ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
Chefia de Gabinete
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.407, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Lívia Macedo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para construção, reforma, revitalização, ampliação e adequação de equipamentos esportivos públicos no Município, com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade, acessibilidade, qualidade técnica e adequada utilização pela população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos esportivos públicos:
I – quadras poliesportivas;
II – quadras de tênis;
III – quadras de areia;
IV – pistas de skate;
V – campos de futebol;
VI – ginásios;
VII – pistas de atletismo;
VIII – academias ao ar livre;
IX – demais espaços destinados à prática esportiva, recreativa ou de lazer esportivo.
Art. 3º Os projetos de construção, reforma, revitalização ou adequação de equipamentos esportivos públicos deverão observar, sempre que aplicáveis:
I – normas técnicas de engenharia, arquitetura, acessibilidade e segurança;
II – parâmetros técnicos mínimos compatíveis com as modalidades esportivas correspondentes;
III – condições adequadas de drenagem, iluminação, ventilação e piso;
IV – medidas de prevenção de acidentes e redução de riscos aos usuários;
V – critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – funcionalidade e adequada utilização do equipamento pela comunidade esportiva.
Art. 4º Nos projetos relativos a modalidades esportivas específicas, poderão ser consideradas orientações técnicas de entidades esportivas, federações, associações, profissionais habilitados, atletas, treinadores e demais usuários do equipamento.
Art. 5º Na elaboração de projetos de novos equipamentos esportivos públicos ou de reformas relevantes, o Poder Público poderá promover mecanismos de participação social e escuta da comunidade esportiva local, incluindo:
I – atletas;
II – professores e profissionais de educação física;
III – treinadores;
IV – usuários do equipamento;
V – associações esportivas;
VI – coletivos e organizações da sociedade civil ligadas ao esporte.
Parágrafo único. A participação social prevista no caput poderá ocorrer por meio de audiências públicas, reuniões técnicas, consultas eletrônicas ou outros instrumentos de diálogo social.
Art. 6º As reformas e revitalizações de equipamentos esportivos públicos deverão priorizar:
I – segurança estrutural;
II – adequação técnica para prática esportiva;
III – durabilidade da estrutura;
IV – acessibilidade;
V – utilização eficiente dos recursos públicos.
Art. 7º Sempre que possível, obras de reforma ou revitalização de equipamentos esportivos públicos deverão ser precedidas de avaliação técnica das condições estruturais e de uso do espaço.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 1º de outubro de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Evandro Luiz Gouvêa
Código Identificador:FA2D7126