ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ

PROCURADORIA

PROCURADORIA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDITAL Nº 001/CMDCA/2022

CONVOCA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO PARANAVAÍ – PR.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei n. 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal nº 3.579/10, 4.298/2014 nº 4.542/2016, torna público a instauração de Processo de Escolha Suplementar para membros suplentes ao Conselho Tutelar Município de Paranavaí – PR, conforme as necessidades do Conselho Tutelar Município de Paranavaí – PR para o término do mandato de 2020/2024, que reger-se-á de acordo com a legislação pertinente e o disposto neste Edital.

 

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha Processo de Escolha Suplementar, é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pelas Leis Municipais nº 3.579/2010 e 4.542/2016 e Resolução nº 013/2022, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranavaí, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;

1.2. Como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha suplementar para membros do Conselho Tutelar para preenchimento das vagas de suplentes conforme as necessidades para o término do mandato de 2020/2024, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

 

2. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 4.298/2014;

2.3. O PRESENTE PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ VISA PREENCHER AS 02 VAGAS DE SUPLENTES EXISTENTES 05 (CINCO) VAGAS OU MAIS PARA CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE;

 

Parágrafo único: As vagas de conselheiro (a) tutelar suplente será preenchida para fins de cobertura de férias, licença e afastamento dos (as) conselheiros (as) titulares, sempre que se fazer necessário.

2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

2.5. O Processo de Escolha será conduzido pela Comissão Especial Eleitoral, encarregada de organizar e supervisionar o processo Suplementar de escolha dos membros do Conselho Tutelar, instituída na Resolução do CMDCA nº 013/2022, publicada em de 12 de Setembro de 2022, sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Paranavaí-PR.

 

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO SUPLEMENTARES DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 6º, das Leis Municipais nº 3.579/10 e nº 4.542/2016, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV – possuir ensino superior completo, preferencialmente nas áreas de serviço social, pedagogia, psicologia e direito;

V - Possuir curso básico de informática com carga mínima de 30 horas.

VI – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Para efeito deste Edital, considera-se como experiência as atividades desenvolvidas por:

a) Professores, especialistas em educação (pedagogos), diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria etc.;

b) Profissionais do Programa Estratégia Saúde da Família, auxiliares de enfermagem etc.;

c) Profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;

d) Empregados ou voluntários de entidades não-governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Associações de Bairros etc.;

VII – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

VIII – estar no gozo dos direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;

IX – não exercer mandato político e não ser filiado político-partidário, comprovado por meio de certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral ou mediante pedido de desfiliação formalizado e entregue ao representante do partido em âmbito municipal;

X – não estar sendo processado criminalmente neste ou qualquer outro município do País, comprovado por meio de Certidão Criminal emita pela Justiça Estadual e Federal;

XI – não ter sofrido condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

XII – Comprovar Ficha Limpa, em cumprimento a Lei Municipal nº 4.288/2014, alterada pela Lei Municipal nº 4.391/2015, que instituiu o Ficha Limpa Municipal.

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

 

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercem suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 22 da Lei Municipal nº 4.298/2014 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;

4.2. Os Conselheiros Tutelares receberão subsídios mensais no valor de: R$ 2.514,67 (dois mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) bem como, gozarão os conselheiros dos Direitos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 25 da Lei Municipal nº 4.298/2014.

4.3. Se o (a) servidor (a) municipal for eleito (a) para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro (a) ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:

I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II. A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

5. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

5.2. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. art.140, da Lei nº 8.069/90, não são aplicáveis à candidatura, os impedimentos não são fatores impeditivos da candidatura.

 

6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1. A Comissão Especial instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através da Resolução nº 013/2022, compete:

I - Conduzir o processo de escolha dos membros Suplementar do Conselho Tutelar, cumprindo o disposto na legislação vigente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e demais normas aplicáveis;

II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do processo Suplementar de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;

IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos;

IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e/ou urnas de lona e listas de eleitores, efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do TSE;

X - Providenciar a confecção das células para votação manual, conforme modelo a ser aprovado;

XI - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

XII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

XIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

XIV - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

XV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

XVI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

XVII - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;

XVIII - Resolver os casos omissos.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1. A candidatura se dará em 03 (três) etapas de caráter eliminatório:

I - primeira etapa – requerimento de pré-candidatura e preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei municipal;

II - segunda etapa – participação em Curso e aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.298/2014;

III – terceira etapa – exames de sanidade física e mental, bem como de aptidão psicológica nos termos do at. 8º da Lei Municipal nº 4.298/2014.

