - desenvolver ações e programas voltados especificamente para jovens e idosos;
VII - elaborar e implementar ações que visem o desenvolvimento de políticas públicas universalizantes, de esporte e de lazer.
§ 8º - DA ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL E DOS DIREITOS HUMANOS:
I - desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
II - definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
III - fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – Suas;
IV - ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, inclusive do campo e da floresta, obedecidas as diretrizes instituídas na Portaria 85 de 13 de agosto de 2010;
V - desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações, inclusive contra povos e comunidades tradicionais no território, contemplando indígenas, ciganos, comunidades de terreiros, quilombolas e população negra em geral;
VI - elaborar e implementar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VII - assessorar os municípios no processo de implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);
VIII - promover a gestão da rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, banco de alimentos, e outros);
IX - atuar na implantação e gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de base territorial;
§ 9º - DE SEGURANÇA PÚBLICA:
I - integrar ações de segurança pública à rede de serviços de assistência e inclusão social, re-qualificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
II - dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;
Parágrafo único: Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a ratificação com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
Art. 9º. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º a AMESP poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas bem como doações de outras entidades e órgãos governamentais;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação associados, dispensada licitação nos casos em que a legislação permitir;
IV - realizar termo de parceria com entidades qualificadas como organizações da Sociedade Civil de interesse público - OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, prevista no art. 3° da Lei 9.790/99;
V - celebrar contrato de gestão nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades;
VI - prestar serviços públicos de competência dos entes associados ou concedê-los, de acordo com Contrato de Programa;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes associados;
VIII - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos pó ele administrados, de acordo com Contrato de Programa;
IX - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou através de licitação, de acordo com Contrato de Programa;
X - contratar operação de crédito desde que sejam observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
´TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES ASSOCIADOS
Art. 10. Constituem direitos dos associados:
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos associados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais associados e da própria AMESP o pleno cumprimento das regras Estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido à AMESP, quando for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
V- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento da AMESP.
Art. 11. Constituem deveres dos entes associados:
I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com a AMESP, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades da AMESP, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os associados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais da AMESP, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com a AMESP, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para a AMESP na forma do Contrato de Consórcio;
VII - incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento da AMESP, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
VIII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito da AMESP, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA AMESP
cAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A AMESP será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização da AMESP.
CAPÍTULO ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. Para cumprimento de seus objetivos, a AMESP contará com a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Executiva
§ 1º Os estatutos da AMESP poderão criar outros órgãos.
§ 2º Os estatutos da AMESP definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados da AMESP.
§ 3º. Poderão ser criadas Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes com finalidades específicas de interesse dos municípios consorciados, determinadas no ato de criação.
cAPÍTULO IIi
Da Assembleia Geral
Seção I
Do Funcionamento
Art. 14. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima da AMESP, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos municípios associados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
Parágrafo único. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembleia Geral.
Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Diretor, pelo Diretor Executivo ou, por, pelo menos 1/3 (um terço) dos municípios consorciados.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais será a definida nos estatutos.
Art. 16.Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da AMESP ou a ente consorciado.
§ 2º O Presidente da AMESP poderá votar em todas as deliberações.
§ 3º Somente os membros da AMESP que apresentarem suas obrigações operacionais e financeiras em dia poderão participar das deliberações de competência da Assembleia Geral, expressas neste Instrumento e no Estatuto da Associação;
§ 4º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente associado.
Art. 17.Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações, em razão de determinadas matérias.
Parágrafo único. Para aprovação ou modificação dos estatutos será necessária a presença, na Assembleia, de metade mais um dos municípios consorciados para haver a deliberação, sendo considerada aprovada a proposta que contar com maioria simples, caso não haja votos em contrário em número igual ou superior.
Seção II
Das competências
Art. 18.Compete à Assembleia Geral:
I- eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, bem como destituí-los.
II - aprovar o Estatuto da AMESP e deliberar acerca das alterações em seus dispositivos;
III - deliberar sobre a suspensão e exclusão do ente associado;
IV - deliberar sobre o ingresso na Associação de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso na Associação de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de novembro do exercício em curso;
c) Contratos de Rateio dos entes associados;
d ) Contratos de Programa dos entes associados;
e) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de dezembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
f) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos à Associação pelos associados;
g) a realização de operações de crédito, em conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
h) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
i) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente;
j) a celebração dos Instrumentos de Gestão
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre alteração ou extinção da AMESP;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal e preenchimento de vagas existentes;
XI- aprovar o Plano de Carreira dos funcionários da AMESP;
XII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela AMESP;
b) o aperfeiçoamento das relações da Associação com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XIV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho Diretor;
XV - aprovar cessão de servidores do ente federado associado ou conveniado à Associação;
XVI - aprovar a realização de processo seletivo;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
XVIII – Criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, temporárias ou permanentes, que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos municípios consorciados
§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores, com ônus ou sem ônus para a AMESP, mediante decisão da Assembleia Geral,
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Art. 19. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da AMESP em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de associados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste Instrumento e de disposições do Estatuto da Associação.
