ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 23 de dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O Povo do Município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar trata da modificação de redação de dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 23 de dezembro de 2014, que institui o Código Tributário do Município de Paraisópolis, visando a adequação da lei municipal à legislação federal e estadual que tratam da liberdade econômica.
Art. 2º O inciso II do art. 114 da Lei Complementar nº 80/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. (...)
§1º (...)
I- (...)
II- pelo protesto judicial e extrajudicial;
(...)”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 162 da Lei Complementar nº 80/2014, ficando acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos parágrafos enumerados de 4 a 12:
“Art. 162. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I- (...)
............................................................................
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§1º (...)
........................................................
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 197º desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIII e XXIV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 167 da LC 80/2014.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o §2º do art. 182 da LC 80/2014:
“Art. 182. (...)
§1º. (...)
§2º Poderá ser deduzido da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei.
I - A forma, os limites e as condições para a dedução de que trata o caput serão definidos em regulamento, por meio de Decreto do Poder Executivo.
II - O regulamento deverá estar em conformidade com a legislação federal aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).”
Art. 5º O art. 234 da LC 80/2014, fica acrescido do inciso V:
“Art. 234. (...)
(...)
V- de Fiscalização.”
Art. 6º O subtítulo II passa a vigorar com a seguinte denominação:
SUBTÍTULO II
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA
Art. 7º O art. 237 da LC 80/2014 passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 237. São fatos geradores das Taxas de Fiscalização e de Licença:
a fiscalização da localização e funcionamento de estabelecimentos;
a fiscalização da renovação da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos;
a execução de obras, remanejamento e parcelamento de solo;
a publicidade;
a ocupação do solo nas vias logradouros públicos;”
Art. 8º O título da Seção I – Capítulo I – Subtítulo II, passa a ter nova redação, com os seguintes dizeres:
“Seção I
Da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Estabelecimento”
Art. 9º Passa a ter nova redação o caput e o §2º do art. 238 da LC 80/2014:
“Art. 238. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas no território do Município.
§1º (...)
§2º Os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato referido no inciso II do art. 237 exclusivamente por meio eletrônico, nos casos em que a visita física ao estabelecimento for julgada dispensável.”
Art. 10. O art. 239 da LC 80/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 239. São considerados estabelecimentos para efeito da cobrança da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, o local fixo de qualquer atividade produtiva industrial, comercial ou similar e a prestação de serviços, ainda que no interior de residência.”
Art. 11. Fica com a seguinte redação o caput do art. 240 da LC 80/2014:
“Art. 240. Constituem estabelecimentos distintos para efeito da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Estabelecimento:
(...)”
Art. 12. O art. 241 da LC 80/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 241. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre as seguintes ocorrências:
I - no ato da fiscalização para o início das atividades do estabelecimento;
II - a cada alteração do ramo de atividade principal ou secundário do estabelecimento;
III - anualmente, em razão do exercício contínuo do poder de polícia sobre o funcionamento do estabelecimento.”
Art. 13. A redação do art. 242 da LC 80/2014 fica alterada para:
“Art. 242. O pedido de funcionamento por pessoas jurídicas para abertura ou instalação de estabelecimentos será acompanhado eletronicamente pelo portal da Junta Comercial (JUCEMG), pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim.”
Art. 14. Fica incluído o art. 242-A ao texto da LC 80/2014:
“Art. 242-A. O pedido de funcionamento para abertura ou instalação de estabelecimentos por pessoas físicas será protocolado e acompanhado exclusivamente por meio eletrônico, utilizando o Portal de Protocolo Digital da Prefeitura Municipal.”
Art. 15. O art. 243 da LC 80/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 243. A taxa de fiscalização inicial será arrecadada quando da concessão da Inscrição. Quando concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.”
Art. 16. Fica com os seguintes dizeres o art. 244 da LC 80/2014:
“Art. 244. O alvará de licença ou sua dispensa deverão ser conservados em lugar visível.”
Art. 17. O art. 245 passa a ter nova redação de seu caput, incluído o inciso III ao §1º e o §5º:
“Art. 245. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para localização e funcionamento de estabelecimentos o responsável pela unidade econômica ou não-econômica, requerente da respectiva licença.
§1º. (...)
.................................................................
III - Às Empresas classificadas como atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, por meio da emissão de um Alvará de Funcionamento Provisório, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;
(...)
