ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 556 ATE ART 132

LEI Nº 556/2017

 

Dá Nova Redação ao Código Tributário Municipal e dá Outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, é dada nova redação ao CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

 

TITULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2° São Tributos Municipais:

I - o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - o imposto dobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer Título, por ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Diretos Reais sobre Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

III - o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - a contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

V- a contribuição de Iluminação Pública - COSIP

VI - As taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;

 

Art. 3° Compete ao Município fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4° Este Código dispõe sobre os fatos geradores, base de cálculo, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 5° Integram o sistema tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

 

a) predial e territorial urbano - IPTU

b) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN

c) sobre transmissão de bens imóveis – ITBI

 

II – As Taxas:

 

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos á utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais, divisíveis e específicos.

 

III - A Contribuição de Melhoria

IV – Contribuição de Iluminação Pública - COSIP

 

Art. 6° O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 7° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, obedecendo o princípio da anterioridade e da noventena;

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados e Municípios;

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em Lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1° A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 2° As vedações do inciso V, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3° As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c" compreendem tão somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 8° É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 9° O Sistema Tributário Municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares Federais e, no limite de sua competência, pelas Leis Municipais.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 10° Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou legislação subsequente.

 

Art. 11° A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções as quais entrarão em vigor 90 dias após sua publicação.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 12° Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.

 

Art. 13° Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 14º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem á obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;

 

§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.

 

§ 2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 15° O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - Os contribuintes inscritos no cadastro econômico ficam obrigados a comunicar toda mudança de domicílio ou paralisação de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 16° Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - Comunicar a Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira á operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do isco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 17° O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuindo ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1° As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso, e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município.

§ 2° Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Art. 18° Compete privativamente a autoridade administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 19° O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 20° O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade, nos casos previstos no Art. 25.

Art. 21° Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

SEÇÃO II

MODALIDADES DE LANÇAMENTOS

 

Art. 22° O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código.

 

Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 23° Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 24° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 25° O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a Lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode se iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 26° O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando á extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4° Se a Lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

SEÇÃO III

DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 27° Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, exibição de livros, notas e/ou comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas e verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais;

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis á realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o Inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 28° O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por carta com AR - Via Postal;

III - por edital afixado no Paço Municipal, publicado no órgão oficial ou outro jornal de circulação Municipal e/ou Regional.

 

Art. 29° É facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

 

Art. 30° O Município poderá instituir livros, demonstrativos e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Parágrafo Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do Município.

 

SEÇÃO IV

DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 31° O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação efetivada na forma do artigo 28.

Parágrafo Único - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os documentos necessários a sua fundamentação.

 

Art. 32° A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 33° A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.

 

§ 1° Os valores monetários expressados nas notificações de lançamentos de créditos tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente a época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e/ou fração de 0,033 dia de atraso e multa de 2% ao mês até o máximo de 20% .

 

§ 2° A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de um Bônus do Tesouro Nacional - BTN do mês em que se efetivar o lançamento ou notificação, pelo valor do BTN do mês do vencimento, fixado pela Administração Pública Municipal.

I) A Unidade Fiscal do Município será a representação, em moeda corrente, de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade.

 

II) A Unidade Fiscal do Município (UFM) corresponde, na data da publicação desta Lei, ao valor de R$ 44,12 (quarenta e quatro reais e doze centavos).

 

III) A Unidade Fiscal do Município será corrigida mensalmente de acordo com os índices do INPC.

 

§3° Em sendo extinto o indexador referido, este será automaticamente substituído pelo outro índice de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal.

 

§ 4° Quando as notificações de lançamentos de créditos tributários municipais, preverem pagamentos parcelados, o atraso no pagamento de uma delas implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao pagamento da multa determinada para o crédito tributário notificado.

 

§ 5° Na impossibilidade de adoção dos critérios supra mencionados, adotar-se-á para o cálculo da atualização monetária dos créditos tributários municipais, o estabelecido pela União para a cobrança dos tributos federais.

 

Art. 34° Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Art. 35° Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo superior á trinta dias da data estipulada para o recolhimento dos mesmos.

 

Art. 36° Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

 

Art. 37° O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 38° A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição.

 

Art. 39° O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 37, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 37, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 40° Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 41° O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando isto se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.

 

Art. 42° Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, totais ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 43° O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 44° A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto extrajucial e /ou Judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º Fica autorizado o poder público municipal a firmar convênio com o tabelionato de protesto de títulos para protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o município, na forma e para os fins previsto na lei federal 9.492 de 10 de setembro de 1997, e suas respectivas alterações, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários do município.

 

CAPÍTULO X

DAS ISENÇÕES

 

Art. 45° A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua e concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares, desde que esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário Financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 46° Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, as contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

 

Art. 47° A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

Art. 48° Ficam revogadas todas as isenções de tributos concedidas, exceto as constantes nesta Lei, incluindo nessa prerrogativa as em favor de concessionárias ou permissionárias de serviço público.