Seção III
Das eleições
Art. 20. A Assembleia Geral elegerá o Conselho Diretor, composto de Presidente, Vice-Presidente e Secretário e Conselho Fiscal, composto por 03 (três) titulares e 01 (um) suplente para mandato de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, permitida uma única reeleição.
§ 1º- Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão eleitos na última Assembleia Ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente associado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
§ 2° - Nos anos em que ocorrerem eleições municipais para o cargo de prefeito, a eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será realizada com os chefes do Poder Executivo eleitos para o mandato seguinte.
§3°- Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de maioria absoluta dos associados;
Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente associado que representa na Assembleia Geral.
Art. 22. Em Assembleia Geral especificamente convocada, sendo obrigatória a presença de maioria absoluta dos Associados, poderão ser destituídos os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados.
§ 1º Caso apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 2º A votação da moção de censura exigirá a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos associados e será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze minutos), ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou outro membro que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, assim decidir. Caso contrário, a votação será pública - nominal.
§3° Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia Geral em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes associados.
§4° Caso aprovada a moção de censura em desfavor do membro do Conselho Diretor e/ou Conselho Fiscal, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do novo membro para completar o período remanescente de mandato;
§ 5º A convocação da Assembleia Geral Extraordinária específica, no caso de renúncia de qualquer um dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, para eleição de novo membro, deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 6° Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
§ 7° Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Presidente da AMESP e não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Diretor assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§ 8° Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Vice-Presidente e não se viabilizar a eleição, o Secretário Geral do Conselho Diretor acumulará esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§ 9° Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Secretário Geral e não se viabilizar a eleição, o Vice-presidente acumulará esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§ 10 Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Presidente do Conselho Fiscal e não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal acumulará esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§ 11 Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Vice-Presidente do Conselho Fiscal e não se viabilizar a eleição, o Secretário Geral do Conselho Fiscal acumulará esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
§ 12 Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Secretário Geral do Conselho Fiscal e não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal acumulará esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
Art. 23. A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será realizada na última Assembleia Geral Ordinária do ano em curso, não podendo ocorrer sem a presença da maioria absoluta dos associados:
I- Nos primeiros 30 (trinta) minutos da Assembleia Geral mencionada no caput, será apresentada chapa completa com indicações dos membros que integrarão os respectivos Conselhos;
II - A eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente associado somente poderá votar em apenas uma chapa a qual indicará o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
III - Considera-se eleita a chapa com maior número de votos. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo presidente tiver maior idade;
Art. 24. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de presença, todos os entes associados representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados;
IV- no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
Parágrafo único. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Art. 25. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que a Associação mantém na rede mundial de computadores - internet.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 27. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário da AMESP e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Diretor exercerão suas atribuições sem remuneração, vantagem ou qualquer tipo do ônus à AMESP.
Art. 28. O Conselho Diretor tem as seguintes competências:
I - Planejar todas as ações de natureza administrativa da Associação, acompanhando e fiscalizando sua execução;
II - Propor à Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal da AMESP;
III - Contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV - Aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;
V - Propor o Plano de Carreira dos funcionários da Associação;
VI- Elaborar o Estatuto da AMESP com auxílio da Diretoria Executiva, e submeter tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
VIl- Requisitar a cedência de servidores dos entes associados;
VIlI- Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto da Associação;
IX - Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que a AMESP venha a receber;
X - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AMESP;
XI- Autorizar a contratação de estagiários;
XII- Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa da AMESP não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo;
XIII- Apresentar à Assembleia Geral os contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos;
XIV - Elaborar Relatório Geral de Atividades da Associação, com auxílio da Diretoria Executiva.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos II, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa da AMESP o Diretor Executivo poderá praticar atosad referendumdo Presidente.
§ 3º. Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente responderá interinamente pela Presidência.
§ 4º. Considera-se impedimento o afastamento do Presidente para não incorrer em inelegibilidade.
§ 5º. Na vacância do cargo de Presidente por morte ou renúncia, responderá interinamente pelo cargo o Vice-Presidente, até eleição de novo Presidente, que completará o mandato antecipadamente terminado.