§5º Para as atividades classificadas como de médio risco, transcorrido o prazo máximo de 60 dias para a análise do ato público de liberação, e não havendo manifestação conclusiva do órgão municipal competente, a licença ou alvará será concedido tacitamente em caráter definitivo. A contagem do referido prazo iniciar-se-á a partir da data de protocolo da solicitação, desde que devidamente instruída com a integralidade dos documentos exigidos. A aprovação tácita não exime o interessado de cumprir todas as exigências legais e regulamentares, sujeitando-se à fiscalização permanente e à possibilidade de cassação da licença em caso de inconformidade superveniente.”
Art. 18. Fica revogado o art. 246 da LC 80/2014.
Art. 19. Fica revogado o §2º do art. 247 da LC 80/2014.
Art. 20. Fica revogado o inciso II do §2º do art. 248 da LC 80/2014.
Art. 21. Passa a ter nova redação o título da Seção II – Capítulo I – Subtítulo II:
Da Taxa de Renovação da Fiscalização para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
Art. 22. O art. 250 da LC 80/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 250. Os estabelecimentos estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Renovação da Fiscalização para Localização e Funcionamento.”
Art. 23. A redação do art. 251 da LC 80/2014 passa a ser a seguinte:
“Art. 251. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem estar de posse do Alvará ou de sua Dispensa de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para o pagamento da Taxa de Renovação da Fiscalização.”
Art. 24. Passa a ter a seguinte redação o art. 254 da LC 80/2014:
“Art. 254. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da fiscalização de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.”
Art. 25. Fica revogada a Seção III do Capítulo I – Subtítulo II da LC 80/2014, composta pelos artigos 255, 256 e 257.
Art. 26. O Anexo I da LC 80/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
LISTA DE SERVIÇOS
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LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
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1 - |
Serviços de informática e congêneres |
2% (dois por cento) |
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1.01- |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
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1.02- |
Programação |
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1.03- |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres |
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1.04 - |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres |
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1.05 - |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
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|
1.06 - |
Assessoria e consultoria em informática |
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1.07 - |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados |
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1.08 - |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
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|
1.09 - |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
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2 - |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% (dois por cento) |
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2.01 - |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
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3 - |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
4% (quatro por cento) |
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3.01 - |
(VETADO) |
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3.02 - |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
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3.03 - |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,stands,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
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3.04 - |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
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3.05 - |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
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4 - |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
3% (três por cento) |
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4.01 - |
Medicina e biomedicina |
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4.02 - |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres |
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|
4.03 - |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres |
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4.04 - |
Instrumentação cirúrgica |
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4.05 - |
Acupuntura |
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4.06 - |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
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4.07 - |
Serviços farmacêuticos |
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4.08 - |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
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|
4.09 - |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
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4.10 - |
Nutrição |
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4.11 - |
Obstetrícia |
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4.12 - |
Odontologia |
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4.13 - |
Ortóptica |
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4.14 - |
Próteses sob encomenda |
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4.15 - |
Psicanálise |
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4.16 - |
Psicologia |
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4.17 - |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres |
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4.18 - |
Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres |
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4.19 - |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
||
|
4.20 - |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
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|
4.21 - |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
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4.22 - |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
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|
4.23 - |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
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5 - |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
3% (três por cento) |
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5.01 - |
Medicina veterinária e zootecnia |
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5.02 - |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária |
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5.03 - |
Laboratórios de análise na área veterinária |
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5.04 - |
Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres |
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5.05 - |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
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5.06 - |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
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5.07 - |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
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5.08 - |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres |
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5.09 - |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária |
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6 - |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
3% (três por cento) |
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6.01 - |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
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|
6.02 - |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
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6.03 - |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
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|
6.04 - |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
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6.05 - |
Centros de emagrecimento,spae congêneres |
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6.06 - |
Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres |
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7 - |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
3% (três por cento) |
