ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI N° 980-2026 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Goioxim-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Goioxim-PR, a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinada à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, à eliminação de barreiras e à promoção de sua inclusão social, autonomia, cidadania e participação plena e efetiva na sociedade.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será executada de forma permanente, intersetorial, descentralizada e participativa, observadas as competências dos órgãos municipais e a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal vigente, especialmente no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social e cidadania e orientando a atuação integrada do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º. São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia individual e à liberdade de fazer as próprias escolhas;
II - igualdade de oportunidades e não discriminação;
III - participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade e na formulação das políticas públicas que lhes digam respeito;
IV - respeito pela diferença e reconhecimento da deficiência como parte da diversidade humana;
V - acessibilidade, desenho universal e eliminação de barreiras físicas, urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;
VI - promoção da independência, autonomia e vida comunitária;
VII - proteção integral contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e demais formas de violação de direitos;
VIII - intersetorialidade e articulação entre as políticas públicas municipais;
IX - participação da família, dos responsáveis, das entidades representativas e da comunidade, respeitada a autonomia da pessoa com deficiência;e
X - transparência, controle social e prioridade na promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - integrar a perspectiva da deficiência ao planejamento e à execução das políticas públicas municipais;
II - articular as ações municipais com as políticas, programas e serviços estaduais e federais destinados às pessoas com deficiência;
III - assegurar mecanismos de participação e controle social, especialmente por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - promover a eliminação progressiva de barreiras que impeçam ou dificultem a participação social e o acesso a direitos, bens, serviços e equipamentos públicos;
V - estimular a formação e a capacitação continuada dos agentes públicos para o atendimento inclusivo, acessível e não discriminatório;
VI - promover comunicação acessível, informação em formatos adequados e utilização de tecnologias assistivas, sempre que necessárias;
VII - incentivar a produção e sistematização de dados e informações que subsidiem o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
VIII - considerar as especificidades territoriais do Município, inclusive das pessoas com deficiência residentes na área rural e em comunidades distantes da sede;
IX - estimular a cooperação com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, organizações comunitárias e demais parceiros, observada a legislação aplicável;e
X - garantir que os programas e ações municipais sejam planejados de modo a favorecer a inclusão, a autonomia e a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - promover o pleno exercício dos direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e políticos das pessoas com deficiência;
II - prevenir e combater todas as formas de discriminação e violência em razão da deficiência;
III - promover o acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos municipais em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - fortalecer ações de habilitação, reabilitação, proteção social, inclusão educacional, inclusão produtiva e participação comunitária;
V - promover acessibilidade nos espaços, edificações, serviços, transportes, informações, comunicações e sistemas de tecnologia sob responsabilidade municipal;
VI - incentivar a inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho e em iniciativas de qualificação profissional, empreendedorismo e geração de renda;
VII - assegurar condições de participação nas atividades culturais, esportivas, turísticas, recreativas e de lazer desenvolvidas ou apoiadas pelo Município;
VIII - fortalecer o atendimento e a orientação às famílias, tutores, curadores e responsáveis legais, quando necessário;
IX - promover campanhas permanentes de conscientização, valorização da diversidade e enfrentamento ao capacitismo;
X - estimular a participação das pessoas com deficiência na vida pública, comunitária e nos espaços de controle social;
XI - aperfeiçoar a coleta de informações e o diagnóstico municipal sobre as condições de vida e as demandas das pessoas com deficiência;e
XII - promover atuação integrada entre as Secretarias e demais órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas setoriais.
Art. 7º. A execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compreenderá, entre outros, os seguintes eixos de atuação:
I - saúde, habilitação, reabilitação, prevenção de agravos e acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde;
II - educação inclusiva, acesso, permanência, participação e aprendizagem em todos os serviços educacionais de competência municipal;
III - assistência social, proteção social, fortalecimento de vínculos, orientação às famílias e acesso a benefícios e serviços legalmente previstos;
IV - trabalho, qualificação profissional, inclusão produtiva, empreendedorismo e geração de renda;
V - acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, digital e atitudinal, bem como mobilidade e transporte acessível;
VI - habitação e adaptação do ambiente domiciliar, observados os programas e competências municipais;
VII - cultura, esporte, turismo, lazer e participação comunitária;
VIII - prevenção e enfrentamento à negligência, discriminação, violência, exploração e demais violações de direitos;
IX - acesso à informação, comunicação, tecnologia assistiva e inclusão digital;e
X - participação social, defesa de direitos, fortalecimento das organizações representativas e controle social.
Art. 8º. A implementação da Política Municipal será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com suas competências, sob articulação intersetorial e com participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.