§ 6º. Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA DA AMESP
Art. 29. Compete ao Presidente da AMESP, sem prejuízo do que prever o Estatuto da Associação:
I- promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades da Associação;
II - autorizar a Associação a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;
IV - informar aos entes associados os assuntos que serão tratados em Assembleia Geral Específica;
V-representar judicial e extrajudicialmente a AMESP;
VI - movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, as contas bancárias e recursos da AMESP;
VII - dar posse aos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do Diretor Executivo, do Diretor Técnico e das Câmaras Técnicas;
VIII - ordenar as despesas da AMESP e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pela AMESP;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Diretor para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente da AMESP;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de processo seletivo;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários da Associação.
XIV - zelar pelos interesses da AMESP, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão da Associação.
XV - representar os entes federados associados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos,
XVI - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes associados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
§1°. Com exceção das competências previstas nos incisos Il, V, X, XIII, alíneas "a" e "b", todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§2°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa da Associação, o Diretor Executivo poderá praticar atosad referendumdo Presidente.
§3º. O presidente da Associação poderá delegar ao Vice-Presidente competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas nos itens do presente artigo.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente da AMESP:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência da AMESP, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente da AMESP, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá a Associação até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
Art. 31. Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-presidente, o Secretário Geral assumirá interinamente a Presidência da AMESP até o retorno ao cargo de Presidente, se este for possível, não represente violação à lei eleitoral.
Parágrafo único: Na hipótese de destituição ou ausência também do Secretário Geral, será convocada Assembleia Geral específica, visando a eleição de novo Presidente;
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração de Diretor Executivo.
Art. 33. Compete ao Diretor Executivo na área administrativa:
I - movimentar as contas bancárias da AMESP em conjunto com o Presidente, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
II - preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual da AMESP.
III - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais:
IV - promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
V - inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
VI - emitir as notas de empenho de despesa;
VII - examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
VIII - preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos e dar as respectivas quitações;
IX - realizar pagamentos e dar quitações;
X - providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelas prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas da AMESP, junto aos órgãos fiscalizadores;
XII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pela AMESP, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
XIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal, cumprindo, e se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregados públicos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de frequência e dos serviços extraordinários; incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor à Diretoria Executiva os valores de ajudas de custo e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos municípios consorciados, incluído a dos serviços locais;
XIV - informar o Conselho Participativo sobre as atividades da AMESP, para isso:
XV - elaborar relatórios periódicos
XVI - encaminhar os projetos a serem apresentados
XVII - realizar consultas sobre assuntos de reconhecido interesse social
XIII - promover a publicação de atos e contratos da AMESP, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º. Além das atribuições previstas nesta Cláusula, o Diretor Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente.
§ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que a AMESP manterá na rede mundial de computadores – Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da delegação.
Art. 34. Compete ao Diretor Executivo na área técnica:
I - prestar assistência técnica aos Municípios associados na solução de problemas relacionados com as atividades-meio e atividades-fim de suas Prefeituras;
II - organizar um sistema de dados e informações básicas de interesse para a elaboração de programas setoriais pelos poderes públicos;
III - realizar estudos, planos e projetos de interesse microrregional, dentro dos objetivos da Associação;
IV - promover a conjugação de esforços com órgãos estaduais e federais através de convênios ou acordos;
V - assessorar os Municípios associados sobre as normas dos órgãos públicos e instituições de assistência técnica e financeira aos Municípios;
VI - promover o intercâmbio técnico-administrativo entre os Municípios associados, através de seminários, conferências, bem como de Grupos de Trabalho para estudo de soluções para problemas específicos;
VII - emitir pareceres sobre assuntos especializados que lhe forem submetidos;
VIII - executar outras atribuições dentro dos objetivos da Associação.
IX - exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pela AMESP;
b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens por alienação ou transferência de posse; alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pela AMESP.
X - executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
Art. 35. Caso seja funcionário da AMESP ou de ente consorciado, o nomeado para o cargo de Diretor Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a exercer as funções de Diretor Executivo.
capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório da Associação, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira da AMESP, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber do Tribunal de Contas.
§1° O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) titulares e 01 (um) suplente, todos eleitos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§2° A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§3° Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, vantagem ou qualquer tipo do ônus à AMESP.
§4° O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente associado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou a Associação.