7.2. Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos habilitados nas três etapas.

7.3. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.

 

8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo de escolha, tais como se acham definidas neste Edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento;

8.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de membro do Conselho Tutelar.

8.3. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.4. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranavaí, à Rua Pernambuco, nº 517 – Centro – Tel. (44) 3422-1198, das 8h às 11h30 min e das 13h30 às 16h, entre os dias 14 de setembro de 2022 à 13 de outubro de 2022;

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

I. Carteira de Identidade (anexar cópia autenticada)

II. Cadastro de Pessoa Física - CPF (anexar cópia autenticada);

III. Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições (anexar cópia);

IV. Uma foto 3X4 atual;

V. Carteira Nacional de Habilitação B (anexar cópia autenticada);

VI. Certidão de quitação com as obrigações militares (em sendo candidato do sexo masculino);

VII. Apresentar atestado de Idoneidade Moral reconhecida em cartório; (retirar)

VIII. Comprovar experiência na área da Infância e Adolescência, através de atestado fornecido por Organização Governamental (OG) ou Organização Não Governamental (ONG) legalmente instituída; não será aceito documento de cuidador de criança em residência particular;

IX. Certificado de Conclusão de Ensino Superior em área de afinidade;

X. Comprovante de endereço e atestado de que mora no Município pelo menos há dois anos;

XI. Certificado de Curso em informática básica;

XII. Certidão Criminal de Justiça Federal;

XIII. Certidão Criminal de Justiça Estadual;

XIV. Certidão Criminal de Justiça Militar Federal (para aqueles que pertençam ou tenham pertencido aos quadros de servidores da Polícia Militar);

XV. Certidão Criminal de Justiça Militar Estadual (para aqueles que pertençam ou tenham pertencido aos quadros de servidores da Polícia Militar);

XVI. Certidão Criminal de Justiça Eleitoral;

XVII. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando a inexistência de filiação político-partidária ou comprovação de formulação de pedido formal de desfiliação entregue perante o representante do partido em âmbito municipal;

XVIII. Certidão de Contas Julgadas Irregulares Física de Contas da União;

XIX. Certidão de Contas Julgadas Irregulares Física de Contas do Estado;

XX. Certidão do Conselho Nacional de Justiça do Cadastro Nacional de Condenações Civis por ato de Improbidade administrativa – CNIA;

XXI. Certidão do Tribunal de Justiça do Estado (se ocupou cargo de deputado estadual, vice-governador do Estado, prefeito, secretário (a) de Estado, Juiz de Direito, Juiz de Direito Substituto, membro do Ministério Público).

XXII. Ficha de inscrição preenchida conforme anexo II desse edital.

8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

8.6. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

8.7. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

 

9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 03 (três) dias, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos;

9.2. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 02 (dois) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

 

10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;

10.2. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

10.3. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 02 (dois) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.

10.4. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital homologando as pré-candidaturas dos habilitados na primeira etapa.

10.5. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

 

11. DO CURSO PRÉVIO E PROVA DE CONHECIMENTO

11.1. Os pré-candidatos habilitados na primeira etapa serão convocados pelo CMDCA para segunda etapa composta respectivamente da realização de:

I – Curso Prévio sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

a) O curso terá 12 (doze) horas de carga horária;

b) Versará sobre a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atualizada pela Lei Federal nº 12.696/2012 e outras atualizações, bem como a Lei Municipal nº 4.298/2014 e o Regimento Interno do Conselho Tutelar;

c) O curso será ministrado por profissional de nível superior com formação em área afim e experiência relacionada á criança e adolescente.

II- Prova de Conhecimentos Específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do Curso.

a) A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de compreensão do texto legal, assim como resolutividade em Estudo de Casos de situações vivenciadas no cotidiano, dentro das atribuições do Conselho Tutelar;

11.2. O candidato deverá ter 100% de frequência no Curso Prévio sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sob pena de desclassificação.

