ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO N° 50 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECRETO N° 50 de 4 de novembro de 2025.

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Enxurradas (12200).

 

O(A) Senhor(a) Eder dos Santos, Prefeito(a) do município de Goioxim, localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,

CONSIDERANDO:

Que ocorreu O evento adverso teve início por volta das 13h30 do dia 26 de outubro, estendendo-se até 02 de novembro de 2025, quando o município foi atingido por uma chuva intensa e concentrada, com acúmulo aproximado de 500 milímetros em curto espaço de tempo. Esse volume excepcional de precipitação provocou a elevação rápida do nível das águas nos córregos e rios que cortam o território municipal. Devido à baixa capacidade de vazão da ponte principal e de estruturas de drenagem, a água encontrou dificuldade para escoar, ocasionando represamento e alagamentos em diversas áreas urbanas e rurais. O acúmulo de água afetou especialmente regiões próximas a pontos de drenagem insuficientes, resultando em inundação de residências, danos em vias públicas, prejuízos em propriedades particulares e perdas agrícolas. O fenômeno teve duração aproximada de 5 a 6 horas de chuva intensa, com reflexos persistentes nos dias seguintes, devido ao escoamento lento das águas represadas e à saturação do solo. afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;

Como consequência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes dos descritos formulários FIDE anexo a este Decreto;

Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas (12200).

Art. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:

Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5°. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941, autorizasse o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6°. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito, 04 de novembro de 2025.

 

EDER DOS SANTOS

Prefeito(a) Municipal

 


Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:00154A78