Art. 37. Compete aos membros do Conselho Fiscal da AMESP, sem prejuízo do que prever o Estatuto da Associação:
I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade da AMESP;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho Diretor a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho Diretor ou pelo Diretor Executivo;
IV - fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário da AMESP;
V - fiscalizar a execução das atividades financeiras da AMESP;
VI - fiscalizar as licitações, compras e recebimento de materiais e serviços;
VII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
VIII - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de processo seletivo;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
c) desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
d) aplicação de penalidades a funcionários da Associação.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
Art. 38. O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho Diretor e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CAPITULO IX
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 39. A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP é multifinalitária, possuindo Câmaras Técnicas diretamente subordinadas à Assembleia Geral, as quais deverão formular e propor políticas públicas específicas de interesse comum aos municípios consorciados.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. Prestarão serviços remunerados à AMESP os contratados para os empregos públicos previstos neste instrumento ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.
Parágrafo único. As atividades do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos municípios consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades da AMESP não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Dos Empregos Públicos
Art. 41. Os empregados da AMESP serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 42. O regulamento de pessoal da AMESP, aprovado por resolução da Assembleia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos, bem como sobre o regime disciplinar.
Art. 43. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses de jornada e remuneração fixada no anexo próprio deste instrumento.
Parágrafo único. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Assembleia Geral, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá prejuízos a AMESP, a pedido do empregado público.
Art. 44. O quadro de pessoal da AMESP será composto pelos empregos públicos descritos no anexo I deste instrumento.
Parágrafo único. A remuneração dos empregos públicos está definida no anexo III deste instrumento, permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual, a concessão de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
Art. 45. Os empregos da AMESP serão providos mediante contratação celebrada após processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao processo seletivo.
Art. 46. A dispensa de empregados públicos dar-se-á nos termos do regulamento de pessoal da AMESP.
Art. 47. Os empregados da AMESP não poderão ser cedidos, inclusive para os consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor da AMESP exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
Art. 48. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
§ 1º. Os Estatutos disporão sobre o processo seletivo das contratações temporárias.
§ 2º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
Art. 49. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 36 (trinta e seis) meses.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Art. 50. Todas as contratações da AMESP relacionadas à aquisição de bens e serviços obedecerão aos ditames das normas gerais fixadas por lei federal.
Parágrafo único. Todos os editais de licitação, sob pena de nulidade, deverão ser publicados em jornais oficiais e de ampla circulação, bem como no sítio que a AMESP manterá na internet.
Título VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
da execução das receitas e despesas
Art. 51. A execução das receitas e das despesas da AMESP obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1º. Constituem recursos financeiros da AMESP:
a) A receita identificada em conta corrente da AMESP enquanto associação privada;
b) as contribuições mensais dos municípios associados, estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal 11. 107, de 06 de abril de 2005;
c) as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes de bens da Associação;
d) os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente associado;
e) os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
f) a remuneração de outros serviços prestados pela AMESP aos entes associados;
g) a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
h) os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
i) os saldos do exercício;
j) as doações e legados;
k) o produto de alienação de seus bens livres;
I) o produto de operações de crédito;
m) as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
n) os créditos e ações;
o) o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
p) os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
q) outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
§2°. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, atendimento de despesas classificadas como genéricas:
a) entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz na modalidade de aplicação indefinida;
b) não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
§3°. Os Contratos de Rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
§4°. Os entes associados respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
§5°. As contratações de bens, obras e serviços realizados pela Associação observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
§6°. No que se refere à gestão associada, a contabilidade da AMESP deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
§7º - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§8º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 a Associação fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes associados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente associado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§9. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a Associação mantiver na rede mundial de computadores - internet.
§10. A contabilidade da Associação será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 52. Os municípios consorciados somente entregarão recursos à AMESP para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados, mediante a celebração de:
I – contrato com a AMESP, para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – contrato de rateio.
§ 1º. Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas da AMESP:
I - recebimento de taxas, emolumentos, multas e preços públicos em razão de atividades desenvolvidas pela AMESP;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou privado;
III – decorrentes de aplicação financeira;
IV – patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive fiscais;
§ 2º. São patrimônio da AMESP os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, ou que a AMESP vier a adquirir a posse ou propriedade.
Art. 53. A AMESP estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da AMESP, inclusive quanto à legalidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os municípios consorciados vierem a celebrar com a AMESP.
Art. 54.Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações da AMESP.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 55. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a AMESP manterá na internet.
Art. 56.Os municípios que forem admitidos após a AMESP ter integrado bens a seu fundo social, terão também que contribuir a este fundo social na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá prever que tal pagamento poderá se dar pela dação de bens ou de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 57. Fica autorizado a AMESP a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único. A AMESP poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº. 6.017, de 17.01.2007.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 58. Constituem patrimônio da AMESP:
I. os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares;
III. os bens e direitos transferidos pela AMESP enquanto Associação Civil.
§1°. A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio da associação será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios associados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral convocada especialmente para este fim;
§2°. A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 59. Fica autorizada a gestão associada por meio da AMESP dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos nos art. 8° e 9° deste Instrumento.