Art. 9º. O Plano de Ação da Pessoa com Deficiência será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, em articulação com os órgãos municipais competentes, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Conselho, contendo prioridades, programas, projetos, ações, metas e mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações previstos no Plano de Ação deverão ser considerados, conforme sua pertinência e disponibilidade orçamentária, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD
Seção I
Da Natureza, Finalidade e Competências
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Goioxim-PR - CMDPD, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º. O CMDPD fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de suporte administrativo, técnico, estrutural e orçamentário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deliberativa e fiscalizatória.
§ 2º. O CMDPD integrará a estrutura de participação e controle social da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. O CMDPD tem por finalidade assegurar a participação social na formulação, no acompanhamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
I - avaliar, propor, discutir e acompanhar a formulação e a execução das políticas públicas municipais destinadas às pessoas com deficiência;
II - elaborar e acompanhar o Plano de Ação da Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua implementação;
III - propor mecanismos que assegurem a participação popular e o controle social sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de saúde, educação, assistência social, habitação, trabalho, acessibilidade, mobilidade, cultura, esporte, turismo e lazer, no que se refere às pessoas com deficiência;
V - estabelecer diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, acompanhando e fiscalizando sua execução;
VI - acompanhar a elaboração e a execução do PPA, da LDO e da LOA no que se refere às ações e recursos destinados à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII - acompanhar, observada a legislação aplicável, a concessão de auxílios, subvenções, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos destinados a ações de atendimento às pessoas com deficiência;
VIII - aprovar e dar publicidade, anualmente, a relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
IX - acompanhar, mediante relatórios e informações dos órgãos competentes, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal;
X - apreciar propostas orçamentárias relacionadas à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e apresentar recomendações ao Poder Executivo;
XI - propor aos Poderes constituídos aperfeiçoamentos normativos e administrativos relacionados à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XII - oferecer subsídios para a elaboração de projetos, programas e propostas legislativas de interesse das pessoas com deficiência;
XIII - pronunciar-se, emitir recomendações e prestar informações sobre assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência, no âmbito de sua competência;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas, campanhas e ações de conscientização sobre deficiência, acessibilidade, inclusão e enfrentamento ao capacitismo;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas relativas à violação de direitos das pessoas com deficiência e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XVI - promover canais permanentes de diálogo com a sociedade civil e articulação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e demais organizações;
XVII - solicitar aos órgãos públicos municipais informações necessárias ao exercício de suas atribuições, respeitados os limites legais de acesso a dados pessoais e informações protegidas;
XVIII - manifestar-se, no âmbito de suas atribuições, sobre situações de irregularidade em programas e serviços destinados às pessoas com deficiência, expedindo recomendações e encaminhando os fatos aos órgãos competentes;
XIX - convocar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma desta Lei;e
XX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O CMDPD poderá estabelecer contato direto com os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para o fiel cumprimento de suas atribuições, observadas as competências legais de cada órgão.
Seção II
Da Composição e do Mandato
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Goioxim será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, preservada a paridade entre representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em encontro ou fórum temático convocado e amplamente divulgado por iniciativa do Presidente do CMDPD e, na sua ausência ou impedimento, pelo Prefeito Municipal, entre os seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante pessoa com deficiência física ou seu tutor, curador ou responsável legal;
b) 01 (um) representante pessoa com deficiência intelectual e/ou transtorno do espectro autista, ou seu tutor, curador ou responsável legal;
c) 01 (um) representante de entidade que preste atendimento para pessoas com deficiências.
§ 1º. Cada membro titular terá um suplente pertencente à mesma representação ou segmento.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil deverão, preferencialmente, ser pessoas com deficiência, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no inciso II deste artigo quanto à representação por tutor, curador ou responsável legal.
§ 3º. Para a primeira composição do CMDPD, inexistindo Presidente do Conselho, o encontro ou fórum temático destinado à eleição dos representantes da sociedade civil será convocado pelo Prefeito Municipal, com ampla divulgação.
§ 4º. Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O encontro ou fórum temático para eleição dos representantes da sociedade civil será convocado por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e observará regras de inscrição, habilitação, participação, votação e apuração definidas em ato do CMDPD, assegurada ampla publicidade e igualdade de participação entre os interessados.
Art. 15. O mandato dos membros titulares e suplentes do CMDPD será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão que representam, mediante comunicação formal e nova indicação.
Art. 16. Será substituído o membro do CMDPD que:
I - desvincular-se do órgão, entidade ou segmento que originou sua representação;
II - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas durante o mandato;
III - apresentar renúncia formal ao Conselho;
IV - praticar conduta incompatível com a dignidade das funções de conselheiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa;ou
V - for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime que comprometa a idoneidade necessária ao exercício da função.
Art. 17. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada ao Presidente do CMDPD, preferencialmente antes da reunião ou, em caso de motivo superveniente ou força maior, tão logo seja possível.
