ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 18 DE MARÇO DE 2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.697, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PERDÕES), PARA INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO POR COORDENAÇÃO DE PROGRAMA E FISCALIZAÇÃO (...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.697, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PERDÕES), PARA INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO POR COORDENAÇÃO DE PROGRAMA E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE LIMPEZA URBANA E INFRAESTRUTURA E REVOGA O ART. 10 DA LEI Nº 3.393, DE 15 DE MAIO DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES – MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Perdões, a Gratificação por Coordenação de Programa e Fiscalização de Contratos de Limpeza Urbana e Infraestrutura, a ser concedida a servidor efetivo designado para o exercício das atribuições específicas previstas nesta Lei.

 

Art. 2º. A Lei Municipal nº 1.697, de 25 de fevereiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Perdões), passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção III-C, na Seção II do Capítulo II do Título III:

 

Subseção III-C

 

Da Gratificação por Coordenação de Programa e Fiscalização de Contratos de Limpeza Urbana e Infraestrutura

 

Art. 77-C. Será devida gratificação ao servidor público efetivo formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo para exercer:

 

I – a coordenação, planejamento e supervisão do Programa Municipal Cidade Limpa;

 

II – o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos serviços de limpeza urbana, conservação de praças, jardins e vias públicas;

 

III – a organização e monitoramento das rotinas operacionais relacionadas à limpeza urbana;

 

IV – a fiscalização técnica e administrativa das empresas terceirizadas contratadas para execução de obras gerais e serviços de pavimentação asfáltica;

 

V – a interlocução entre a Administração Pública e as empresas contratadas, reportando irregularidades e propondo melhorias operacionais.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será devida enquanto perdurar a designação formal do servidor para o exercício das atribuições.

 

§ 2º O valor da gratificação corresponderá a R$1.178,13 (mil cento e setenta e oito e treze reais), a ser pago mensalmente.

§ 3º A gratificação possui natureza propter laborem, caráter transitório e não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria.

 

§ 4º O servidor designado continuará submetido à jornada regular do cargo efetivo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, em razão da natureza estratégica das atribuições.

 

§ 5º É vedada a cumulação desta gratificação com outra de idêntico fundamento relacionada à coordenação ou fiscalização contratual.

 

§ 6º O servidor que perceber a gratificação prevista nesta Subseção não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias enquanto perdurar a designação.

 

§ 7º O valor da gratificação previsto no § 2º poderá ser atualizado por Decreto do Poder Executivo, observados os índices oficiais de correção monetária adotados pelo Município e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 3º. Fica expressamente revogado o art. 10 da Lei nº 3.393, de 15 de maio de 2023.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 18 de março de 2026.

 

GUILHERME PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal

 

*Lei oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 de autoria do Executivo Municipal.


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:FB9C046F


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/03/2026. Edição 4236
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