ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.679 DE 15 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA, POSSE E ADOÇÃO DE ANIMAIS POR PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO COMPROVADOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, INSTITUI DIRETRIZES DE POSSE (...)

LEI MUNICIPAL Nº 3.679 DE 15 DE ABRIL DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA, POSSE E ADOÇÃO DE ANIMAIS POR PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO COMPROVADOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, INSTITUI DIRETRIZES DE POSSE RESPONSÁVEL E ESTABELECE PENALIDADES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a guarda, posse, adoção ou manutenção de animais por pessoas ou famílias que tenham praticado, de forma comprovada, maus-tratos, negligência ou abandono de animais no Município de Perdões.

 

Art. 2º. Consideram-se maus-tratos e negligência, entre outras condutas:

 

I – Manter animais acorrentados de forma permanente;

 

II – Abandonar animais em vias públicas;

 

III – Não fornecer alimentação adequada e água;

 

IV – Não garantir abrigo, higiene, tosa e cuidados compatíveis com o porte e biotipo do animal;

 

V – Negar atendimento veterinário em casos de doença, ferimentos ou sofrimento;

 

VI – Manter o animal em local insalubre ou inseguro.

 

Art. 3º. A posse responsável exige do tutor:

 

I – Condições financeiras mínimas para custear alimentação, vacinas e medicamentos;

 

II – Local adequado e seguro;

 

III – Garantia de bem-estar, lazer e dignidade ao animal;

 

IV – Compromisso de não depender exclusivamente do poder público para suprir necessidades básicas do animal, salvo em programas sociais do Município.

 

Art. 4º. A fiscalização, apuração das denúncias, emissão de laudos e aplicação das penalidades caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, em parceria com médicos-veterinários e ONGs de proteção animal cadastradas.

 

Art. 5º – Penalidade, comprovada a infração, o responsável ficará sujeito a:

 

I – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade e reincidência;

 

II – Perda imediata da guarda do animal;

 

III – Proibição temporária ou definitiva de possuir ou adotar animais no Município;

 

IV – Custeio de tratamento e recuperação do animal, quando necessário.

 

Art. 6º. Os recursos arrecadados com as multas serão destinados, preferencialmente, a programas e ações municipais de proteção e bem-estar animal.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 15 de abril de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026 de autoria do Vereador Helton Vicente de Souza. 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:F5E6C367


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255
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