ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 511/2016

Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, PMS, do Município de Itaperuçu, Estado do Paraná.

O Prefeito do Município de Itaperuçu, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Título I – Da Política Municipal de Saneamento

Capítulo I – Dos Princípios e Diretrizes

Seção I – Dos Princípios

 

Artigo 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico fundamenta-se nos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal 11.445/2007.

SEÇÃO II – Das Diretrizes Gerais

 

Artigo 2º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor de saneamento, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva.

Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis.

Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores.

Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais.

Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas sociais e econômicas da população.

Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento básico.

Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento básico, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações.

Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local.

Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento.

Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico.

Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação sanitária.

Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico e ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.

Seção III – Do Objeto e Instrumentos

 

Artigo 3º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaperuçu e seus instrumentos, os quais devem ser regidos pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes.

 

Artigo 4º. Ficam instituídos e aprovados por esta Lei os seguintes instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico de Itaperuçu:

Controle Social;

Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, COMASA;

Plano Municipal de Saneamento Básico, PMSB;

Sistema Municipal de Saneamento Básico; SMSB;

Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, SIMISA;

Fundo Municipal de Saneamento Básico, FUNSAB.

 

Artigo 5º. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico conforme disposto no art. 3º da Lei Federal 11.445/2007.

 

Artigo 6º. Compete ao Município, na forma da Lei 11.445/2007, planejar e realizar o controle social, ambos como atribuições indelegáveis e, regular, fiscalizar e prestar, diretamente ou por delegação, os serviços de saneamento básico.

§1º. As competências estabelecidas no caput deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.

§2º. Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento básico, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento ambiental da população urbana e rural e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.

 

Artigo 7º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estados, Municípios e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.

 

Artigo 8º. O Município, enquanto Poder Concedente exigirá que a União e o Estado assegurem condições para gestão do saneamento básico.

 

Artigo 9º. Ficam obrigados os prestadores de serviços de saneamento básico a divulgar informações relacionadas ao planejamento, plano de metas, custos, programas projetos e ações, custos da prestação dos serviços.

 

Artigo10. Para a adequada prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

TÍTULO II – Da Execução da Política Municipal de Saneamento

Capítulo I – Dos Instrumentos para Execução da PMS

 

Artigo 11. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada a partir da implantação dos mecanismos estabelecidos no artigo 4º.

§1º. A execução, gestão e monitoramento da Política Municipal de Saneamento, bem como de seus instrumentos, serão de competência do Departamento Monitoramento do Saneamento Básico, DMSB, órgão da Administração Direta que será criado mediante Lei Específica.

§2º. O Poder Executivo Municipal enviará em até 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da promulgação desta Lei, Projeto de Lei de Criação do Departamento Monitoramento do Saneamento Básico, DMSB.

Seção I – Do Controle Social

 

Artigo 12. O controle social da PMS adotará os mecanismos de controle, entre outros, estabelecidos no artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217 de 21.06.2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007.

Debates e audiências públicas, realizados anualmente na última semana de março;

Consultas públicas, realizadas anualmente na última semana de novembro;

Conferências da Cidade, realizada a cada dois anos na última semana de março e coincidente com os debates e audiências estabelecidos no inciso I;

Órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação, cujas reuniões deverão ser mensalmente, a partir de fevereiro, excetuando-se o mês de janeiro;

§1º. Os debates, audiências e consultas públicas, mencionados no caput serão realizados uma vez ao ano e no mês de janeiro.

§2º. Todos os mecanismos estabelecidos no caput serão convocados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, cuja organização e normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

§3º. Os mecanismos de controle poderão, por necessidade e /ou conveniência, ser realizados em caráter extraordinário.

SEÇÃO II – Do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (COMASA)

 

Artigo 13. O Poder Executivo Municipal enviará em até 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da promulgação desta Lei, Projeto de Lei de Ajustamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente para que também exerça as funções de Conselho Municipal de Saneamento Básico, transformando-se desta forma no Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, COMASA.

§1º. O COMASA será o órgão colegiado que desempenhará as funções de controle social do PMSB de Itaperuçu.

§2º. O COMASA garantirá as representações estabelecidas no artigo 47 e §1º da Lei 11.447/2005, inclusive representação dos membros do Comitê de Coordenação e do Comitê Executivo criado pelo Decreto Municipal Nº 182 de 24 de novembro de 2014.

§3º. O COMASA adotará os mecanismos de controle social dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecidos no artigo 12 desta Lei.

§4º. Ao COMASA, também caberá:

Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução.

Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios.

Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;

Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais e controle de vetores, de forma a garantir a universalização do acesso.

Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência da Cidade sobre Saneamento Básico.

Exercer a supervisão de todas as atividades das concessionárias, permissionárias, prestadores dos serviços, órgãos da administração pública direta e indireta, relacionadas à prestação dos serviços públicos de saneamento básico e ambiental, dando opiniões e sugestões.

Propor mudanças em normas, regulamentos e regimentos decorrentes desta lei.

Avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, SIMISA, definindo a forma de funcionamento desse sistema em regimento;

Aprovar as tarifas, taxas e preços relacionados aos serviços de saneamento básico e ambiental.

Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais.

Fixar normas de transferências das dotações orçamentárias.

Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento básico em ambiental.

Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que deverá disciplinar inclusive os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos Relatórios de Avaliação e Revisão do PMSB estabelecidos no artigo 15 desta Lei.

Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Articular-se a outros conselhos existentes no País, no Estado e nos Municípios com vistas à execução do Plano Municipal de Saneamento.

Seção III – Do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)

 

Artigo 14. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaperuçu, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas a alcançar a universalização dos serviços de saneamento.

 

Artigo 15. O PMSB de Itaperuçu, as necessidades de serviços públicos de saneamento básico e as projeções das demandas por serviço foram estimadas para um horizonte de 20 anos, considerando a definição de metas de curto prazo, entre 1 a 4 anos, médio prazo, entre 4 e 8 anos e longo prazo, entre 8 e 20 anos.

§1º. O PMSB de Itaperuçu conterá no mínimo, os elementos estabelecidos no artigo 19 da Lei 11.445/2007.

§2º. O PMSB de Itaperuçu será revisado a cada quatro anos e o resultado da revisão será apresentado durante a realização da Conferência da Cidade, tomando por base os relatórios de monitoramento e controle do PMSB.

§3º. Os relatórios referidos no § 2º serão publicados até a última semana do mês de abril de cada ano, pelo COMASA, reunidos sob o título de "Avaliação e Revisão do PMSB".

§4º. O relatório "Avaliação e Revisão do PMSB", conterá no mínimo:

Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural.

Avaliação do cumprimento do Plano de Metas e dos Mecanismos e Procedimentos de Controle previsto no PMSB.

Proposição de possíveis ajustes dos programas projetos e ações, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.

 

Artigo 16. O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaperuçu com vigência entre 2015 a 2034, é aquele constante no Anexo 1 da presente Minuta de Lei.

Parágrafo Único. O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, integrará e complementará o componente da Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos do Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaperuçu.

Seção IV – Do Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB)

 

Artigo 17. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico, SMSB, de Itaperuçu.

 

Artigo 18. O SMSB fica definido como o conjunto de agentes institucionais, seus equipamentos e toda sua infraestrutura física, que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas, funções e patrimônio físico de que dispõem, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para viabilizar a adequada prestação de serviços de saneamento básico, conforme definido pela Lei n° 11.445/2007 e Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010.

 

Artigo 19. O SMSB é composto pelos seguintes órgãos e instituições:

Secretarias da Administração Municipal de Itaperuçu;

Consórcios Municipais voltados para a gestão do saneamento e nos quais o Município de Itaperuçu é parte integrante, como o CONRESOL;

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Paraná, EMATER.

Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, COMEC;

Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira, COALIAR;

Instituto das Águas do Paraná;

Concessionárias, permissionários e prestadores de serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo Único. Por intermédio de Decreto do Executivo Municipal outros órgãos e instituições, desde que aprovados pelo COMASA, poderão integrar o SMSB.

 

Artigo 20. O SMSB de Itaperuçu poderá ser utilizar instrumentos estabelecidos no artigo 4º desta Minuta de Lei.

SEÇÃO V – Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico (SIMISA)

 

Artigo 21. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, SIMISA cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:

Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento do Município.

Subsidiar o COMASA na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento.

Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento ambiental, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.

§1°. Os prestadores de serviço público de saneamento básico e ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do SIMISA, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo COMASA.

§2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento e serão de competência do DMSB.

Seção VI – Do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (FUNSAB)

 

Artigo 22. O Poder Executivo Municipal enviará em até 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da promulgação desta Lei, Projeto de Lei de Criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, FUNSAB, que financiará a implantação, isolada ou complementarmente, dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento.

Parágrafo Único. O FUNSAB será subordinado ao Departamento de Monitoramento do Saneamento Básico, DMSB.

 

Artigo 23. Serão beneficiários dos recursos do FUNSAB, sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município, vinculados à área de saneamento básico, tais como:

Pessoas jurídicas de direito público;

Empresas públicas ou sociedades de economia mista;

Fundações vinculadas à administração pública municipal;

Associações de Catadores de Material Reciclável;

Parágrafo Único. Sempre que definidos pelo COMASA, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.

 

Artigo 24. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município que não seja por meio do FUNSAB.

 

Artigo 25. Os repasses financeiros do FUNSAB serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que:

A utilização dos recursos do FUNSAB, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora;

A aplicação dos recursos do FUNSAB, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;

O Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaperuçu é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do FUNSAB;

Fica vedada a utilização dos recursos do FUNSAB para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Artigo 26. Constitui receita do FUNSAB:

Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;

Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;

Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;

Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;

Parcelas de royalties;

De concessões onerosas;

Outros recursos.

Parágrafo Único. O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste artigo deverá ser definido através de legislação específica.

Capítulo III – Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 27. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.

 

Artigo 28. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da sua promulgação.

 

Artigo 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaperuçu, Estado do Paraná em 21 de março de 2016. 

 

NENEU JOSÉ ARTIGAS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Eliton José Costa Rosa
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