 

CAPÍTULO XI

DOS DÉBITOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 49° Constitui Dívida Ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do crédito.

 

Art. 50° A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 51° O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - a origem, sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que esteja fundado;

III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa correção monetária e demais encargos previstos em Lei ou contrato.

IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1° A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3° As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas em uma única certidão.

 

§ 4° Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado à devolução do prazo para embargos.

 

§ 5° A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 52° Excetuando os casos de anistia concedida em Lei ou mandado judicial, será vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias exceto se configurado erro administrativo.

 

Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.

 

Art. 53° As certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 51 deste Código.

 

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 54° Serão cancelados, mediante despacho do Município, os débitos fiscais:

I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

II - julgados improcedentes em processos regulares.

IV- Lançados sem a ocorrência de fato gerador ou por qualquer equivoco que não comprove a veracidade de crédito tributário.

 

Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55° Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - Multa;

II - Sujeição a regime de fiscalização;

III - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo;

IV - Proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

 

Art. 56° A aplicação de penalidades de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção monetária.

 

Art. 57° Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal dada formalmente a época constante em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 58° A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1° Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2° Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3° Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 08 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 59° A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos deste Código implicam aos que praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.

 

Art. 60° Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 61° Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 62° - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada por multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito apurado, ou na impossibilidade de apuração deste em multa de 100 UFM.

 

Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 63° A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal cabível.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 64° As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente.

 

Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código ou Regulamento a ele referente.

 

Art. 65° É passível de multa conforme determina a Lei específica, o contribuinte ou responsável que:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão correspondente;

 

II - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal do Município;

 

III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações, paralisações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados;

V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais;

VI - Deixar de remeter o Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interesse a fiscalização;

VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou regulamentar;

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

X - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou Regulamento a ele referente.

 

Art. 66° As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação Fiscal.

 

Art. 67° Ressalvadas as hipóteses do Artigo 69 deste Código, serão punidos com:

I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Goioxim, os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II - Multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Goioxim, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - multa de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Goioxim, a 05 (cinco) vezes o valor desta;

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção ou de redução do imposto, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.

§ 1° As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.

 

§ 2° consideram-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3° Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas;

a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 68° Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 69° Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.

 

Art. 70° As multas serão impostas pelo Município, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

 

Art. 71° O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 72° A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser impresso ou digital, desde que devidamente cumprido o aspecto formal.

§ 2° Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3° A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4° Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil.

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 73° Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento.

 

Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 74° Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Artigo 87 deste Código.

 

Art. 75° Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 76° Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 77° Os bens apreendidos poderão ser restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários a formação probatória.

 

Art. 78° Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão, dando ciência através da publicação de Edital.

 

§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante comprovante de entrega.

§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devida, será o autuado notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO

 

Art. 79° Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

§ 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2° Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 80° A notificação preliminar será feita em formulário próprio, no qual ficará cópia, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - qualificação do notificado;

II – local e dia da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

 

Art. 81° Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa.

 

Parágrafo Único: Caso seja constatado qualquer erro de apuração ainda na notificação preliminar, poderá o contribuinte solicitar dentro do prazo estabelecido no art. 79 o ato revisional da apuração do referido crédito.

 

Art. 82° Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar--se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 83° Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 84° A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, a qualificação e o endereço do seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

 

Art. 85° Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 86° Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal.

 

§ 1° Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação Tributária.

 

§ 2° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer modo concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

Art. 87° O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal do Município e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se houver;

II - o local e data da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - o valor do crédito tributário, quando devido;

VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

 

VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula.

 

§ 1° Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.

 

§ 2° A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto, nem agravará a penalidade.

 

§ 3° As eventuais falhas do Auto de Infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

 

Art. 88° É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.

 

Art. 89° A apreensão somente se fará lavrando-se Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados nos Arts. 73 a 78.

 

Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão, na forma estipulada para o Auto de Infração.

 

Art. 90° A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais.

 

Art. 91° Após a lavratura do Auto de Infração será intimado o autuado:

I - pessoalmente, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, mediante ciência datado no original;

 

II - por via postal por meio de Aviso de Recebimento-AR;

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I.

 

Art. 92° As intimações subsequentes a inicial, far-se-ão pessoalmente, por AR, por e-mail ou edital, conforme as circunstâncias.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

 

Art. 93° A apuração das infrações a legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

 

Art. 94° O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação.

 

§ 1° A impugnação contra o Lançamento ou Auto de Infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos.

 

§ 2° A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.

 

§ 3° Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.

 

Art. 95° O Contribuinte que discordar com o Lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição, dirigida ao Secretário da Fazenda, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com o documento comprobatório das razões apresentadas.

 

§ 1° É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, exceto quando previsto em Lei, contestando o restante.

 

§ 2° Em não sendo interposto recurso, decorrido o prazo, o impugnante deverá recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob pena de ser o crédito inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.

 

Art. 96° A impugnação obrigatoriamente conterá:

I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnaste;

II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - o pedido com as suas especificações;

IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal.

