ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE POUSO ALEGRE

Chefia de Gabinete

CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.407, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, REVITALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autoria: Lívia Macedo

 

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para construção, reforma, revitalização, ampliação e adequação de equipamentos esportivos públicos no Município, com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade, acessibilidade, qualidade técnica e adequada utilização pela população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos esportivos públicos:

I – quadras poliesportivas;

II – quadras de tênis;

III – quadras de areia;

IV – pistas de skate;

V – campos de futebol;

VI – ginásios;

VII – pistas de atletismo;

VIII – academias ao ar livre;

IX – demais espaços destinados à prática esportiva, recreativa ou de lazer esportivo.

Art. 3º Os projetos de construção, reforma, revitalização ou adequação de equipamentos esportivos públicos deverão observar, sempre que aplicáveis:

I – normas técnicas de engenharia, arquitetura, acessibilidade e segurança;

II – parâmetros técnicos mínimos compatíveis com as modalidades esportivas correspondentes;

III – condições adequadas de drenagem, iluminação, ventilação e piso;

IV – medidas de prevenção de acidentes e redução de riscos aos usuários;

V – critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI – funcionalidade e adequada utilização do equipamento pela comunidade esportiva.

Art. 4º Nos projetos relativos a modalidades esportivas específicas, poderão ser consideradas orientações técnicas de entidades esportivas, federações, associações, profissionais habilitados, atletas, treinadores e demais usuários do equipamento.

Art. 5º Na elaboração de projetos de novos equipamentos esportivos públicos ou de reformas relevantes, o Poder Público poderá promover mecanismos de participação social e escuta da comunidade esportiva local, incluindo:

I – atletas;

II – professores e profissionais de educação física;

III – treinadores;

IV – usuários do equipamento;

V – associações esportivas;

VI – coletivos e organizações da sociedade civil ligadas ao esporte.

Parágrafo único. A participação social prevista no caput poderá ocorrer por meio de audiências públicas, reuniões técnicas, consultas eletrônicas ou outros instrumentos de diálogo social.

Art. 6º As reformas e revitalizações de equipamentos esportivos públicos deverão priorizar:

I – segurança estrutural;

II – adequação técnica para prática esportiva;

III – durabilidade da estrutura;

IV – acessibilidade;

V – utilização eficiente dos recursos públicos.

Art. 7º Sempre que possível, obras de reforma ou revitalização de equipamentos esportivos públicos deverão ser precedidas de avaliação técnica das condições estruturais e de uso do espaço.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pouso Alegre - MG, 1º de outubro de 2026.

 

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA

Prefeito Municipal

 

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS

Chefe de Gabinete 


Publicado por:
Evandro Luiz Gouvêa
Código Identificador:FA2D7126