ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 21/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de espaços de convivência e lazer em áreas públicas e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras e Senhores Vereadores,

Apresento à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de espaços de convivência e lazer em áreas públicas urbanas no Município de Ponte Nova.

A proposição tem por finalidade promover o uso sustentável e democrático das áreas públicas municipais, ampliando o acesso da população a espaços que favoreçam o convívio social, o lazer, a prática de atividades físicas e a realização de manifestações culturais, sejam em espaços de uso comum do povo, seja em imóveis públicos que se encontram abandonados, sem função social.

Outro ponto importante é a possibilidade de execução direta pelo Poder Público ou em regime de cooperação com a iniciativa privada, mediante instrumentos legais como concessão, permissão ou autorização de uso, garantindo flexibilidade administrativa e celeridade na implementação da política, sem precisar de aporte de recursos públicos.

Com referida Lei, por exemplo, o Poder Público poderá autorizar que empreendimentos privados possam colocar bancos, cadeiras, mesas e demais mobiliários às margens do Rio Piranga nas Avenidas Custódio Silva, Santa Terezinha e Getúlio Vargas, criando espaços de convivência e fomentando o desenvolvimento econômico, sem prejuízo da observância das normas ambientais que preveem os requisitos para intervenções em áreas de preservação permanente (intervenções de baixo impacto ou de interesse social).

Importante ressaltar que, embora o Poder Executivo já possa implementar referidas medidas no desempenho da sua função administrativa, ao prevê-las em lei, cria-se uma política pública obrigatória a ser pensada, formulada e executada pela Administração, não mais sujeita à discricionariedade do gestor, exigindo-se uma logística interna para que essa finalidade seja atingida. Passa-se a ser, portanto, uma diretriz permanente no planejamento urbano da cidade, devendo ser considerada como uma prioridade nas ações de gestão pública.

Não obstante a obrigatoriedade imposta pela presente norma, preserva-se a atuação do Poder Executivo quanto à forma de implementação da política pública instituída, cabendo à Administração definir, no âmbito de sua programação anual e plurianual, a quantidade de espaços a serem implantados por exercício, os meios de execução (se de forma direta ou por meio de parcerias), os locais prioritários para instalação, os montantes a serem investidos e o cronograma físico-financeiro correspondente. Tal previsão visa resguardar a autonomia administrativa e assegurar a compatibilização desta política com os demais programas e ações governamentais em curso, evitando comprometimento da gestão fiscal e orçamentária. Por essa razão, o projeto de lei estabelece que competirá ao gestor público a inclusão das respectivas dotações nas peças orçamentárias subsequentes, conforme as possibilidades e prioridades estabelecidas pela Administração.

Pelo exposto, diante da relevância da matéria, que contempla aspectos sociais, culturais, ambientes e econômicos, conto com o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para aprovação deste Projeto, certos de que contribuirá significativamente para o bem-estar da nossa população e o crescimento do nosso município.

 

Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.

 

JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO - PSB

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 21/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de espaços de convivência e lazer em áreas públicas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de espaços de convivência e lazer pelo Poder Público em áreas públicas urbanas.

§ 1º A política prevista nesta Lei tem como objetivos:

I – o uso sustentável de áreas públicas urbanas;

II – a ampliação do acesso da população a espaços de lazer;

III - a promoção do bem-estar social e da integração comunitária;

IV – a valorização paisagística e o embelezamento do espaço urbano;

V – a integração do planejamento urbano à conservação ambiental, ao desenvolvimento econômico e à inclusão social.

§ 2º O Poder Público implementará os espaços de convivência e lazer diretamente ou por meio de parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, conforme o caso, observadas as legislações aplicáveis.

Art. 2º São áreas públicas para os fins desta Lei as praças e parques públicos, as áreas institucionais desocupadas, as áreas verdes e áreas de preservação permanente, além de outros imóveis de uso comum do povo ou que ainda não estejam afetadas a uma destinação pública.

Parágrafo único. Competirá ao Poder Público o estudo da viabilidade socioambiental das áreas, bem como a compatibilidade da implantação conforme as normas federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente.

Art. 3º Entende-se por espaços de convivência e lazer aqueles que contenham, isolada ou conjuntamente:

I – bancos, mesas e estruturas de sombreamento para descanso, contemplação e/ou socialização;

II – equipamentos de ginástica ao ar livre;

III – parquinhos infantis;

IV - quadras esportivas ou áreas para atividades recreativas;

V – pistas de caminhada ou ciclovias;

VI – jardins e paisagismo acessível;

VII – espaços para atividades culturais e artísticas.

§ 1º A implantação dos espaços de convivência e lazer, especialmente dos mobiliários urbanos, deverá observar as normas de acessibilidade universal.

§ 2º O rol constante dos incisos do caput do art. 3º não exclui outros equipamentos públicos autorizados pela legislação vigente.

Art. 4º A implantação dos espaços de que trata esta Lei será realizada gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do ente público responsável, cujos custos serão previstos nas peças orçamentárias subsequentes à vigência desta Lei, sem prejuízo da realização de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

MARCELO HENRIQUE DE MELLO

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo

 

ALINE ALVES COLOMBARI VIEIRA

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Autoria:

JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO - PSB 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:ED0C411D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 17/10/2025. Edição 4131
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