§1°. A gestão associada autorizada nesta cláusula refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral.
§2°. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se associarem, excluindo-se o território do município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
§3°. Fica a AMESP autorizada a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada, cujos critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais serem observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembleia Geral.
§4°. Autoriza-se ainda a transferência à Associação do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos objeto de gestão associada.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art.60. À Associação é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
§1º O disposto nesta cláusula permite que, nos Contratos de Programa celebrados pela Associação, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 2º A Associação também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes associados.
§3°. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pela Associação, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade e arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e da Associação, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-Ias;
X - as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Associação, relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Associação ao titular dos serviços;
XV - a periodicidade em que a Associação deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§4° No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§5° Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pela Associação pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
§6º Nas operações de crédito contratadas pela Associação para investimentos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular para fins de contabilização e controle.
§7°. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§8°, A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pela Associação, por razões de economia de escala ou de escopo.
§9°. O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se retirar da Associação ou da gestão associada;
II - extinção da Associação.
§10. Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.
§11. No caso de desempenho de serviços públicos pela Associação, O planejamento, a regulação e fiscalização não poderão ser exercidos por ela mesma.
TÍTULO VIII
DA SAÍDA DA AMESP
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
Art. 61. A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes associados.
Art. 62. A retirada do ente associado da AMESP dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do presente Protocolo de Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
I - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o associado que se retira e a AMESP e/ou os demais associados;
II - os bens destinados à AMESP pelo associado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos associados, manifestada em Assembleia Geral;
b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral da Associação.
Art. 63. A exclusão de ente associado só é admissível havendo justa causa.
§1°. São hipóteses de exclusão de ente associado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo ente associado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento da Associação, prevê-se devam ser assumidas por meio, de Contrato de Rateio;
II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outra Associação com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
V - a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente associado poderá se reabilitar;
§2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
§3°. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
II - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria;
III - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
§4°. Eventuais débitos pendentes de ente associado excluído e não pagos no prazo (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
§5°. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o associado excluído e a AMESP e/ou os demais associados.
§6°. Os bens destinados à AMESP pelo associado excluído não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos associados, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral da Associação.
§ 7º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
Art.64. A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes associados.
§1°. Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembleia Geral serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cota-partes iguais aos associados,
II - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes associados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§2°. Com a extinção, o pessoal cedido à AMESP retomará aos seus órgãos de origem.
§3°. A AMESP será extinta por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros associados.
§4°. No caso de extinção da Associação, os bens próprios e recursos da AMESP reverterão ao patrimônio dos associados proporcionalmente aos investimentos feitos pela entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará todas as ações, direitos, deveres e obrigações originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por meio deste Instrumento.
Art. 66. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará todas as receitas, bens e patrimônios originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por meio deste Instrumento.
Art. 67. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará, o corpo técnico originalmente pertencente à Associação Civil transformada por meio deste Instrumento.
Parágrafo único. O corpo técnico mencionado no caput deste artigo ocupará cargos de livre nomeação e exoneração, conforme detalhado neste Instrumento (Anexo I) e no Estatuto da Associação.
Art. 68. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará os membros da Diretoria e Conselhos originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por meio deste Instrumento e eleitos na última Assembleia Geral.
Art. 69. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes associados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos coassociados ou subscritores.
Art. 70. A AMESP, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
§ 1º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial:
I - a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - Internet - em que se poderá obter seu texto integral.
II - a AMESP possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet - onde passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
§2°. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização da Associação.
§3°. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável às Associações Públicas e à Administração Pública em geral.
Art. 71. A AMESP será regida pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público originado por leis autorizativas ou de ratificações, pelo Contrato de Programa e pelo Contrato de Rateio, as quais se aplicam somente aos municípios que as emanaram.
Art. 72.A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I –respeito à autonomia dos municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada da AMESP depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II –solidariedade, em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos da AMESP;
III –eletividade de todos os órgãos dirigentes da AMESP;
IV –transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento da AMESP;
V –eficiência, o que exigirá que todas as decisões da AMESP tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 73.Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.74. A Assembleia Geral de Instalação da AMESP será convocada pelo Presidente vigente da Associação, por designaçãoad hocdos entes subscritores.
§ 1º. A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, dez dias de antecedência de realização da Assembleia ou por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da Assembleia.