Art. 18. A substituição involuntária de representante da sociedade civil será deliberada pela maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento instaurado mediante provocação de integrante do CMDPD, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Goioxim reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 20. As reuniões do CMDPD serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de preservação de dados pessoais, intimidade ou sigilo, e serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição específica desta Lei ou do Regimento Interno.
§ 2º. As atas, resoluções e deliberações de interesse geral serão divulgadas nos meios oficiais do Município, observadas as restrições legais de publicidade.
Art. 21. O desempenho da função de membro do CMDPD não será remunerado nem dará direito à percepção de gratificação, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 22. A Diretoria Executiva do CMDPD será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo.
Art. 23. Compete ao Presidente do CMDPD:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - organizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;
V - adotar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;
VI - proferir voto de desempate, quando necessário.
Art. 24. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência simultânea de ambos, pelo membro de maior idade presente à reunião.
§ 1º. A Presidência do CMDPD observará alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil a cada mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º. O mandato da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, permitida uma recondução, desde que respeitada a alternância prevista no § 1º.
Art. 25. Compete à Secretaria Executiva do CMDPD:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;
II - elaborar e organizar as pautas e os documentos submetidos à deliberação;
III - manter sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda das atas, resoluções, ofícios e demais documentos;e
V - exercer outras funções correlatas previstas no Regimento Interno.
Art. 26. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos entre os membros titulares do CMDPD pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 27. O CMDPD poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, profissionais, especialistas e outras pessoas cuja participação seja considerada relevante para a matéria em discussão.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio técnico, administrativo, de infraestrutura e de capacitação necessário ao funcionamento regular do CMDPD, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho deverá funcionar em local acessível e adequado ao exercício de suas atribuições e ao atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 29. O Regimento Interno do CMDPD deverá ser elaborado e aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da instalação do Conselho e disporá, entre outros temas, sobre o funcionamento das reuniões, comissões, procedimentos de votação, eleição da Diretoria Executiva e demais matérias de organização interna.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 30. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência como instância periódica de participação social, avaliação e deliberação de diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a realizar-se, preferencialmente, a cada 02 (dois) anos ou de acordo com o calendário das conferências estadual e nacional.
Art. 31. A Conferência Municipal será convocada pelo CMDPD com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante ato próprio amplamente divulgado, e será organizada por comissão constituída para essa finalidade.
Parágrafo único. Na ausência de convocação pelo CMDPD no prazo adequado ao calendário estadual, a iniciativa poderá ser adotada por 1/5 (um quinto) das entidades registradas no Conselho, que solicitarão a constituição de comissão organizadora paritária.
Art. 32. A participação, o credenciamento e a representação da sociedade civil na Conferência serão disciplinados em regulamento próprio, assegurada a participação das pessoas com deficiência, de seus familiares ou responsáveis, de entidades de atendimento e defesa de direitos, de trabalhadores e de demais segmentos interessados.
Art. 33. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias ou órgãos, mediante comunicação ao CMDPD no prazo estabelecido no regulamento da Conferência.
Art. 34. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação dos direitos das pessoas com deficiência no Município;
II - fixar diretrizes gerais e prioridades para a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no biênio subsequente à sua realização;
III - avaliar a execução das deliberações da Conferência anterior e o desenvolvimento do Plano de Ação da Pessoa com Deficiência;
IV - aprovar seu Regimento;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações e resoluções, consolidadas em documento final.
Art. 35. O Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre sua organização, funcionamento, participação, credenciamento, deliberações, composição da comissão organizadora e demais procedimentos necessários à sua realização.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, instrumento de natureza contábil destinado a financiar programas, projetos e ações voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 37. A gestão administrativa e financeira do FMDPD caberá à Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação, deliberação e controle social do CMDPD, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e prestação de contas.
Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município e transferências recebidas do Estado e da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados para execução de ações da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - doações, auxílios, contribuições, legados e outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - valores provenientes de multas, condenações, termos de ajustamento, transações, prestações pecuniárias ou outras destinações legalmente possíveis relacionadas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;
V - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos, observada a legislação pertinente;e
VI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Art. 39. Os recursos do FMDPD serão aplicados em conformidade com plano de aplicação aprovado pelo CMDPD e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, priorizando programas, projetos e ações previstos na Política Municipal e no Plano de Ação da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social, bem como as normas de prestação de contas aplicáveis.
Art. 40. O Poder Executivo assegurará as condições administrativas, contábeis e orçamentárias necessárias ao funcionamento do FMDPD e regulamentará sua operacionalização no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar a adequada implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 42. Para a primeira composição do CMDPD, o Poder Executivo deverá promover as providências necessárias à indicação dos representantes governamentais e à convocação do encontro ou fórum temático da sociedade civil no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Goioxim, Estado do Paraná em 22 de setembro de 2026.
EDER DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kauany Adamowski
Código Identificador:150813CD