11.2.1. A ausência do candidato no curso prévio sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, implicará na sua sumaria desclassificação para as etapas seguintes, salvo por motivos de saúde comprovado por atestado médico (contendo o CID) ou óbito de parentesco até o primeiro grau.

11.3. Havendo ausência do candidato no curso prévio sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA por motivos de saúde comprovado por atestado médico ou óbito de parentesco até o primeiro grau, sua classificação para etapa seguinte, dependerá da comprovação de 75% de frequência.

11.4. Somente realizará a Prova de Conhecimentos Específicos o candidato que comprovar a frequência de 100% (cem por cento) no Curso Prévio sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ou frequência de 75% (setenta e cinco por cento) por ausência comprovada por atestado medico ou atestado de óbito de parentesco até o 1º grau.

11.5. A prova escrita será avaliada de zero a cem pontos e tem caráter eliminatório, sendo composta da seguinte forma:

a) 40 (quarenta) questões objetivas de múltipla escolha (contendo cinco alternativas e apenas uma alternativa correta) e de certo ou errado, com peso 0.25 (vinte e cinco décimos) cada uma, com questões de conhecimento específico de Legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e atribuições do Conselho Tutelar ;

b) A prova de conhecimento específico é de caráter eliminatório, sendo considerado apto o candidato que obtiver no mínimo nota 6.00 (seis pontos);

c) A duração da prova será de 04 (quatro) horas e seu conteúdo será baseado na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas atualizações, bem como a Lei Municipal nº 4.298/2014 e o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

11.6. Será classificado para próxima etapa do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar o candidato que obtiver respectivamente 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuída à prova de conhecimento específico.

11.7. A lista dos candidatos aprovados nessa etapa com as respectivas notas da prova serão divulgados no edital da Prefeitura Municipal de Paranavaí-PR e Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no diário oficial do município.

11.8. A Prova será realizada no endereço Rua Pernambuco n°517 – Centro - Fundos (sede dos Conselhos), no dia 06 de novembro de 2022 e terá início impreterivelmente às 13h:00min, não sendo aceito a entrada do candidato após esse horário.

11.9. O tempomínimode permanência na sala de provas é de uma hora e trinta minutos. Ao final das provas, os três últimos candidatos na sala só serão liberados quando todos tiverem concluído o exame ou o tempo de prova tiver sido encerrado.

11.10. Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Especial Eleitoral publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

11.11. É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.

11.12. Não haverá segunda chamada para as provas, nem poderão as mesmas serem realizadas fora da data, do horário e do espaço físico predeterminados.

11.13. Todas as etapas são eliminatórias.

11.14. Somente estarão aptos a concorrer ao pleito eleitoral os candidatos aprovados em cada etapa.

11.15. O candidato deverá comparecer aos locais determinados para as provas, com antecedência mínima de 30 (trinta minutos) do horário fixado para o início, munido de caneta esferográfica (tinta azul), lápis, borracha, cédula oficial de identidade e protocolo de inscrição.

11.17. Será expressamente proibida o uso de aparelhos celulares e/ou qualquer aparelho eletrônico na realização da prova.

11.18. O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.

11.19. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital homologando as pré-candidaturas dos habilitados para terceira etapa.

 

12. DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E APTIDÃO PSICOLOGICA

12.1. Os pré-candidatos habilitados na Segunda etapa serão convocados pelo CMDCA para terceira etapa para prestar exames de sanidade física e mental, bem como de aptidão psicológica, por profissionais designados pela empresa especializada vencedora do processo licitatório.

12.2. O exame de sanidade física será realizado por profissional graduado em medicina com especialidade em medicina do trabalho e/ou clínico geral, bem como o de sanidade mental por profissional da área.

12.3. A avaliação psicológica será realizada por profissional habilitado e visa verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos (por meio de entrevista e aplicação de no mínimo três testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, incluindo de personalidades), o perfil psicológico adequado ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar.

12.4. Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do candidato para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e exercer, em sua plenitude, as atribuições do Conselho Tutelar previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e legislação municipal em vigor.

12.5. A avaliação psicológica e os exames de sanidade física e mental serão realizados, em data e local a definir pela Comissão Especial, observando o horário previamente agendado para cada candidato.

12.6. Em hipótese alguma, haverá avaliação e exames fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as avaliações.

12.7. Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer à avaliação no horário e local indicados.