§2°. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a ela presente, e, caso decline, pelo aprovado por aclamação.
§ 3º. A Assembleia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes procedimentos:
I – o Presidente da Assembleia apregoará, por ordem alfabética, cada um dos municípios identificados na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções;
II – confirmado que o representante se encontra presente, será indagado em alto e bom som ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções e, ainda, se o ratificou por lei;
III – caso tenha havido autorização ou ratificação mediante lei, deverá o representante, por documento ou publicação oficial, comprová-la;
IV – verificado isso, o Presidente da Assembleia indagará se a autorização ou ratificação foi realizada de forma integral ou com reservas;
VI – caso a autorização ou a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará o ente da Federação como consorciado; caso tenha havido reserva, a decisão sobre o consorciamento será sobrestada para o final da verificação de poderes;
VII – logo após ter se verificado o consorciamento do Município, o Presidente da Assembleia declarará:“havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, declaro constituída a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP; declaro ainda que, nos termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público”, ato após o qual prosseguirá na verificação;
VIII – encerrada a verificação, o Presidente da Assembleia declarará os membros que compõem a AMESP;
IX – após essa providência, serão analisadas as reservas pendentes, sendo que cada reserva deverá ser analisada e debatida e, por votação única, a Assembleia deliberará, mediante metade mais um dos votos dos municípios consorciados, se com elas concorda ou não;
X – concordando a Assembleia com as reservas, será o ente da Federação declarado como consorciado, e, se devidamente representado, participará com voz e voto das deliberações posteriores;
XI – concluída a análise das reservas, o Presidente da Assembleia declarará que:“nos termos da verificação realizada em Assembleia, foi a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP constituída tendo por consorciados os seguintes: (declinar o nome de cada um dos municípios consorciados)”.
§ 4º. Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de dois consorciados.
§5°. Instalada a Assembleia, será dada posse aos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da AMESP originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por meio deste Instrumento, elegendo-se ainda o Secretário do Conselho Diretor, cujo cargo não existe na associação civil, com mandato até 31 de dezembro de 2020.
§6º. A posse mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada independentemente de serem aprovados os estatutos da AMESP, nos termos previstos no § 4º desta cláusula.
§7°. No caso de renúncia de algum dos membros do Conselho Diretor e/ou do Conselho Fiscal durante a Assembleia Geral de Instalação, proceder-se-á eleição, atendendo aos requisitos expressos neste Instrumento.
§8°. O mandato dos eleitos na Assembleia de Instalação vigorará até 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá a eleição dos novos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
§ 9º No caso de os estatutos não serem aprovados, será convocada Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos da AMESP, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente instrumento.
§ 10. Os estatutos da AMESP e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu extrato na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.
Art.75. Este Protocolo de Intenções será subscrito em uma única via pelos Prefeitos Municipais abaixo assinados.
Parágrafo único. Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis.
TÍTULO XI
DO FORO
Art. 76.Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais.
Pouso Alegre, 15 de março de 2019.
MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.940.098/0001-22 por seu prefeito municipal, Sílvio Antônio Félix inscrito no CPF/MF sob o nº 876.059.376-87;
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.959/0001-92, por seu prefeito municipal Dirceu D´Ângelo de Faria, inscrito no CPF/MF sob o nº 563.371.836-49;
MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.396/0001-61, por seu prefeito municipal Edmar Cassalho Moreira Dias, inscrito no CPF/MF sob o nº 045.997.656-78;
MUNICÍPIO DE CAREAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.388/0001-15, por seu prefeito municipal Tovar dos Santos Barroso, inscrito no CPF/MF sob o nº326.963.376-91;
MUNICÍPIO DE CONGONHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.967/0001-39, por seu prefeito municipal, Rubens Vilela dos Santos Junior, inscrito no CPF/MF sob o nº 353.811.756-04;
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.025.924/0001-08, por seu prefeito municipal José Fernando Coura, inscrito no CPF/MF sob o nº 606.887.696-91;
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.900/0001-02, por seu prefeito municipal, Adauto Luiz Leal, inscrito no CPF/MF sob o nº 907.199.806-15;
MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.028.829/0001-68, por seu prefeito municipal Décio Bonamichi, inscrito no CPF/MF sob o nº 166.170.966-49;
MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº22.646.525/0001-31, por seu prefeito municipal, José Pocai Junior, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.366.926-87;
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.412/0001-16, por seu prefeito municipal, Cristiano Antônio Caetano Junho, inscrito no CPF/MF sob o nº 446.408.896-15;
IX - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.192.898/0001-02, por seu prefeito municipal, Wander Wilson Chaves, inscrito no CPF/MF sob o nº 263.533.856-68;
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 17.935.370/0001-13, por seu prefeito municipal Augusto Hart Ferreira, inscrito no CPF/MF sob o nº 038.821.596-85;
MUNICÍPIO DE SENADOR AMARAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 41.778.556/0001-90, por seu prefeito municipal, Ademilson Lopes da Silveira, inscrito no CPF/MF sob o nº 732.231.586-34;
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.675.926/0001-42, por seu prefeito municipal, Fernando César Fernandes, inscrito no CPF/MF sob o nº 622.693.646-00;
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.601.656/0001-22, por seu prefeito municipal, Antônio Rodrigues da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 171.474.506-63;
MUNICÍPIO DE TURVOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº18.712.141/0001-00, por seu prefeito municipal, Elivelto Carvalho, inscrito no CPF/MF sob o nº 994.146.006-04.