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7.01 - |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres |
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7.02 - |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
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7.03 - |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia |
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7.04 - |
Demolição |
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7.05 - |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
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|
7.06 - |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço |
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7.07 - |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres |
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7.08 - |
Calafetação |
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7.09 - |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer |
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|
7.10 - |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres |
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7.11 - |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores |
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7.12 - |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
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7.13 - |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres |
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7.14 |
(VETADO) |
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7.15 |
(VETADO) |
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7.16 - |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
||
|
7.17 - |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
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|
7.18 - |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres |
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|
7.19 - |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
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|
7.20 - |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres |
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7.21 - |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
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|
7.22 - |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres |
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8 - |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
2% (dois por cento) |
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8.01 - |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior |
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8.02 - |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza |
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9 - |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
3% (três por cento) |
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9.01 - |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
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9.02 - |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
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9.03 - |
Guias de turismo |
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10 - |
Serviços de intermediação e congêneres |
4% (quatro por cento) |
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10.01 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada |
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10.02 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
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10.03 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária |
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10.04 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) |
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10.05 - |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios |
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10.06 - |
Agenciamento marítimo |
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10.07 - |
Agenciamento de notícias |
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10.08 - |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
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10.09 - |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial |
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10.10 - |
Distribuição de bens de terceiros |
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11 - |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
4% (quatro por cento) |
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11.01 - |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações |
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11.02 - |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes |
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11.03 - |
Escolta, inclusive de veículos e cargas |
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11.04 - |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
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11.05 |
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
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12 - |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
2% (dois por cento) |
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12.01 - |
Espetáculos teatrais |
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12.02 - |
Exibições cinematográficas |
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12.03 - |
Espetáculos circenses |
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12.04 - |
Programas de auditório |
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12.05 - |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
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12.06 - |
Boates,taxi-dancinge congêneres |
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12.07 - |
Shows,ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
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12.08 - |
Feiras, exposições, congressos e congêneres |
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12.09 - |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não |
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12.10 - |
Corridas e competições de animais |
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12.11 - |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador |
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12.12 - |
Execução de música |
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|
12.13 - |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,shows,ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
||
|
12.14 - |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
||
|
12.15 - |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres |
||
|
12.16 - |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
||
|
12.17 - |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
||
|
13 - |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
3% (três por cento) |
|
|
13.01 |
(VETADO) |
||
|
13.02 - |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
||
|
13.03 - |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
||
|
13.04 - |
Reprografia, microfilmagem e digitalização |
||
|
13.05 - |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS |
||
|
14 - |
Serviços relativos a bens de terceiros |
3% (três por cento) |
|
|
14.01 - |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
||
|
14.02 - |
Assistência técnica |
||
|
14.03 - |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
||
|
14.04 - |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
||
|
14.05 - |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer |
||
|
14.06 - |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido |
||
|
14.07 - |
Colocação de molduras e congêneres |
||
|
14.08 - |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
||
|
14.09 - |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
||
|
14.10 - |
Tinturaria e lavanderia |
||
|
14.11 - |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
||
|
14.12 - |
Funilaria e lanternagem |
||
|
14.13 - |
Carpintaria e serralheria |
||
|
14.14 - |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento |
||
|
15 - |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
5% (cinco por cento) |
|
|
15.01 - |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
||
|
15.02 - |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
||
|
15.03 - |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
||
|
15.04 - |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
||
|
15.05 - |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
||
|
15.06 - |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
