ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 10/2018

SÚMULA: Regulamenta no âmbito municipal a aplicabilidade do benefício de prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme disposto no §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal n 123/2006;

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal,

 

CONSIDERANDO: que o planejamento adequado das compras governamentais é um fator relevante em favor do desenvolvimento local e regional, uma vez que pode privilegiar os pequenos negócios sediados no município e região;

 

CONSIDERANDO: que a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar nº 123/2006 – não autoriza a restrição geográfica, mas apenas permite que a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada no local da licitação tenham preferência na contratação até 10% sobre o melhor preço

 

CONSIDERANDO: que o presente decreto visa trazer segurança jurídica com definições claras do conceito de local e regional, bem como busca o desenvolvimento da nossa municipalidade, fazendo com que os investimentos e recursos públicos possam ser canalizados para geração de riquezas e empregos nas proximidades de Goioxim;

 

D E C R E T A:

 

Art.1º. Os entes públicos municipais poderão estabelecer, de modo justificado, prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal n 123/2006.

 

§1.º Para fins do disposto no caput, considera-se âmbito local o próprio Município de GOIOXIM e âmbito regional a delimitação das seguintes microrregiões geográficas, selecionadas isoladamente ou em conjunto, definidas pelo IBGE e seus respectivos munícipios:

 

I – Microrregião de Guarapuava - Municípios: Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Espigão Alto do Iguaçu, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Nova Laranjeiras, Pinhão, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Turvo, Virmond,

 

§2.º A prioridade de contratação para empresa Local ou Regional deverá ser informada no instrumento convocatório, bem como a definição do critério para Local e Regional previsto na presente lei e selecionado.

 

Art.2º . Não se aplica o disposto no artigo anterior quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 06 de abril de 2018.

 

Publicado:

 

Data: / / .

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Flávio Balduino Soares
Código Identificador:31DF6766