ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº. 16.705/25

Aprova o projeto de parcelamento de solo urbano denominado “Condomínio Horizontal Fechado La Reserve”.

 

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando que foram atendidas as exigências legais e certificada a regularidade pelos órgãos técnicos competentes, conforme Processo Administrativo nº 15880/2022, de 07/04/2022; nos termos do Decreto 7.638/07, em consonância com a Lei 2.429/88, que cuida do parcelamento de solo urbano no município de Divinópolis, e com a Lei 4.933/00, que dispõe sobre as normas para a execução e aprovação de projeto de condomínio horizontal fechado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Diante da certificação de atendimento aos requisitos exigidos em lei, pelos órgãos técnicos competentes, conforme Lei 4.933/00 e nos termos do art. 31 da Lei nº 2.429/88, fica aprovado o parcelamento de solo urbano denominado “Condomínio Horizontal Fechado La Reserve”, correspondente à Gleba 750, zona 05, sub-lote 000, com a área total de 55.105,55 m², matrícula 157712, livro nº 2, do CRI local, tendo como proprietária a empresa São Miguel Aluguel de Imóveis S/A, CNPJ 12.140.937/0001-41.

Art. 2º No ato do registro do parcelamento e às expensas exclusivas da proprietária do empreendimento, será transferida ao patrimônio do Município a área correspondente a 1.531,73 m² (Gleba 751 – zona 05), que representa 2,78% da área total do parcelamento, destinada à implantação da Rua A, com toda infraestrutura necessária.

Art. 3º Na forma do § 3º do art. 4º da Lei 4.933/00, parte das áreas de doação obrigatória pela empreendedora responsável pelo parcelamento de solo, correspondente a 6.734,10 m², que representa 12,22% do total do parcelamento, será convertida em dação em pagamento de obras de infraestrutura, conforme aquiescência da Comissão de Uso e Ocupação de Solo, nos termos consignados na Ata publicada aos 27/03/2025.

§ 1º As obras de infraestrutura mencionadas no caput deverão ser executadas em parte externa ao empreendimento particular ora aprovado, especificamente, para a urbanização e revitalização do entorno da “Lagoa do Sidil”, conforme projeto previamente aprovado pelo Município.

§ 2º O projeto executivo correspondente às obras descritas no § 1º deverá ser elaborado pela empreendedora responsável pelo parcelamento de solo e apresentado à SEMFOP, para obtenção de anuência, previamente à efetiva execução pela empreendedora, concomitantemente às obras de infraestrutura do condomínio.

§ 3º O projeto a que se refere o § 2º deverá contar com planilha de composição de custos detalhada, com valor total das obras não inferior a R$ 1.414.161,00 (um milhão quatrocentos e quatorze mil cento e sessenta e um reais).

§ 4º O valor estabelecido no § 3º decorre de prévia avaliação, pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, quanto ao preço do metro quadrado de terreno na localidade, apurando-se este ao valor de R$ 210,00, empregado para a compensação financeira correspondente à conversão mencionada no caput, levando-se em conta a área de 6.734,10 m², a ser convertida em obras de infraestrutura.

Art. 4º Como medida mitigadora à implantação do empreendimento, deverá ser realizada a implantação das vias referentes ao ITEM C-5 (Avenida Divino Espírito Santo) constante do “Eixo Viário C – Xavantes / Sidil, constante no Anexo 4 da Lei 8.643/19, definido pelo COMOB, por meio da Ata publicada no Diário Oficial aos 03/10/2024.

Parágrafo único: O trecho mencionado no caput, situado entre a Av. Paraná e Rua Antônio Amaral, estabelece a interligação entre a Av. Divino Espírito Santo e Rua Antônio Amaral, conforme anteprojeto apresentado na prancha do Projeto Urbanístico do parcelamento e firmado no Termo de Compromisso entre as partes, o qual deverá ser transferido ao patrimônio do Município.

Art. 5º Em garantia à execução das obras de infraestrutura do parcelamento e conforme § 1º do art. 31 da Lei 2.429/88, a proprietária oferece, como fiança idônea e suficiente, a caução das seguintes unidades condominiais: 16; 17; 18; 19; 20; 21 e 22.

Parágrafo único. A caução mencionada no caput deverá ser registrada quando do registro do parcelamento de solo, constituindo condição essencial à validade da respectiva aprovação e da licença para execução de obras.

Art. 6º Fica o empreendedor notificado desde já quanto à necessidade de observância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao registro do projeto de loteamento ora aprovado, dentre outras normativas pertinentes.

§ 1º Se expirado o prazo mencionado no caput, sem que ocorra o respectivo registro, incidirá contra o empreendimento multa diária, a contar da publicação deste Decreto, correspondente a 0,1 (um décimo) do valor da UPFMD.

§ 2º Para nova aprovação, com vistas à renovação de prazo para registro, deverá ser comprovado o recolhimento da multa diária de que trata o § 1º, proporcionalmente lançada até a data do requerimento apresentado pelo empreendedor.

§ 3º Caso não ocorra o pagamento da multa diária mencionada no § 1º, dar-se-á a caducidade da aprovação, hipótese na qual, para nova aprovação far-se-á imprescindível novo recolhimento da taxa prevista no art. 142 do Código Tributário e Fiscal do Município – LC 007/91, reiniciando-se os procedimentos pertinentes.

Art. 7º Delega-se ao Diretor de Políticas Urbanas a atribuição para aprovação e assinatura quanto aos projetos complementares do empreendimento objeto deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 21 de maio de 2025.

 

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

MATHEUS DA SILVA TAVARES

Secretário Municipal de Governo

 

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador-Geral do Município 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:F36B43EC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 22/05/2025. Edição 4025
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