||
|
15.07 - |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo |
||
|
15.08 - |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins |
||
|
15.09 - |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
||
|
15.10 - |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral |
||
|
15.11 - |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
||
|
15.12 - |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários |
||
|
15.13 - |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
||
|
15.14 - |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres |
||
|
15.15 - |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
||
|
15.16 - |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral |
||
|
15.17 - |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
||
|
15.18 - |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário |
||
|
16 - |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2% (dois por cento) |
|
|
16.01 - |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros |
||
|
16.02 - |
Outros serviços de transporte de natureza municipal |
||
|
17 - |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
3% (três por cento) |
|
|
17.01 - |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares |
||
|
17.02 - |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres |
||
|
17.03 - |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
||
|
17.04 - |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra |
||
|
17.05 - |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço |
||
|
17.06 - |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
||
|
17.07 |
(VETADO) |
||
|
17.08 - |
Franquia (franchising) |
||
|
17.09 - |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
||
|
17.10 - |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
||
|
17.11 - |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
||
|
17.12 - |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros |
||
|
17.13 - |
Leilão e congêneres |
||
|
17.14 - |
Advocacia |
||
|
17.15 - |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
||
|
17.16 - |
Auditoria |
||
|
17.17 - |
Análise de Organização e Métodos |
||
|
17.18 - |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza |
||
|
17.19 - |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
||
|
17.20 - |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
||
|
17.21 - |
Estatística |
||
|
17.22 - |
Cobrança em geral |
||
|
17.23 - |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) |
||
|
17.24 - |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres |
||
|
17.25 - |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) |
||
|
18 - |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
3% (três por cento) |
|
|
18.01 - |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
||
|
19 - |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5% (cinco por cento) |
|
|
19.01 - |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
||
|
20 - |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
3% (três por cento) |
|
|
20.01 - |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres |
||
|
20.02 - |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres |
||
|
20.03 - |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
||
|
21 - |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
5% (cinco por cento) |
|
|
21.01 - |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
||
|
22 - |
Serviços de exploração de rodovia |
3% (três por cento) |
|
|
22.01 - |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
||
|
23 - |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
3% (três por cento) |
|
|
23.01 - |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
||
|
24 - |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres |
3% (três por cento) |
|
|
24.01 - |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres |
||
|
25 - |
Serviços funerários |
4% (quatro por cento) |
|
|
25.01 - |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
||
|
25.02 - |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
||
|
25.03 - |
Planos ou convênio funerários |
||
|
25.04 - |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
||
|
25.05 - |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento |
||
|
26 - |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres |
4% (quatro por cento) |
|
|
26.01 - |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres |
||
|
27 - |
Serviços de assistência social |
2% (dois por cento) |
|
|
27.01 - |
Serviços de assistência social |
||
|
28 - |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
3% (três por cento) |
|
|
28.01 - |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
||
|
29 - |
Serviços de biblioteconomia |
2% (dois por cento) |
|
|
29.01 - |
Serviços de biblioteconomia |
||
|
30 - |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
3% (três por cento) |
|
|
30.01 - |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
||
|
31 - |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
3% (três por cento) |
|
|
31.01 - |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
||
|
32 - |
Serviços de desenhos técnicos |
3% (três por cento) |
|
|
32.01 - |
Serviços de desenhos técnicos |
||
|
33 - |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
3% (três por cento) |
|
|
33.01 - |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
||
|
34 - |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
5% (cinco por cento) |
|
|
34.01 - |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
||
|
35 - |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
3% (três por cento) |
|
|
35.01 - |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
||
|
36 - |
Serviços de meteorologia |
2% (dois por cento) |
|
|
36.01 - |
Serviços de meteorologia |
||
|
37 - |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
4% (quatro por cento) |
|
|
37.01 - |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
||
|
38 - |
Serviços de museologia |
2% (dois por cento) |
|
|
38.01 - |
Serviços de museologia |
||
|
39 - |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
5% (cinco por cento) |
|
|
39.01 - |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
||
|
40 - |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
4% (quatro por cento) |
|
|
40.01 - |
Obras de arte sob encomenda |
||
|
|
|
|
|
Art. 27. Passa a ser a seguinte, a redação do Anexo IV da LC 80/2014:
“ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
TAXA DE RENOVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE |
CUSTO EM UFM |
|
01 |
Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de crédito, construção civil e atividades afins, planos de saúde em geral, indústrias, comércio atacadista, rádio, jornal e televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas de departamentos, empresas de transporte de cargas. |
10,0
|
|
02 |
Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa de transporte de passageiros, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso), florestamento e reflorestamento, clínicas veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões, informática e processamento de dados, instituições de ensino superior. |
4,5 |
|
03 |
Agencia de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc.), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas (clubes, cinemas e boates, etc.), conserto e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD´s etc.), agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista, outras prestações de serviços. |
3,0 |
|
04 |
Concessionária ou permissionária de serviços públicos, depósitos em geral. |
4,0 |
|
05 |
Escritórios ou consultórios de profissional liberal de nível superior |
4,0 |
|
06 |
Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico |
1,5 |
|
07 |
Estabelecimento de profissional liberal, artesanal |
1,0 |
|
08 |
Associação, órgão público, fundação, partido político, templo e congêneres. |
2,0
|
|
09 |
Exploração de atividades em áreas, vias e logradouros públicos, por unidade: Feirantes, Veículos, Barraquinhas e quiosques, circos e parques de diversões, bancas de jornais e revistas. |
0,5 |
|
10 |
Atividades não previstas nos itens acima |
2,0 |
|
11 |
A base de cálculo e a alíquota da Taxa de Renovação da Fiscalização para localização e Funcionamento de estabelecimento será constituída de uma parte fixa igual a 40% (quarenta por cento) de um valor da Unidade Fiscal do Município, e de uma parte variável correspondente a 2% (dois por cento) de um valor da Unidade Fiscal do Município, por empregado do estabelecimento. |
|
Art. 28. Fica revogado o Anexo V da LC 80/2014, que trata da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.
