ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE PERDÕES

Procuradoria Geral do Município

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 3.721 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 3.721 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

 

REGULAMENTA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.553, DE 2 DE ABRIL DE 2025, INSTITUINDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, FOMENTO E SALVAGUARDA DO CONGADO NO MUNICÍPIO DE PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º. Esta Lei regulamenta e complementa a Lei Municipal nº 3.553, de 2 de abril de 2025, instituindo a Política Municipal de Proteção, Fomento e Salvaguarda do Congado, com a finalidade de assegurar sua preservação, valorização, promoção e continuidade como patrimônio cultural imaterial do Município de Perdões.

 

Art. 2º. A Política Municipal instituída por esta Lei constitui instrumento permanente de execução das ações de salvaguarda previstas na Lei Municipal nº 3.553/2025.

 

Art. 3º A política instituída por esta Lei tem como finalidade:

 

I – garantir a preservação histórica, religiosa e cultural do Congado;

II – assegurar condições dignas de manutenção dos ternos, guardas e irmandades;

III – promover a transmissão das tradições às novas gerações;

IV – proteger os saberes, práticas, músicas, danças, vestimentas e rituais ligados ao Congado;

V – fortalecer a identidade cultural e a memória coletiva do município.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá destinar recursos para a execução da Política Municipal de Proteção, Fomento e Salvaguarda do Congado, observadas as dotações orçamentárias próprias, a disponibilidade financeira e a legislação vigente.

 

§1º Os recursos poderão ser provenientes de dotações do orçamento municipal destinadas à cultura, de convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares, da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), da Lei Rouanet, de programas estaduais e federais de incentivo à cultura e de outras fontes legalmente admitidas.

 

§2º Na elaboração dos editais e programas municipais de fomento à cultura, o Poder Executivo buscará assegurar a participação dos ternos, guardas e irmandades de Congado regularmente cadastrados no Município, observados os princípios da isonomia, da transparência e da legislação aplicável.

 

Art. 5º Os recursos poderão ser utilizados para:

 

I – aquisição, confecção e manutenção de fardamentos; roupas tradicionais; bandeiras; coroas; instrumentos musicais; caixas, tambores e adereços culturais;

II – custeio de alimentação durante festejos; transporte e viagens; hospedagem em eventos culturais; manutenção de sedes, barracões e espaços culturais; oficinas culturais; formação de crianças e jovens; registro audiovisual e histórico das tradições;

 

III – realização de: festas tradicionais; encontros de congadeiros; cortejos; celebrações tradicionais e manifestações culturais vinculadas ao Congado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir cadastro municipal dos ternos, guardas, irmandades e festas tradicionais de Congado existentes no Município de Perdões, para fins de organização, transparência, preservação cultural e distribuição dos recursos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º O Município poderá:

 

I – firmar convênios com entidades culturais ligadas diretamente ao congado;

II – buscar recursos estaduais e federais de preservação cultural;

III – apoiar projetos aprovados em leis de incentivo à cultura;

IV – promover ações de educação patrimonial nas escolas municipais.

V – incentivar a participação dos grupos de Congado em editais públicos municipais, estaduais e federais destinados ao fomento da cultura e do patrimônio cultural imaterial.

 

Art. 8º A proteção prevista nesta Lei fundamenta-se:

 

I – nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que garantem a proteção das manifestações culturais populares e afro-brasileiras;

II – na obrigação do Poder Público de preservar o patrimônio cultural brasileiro;

III – nas políticas nacionais e estaduais de salvaguarda do patrimônio imaterial;

IV – no reconhecimento histórico do Congado como expressão da cultura e religiosidade popular de Minas Gerais;

V – nas diretrizes de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial promovidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; VI – na Lei Municipal nº 3.553, de 2 de abril de 2025, que reconheceu o Congado como Patrimônio Cultural Imaterial de Relevante Interesse Cultural do Município de Perdões.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 10° A execução das ações previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e igualdade de acesso às políticas públicas culturais.

 

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 22 de setembro de 2026

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

Lei oriunda do Projeto de Lei nº 64/2026 de autoria do Vereador Anderson Carvalho Pereira.


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:F7F47B04