Anexo I – Cargo em Comissão
EMPREGO: Diretor Executivo
QUALIFICAÇÃO: Curso Superior
ATRIBUIÇÕES: Na área administrativa: Organizar e estruturar os serviços técnicos e administrativos, através da criação de setores ou setores específicos que executem as atribuições e tarefas da Diretoria; Elaborar o programa anual de trabalho da Associação de acordo com o Presidente; Constituir grupos de trabalho com objetivos específicos e duração temporária com participação de elementos da Diretoria Executiva e dos Municípios associados; Propor ao Presidente que sejam convidados técnicos de órgãos estaduais, federais e de entidades privadas e profissionais liberais para participar dos grupos de trabalho referidos no item anterior; Estabelecer intercâmbio de natureza técnica entre a Associação e entidades públicas ou privadas;
Contratar, após aprovação do Presidente da Associação, pessoal técnico e burocrata;
Submeter ao Presidente, para aprovação da Assembleia Geral, o quadro de pessoal técnico e administrativo da Associação, bem como a respectiva remuneração; Propor ao Presidente sejam postos à disposição da Associação servidores dos Municípios associados; Promover a arrecadação de recursos financeiros; Dar divulgação e fazer pronunciamento sobre as resoluções da Assembleia Geral; Despachar os expedientes dirigidos à Associação; Elaborar e divulgar junto aos Municípios associados, o relatório Mensal de atividades da Associação; Colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades bem como na prestação de Contas a ser apresentada à Assembleia Geral; Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas; Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
Na área técnica: Prestar assistência técnica aos Municípios associados na solução de problemas relacionados com as atividades-meio e atividades-fim de suas Prefeituras; Organizar um sistema de dados e informações básicas de interesse para a elaboração de programas setoriais pelos poderes públicos; Realizar estudos, planos e projetos de interesse microrregional, dentro dos objetivos da Associação; Promover a conjugação de esforços com órgãos estaduais e federais através de convênios ou acordos; Assessorar os Municípios associados sobre as normas dos órgãos públicos e instituições de assistência técnica e financeira aos Municípios; Promover o intercâmbio técnico-administrativo entre os Municípios associados, através de seminários, conferências, bem como de Grupos de Trabalho para estudo de soluções para problemas específicos; Emitir pareceres sobre assuntos especializados que lhe forem submetidos; Atuar em comissão permanente de licitação como pregoeiro e/ou equipe de apoio; Executar outras atribuições dentro dos objetivos da Associação.
Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
FORMA DE CONTRATAÇÃO: Cargo de Confiança de Recrutamento Amplo
Anexo II – Empregos e funções da Associação Civil transformada
EMPREGO: Engenheiro Eletricista
QUALIFICAÇÃO: Curso superior em Engenharia Elétrica com registro no CREA
ATRIBUIÇÕES: Elaborar, avaliar e acompanhar projetos de engenharia elétrica; Coordenar e fiscalizar a execução de projetos; Promover a regularização de obras e acompanhar os serviços de manutenção de IP em conjunto com a empresa prestadora da iluminação pública junto aos municípios; Gerenciar orçamentos e contratos com as empresas prestadoras de serviços/Cemig, supervisionando as atividades da engenharia elétrica em campo; Supervisionar todo projeto de distribuição da rede pública; Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior; Atuar em comissão permanente de licitação como pregoeiro e/ou equipe de apoio.
