ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.692 DE 25 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ABRIL LARANJA”, VOLTADO À PREVENÇÃO E AO COMBATE AO BULLYING E AO CYBERBULLYING, ESTABELECE DIRETRIZES DE ATUAÇÃO INTERSETORIAL NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E ÂMBITO (...)

LEI MUNICIPAL Nº 3.692 DE 25 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ABRIL LARANJA”, VOLTADO À PREVENÇÃO E AO COMBATE AO BULLYING E AO CYBERBULLYING, ESTABELECE DIRETRIZES DE ATUAÇÃO INTERSETORIAL NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, ESPORTE E ÂMBITO SOCIAL, PROMOVE A CULTURA DE PAZ E A INCLUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Perdões o Programa Municipal “Abril Laranja”, com a finalidade de prevenir, combater e reduzir a prática de bullying e cyberbullying, promovendo a cultura de paz, o respeito, a empatia e a inclusão social.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) toda ação repetitiva, intencional e sem motivação evidente, praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, abrangendo:

 

I – violência física e material;

II – agressões verbais e morais;

III – exclusão e isolamento social;

IV – práticas virtuais (cyberbullying) em redes sociais, aplicativos e jogos online;

V – discriminação de natureza religiosa, cultural, étnica ou social;

VI – violência psicológica que cause sofrimento emocional.

 

Parágrafo único. O programa será aplicado prioritariamente nos ambientes escolar, esportivo e comunitário, podendo alcançar demais espaços públicos e institucionais.

 

CAPÍTULO II – DO CALENDÁRIO OFICIAL

 

Art. 3º. Fica instituído o mês de abril como “Abril Laranja”, dedicado à conscientização, prevenção e combate ao bullying e cyberbullying no Município.

 

Art. 4º. Integram o calendário oficial do Município as seguintes datas:

 

I – 7 de abril: Dia Municipal de Combate ao Bullying;

II – 20 de outubro: Dia de Alerta sobre as Consequências do Bullying;

III – 1ª quinta-feira de novembro: Dia de Conscientização contra a Violência e o Cyberbullying.

 

Parágrafo único. Durante o mês de abril, poderão ser realizadas campanhas educativas, palestras, rodas de conversa, atividades esportivas, culturais e ações de mobilização social.

 

CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO INTERSETORIAL

 

Art. 5º. O Programa será executado de forma integrada entre os órgãos e secretarias municipais, especialmente:

 

I – Educação: desenvolvimento de ações pedagógicas, formação continuada de profissionais e mediação de conflitos;

II – Saúde: atendimento psicológico às vítimas, familiares e, quando necessário, aos agressores;

III – Assistência Social: acolhimento, orientação e acompanhamento de casos;

IV – Segurança Pública: orientação preventiva sobre implicações legais e apoio institucional;

V – Esporte e Lazer: promoção de práticas esportivas inclusivas e formativas.

 

CAPÍTULO IV – DA INCLUSÃO POR MEIO DO ESPORTE

 

Art. 6º. Os projetos esportivos, escolinhas, equipes e atividades vinculadas ao Município deverão promover a inclusão social, o respeito e o espírito esportivo.

 

§1º. Fica instituído como lema das ações esportivas do programa: “No nosso time, o único que fica fora do jogo é o preconceito. Jogue com respeito!”

 

§2º. As atividades esportivas deverão priorizar a participação coletiva, o respeito às diferenças e a formação cidadã, acima da competitividade excessiva.

 

CAPÍTULO V – DAS AÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

 

I – instituições de ensino;

II – organizações da sociedade civil;

III – conselhos municipais;

IV – entidades esportivas e projetos sociais.

 

Art. 8º. O Município poderá promover campanhas permanentes de conscientização, inclusive nos meios digitais, orientando sobre prevenção, identificação e enfrentamento do bullying e cyberbullying.

 

Art. 9º. Poderão ser criados canais de escuta, acolhimento e denúncia, assegurando sigilo e proteção às vítimas.

 

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação do programa, com indicadores de acompanhamento e melhoria das ações.

 

Art. 11. Poderão ser elaborados relatórios periódicos para análise de resultados e aprimoramento das políticas públicas.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 25 de junho de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2026 de autoria do Vereador Helton Vicente de Souza. 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:F0BA97C8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/06/2026. Edição 4304
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