ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.679 DE 15 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA, POSSE E ADOÇÃO DE ANIMAIS POR PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO COMPROVADOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, INSTITUI DIRETRIZES DE POSSE (...)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA, POSSE E ADOÇÃO DE ANIMAIS POR PESSOAS QUE TENHAM PRATICADO MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO COMPROVADOS NO MUNICÍPIO DE PERDÕES, INSTITUI DIRETRIZES DE POSSE RESPONSÁVEL E ESTABELECE PENALIDADES
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a guarda, posse, adoção ou manutenção de animais por pessoas ou famílias que tenham praticado, de forma comprovada, maus-tratos, negligência ou abandono de animais no Município de Perdões.
Art. 2º. Consideram-se maus-tratos e negligência, entre outras condutas:
I – Manter animais acorrentados de forma permanente;
II – Abandonar animais em vias públicas;
III – Não fornecer alimentação adequada e água;
IV – Não garantir abrigo, higiene, tosa e cuidados compatíveis com o porte e biotipo do animal;
V – Negar atendimento veterinário em casos de doença, ferimentos ou sofrimento;
VI – Manter o animal em local insalubre ou inseguro.
Art. 3º. A posse responsável exige do tutor:
I – Condições financeiras mínimas para custear alimentação, vacinas e medicamentos;
II – Local adequado e seguro;
III – Garantia de bem-estar, lazer e dignidade ao animal;
IV – Compromisso de não depender exclusivamente do poder público para suprir necessidades básicas do animal, salvo em programas sociais do Município.
Art. 4º. A fiscalização, apuração das denúncias, emissão de laudos e aplicação das penalidades caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, em parceria com médicos-veterinários e ONGs de proteção animal cadastradas.
Art. 5º – Penalidade, comprovada a infração, o responsável ficará sujeito a:
I – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade e reincidência;
II – Perda imediata da guarda do animal;
III – Proibição temporária ou definitiva de possuir ou adotar animais no Município;
IV – Custeio de tratamento e recuperação do animal, quando necessário.
Art. 6º. Os recursos arrecadados com as multas serão destinados, preferencialmente, a programas e ações municipais de proteção e bem-estar animal.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 15 de abril de 2026.
GUILHERME PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
*Lei oriunda do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026 de autoria do Vereador Helton Vicente de Souza.
Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:F5E6C367
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/04/2026. Edição 4255
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