FORMA DE CONTRATAÇÃO: Processo seletivo público de provas ou de provas e títulos
EMPREGO: Contador
QUALIFICAÇÃO: Curso superior em Ciências Contábeis com registro no CRC
ATRIBUIÇÕES: Promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores; Determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis da Associação, e providenciar a conferência da carga ao respectivo setor, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias; Providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários; Expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à administração; Executar trabalhos inerentes à contabilidade pública, organizando-os, controlando a situação patrimonial, econômica, orçamentária e financeira, inclusive assinando a contabilidade da Associação e analisando as despesas de acordo com a legislação vigente; Coordenar todo o serviço de tributação municipal, fiscalizando documentos tributários, mapas, imóveis e etc; Elaborar as prestações de contas da Associação, de convênios com os Municípios associados e Governos Federal e Estadual; Elaborar ofícios; Responsabilizar- se pelos serviços de Tesouraria; Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade e tesouraria da Associação; Realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços e propor medidas que se fizerem necessárias; Orientar e superintender as atividades relacionadas com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização despesa pública; Emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis e financeiros diversos; Assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; Responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração e assinatura de todos os quadros e balanços relativos à contabilidade, observada as legislações pertinentes; Responsabilizar-se pela prestação de contas junto aos órgãos de controle externo em geral, principalmente o Tribunal de Contas do Estado; Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todos os atos e fatos contábeis e financeiros aos órgãos de controle externo e fiscalização, bem como promover a sua publicação; Supervisionar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Assessorar o Presidente da Associação nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; Verificar o detalhamento da composição das despesas pagas a título de obrigação patronais; Prestar assessoria nos casos de sindicância, inquéritos, processos administrativos e tomadas de contas especiais instauradas; Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados. Atuar em comissão permanente de licitação, pregoeiro e/ou equipe de apoio; Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
FORMA DE CONTRATAÇÃO: Processo seletivo público de provas ou de provas e títulos
EMPREGO: Coordenador Administrativo
QUALIFICAÇÃO: Ensino Superior
ATRIBUIÇÕES: Sob orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de pequena responsabilidade e complexidade, de suporte administrativo burocrático em todos os setores da Associação como, por exemplo: Atender ao público interno e externo, prestando informações, recebendo recados e correspondência; Atender às chamadas telefônicas, anotando e enviando recados; Redigir e datilografar e/ou operar microcomputadores para elaborar textos de cartas, documentos, avisos, ofícios, tabelas e formulários; Preparar, receber e expedir correspondência, bem como, dar entrada nos processos protocolando e registrando em fichas próprias; Distribuir material, quando solicitado pelas unidades; Fazer inscrições para Concursos e Cursos, conforme instruções recebidas; Fazer cálculos simples e escrituração contábil rotineira e simples; Catalogar documentos, livros, periódicos e etc; Operar máquinas copiadoras, fax e sistemas internos de comunicação telefônica; Zelar pela conservação de materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade; Auxiliar o trabalho inerente ao departamento de pessoal; Atenção no cumprimento e/ou atendimento de prazos para executar tarefas de sua responsabilidade; Auxiliar servidores superiores quando solicitados; Elaborar ofícios e demais correspondências; Atuar em comissão permanente de licitação, pregoeira e/ou equipe de apoio; Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
FORMA DE CONTRATAÇÃO: Processo seletivo público de provas ou de provas e títulos
EMPREGO: Auxiliar de Serviços Gerais
QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental I
ATRIBUIÇÕES: Transportar materiais de escritório e outros volumes, interna e externamente; Fazer pacotes e embrulhos; Atender a pequenos mandados internos e externos, pagando contas, comprando materiais, levando recados; Auxiliar na execução de atividades simples da administração, como conferir, protocolar e arquivar documentos, organizar fichas, selar e expedir correspondências, entre outras; Manter o local de trabalho limpo e arrumado; Conservar os equipamentos e materiais que utiliza; Executar outras tarefas afins; Exercer, sob supervisão direta, os trabalhos simples, de manutenção, conservação, zeladoria, limpeza e copa. Fazer, distribuir café, sucos, lanches em horários pré-fixados, recolhimento dos utensílios utilizados, promovendo sua limpeza e cuidando para evitar danos e perdas materiais; Repor nas dependências sanitárias da Associação o material necessário para sua utilização; Executar serviços de limpeza e conservação de instalações, móveis, equipamentos e utensílios em geral, nas diversas unidades da Associação; Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
FORMA DE CONTRATAÇÃO: Processo seletivo público de provas ou de provas e títulos
ANEXO III – SALÁRIOS
Diretor Executivo: R$ 5.251,90;
Engenheiro Eletricista: R$ 3.265,00;
Contador: R$ 2.455,04;
Coordenadora Administrativa: R$ 2.300,00;
Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 998,00
Publicado por:
Moacir Franco
Código Identificador:ECF947B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 14/05/2019. Edição 2501
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