12.8. Após a realização dos exames de sanidade física e mental, e avaliação psicológica a empresa responsável encaminhará relatório com resultado dos mesmos a Comissão Especial.

12.9. O resultado final dos exames de sanidade física e mental, e avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “APTO” ou “INAPTO”, em edital publicado pela Comissão Especial em diário oficial do município.

12.10. Do resultado dos exames de sanidade física e mental e da avaliação psicológica caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.

12.11. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital homologando os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

13. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

13.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

13.2. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

13.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 12.3 deste Edital;

13.4. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

13.5. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizer convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar, com expressa aprovação da Comissão Especial;

13.6. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos de antecedência;

13.7. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

13.8. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio de faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

13.9. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

13.10. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

13.11. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

14. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

14.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Paranavaí realizar-se-á no dia 18 de dezembro de 2022, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA (Local de votação: Escola M. Cecília Meireles/CEEBJA Nilton Guimarães, Rua Serafim Afonso Costa nº 2265 – Centro);

14.2. A votação deverá ocorrer em urnas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná;

14.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;

14.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

14.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;

14.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

14.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

14.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;

14.9. Votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

14.10. Será também considerado inválido o voto:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) que tiver o sigilo violado.

14.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

14.11. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.

 

15. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

15.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

15.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

15.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

15.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

16.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 02 (dois) candidatos eleitos para o cargo se suplência do Conselho Tutelar, em ordem decrescente de votação.

 

17. DA POSSE:

17.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será dada na condição de Conselheiro Suplente, somente sendo concedida posse com Conselheiro Tutelar havendo vacância dos Conselheiros titulares;

17.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Prefeito Municipal, no dia 05 de Janeiro de 2023, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;

17.2. Devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

 

18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

18.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

18.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 4.298/2014;

18.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;

18.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

18.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;

18.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

18.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

 

Quaisquer dúvidas quanto ao processo de escolha serão dirimidas junto à Comissão Eleitoral.

 

Paranavaí – PR, 13 de setembro de 2022.

 

SIDNEY TAVARES DOS SANTOS

Presidente do CMDCA de Paranavaí/PR

 

ANEXO I

 

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO Nº _______________

CARGO : MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DE PARANAVAÍ

 

DADOS PESSOAIS:

 

NOME COMPLETO:

ENDEREÇO:

BAIRRO: CEP.

FONE: TRABALHO CELULAR

SEXO: ( ) Masculino ( ) Feminino

DATA DE NASC.: NATURALIDADE: UF.

RG. CPF.

FILIAÇÃO

PAI:

MÃE:

ESTADO CIVIL: ( ) Casado (a) ( ) Solteiro(a) ( ) Outros

NOME DO CONJUGUE:

NUMEROS DE FILHOS:

NOMES:

 

Documentos

Apresentado

Carteira de Identidade (anexar cópia autenticada)

 

Cadastro de Pessoa Física - CPF (anexar cópia autenticada);

 

Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições (anexar cópia);

 

Uma foto 3X4 atual;

 

Carteira Nacional de Habilitação B (anexar cópia autenticada);

 

Certidão de quitação com as obrigações militares (em sendo candidato do sexo masculino);

 

Apresentar atestado de Idoneidade Moral reconhecida em cartório; (retirar)

 

Comprovar experiência na área da Infância e Adolescência, através de atestado fornecido por Organização Governamental (OG) ou Organização Não Governamental (ONG) legalmente instituída; não será aceito documento de cuidador de criança em residência particular;

 

Certificado de Conclusão de Ensino Superior em área de afinidade;

 

Comprovante de endereço e atestado de que mora no Município pelo menos há dois anos;

 

Certificado de Curso em informática básica;

 

Certidão Criminal de Justiça Federal;

 

Certidão Criminal de Justiça Estadual;

 

Certidão Criminal de Justiça Militar Federal (para aqueles que pertençam ou tenham pertencido aos quadros de servidores da Polícia Militar);

 

Certidão Criminal de Justiça Militar Estadual (para aqueles que pertençam ou tenham pertencido aos quadros de servidores da Polícia Militar);

 

Certidão Criminal de Justiça Eleitoral;

 

Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando a inexistência de filiação político-partidária ou comprovação de formulação de pedido formal de desfiliação entregue perante o representante do partido em âmbito municipal;

 

Certidão de Contas Julgadas Irregulares Física de Contas da União;

 

Certidão de Contas Julgadas Irregulares Física de Contas do Estado;

 

Certidão do Conselho Nacional de Justiça do Cadastro Nacional de Condenações Civis por ato de Improbidade administrativa – CNIA;

 

Certidão do Tribunal de Justiça do Estado (se ocupou cargo de deputado estadual, vice-governador do Estado, prefeito, secretário (a) de Estado, Juiz de Direito, Juiz de Direito Substituto, membro do Ministério Público).