Art. 29. Passa a ter a seguinte redação o Anexo VII da LC 80/2014:
“ANEXO VII
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS
MEIOS DE PUBLICIDADE
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CUSTO EM UFM |
|
01 |
Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, por metro quadrado, por ano |
100% |
|
02 |
Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado, por veículo e por dia |
5,0% |
|
03 |
Publicidade conduzida por pessoa, por unidade - por pessoa e por dia |
1,0% |
|
04 |
Publicidade em prospecto, distribuído por qualquer meio, por espécie distribuída - milheiro ou fração |
10% |
|
05 |
Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de terceiros ou em locais de frequência pública, por espécie |
10% |
|
06 |
Publicidade através de "outdoor", por metro quadrado, por ano |
100% |
|
07 |
Publicidade através de alto-falante, por exemplar |
10% |
Art. 30. O Anexo IX da LC 80/2014 passa a constar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
TAXA DE EXPEDIENTE
A base de cálculo da Taxa de Expediente é o valor da Unidade Fiscal do Município e as alíquotas são as seguintes:
|
I- ATESTADOS: |
|
|
1. por laudas até 33 linhas |
16,0% |
|
2. sobre o que exceder, por lauda ou fração |
8,0% |
|
II- CERTIDÕES: |
|
|
1. por lauda, até 33 linhas |
30,0% |
|
2. sobre o que exceder, por lauda ou fração |
4,0% |
|
3. busca, por ano, além das taxas dos números 1 e 2 |
10,0% |
|
III- CONCESSÕES: |
|
|
1. de favores, em virtude de Lei Municipal |
80,0% |
|
2. de privilégio individual ou à empresa |
1 UFM |
|
3. e permissões para exploração, a título precário, de serviço ou atividade |
80,0% |
|
IV- CONTRATOS COM O MUNICÍPIO: |
1 UFM |
|
V- PETIÇÕES, REQUERIMENTOS, RECURSOS OU MEMORIAIS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS OU AUTORIDADES MUNICIPAIS: |
|
|
1. por lauda, até 33 linhas |
12,0% |
|
2. sobre o que excede, por lauda ou fração |
8,0% |
|
3. cada documento anexado, por folha |
4,0% |
|
VI- PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO: |
80,0% |
|
VII- TERMOS E REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA, LAVRADOS EM LIVROS MUNICIPAIS, POR PÁGINA DE LIVRO OU FRAÇÃO: |
8,0% |
|
VIII- SEGUNDA VIA |
|
|
de outros documentos |
20% |
|
IX- TRANSFERÊNCIAS: |
|
|
de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
80,0% |
|
de local, firma e ramo de negócio |
40,0% |
|
de privilégio de qualquer natureza |
80,0% |
|
X- BAIXA DE QUALQUER NATUREZA: |
20,0% |
|
XI- CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO EXPEDIDOS: |
15,0% |
Art. 31. O Anexo X da LC 80/2014 passa a constar com nova redação:
“ANEXO X
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS
A base de cálculo do preço público pela prestação de serviços diversos é o valor da Unidade Fiscal do Município e as alíquotas são as seguintes:
|
SERVIÇO |
UFM |
|
I- DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS POR EMPLACAMENTO |
40% |
|
II- DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS: |
|
|
1. abandonados na via pública, por unidade |
40% |
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2. de armazenagem, por dia ou fração, no depósito municipal: |
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a) de veículo, por unidade |
60% |
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b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça |
50% |
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c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça |
50% |
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d) de mercadorias ou objeto de qualquer espécie, por Kg |
10% |
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III- DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO POR METRO LINEAR |
20% |
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IV- DE VISTORIA: |
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1. de casa ou instalações de diversões |
80% |
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2. de construções, para fornecimento de “HABITE-SE” por metro quadrado |
1,5% |
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3. a pedido, em outros casos |
1 UFM |
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V- DE ROÇAMENTO E CAPINA DE TERRENOS BALDIOS, POR ÁREA DE 10 (DEZ) METROS QUADRADOS OU FRAÇÃO |
30% |
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis,
aos 14 de abril de 2026.
ÉVERTON DE ASSIS FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elaine Silveira Lima
Código Identificador:F6B7B3F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 15/04/2026. Edição 4254
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