ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROPOSTA DE EMENDA Nº 07/2024
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2024
Altera a Lei Municipal nº 2.812/2015, para dispor sobre as regras de acesso a imóveis na prestação de serviços de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas (motofretes).
O vereador infra-assinado, nos termos do art. 214, inciso I, e art. 216 do Regimento Interno, apresenta proposta de emenda ao Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2024, que dispõe sobre as regras de prestação de serviços de motofrete.
Solicitei vista do projeto de lei na reunião de 16.09.2024, e após analisar a proposta, faço as seguintes propostas de emendas:
I – alteração do parágrafo único, do art. 5º-A, constante da proposta, nos seguintes termos:
Art. 5º-A...................
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa com deficiência, incluindo as deficiências ocultas; com mobilidade reduzida, pessoa idosa e mulheres grávidas, a circunstância especial deverá ser previamente comunicada ao prestador de serviços, afastando-se a proibição estabelecida no caput deste artigo, ressalvadas, em qualquer caso, as restrições estabelecidas em convenção.
II – Inclusão de Art. 5º-B, com a seguinte redação:
Art. 5º-B. Na prestação dos serviços, deverá o prestador:
I - desligar a moto, descer do veículo e chamar pelo interfone ou campainha e, na falta desses, chamando pelo nome;
II - em caso de mercadoria pré-paga, deverá entregar ao porteiro, após confirmação deste com o cliente;
III - para pagamento na hora da entrega, aguardar, por um período mínimo de 10 (dez) minutos, quando se tratar de prédios; e no mínimo 5 (cinco) minutos quando se tratar de casa;
IV - os condutores deverão ser identificados com coletes reflexivos e baú com faixas reflexivas;
V - para a segurança dos condutores, deverá ser obrigatório que a motocicleta possua antena corta-pipa, de forma a evitar acidentes causados por linhas de pipas com cerol, sendo recomendado o uso de luvas, botas e óculos de proteção para garantir a segurança do profissional.
Assim, submeto à apreciação da Mesa e das Comissões as sugestões de emendas, nos termos do Regimento.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2024.
WELLERSON MAYRINK DE PAULA –
Vereador
EMENDA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09/2024
1." Meu nome não é buzina"
Ao chamar o cliente , deverá desligar a moto, descer da moto e chamar pelo interfone ou campainha, na falta desses chamando pelo nome.
2. A mercadoria deverá ser entregue dentro da portaria dos prédios ou no portão das casas, proibindo entregar nas ruas.
3. Em caso de mercadoria pré paga , deverá entregar ao porteiro, após confirmação deste com o cliente.
3.1. Para pagamento na hora da entrega, aguardar , por um período máximo de 10 minutos , para prédios e em casas , aguardar por 5 minutos , no máximo.
4. Os motofretistas deverão ser identificados com coletes reflexivos e baú com faixas reflexivas.
5. Alterar o Parágrafo Único do Projeto de Lei 09/2024, tratando-se de pessoas com deficiência, não somente as que possuem mobilidade reduzida, mas também as pessoas com deficiências ocultas, cito: doença de Crohn, retocolite ulcerativa, TEA, TDAH, TODES, DM, Fibromialgia, pessoas com artropatias ( artrite reumatóide, artrose, osteoporose).
6. Para a segurança do motofretistas deverá ser obrigatório a antena corta-pipa, evitando assim acidentes causados por linhas de pipas com cerol, e recomenda-se o uso de luvas, botas e óculos de proteção para garantir a segurança do profissional.
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:EF996179
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/10/2024. Edição 3869
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