 

Art. 97° O órgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário de Finanças do Município, determinará a autuação da impugnação abrindo vista do mesmo ao Diretor do Departamento de Receita e Fiscalização Tributaria, para, no prazo de 5 (cinco dias) uteis, contados do recebimento, informar e pronunciar--se quanto à procedência ou não da defesa.

 

Art. 98° O julgador, a requerimento, poderá determinar a realização de diligências, requisitarem documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

 

Art. 99° Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo a Procuradoria Geral do Município, para apresentação de parecer.

 

Art. 100° Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de 60 (trinta) dias.

 

§ 1° A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

§ 2° Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

 

Art. 101° O impugnante será intimado da decisão prolatada, iniciando-se com esse ato processual, o prazo de 30 (trinta) dias, para a interposição de Recurso Voluntário.

 

§ 1° Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o Impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.

 

§ 2° Sendo a decisão final favorável ao Impugnante determinar-se-á, se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente corrigido.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

 

Art. 102° As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação;

II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multas;

III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no Artigo 73 e seu Parágrafo;

IV - pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa de certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se refere o Inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 103° Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da Legislação Tributária Municipal, mediante petição dirigida ao Diretor (a) ou Responsável pelo setor de Fiscalização Tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessário, com documentos.

 

Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo.

 

Art. 104° Da petição deverá constar à declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que:

I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

II - não está intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

 

Art. 105° Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Art. 106° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançamento antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 107° Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 103 e 104;

II - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva;

III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

IV - formuladas por consultantes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente a matéria consultada.

 

Art. 108° Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

 

Art. 109° A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, para decisão.

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 110° O responsável pela Fiscalização Tributaria, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consultante.

Art. 111° A resposta a consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

 

TÍTULO IV

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 112° O Cadastro Fiscal do Município compreende:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro das atividades econômicas.

 

§ 1° O cadastro imobiliário compreende:

a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

 

§ 2ºO cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.

 

§ 3°Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos a tributação municipal.

 

Art. 113° Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no § 1° do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município.

 

Art. 114° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

 

Art. 115° O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos a contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 116° A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo órgão competente.

 

Art. 117° Para complementar a inscrição do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

 

§ 1° São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II - qualquer dos condôminos ou seu representante legal, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

§ 2° As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

§ 3° Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

 

Art. 118° Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

 

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 119º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, e valor do contrato de venda, a fim de ser feita a alteração no cadastro imobiliário.

 

Art. 120º Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS

ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 121° A inscrição no cadastro das atividades econômicas, será feita através responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal, conforme lei 11.598/07 da REDESIM.

 

Parágrafo Único: Caso o Município não seja optante da REDESIM, realizará a inscrição em repartição própria, seguindo o previsto nesse Código e no Código de Postura do Município.

 

Art. 122° A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 123° A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para fins de apuração de crédito tributário e baixa no respectivo órgão.

 

Parágrafo Único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

 

Art. 124° Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 125° O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana do Município.

 

§ 1° Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, na definida pelo Poder Público, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem loteamento para distribuição domiciliar.

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2° Considera-se para efeito deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamentos e terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica.

 

Art. 126° O imposto incide sobre o imóvel construído que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja produção não se destine a comercialização.

 

Art. 127° O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento ou a ele imune.

 

Art. 128° O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título.

 

Art.129° É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre:

I - imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - imóveis de partidos político, inclusive suas fundações e de entidades sindicais trabalhadoras;

IV - imóveis de assistência social, observados os requisitos do § 4°, deste artigo.

 

§ 1° O disposto no inciso I, é extensivo as Autarquias e Fundações, quanto aos imóveis vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2° O disposto no inciso I, não se aplica nos casos de enfiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto será lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3° O disposto no inciso II, restringe-se ao local do culto e, não se estende as demais benfeitorias utilizadas para finalidades comerciais.

 

§ 4° O disposto no inciso IV, está subordinado aos seguintes requisitos:

I - mantenham escrituração contábil revestida de todas as formalidades legais.

§ 5° - Descumprindo o disposto no parágrafo anterior, serão suspensos os benefícios do presente artigo.

 

Art. 130° São isentos deste imposto, os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para a União, Estados, Distrito Federal e ou Municípios.

 

Art. 131° Ficam isentos deste imposto, os imóveis residenciais de propriedade de pessoas aposentadas, pensionistas, viúvas (os) e órfãos de pai ou mãe que possuam a guarda de deficientes físico ou mental.

 

§ 1 Para usufruir desse benefício, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município, os seguintes requisitos:

I - Possuir somente um único imóvel no Município;

II - Residir com sua família no mesmo;

III - que o benefício seja sua única fonte de renda e não ultrapasse 01 (um) salário mínimo;

IV – Esteja com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade.

V – Apresentar declaração de bens

 

§ 2º Pessoas em situação de vulnerabilidade que se enquadrem nos incisos de I a IV do §1 e detenha emissão favorável do parecer social.


Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:246B9073