 

Ficha de inscrição preenchida conforme anexo II desse edital.

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NA CARGA HORÁRIA DE OITO (8) HORAS DIÁRIA E PLANTÕES NOTURNOS

 

Eu____________________________________, portadora da Cédula de Identidade nº _______________________,CPF:_____________________, residente:________________________________ nº ________ bairro_______________________ do Município de Paranavaí - PR.

Declaro para os devidos fins que estou ciente em cumprir o cargo de Conselheira(o) com dedicação exclusiva na carga horária de oito (8) horas diária e fazer plantões noturnos, fins de semana e feriados, conforme necessidade prevista pela Lei Municipal 4.298 de 18 de novembro de 2014.

Por ser verdade assino a presente.

 

Paranavaí,_____/______/_____ 

_____________

Assinatura do (a) Candidato (a).

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro sob as penas da Lei, para o fim específico em cargo de Conselheiro (a) Tutelar do Município de Paranavaí, suas autarquias, fundações, que não ocupei e não ocupo cargo de Deputado Estadual, Vice-governador do Estado, Prefeito, Secretário de Estado, Juiz de Direito, Juiz de Direito Substituto ou membro do Ministério Público, sendo nesse sentido desnecessário a apresentação da certidão de antecedentes perante o Tribunal de Justiça.

 

Paranavaí,______ de ___________ de _________. 

______________

(Assinatura)

 

Nome legível:______

CPF:______________

RG:_______________

 

ANEXO IV

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro sob as penas da Lei, para o fim específico em cargo de Conselheiro (a) Tutelar do Município de Paranavaí, suas autarquias, fundações, que não pertenço e nem pertenci ao quadro de servidores da Polícia Militar, não tendo sofrido nenhum processo perante a Justiça Militar sendo nesse sentido desnecessário a apresentação da certidão de antecedentes perante a Justiça Militar Federal.

 

Paranavaí,______ de _________________ de _________. 

________________

(Assinatura)

 

Nome legível:_______

CPF:_______________

RG:________________

 

ANEXO V

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro sob as penas da Lei, para o fim específico em cargo de Conselheiro (a) Tutelar do Município de Paranavaí, suas autarquias, fundações, que não pertenço e nem pertenci ao quadro de servidores da Polícia Militar, não tendo sofrido nenhum processo perante a Justiça Militar sendo nesse sentido desnecessário a apresentação da certidão de antecedentes perante a Justiça Militar Estadual.

 

Paranavaí,______ de _________________ de _________. 

________________

(Assinatura)

 

Nome legível:_______________

CPF:_______________________

RG:________________________

 

ANEXO VI

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, _________________________, declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade, que não fui penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar nos últimos 05 (cinco) anos.

Por ser expressão de verdade, firmo a presente.

 

____, ______ de _________ de 2022. 

____

Assinatura do Candidato

 

ANEXO VII - FORMULÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ATIVIDADES RELACIONADAS AO ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 

Nome:___________

Profissão atual:____________________

Escolaridade:___________

Idade:___________

(Anexar Declaração da Instituição ou Entidade)

 

Tomador do serviço (nome da pessoa física ou jurídica)

Atividades desenvolvidas

Período (data de início e término)

Contato do tomador

do serviço (endereço, telefone e nome completo do chefe imediato)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atesto, sob as penas da Lei, que as informações prestadas são verídicas e declaro estar ciente das penalidades cabíveis, previstas no Artigo 299 do Código Penal.

 

__________________, ______ de _________ de 2022 

____________________________________

Assinatura do Candidato


Publicado por:
Nicolas Fernandes Cardoso
Código Identificador:55E79EEF